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Processo n.º 836/2015-I
(Recurso Contencioso)

Data : 5 de Maio de 2016

Recorrente: A

Entidade Recorrida: Secretário para a Economia e Finanças

    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    1. O Exmo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, entidade recorrida nos autos à margem referenciados, notificado do despacho de fls. 133, segundo o qual lhe foi dado conhecimento da aceitação da testemunha indicada pela recorrente vem, ao abrigo do artigo 15.° n.º 2 do CPAC, e não concordando com o mesmo, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
    requerendo que sobre a referida questão recaia acórdão, nos termos e com os fundamentos seguintes:
    1. Na petição inicial a recorrente requereu, para prova dos factos articulados nos artigos 15.°, 17.° e 18.°, a audição de uma testemunha.
    2. Conforme se constata da leitura dos citados artigos, a prova que se pretende fazer com a referida testemunha é que a recorrente tem mantido uma boa conduta desde a data da sua demissão.
    3. Decidiu o M. Juiz Relator, mediante o citado despacho de fls. 133, marcar data para inquirição da testemunha., consubstanciando pois tal despacho uma aceitação da testemunha indicada pela recorrente.
    4. Conforme já se disse em sede de contestação, "não é agora em sede de recurso contencioso de anulação onde se discute a legalidade do acto recorrido, que compete à recorrente carrear novas provas para o processo, quer alegando que familiares e amigos a consideram responsável pela família (artigo 17° da p.i.), quer juntando fotografias de visitas a lar de idosos e acções sociais noutras instituições (ponto 18° da p.i.), e indicando testemunha para prova desses factos, o que deveria ter feito juntamente com o pedido de reabilitação."
    5. No mesmo sentido vai o parecer de 21.01.2016 do Exmo. Magistrado do Ministério Público onde se lê que "não pode o tribunal substituir-se à Administração, de nada valendo produzir perante o tribunal provas que deveriam ter sido produzidas no processo administrativo, perante a administração ( ... ) não se vislumbrando utilidade na requerida inquirição, que, por isso, deve ser rejeitada."
    6. A prova de boa conduta a que se refere o artigo 349.° n.º 2 do ETAPM deve ser feita no processo administrativo iniciado mediante requerimento do interessado nos prazos do n.º 3 do mesmo artigo, competindo ao Chefe do Executivo a sua eventual concessão. Ora em sede de recurso contencioso, que são em regra de mera legalidade, já não é a boa conduta da recorrente que se discute, mas se tal prova foi ou não feita no processo administrativo correspondente.
    7. Assim, e porque a pretendida inquirição e a prova que dela eventualmente resulte não será relevante para a decisão do recurso deveria a prova testemunhal ter sido indeferida, por se tratar de matéria irrelevante para a boa decisão da causa - art. 65.° n.º 3, a contrario, do CPAC.
    Nesta sequência, requer-se a rejeição da requerida prova testemunhal, passando-se à fase de alegações nos termos do artigo 68.° do CPAC.

    2. O Digno Magistrado do MP oferece o seguinte douto parecer:
    “Aparentemente, a solicitada inquirição de testemunha revelava-se inócua para os fins do recurso contencioso, face à matéria a que estava indicada. Por isso, exarámos a fls. 121 v.º a 122 parecer no sentido de ser rejeitada a inquirição.
    Ouvida quanto a esta hipótese, veio a recorrente justificar a utilidade da inquirição com os argumentos vertidos a fls. 126.
    Esta argumentação, conjugada com a circunstância de, no requerimento de reabilitação, ter sido alegada boa conduta posterior à pena de demissão e, na petição de recurso, ter sido alegada alguma matéria que aponta para a insuficiência da instrução - sendo certo que aquela alegada boa conduta não foi objecto de ponderação pela Administração, que também não efectuou quaisquer diligências instrutórias no sentido de apurar essa dita boa conduta - possibilitou que se perspectivasse alguma utilidade na inquirição.
    Daí que tenhamos emitido, a fls. 132 v.º, a opinião de que, na dúvida, era preferível não coarctar à recorrente a produção da prova que ela reputava necessária.
    E temos por bem manter este entendimento, não obstante os considerandos que a reclamação para a conferência avança em contrário.
    É verdade que incumbe ao interessado no procedimento administrativo de reabilitação oferecer todos os meios de prova que pretenda usar (artigo 349.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau). Mas é também exacto que incumbe à Administração procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa decisão do procedimento, podendo recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito e devendo notificar os interessados para apresentarem provas quando o repute necessário (artigos 86.° a 88.° do Código do Procedimento Administrativo ).
    Ora, tendo a requerente alegado que tinha mantido boa conduta no lapso de tempo decorrido desde a aplicação da pena, para o que juntou um documento, e não tendo a Administração ponderado sobre essa boa conduta posterior à pena, nem tendo realizado quaisquer diligências instrutórias, e podendo-se vislumbrar na petição de recurso a alegação de défice de instrução, não será de excluir, em absoluto, que a inquirição possa revestir alguma utilidade. E, na dúvida, é preferível efectuar-se a inquirição, tal como anteriormente expressámos. Fazê-la agora nenhum prejuízo de relevo trará ao processo.
    Nestes termos, entendemos dever manter-se a decisão de inquirição, o que passa pelo indeferimento da reclamação.”
    
    
    3. Foram colhidos os vistos legais.
    
    
    4. Cumpre apreciar.
    
    Num primeiro momento, perante algumas dúvidas suscitadas pelo MP, afigurou-se ao Juiz Relator ouvir as partes sobre a necessidade da produção da prova.
    
    O próprio MP vem a pronunciar-se, por fim, pela produção dessa prova, no sentido de que, na dúvida, e para o caso de se vir a ponderar da sua relevância que fosse designada a inquirição.
    
    Ouvidas as partes no processo e na dúvida sobre uma completa desnecessidade e destituição de fundamento na produção de prova, afigurou-se-lhe, como em tantos casos acontece, proceder à produção da prova, estando implícito relegar para final a ponderação sobre eventual pertinência, relevância e conteúdo da prova testemunhal.
    
    Vem a entidade recorrida pugnar pela não inquirição que, entretanto, foi designada e reclamar para a Conferência.
    
    Afigura-se que, à cautela e na dúvida sobre a necessidade dessa prova, prevenindo todas as soluções plausíveis de direito que o caso possa comportar, não há inconveniente na inquirição dessa prova.
    
    Mesmo que, eventualmente, se venha a apurar que afinal era desnecessária essa prova, não sendo nada diferente do que em tantos casos acontece, perante a inocuidade da prova, que, por vezes, nada esclarece e nada adianta.
    
    Aliás, pode acontecer até que uma decisão menos ponderada sobre inadmissibilidade da prova comprometa, desde logo, a decisão final, ficando o decisor sem margem para uma reponderação sobre a sua pertinência. Já o mesmo não acontecerá, se a prova for admitida, ainda que mais tarde venha a ser desvalorizada por inatendível ou por outra razão.
    
    Na verdade, se a produção dessa prova é extemporânea, essa é outra questão que não contende com a produção de uma prova que o juiz entendeu dever consentir.
    
    
    5. Decidindo:
    
    Nos termos e fundamentos expostos somos a decidir pela manutenção do despacho reclamado.
    
    Sem custas, que seriam devidas pelo reclamante, vista a isenção legal de que beneficia.

               Macau, 5 de Maio de 2016
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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira Mai Man Ieng
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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho
               
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