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Processo nº 824/2014
(Recurso Contencioso)

Relator: João Gil de Oliveira
Data: 5/Maio/2016



Assuntos:
- Autorização de residência
- Manutenção da situação jurídica relevante


SUMÁRIO :
    1. Se um funcionário de uma empresa deixa de aí prestar serviço como chefe de compras de serviços e celebra contrato com uma outra empresa concorrente, deve respeitar os prazos de comunicação dessa alteração jurídica relevante e condicionante da concessão de autorização de residência, sob pena de, não obstante se manter uma situação contratual equivalente à anterior, a Administração poder não atender a essa nova situação e relevar o desrespeito pelas regras procedimentais que obrigam àquela comunicação, não bastando alegar falta de informação ou desconhecimento quanto a esses deveres.
    2. A entrega e aceitação do documentação relativa à nova situação contratual não implica necessariamente um comprometimento da Administração em relevar a favor do interessado o não acatamento dos prazos e a valorar a nova situação como fundamento bastante para a manutenção da situação de residência.

              O Relator,





Processo n.º 824/2014
(Recurso Contencioso)

Data : 5 Maio de 2016

Recorrente: A

Entidade Recorrida: Secretário para a Economia e Finanças
    
    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    1. A, mais bem identificado nos autos, vem apresentar recurso contencioso do acto administrativo do Exmo Senhor Secretário para a Economia e Finanças n.º 01259-GJFR-2014 que revogou a autorização de residência temporária na Região Administrativa Especial de Macau do Recorrente, sua mulher B e filhos menores C (7 anos) e D (5 anos), conforme decisão notificada ao Requerente em 10-11-2014, o que faz, alegando, em síntese:
    A) Ao Recorrente A, de acordo com o Regulamento Administrativo n.º 3/2005, foi concedida autorização de residência temporária, com validade até 20 de Março de 2017, com base numa remuneração mensal de MOP 107.968.08, auferida como "Director, Development Contracts Administration in the Procurement & Supply Chain Department" na E S.A.
    B) No seguimento da resolução do contrato de trabalho sem justa causa pela E S.A., com efeitos a partir de 15 de Abril de 2014, o Recorrente assinou em 20 de Junho de 2014 e com efeitos a partir de 23 de Junho de 2014 novo contrato de trabalho com a F Hospitality and Services Limited, com funções equivalentes às anteriores e compatíveis com as suas qualificações profissionais, enquanto "Supply Chain, Services and Non-F&B Procurement Director", com uma remuneração mensal de MOP 110,000.00.
    C) O Recorrente deslocou para Macau o seu centro de vida com toda a sua família dependente, onde se encontram totalmente bem integrados aos mais diversos níveis.
    D) Em 1 de Julho de 2014 o Recorrente apresentou junto do IPIM declaração de cessação de trabalho no E S.A. e início de actividade na F Hospitalidade e Serviços Ltd. em funções e com salário compatíveis com a autorização e condição de residente temporário de Macau.
    E) Para dar seguimento à constituição da nova situação jurídica atendível, que já existia, o IPIM notificou no mesmo dia o ora Recorrente para que apresentasse, no prazo de 15 dias, vários documentos, para exame e aprovação, sob pena de não ver mantida a sua autorização de residência.
    F) Tendo sido requerido prazo adicional ao IPIM até dia 25 de Julho de 2014 devido a ausência da RAEM (na Austrália), foi obtida oralmente a confirmação de concordância.
    G) Conforme acordado, no dia 25 de Julho de 2014, o requerente entregou os documentos pedidos à excepção da declaração de início da actividade modelo M2 porque ainda não disponível, informando que submeteria logo que possível.
    H) O que o Recorrente veio a submeter ao IPIM no dia 5 de Agosto.
    I) Pelo que toda a documentação necessária conforme solicitado pelo IPIM para considerar a nova situação atendível para efeitos de manutenção da autorização de residência temporária foi devidamente submetida.
    J) Sucede no entanto que, em vez de ser considerada a manutenção da residência ou a atendibilidade da nova situação jurídica invocada pelo ora Recorrente, ignorando totalmente a situação material atendível como constitutiva de fundamento legal de suporte ao direito de residência, por uma questão meramente formal devido ao não cumprimento atempado do dever de comunicação da alteração da situação jurídica que serviu de base à autorização de residência, foi proposta e, a final, decidida a não aceitação da referida nova situação jurídica invocada pelo ora Recorrente e existente ainda até à presente data.
    K) Sendo que por satisfação quanto à prestação ao abrigo desta nova situação jurídica, havia já sido acordada a renovação do contrato de trabalho pelo período de mais um ano
    L) O Recorrente e a sua família vieram viver para Macau, integraram-se totalmente aos mais diversos níveis na vida da RAEM, estando inicialmente previsto que a relação de trabalho do Recorrente teria uma validade inicial de três anos, até Março de 2017, pelo que tomaram todas as medidas para se estabelecerem em Macau a longo prazo.
    M) O Recorrente encontra-se actualmente e desde 23 de Junho de 2014 em situação idêntica àquela que serviu de base à autorização de residência temporária que foi revogada pelo identificado despacho do qual ora recorre.
    N) Não obstante ter passado o prazo de 30 dias previsto no artigo 18°, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, houve uma causa justificativa para o não cumprimento atempado da obrigação de comunicar a extinção e alteração da situação jurídica e material que serviu de base à autorização da residência.
    O) Causa essa que, nos termos no n.º 4 do referido art. 18° pode justificar que não seja determinado o cancelamento da autorização de residência (cit): "O não cumprimento sem justa causa da obrigação de comunicação prevista no número anterior, dentro do respectivo prazo, poderá implicar o cancelamento da autorização de residência." (fim de citação)
    P) O que à contrario conduz à inevitável interpretação de que quando há justa causa esta deverá ser atendida e não cancelada a autorização de residência.
    Q) Tal demora deveu-se a um deficiente conhecimento do Recorrente em relação à obrigação de notificação e a um protelamento involuntário na formalização do novo contrato de trabalho.
    R) Tendo tal causa sido devidamente informada à entidade competente para processar o pedido.
    S) Porque na verdade o Requerente cumpre com os requisitos previstos no artigo 9.° do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, tem as qualificações académicas, experiência profissional, exerce funções de relevo e com salário concordante com as mesmas, e submeteu a documentação de suporte à verificação da existência dos mesmos.
    T) Assim, esteve mal a Administração e não se compreende a decisão de à revelia da justificação submetida e em à revelia dos fundamentais princípios da boa fé (art. 8.° CPA), da colaboração entre a Administração e os particulares (art. 9.° CPA), e da participação dos particulares (art. 10.° CPA), por mera questão formal em detrimento da justiça material, propôs que não se atendesse à nova situação material jurídica relevante provada pelo ora Recorrente como pressuposto atendível da autorização de residência, a qual veio a dar suporte à decisão de revogação da autorização de residência.
    U) Pelo que o acto administrativo de revogação da autorização de renovação da residência que teve na base a não observação de prazos cuja delonga foi justificada conforme previsto no n.º 4 do art. 18 do RA 5/2003, está em clara violação à lei, sendo no mínimo anulável nos termos do artigo 124º do CPA.
    V) A legislação administrativa em Macau define como um dos seus princípios gerais o Princípio da Participação (artigo 100 do CPA) que se concretiza na seguinte citação: "os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, (…) na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência, nos termos deste Código".
    W) Ora, tendo sido concretizada a audiência do interessado, o ora Recorrente, no caso sub judice não foi dada qualquer consequência ao resultado de tal audiência, visto que o sentido provável da decisão seria a favor do ora Recorrente em virtude de haver submetido o que lhe foi pedido em suporte da sua situação jurídica e foi ignorado.
    X) Em causa está pois a violação em parte de um princípio geral da actividade administrativa, pelo que se conclui que o presente acto administrativo enferma de nulidade, nos termos do art. 122º do CPA.
    
    REQUERIMENTO DE PROVA:
    (A) Rol de Testemunhas:
    1ª - G, do IPIM
    2ª - H, F Entertainment, Avenida ……, Macau
    3ª - I, F Entertainment, Avenida ……, Macau
    4ª - J, F Entertainment, Avenida ……, Macau
    O ora Recorrente respeitosamente requer a este Venerando Tribunal se digne conceder prazo para submeter a identificação completa das restante testemunhas, todas funcionários do IPIM envolvidas no processo e que são conhecidas pelos nomes de K, L, M e N.
    (B) O ora Recorrente mais respeitosamente requer a V. Exas. que sendo fluentes na língua inglesa na qual se encontram alguns dos documentos anexos, concedam a dispensa de tradução dos documentos de prova que nesta língua se encontram, dado o elevado encargo e a extrema morosidade que tal tradução comportaria.
    Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser apreciado e em conformidade ser declarada a nulidade do acto administrativo nos termos do artigo 122°, por violação dos artigos 8°, 9° e 93° do CPA ou, caso assim não se entenda, ser o mesmo acto administrativo anulado nos termos do disposto no artigo 124° do CPA.

    2. O Exmo Senhor Secretário para a Economia e Finanças (SEF), contesta, dizendo, em suma:

    I. O recorrente não manteve a situação jurídica que fundamentou a concessão da autorização de residência (art. 18°, n.º 1);
    II. O recorrente não comunicou atempadamente ao IPIM a alteração da sua situação (art. 18°, n.º 3);
    III. O recorrente não apresentou justa causa para o atraso na comunicação ao IPIM (art. 18°, n.° 3), sendo que
    IV. o desconhecimento do dever estabelecido no art. 18°, n.º 3, não justifica o seu incumprimento (Código Civil, mi. 5.°) e
    V. a demora na preparação de um novo contrato não impedia o interessado de comunicar ao IPIM a cessação do contrato anterior;
    VI. Além disso, o recorrente não entregou atempadamente os documentos que lhe foram pedidos pelo IPIM;
    VII. Ninguém, no IPIM, prometeu ao recorrente que a sua nova situação seria aceite, ou que a autorização de residência seria mantida;
    VIII. A manutenção da autorização de residência dependia de apreciação discricionária pela Administração;
    IX. Dados os factos acima descritos, e o disposto no art. 18°, a revogação da autorização de residência era a decisão natural a tomar, e expectável;
    X. Em boa-fé, o recorrente não podia, portanto, contar que a sua autorização de residência fosse mantida;
    XI. Em todo o caso, os actos administrativos discricionários só são sindicáveis em caso de erro manifesto ou total desrazoabilidade;
    XII. O recorrente diz que houve erro, mas não explica convincentemente em que consistiu o mesmo;
    XIII. O recorrente também não explica qual a forma de nulidade de que diz estar o acto viciado.
    Por estas razões, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso.
    
    3. A, Recorrente nos autos à margem identificados, apresentou alegações facultativas, concluindo:
    A. Após produção da prova, conclui-se que ficaram provados os factos alegados pelo Recorrente, sendo que a maioria deles se encontram provados por documentos.
    B. Os depoimentos das testemunhas serviram para clarificar os aspectos que reforçam esses factos, bem como para provar a existência de justa causa por parte do Recorrente para o cumprimento tardio da obrigação de comunicação ao IPIM por alteração da situação jurídica atendível nos termos do artigo 18.° do RA 3/2005.
    C. A testemunha G, adjunta técnica do IPIM que elaborou a proposta de decisão, informou que foi enviado "sms" (em língua inglesa) ao Recorrente a alertar para a obrigação de comunicar ao IPIM qualquer alteração da sua situação (embora não tenha referido data), dizendo no entanto que tal medida é complementar porque a notificação do despacho que concedeu a residência já continha tal obrigação (em língua chinesa), mas tendo resultado das suas respostas que a submissão dos documentos de cessação do contrato anterior e início de novo contrato pelo Recorrente no dia 1 de Julho, se sucedeu ao envio do tal "sms".
    D. Esta mesma testemunha confirmou ainda que os restantes documentos necessários foram submetidos no dia 25 de Julho como autorizado (também resulta do doc. 10), excepto o M2, cuja justificação para submissão no dia 5 de Agosto de 2014 rejeitou por aquele formulário ter data algo anterior à essa submissão.
    E. Já a testemunha I informou que o Recorrente lhe pediu os documentos para submeter ao IPIM e que só o contrato e as declarações estavam prontas mas não o M2 que ainda estava com as Finanças, pelo que até aconselhou o Recorrente a submeter primeiro aqueles e só depois o dito M2, quando estivesse disponível, de onde resulta que a justificação apresentada era totalmente atendível.
    F. A mesma testemunha atestou em audiência (para além da prova documental já junta com a P.I.) que o novo cargo do Recorrente era semelhante e a salário um pouco superior do que o anterior, e que as suas funções são qualificadas, nível de administração, tendo ainda informado que o recrutamento destes profissionais qualificados leva bastante tempo, normalmente mais de dois meses.
    G. Foi dito em sede de inquirição pela testemunha M que é habitual notificar os interessados quando a proposta de resposta é negativa (para além da obrigação legal resultante do art. 93.º do CPA).
    H. No entanto, não houve audiência prévia do ora Recorrente antes de ser tomada e notificada a decisão desfavorável de cancelamento da residência.
    I. Acresce que instada a testemunha G pelo Exmo. Senhor Magistrado do Ministério Público sobre se no presente o Recorrente reunia as condições para lhe ser concedida residência com a mesma base, respondeu esta que sim mas que o pedido terá que ser submetido e apreciado de novo.
    J. Resultou do depoimento da testemunha L que o Recorrente contactou o IPIM inúmeras vezes pois estava preocupado com a sua situação de residência.
    K. Já a testemunha J, que trabalhou cerca de dois meses no departamento de recurso humanos da F e conhece pessoalmente o Recorrente e a família, confirmou que o Recorrente escolheu Macau como local de residência para si e para o seu agregado familiar, onde lhe parece que estão totalmente integrados, e onde sabe que gostariam de continuar a viver, e o Recorrente a desenvolver a sua actividade profissional enquanto quadro dirigente especializado que continua a exercer.
    L. O fundamento legal invocado pela entidade recorrida foi o da violação do art. 18.° do RA 3/2005, dado que, na sua perspectiva, se verificou a alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência e o Recorrente não comunicou ao IPIM, nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal. Por outro lado, refere ainda (como verificamos, sem razão), a não submissão oportuna dos documentos solicitados para que se considerasse a nova situação jurídica atendível.
    M. A ratio do art. 18° do RA 3/2005 é precisamente a de a Administração exigir que o titular da autorização de residência temporária mantenha estável a situação juridicamente relevante, que é de interesse público.
    N. Ficou demonstrado que a situação material subjacente se manteve estável, não obstante a mudança de empregador local, tendo inclusive havido um ligeiro acréscimo de salário, nenhum dos requisitos do art. 3° do RA 3/2005 se alterou e nenhum dos critérios do art. 7.° deixou de ser observado, pelo contrário.
    O. Ao abrigo do princípio da colaboração entre a Administração e os particulares (art. 9° do CPA), deveria o IPIM prestar informação mais clara nas suas comunicações, designadamente quando estão em causa obrigações para os particulares de cujo cumprimento depende a subsistência do seu direito.
    P. Na notificação da residência através da carta n.º 03679/GJFR/2014, datada de 27 de Março de 2014, através da qual o IPIM notificou o ora Recorrente da autorização temporária de residência, dizia que (salvo melhor tradução) em caso de extinção ou alteração da situação juridicamente relevante, deveria comunicar esse facto ao IPIM conforme art. 18.° do RA 3/2005.
    Q. Os inúmeros casos de falta de notificação atempada que têm vindo a ocorrer na RAEM são demonstrativos de que um estrangeiro que não fala nenhuma das línguas oficiais tem mais dificuldade em perceber e cumprir os requisitos do art. 18, do RA 3/2005.
    R. Ao abrigo do princípio da colaboração entre a Administração e os particulares (art. 9° do CPA), deveria o IPIM prestar essa informação mais clara nas suas comunicações com os particulares.
    S. Talvez ciente da insuficiente comunicação de tais obrigações quando a residência é aprovada (normalmente em língua Chinesa, mas também na Portuguesa) tenha o IPIM, e bem nesse ponto, decidido implementar a boa prática de enviar os referidos "sms em inglês" aos interessados de outras nacionalidades que não dominam nenhuma das línguas oficiais.
    T. Com efeito, no legítimo entender do Recorrente o essencial para manter a residência era conseguir nova situação jurídica que fosse materialmente equivalente à que lhe mereceu a atribuição do direito de residência - ou seja encontrar emprego equivalente - e não lhe ocorreu que independentemente de o conseguir tinha que comunicar ao IPIM no prazo de 30 dias, até que recebeu em 27 de Junho de 2014 o "reminder sms" a dizer que " ... the applicant should inform IPIM of any change of job position, salary or marital status within 30 days after the change."
    U. Apenas três dias depois, já com o novo contrato finalizado, submeteu-o tendo-lhe sido concedido prazo para submeter toda a restante documentação necessária à ponderação da nova situação profissional e entregues todos os documentos, bem como a justificação do atraso no protelamento involuntário na conclusão do novo recrutamento.
    V. Quando há justa causa esta deverá ser atendida e não cancelada a residência e neste caso deveria a entidade recorrida ter aplicado a excepção de justa causa consagrada no n.º 4 do artigo 18º do RA 3/2005 e não o fez.
    W. Conclui-se pois, que a decisão recorrida aplicou erradamente a lei, nomeadamente no que se refere aos artigos 18º n.º 1 e 4, tornando anulável o respectivo acto administrativo nos termos do art. 124º do CPA.
    X. Tendo o IPIM entendido que a justificação do interessado ora Recorrente não procedia como justa causa, concluída a instrução, deveria então nos termos do art. 93.º do CPA ter informado o Recorrente sobre o sentido provável da decisão final antes de a tomar, o que não aconteceu, nem sob a forma de audiência escrita nos termos do art. 94.°, nem sob a forma de audiência oral nos termos do art. 95.°, e aqui divergindo o Recorrente das cláusulas 34.° e 35.° da petição inicial do presente recurso.
    Y. Nem se verificava nenhuma das excepções dos arts. 96.° e 97.° do CPA, pelo que ouve preterição de uma formalidade essencial e violado o princípio fundamental da participação na administração e como tal anulável nos termos do art. 124.° do CPA.
    Z. Acresce que a decisão de indeferimento da Administração acarreta consequências extremamente gravosas para o Recorrente, que procurou fundar a sua vida em Macau com a sua família e com o seu trabalho qualificado contribui para o desenvolvimento da RAEM.
    AA. Impondo-se, no respeito do princípio da proporcionalidade, estabelecer um equilíbrio entre o interesse público face ao sacrifício dos interesses dos particulares. Segundo este princípio o sacrifício de direitos e interesses tem de ser adequado, indispensável e aceitável, tendo em conta o objectivo a prosseguir.
    BB. O interesse público eventualmente em causa não reveste, no caso em apreço, importância superior, como seriam, nomeadamente, a salvaguarda da segurança e estabilidade social da RAEM, ou ainda qualquer princípio fundamental consagrado na Lei Básica ou em legislação de Macau, pelo que devia de ceder considerando, por um lado, o interesse do Recorrente em manter a residência na RAEM e aqui prestar o seu importante contributo enquanto profissional qualificado, o interesse da sua empregadora na manutenção de um quadro dirigente importante para a sua actividade, e ainda o próprio interesse da RAEM.
    CC. Assim, considera-se violado o princípio da proporcionalidade, implicando o acto recorrido consequências manifestamente gravosas e desproporcionadas para o Recorrente.
    DD. A Entidade Recorrida fundamenta a sua decisão de cancelamento no incumprimento atempado do dever de notificação da alteração e a não consideração da nova situação jurídica atendível funda-a na não entrega em tempo oportuno dos documentos necessários para análise da nova situação jurídica (ponto 11), o que acabou por se provar não ser o caso, pois as prorrogações solicitadas pelo então requerente foram devidamente justificadas, e concedidas pelo IPIM, conforme confirmado pelos vários testemunhos concedidas.
    EE. Não havendo, pois, fundamentação para não aceitar a constituição da nova situação jurídica invocada pelo então requerente, a qual foi liminarmente rejeitada sem sequer ser apreciada, como o devia ser, violando os mais basilares princípios da proporcionalidade e da justiça dentro dos quais a actuação da Administração se deve balizar e que constituem um fundamental limite à sua discricionariedade.
    FF. Se a decisão administrativa só é justa se forem cumpridos todos os princípios aplicáveis ao caso concreto ou dela não resultarem para os destinatários sacrifícios desnecessários ou desproporcionais, não parece haver justiça numa decisão que perante a submissão dos elementos solicitados e que permitiriam decidir sobre a existência de nova situação jurídica atendível nem sequer os considera, rejeitando liminarmente a apreciação da existência do direito do Recorrente que em boa fé e na confiança de ter submetido tudo o que lhe havia sido solicitado pela Administração, tinha a legitima expectativa de que o seu direito fosse reconhecido.
    GG. Não nos parece que o interesse público deva ser satisfeito com tal violação dos princípios da boa fé, participação, proporcionalidade e justiça.
    HH. Deverá, por conseguinte, o acto recorrido ser anulado nos termos do art. 124.° do CPA por violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça consagrados, respectivamente, nos arts. 5° n.º 2 e 7°, também do CPA.
    Nestes termos e nos melhores de Direito, vem pelo presente o Recorrente concluir nas suas alegações facultativas, como na P.I. à excepção das ora conclusões pela falta de audiência prévia e violação adicional dos princípios da proporcionalidade e da justiça, devendo o acto recorrido ser anulado nos termos do disposto no artigo 124° do CPA, só assim se fazendo JUSTIÇA.
    
    4. O Digno Magistrado do MP ofereceu o seguinte douto parecer:
    Imputa o recorrente ao acto impugnado - despacho do Secretário para a Economia e Finanças de 14/10/14, que revogou a sua autorização de residência na RAEM - vícios que apreendemos como erro de interpretação jurídica, quer relativa à alteração da situação jurídica relevante, quer da existência de justa causa para o não cumprimento atempado dessa alteração, falta de audiência prévia e atropelo dos princípios da proporcionalidade e justiça.
    Cremos que, sem razão.
    Pretende o recorrente que a situação que apresenta, baseada em nova posição contratual, preencherá os requisitos necessários ao estatuto de residente temporário, já que "Ficou demonstrado que a situação material subjacente se manteve estável, não obstante a mudança de empregador local, tendo inclusive havido um ligeiro acréscimo do salário ... "
    Convirá, porém, não esquecer que a manutenção do direito temporário de residência não depende apenas do preenchimento de quaisquer requisitos, impondo-se ainda a apreciação discricionária da Administração e, daí, que, conforme o próprio admite, não caiba ao tribunal dizer se, perante tais novos dados, autorizaria ou não a almejada renovação, competindo tal ponderação exclusivamente à Administração.
    Por outra banda, não se vê como o motivo invocado para o não cumprimento do dever de comunicação da alteração daquela situação jurídicamente relevante se possa considerar como justo, já que, tendo cessado o contrato com o primeiro empregador a 15/4/2014 (e não a 30/4, como quis fazer crer), apenas em 1/7/14 informou o IPIM desse facto, invocando para o efeito o desconhecimento da lei (que a ninguém aproveita - art° 5°, C.C.) e, mais tarde (que não no domínio do procedimento administrativo), a demora na preparação do novo contrato, circunstância que, de todo o modo, nunca seria susceptível de configurar a almejada ''justa causa", já que, "malgré tout", nada impediria a comunicação ao IPIM da cessação do contrato de trabalho inicial.
    No que tange à audiência prévia, cremos que não se poderá concluir pela sua inexistência, pura e simples : convindo não esquecer ter-se tratado de pedido formulado pelo interessado, com oportunidade, por parte deste, de introdução de tudo o que houvesse por bem no sentido de alcançar o que pretendia, não deixou de ter intervenção durante o procedimento, já que, além do mais, lhe foi solicitada documentação vária, que o mesmo, aliás, entregou, se bem que após o prazo que lhe havia sido concedido para o efeito, não podendo deter, face à situação detectada, acrescida da tardia entrega dos documentos exigidos, expectativa positiva relativamente ao que almejava, pelo que, bem vistas as coisas, não se poderá declarar como alvo de "decisão surpresa" na matéria.
    Finalmente, é um facto que as decisões da Administração que, como é o caso, colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, só podem afectar essas posições em termos necessários, adequados e equilibrados, o mesmo é dizer proporcionais aos objectivos a alcançar, proibindo-se, assim, o excesso, devendo existir uma relação de adequação entre o fim pretendido e o meio utilizado para o efeito, impondo-se, pois, que este seja idóneo à prossecução do objectivo a prosseguir, que entre todos os meios alternativos deva ser escolhido o que implique lesão menos grave para os interesses sacrificados, devendo existir justa medida entre os interesses presentes na ponderação, não se podendo impor aos particulares um sacrifício de direitos infundado ou desnecessário, sob pena de a decisão administrativa se revelar injusta.
    Encontramo-nos, no caso, em domínio em que a Administração actua no exercício de poderes discricionários, pelo que a decisão controvertida só poderia ser alvo de controle jurisdicional se de um modo intolerável atropelasse tal princípio, constatando-se que, manifestamente, ostensivamente, as limitações dos direitos ou interesses dos particulares se não revelam idóneas e necessárias para garantir os fins visados pelo acto.
    Sendo certo que a mera constatação da alteração da situação juridicamente relevante que determinara a concessão de autorização de residência e a falta da respectiva comunicação não vincula a Administração à denegação do pedido de renovação, a verdade é que também se não descortina, no caso vertente, que a entidade recorrida, ao decidir como decidiu, verificando-se os necessários pressupostos, se tenha desviado do objecto legislativo pertinente, designadamente do âmbito do R.A. 3/2005, ou que, no exercício dos poderes discricionários conferidos pelos normativos aí contidos, tenha cometido erro grosseiro ou manifesto, sabendo-se que só tal erro ou a total desrazoabilidade no exercício daqueles poderes podem constituir forma de violação de lei judicialmente sindicável.
    De resto, encontrando-nos, no caso, face a simples decisão de não renovação de autorização de residência na RAEM, não se vê que outra ou outras medidas pudessem ser tomadas : ou era a denegação do pretendido, ou o seu oposto, inexistindo a esse respeito qualquer espécie de gradação, pelo que visando o acto prosseguir a prevenção e salvaguarda do mercado de trabalho, harmonia e estabilidade social da RAEM, não se descortina que os valores ou interesses adiantados pelo recorrente, de ordem pessoal, familiar e profissional, ainda que estimáveis, se lhes pudessem sobrepor.
    Donde, por não ocorrência de qualquer dos vícios assacados, ou de qualquer outro de que cumpra conhecer, entendermos não merecer provimento o presente recurso.
    
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
    
    III - FACTOS
    Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:

1. O recorrente foi notificado do despacho que consubstancia o acto recorrido nos seguintes termos:


“Assunto: Autorização de residência temporária – notificação do cancelamento (P0330/2013)

Ao abrigo do art.º 68.º alínea a) do Código de Procedimento Administrativo, vem notificar V. Ex.ª de que, com a competência conferida pelo Chefe do Executivo da RAEM, o Secretário para a Economia e Finanças proferiu o despacho de 14 de Outubro de 2014, que declarou o cancelamento da autorização de residência temporária dos indivíduos seguintes e que foi elaborado com base no teor no total de 3 páginas do parecer sobre o vosso processo, cuja cópia se junta aqui para efeito de justificação.

N.º
Nome
Documento de identificação e N.º
Autorização de residência temporária até
1
A
Passaporte da Austrália n.º Nxxxxxx1
2017/03/20
2
B
Passaporte da Austrália n.º Mxxxxxx1
2015/12/17
3
C
Passaporte da Austrália n.º Nxxxxxx6
2017/03/20
4
D
Passaporte da Austrália n.º Nxxxxxx0
2016/05/04
Ao abrigo do Código de Procedimento Administrativo, se não se conformar com a decisão referida, pode apresentar reclamação por carta ao Secretário para a Economia e Finanças dentro de 15 dias (desde o dia de notificação, idem daqui por diante), ou recorrer para o Tribunal de Segunda Instância dentro de 30 dias nos termos da lei.
Com os melhores cumprimentos.

Ass. vide o original
XXXX”

2. O referido despacho foi proferido sobre o seguinte expediente, donde constam os pareceres e proposta em que se baseou:

“Presidente do Instituto de Promoção
do Comércio e do Investimento de Macau

*

Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
Parecer:

Concordo com a proposta, à consideração do Sr. Secretário para a Economia e Finanças.
Ass. vide o original
XXXX/Presidente
23.09.2014

Concordo com a proposta. Alterou-se a situação jurídica que fundamentou o deferimento do pedido inicial da autorização de residência temporária do requerente, ele não cumpriu o dever de comunicação dentro do prazo legal e, após notificado, o requerente não entregou oportunamente os documentos necessários para analisar a nova situação jurídica, pelo que, nos termos do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, propõe-se que seja cancelada a autorização de residência temporária do requerente A, do cônjuge B e dos descendentes C e D e que não seja aceite a nova situação jurídica constituía pelo requerente.
À consideração da Comissão Executiva.
Ass. vide o original
XXXX/ Director do Gabinete Jurídico e de Fixação de Residência
23 de Setembro de 2014
Despacho:

Concordo.
Ass. vide o original
14/10/14



Assunto: Cancelamento da autorização de residência temporária
Processo n.º 0330/2013
Proposta n.º 01259/GJFR/2014
Data: 17/29/2014

Director do Gabinete Jurídico e de Fixação de Residência,
1. A, ora requerente, com fundamento em que desempenhava a função de “DIRECTOR, DEVELOPMENT CONTRACTS ADMINISTRATION IN THE PROCUREMENT & SUPPLY CHAIN DEPARTMENT” da E, S.A. e auferia um salário mensal no montante de MOP$107,968.08, obteve a autorização de residência temporária com prazo de validade até 20 de Março de 2017, nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.

2. No dia 1 de Julho de 2014, o requerente entregou a declaração na qual indicou que se desligou da E, S.A. em 30 de Abril de 2014 e tomou cargo de “Chefe de Compra de Serviços e de Não Restauração do Departamento da Cadeia de Suprimentos” da “F HOSPITALIDADE E SERVICOS LIMITADA”, auferindo anualmente um montante de MOP$1,320,000.00, ou seja um salário mensal de MOP$110,000.00, e entregou o documento da relação de emprego.

3. Ponderando que se extinguiu o fundamento da autorização de residência temporária do requerente, desde modo, para acompanhar a situação jurídica nova constituía por ele, o nosso Instituto emitiu-lhe no mesmo dia a notificação na qual lhe pediu entregar os documentos seguintes para apreciação, sob pena de desfavorecer à manutenção da autorização de residência temporária obtida dele.
(1) Prova de desligação da ex-empregadora;
(2) Prova do rendimento dos últimos anos;
(3) Nota de abonos e descontos (dos últimos 3 meses);
(4) Descrição sobre o cargo da nova companhia;
(5) Imposto profissional/Boletim de alterações (M2).

4. No dia 25 de Julho de 2014, o requerente entregou a prova de desligação da ex-empregadora, a prova do rendimento dos últimos anos, a nota de abonos e descontos (dos últimos 3 meses) e a descrição sobre o cargo da nova companhia, sem entregar Imposto profissional/Boletim de alterações (M2) acima referido.

5. De acordo com a prova de serviço emitida pela E, S.A. e entregue pelo requerente, esteve empregado nessa Instituição de 18 de Fevereiro de 2013 a 14 de Abril de 2014, não estando em conformidade com a data de desligação de 30 de Abril de 2014 alegada pelo requerente.

6. O requerente apresentou a declaração na qual alegou que não conheceu o respectivo dever de comunicação e só sabia que precisava de comunicar ao nosso Instituto a extinção da situação jurídica até 27 de Junho de 2014, altura em que recebeu o aviso por SMS do nosso Instituto, justificou que entregou imediatamente o documento da relação de emprego com “F HOSPITALIDADE E SERVICOS LIMITADA” quando a obteve em 30 de Junho de 2014.

7. Todavia, ao apresentar o requerimento n.º 0330/2013 ao nosso Instituto em 26 de Junho de 2013, o requerente comprometeu que manteria, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização.
Caso se verifique extinção ou alteração da situação jurídica, iria comunicar por escrito ao nosso Instituto a extinção ou alteração no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração.

8. Ao notificar o requerente da concessão da autorização de residência temporária referida dele por ofício n.º 03679/GJFR/2014 de 27 de Março de 2014, foi realçado que caso se verifique extinção ou alteração da situação jurídica, deveria cumprir o dever de comunicação ao abrigo do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005. Pelo que não se pode concordar ou aceitar a justificação do requerente de que não sabia o dever de comunicação.

9. Posteriormente, o requerente entregou ao nosso Instituto em 5 de Agosto de 2014 o Imposto profissional/Boletim de alterações (M2). Verifica-se que trabalha na “F HOSPITALIDADE E SERVICOS LIMITADA” desde 23 de Junho de 2014, ou seja, o prazo de alteração de emprego foi de 69 dias.

10. Após a análise, o requerente não cumpriu o dever de comunicação sobre a extinção da situação jurídica dentro do prazo legal. Após sido notificado, não entregou oportunamente os documentos necessários para apreciar a nova situação jurídica. Pelo que não se aceita como a situação jurídica nova que mantém o fundamento do seu pedido da autorização de residência temporária a tomada do cargo de “Chefe de Compra de Serviços e de Não Restauração do Departamento da Cadeia de Suprimentos” da “F HOSPITALIDADE E SERVICOS LIMITADA”.

11. Pelo exposto, alterou-se a situação jurídica que fundamentou o deferimento do pedido inicial da autorização de residência temporária do requerente, ele não cumpriu o dever de comunicação dentro do prazo legal e, após notificado, o requerente não entregou oportunamente os documentos necessários para analisar a nova situação jurídica, pelo que, nos termos do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, propõe-se que seja cancelada a autorização de residência temporária do requerente A, do cônjuge B e dos descendentes C e D e que não seja aceite a nova situação jurídica constituía pelo requerente.

À consideração superior.

Técnico auxiliar
Ass. vide o original
G”
    3. Foi apresentada nos autos a seguinte prova documental:
    
“F Entertainment
Documento privado e confidencial
Aos 30 de Junho de 2014
Exmo. (a) Senhor(a).
Sr. A
  Certifico que Sr. A tomou posse, a partir de 23 de Junho de 2014, do cargo do Chefe do Departamento de Cadeia de Fornecimentos, Serviços e Aquisição de Non-Comidas e Bebidas, na Sociedade Subsidiária de F Entertainment.
  A informação acima referida serve meramente para sua referência, sem responsabilidade jurídica de quem assinou.
Atenciosamente,
(Assinatura e carimbo vide os originais)
H
Vice-presidente do Departamento de Recursos Humanos - Serviços Corporativos
F Entertainment

  A
  35590
***
    
Nome do requerente: A
Ref. do requerimento: 0330/2013

Assunto: Notificação
  Considerando que houve a mudança ou extinção da relação de emprego de V. Exa., a qual é o fundamento para vosso requerimento de residência provisória autorizado, a fim de analisar a nova situação jurídica de V. Exa. fixada, vem notificar V. Exa., nos temos do disposto nos art.ºs 9.º e 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, que deve apresentar os seguintes documentos a este Instituto, no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte à data da recepção da presente notificação:

A
BIR 1xxxxxx(4)
MO 7 .5. 2014
DSI (sic.)

2014/7/25

1. Documento de termo de trabalho emitido pela empresa anterior (original e cópia);


2. Documento de Exercício de Funções na empresa actual (original);


3. Contrato de trabalho da empresa actual (original e cópia);


4. Certidão de registo comercial da empresa actual (original);
28/7

5. Certidão de Rendimentos ao longo dos anos (original);
28/7

6. Folha de vencimento (nos últimos 3 meses) (original e cópia);
28/7

7. Descrição de funções de trabalho da empresa actual (original);
2014/8/5

8. Boletim de Inscrição / Alteração para efeitos do Imposto Profissional (Modelo M2) (original e cópia);


9. Documento de justificação sobre incumprimento de obrigação de comunicação dentro do prazo legal de 30 dias.
  Quando os documentos acima referidos não possam ser submetidos por V. Exa no prazo estabelecido, é desfavorável para a extensão da concessão de autorização de residência temporária.
  Para consultar o processo, poderá comparecer no Gabinete Jurídico e de Fixação de Residência do IPIM, durante o horário de expediente público (Manhã: das 9:00 às 12:30; Tarde: das 14:30 às 17:00), ou perguntar através dos meios de comunicação: telefone: 28712055; correio eletrónico: gifr@ipim.gov.mo; ou fax: 28713950.
  A cópia da presente notificação foi assinada em 2014/7/1 por requerente / / procurador do requerente.

Assinatura do notificado: (assinatura vide o original).

*Observação: A versão em inglês foi traduzida da versão original de chinês. Se houver qualquer contrapartida ou inconsistência entre as versões em chinês e inglês, prevalecerá a versão em chinês.

Correio electrónico: ipim@ipim.gov.mo
Sítio: www.ipim.gov.mo
Tel: (853)2871 0300
Fax: (853) 2859 0309

Endereço: Av. da Amizade 918, Edf. World Trade Centre, 1.º a 4.º andares, Macau

*

Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Direcção dos Serviços de Identificação
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL

  Apelido: A
  Nome: A
  Portador do Documento de Identidade:
Tipo: Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente da RAEM n.º 1xxxxxx(4)
  Pai – Apelido: XXXX
Nome: XXXX
  Mãe – Apelido: XXXX
   Nome: XXXX
  Sexo: Masculino
  Data de nascimento (Ano/Mês/ Dia):1956/09/19
  Local de nascimento: Austrália
Fins do certificado: Requerer a autorização de residência em Macau


Certifico que a pessoa acima mencionada não tem nenhum registo criminal arquivado nesta Direcção.

Data de emissão: 17/11/2014 Ref.: RC088730/2014

(Assinatura vide o original)
Responsável
XXXX, Chefe da Divisão

O pressente certificado é válido por 90 dias a contar da data da sua emissão e exclusivamente para os fins neles indicados.

0990010
D.S.I. – Modelo 3 RC. Exclusivo da Imprensa Oficial

*

Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Direcção dos Serviços de Identificação
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL

  Apelido: B
  Nome: B
  Portador do Documento de Identidade:
Tipo: Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente da RAEM n.º 1590121(8)
  Pai – Apelido: XXXX
Nome: XXXX
  Mãe – Apelido: XXXX
   Nome: XXXX
  Sexo: Feminino
  Data de nascimento (Ano/Mês/ Dia):1972/12/02
  Local de nascimento: Austrália
Fins do certificado: Requerer a autorização de residência em Macau


Certifico que a pessoa acima mencionada não tem nenhum registo criminal arquivado nesta Direcção.

Data de emissão: 17/11/2014 Ref.: RC088733/2014

(Assinatura vide o original)
Responsável
XXXX, Chefe da Divisão

O pressente certificado é válido por 90 dias a contar da data da sua emissão e exclusivamente para os fins neles indicados.

0990012
D.S.I. – Modelo 3 RC. Exclusivo da Imprensa Oficial.

4. Na sequência da resolução do contrato com a Venitian Macau SA, em 20 de Junho de 2014, o recorrente assinou um contrato com a F com funções equivalentes às anteriores.

5. O recorrente deslocou a sua família, mulher e filhos para Macau, onde se passaram a integrar e estudar.

6. Na sequência de contactos pessoais do recorrente com o IPIM a documentação por si apresentada e solicitada pelo IPIM, ainda que fora de prazo, não deixou de ser aceite para poder ser tomada decisão final quanto à manutenção da autorização de residência.

IV – FUNDAMENTOS
1. O objecto do presente recurso contencioso prende-se com a análise das seguintes questões:
- violação de lei, por errada interpretação das normas pertinentes, quer por erro ou subavaliação dos pressupostos de facto relativos à manutenção da situação jurídica relevante ou das causas justificativas para a não observância do prazo de comunicação de alteração dessa situação;
- violação dos princípios do procedimento administrativo, nomeadamente o da audiência prévia;
- violação dos princípios de participação, proporcionalidade e justiça.
   
2. Da alteração da situação jurídica que determinou a concessão de autorização de residência e acatamento dos prazos e formalidades para a comunicação dessa alteração
    Contrariamente ao que pretende o recorrente não estará em causa o encontrar-se actualmente e desde 23 de Junho de 2014 em situação idêntica àquela que serviu de base à autorização de residência temporária que foi revogada pelo identificado despacho do qual ora recorre. Alegadamente, o recorrente cumpriria todos os requisitos previstos no artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, tem as qualificações académicas (doc. 19), experiência profissional, exerce funções de relevo e com salário concordante com as mesmas (e ligeiramente superior ao anterior), e submeteu a documentação de suporte à verificação da existência dos mesmos.
    O que está e esteve em causa na decisão da Administração foi a violação do dever de informação de alteração da situação jurídica atendível, ainda que em termos materiais o recorrente tivesse obtido um trabalho compatível com aquele que tinha anteriormente. Até podemos considerar que tinha obtido condições superiores, mas tal facto não o eximia das atempadas e devidas comunicações respeitantes à alteração da situação adveniente de uma nova relação jurídico-laboral.
    Defende o recorrente que não obstante ter passado o prazo de 30 dias previsto no artigo 18°, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, terá havido uma causa justificativa para o não cumprimento atempado da obrigação de comunicar a extinção e alteração da situação jurídica e material que serviu de base à autorização da residência. Causa essa que, nos termos no n.º 4 do referido art. 18° pode justificar que não seja determinado o cancelamento da autorização de residência (cit): "O não cumprimento sem justa causa da obrigação de comunicação prevista no número anterior, dentro do respectivo prazo, poderá implicar o cancelamento da autorização de residência."
    Tal causa ter-se-á devido a um protelamento involuntário na formalização do novo contrato de trabalho, a qual foi devidamente informada à entidade competente para processar o pedido.
    Mas não tem razão o recorrente enquanto diz que a Administração devia ter aceite a justificação da nova situação, não se compreendendo como à revelia da justificação submetida e abstraindo-se dos fundamentais princípios da boa fé e da colaboração entre a Administração e os particulares, por mera questão formal em detrimento da justiça material, decidiu propor que não se atendesse à nova situação material jurídica provada pelo ora Recorrente como pressuposto atendível da autorização de residência, a qual veio a dar suporte à decisão de revogação da autorização de residência.
    A partir do momento em que os prazos não foram observados, não estava a Administração obrigada a atender ao pedido formulado, não se evidenciando que tenha havido erro na apreciação dos factos e aplicação da lei, não se impondo por qualquer forma a evidência de uma impossibilidade de cumprimento dos prazos por parte do interessado, pelo que o acto administrativo de revogação da autorização de renovação da residência com base na não observação de prazos está dentro da previsão legal, à míngua de uma comprovação de uma justificação do seu não acatamento.
    Não obstante a nova situação preencher os requisitos necessários ao estatuto de residente temporário, independentemente da apreciação discricionária por parte da Administração nessa concessão de autorização, o certo é que o recorrente não procedeu em tempo à comunicação da alteração e não logrou provar de justa causa impeditiva do cumprimento do dever de comunicação previsto no art. 18°, n° 4, do RA 3/2005.
    Dos depoimentos da testemunhas não se pode retirar que daí resulte uma aceitação de qualquer causa justificativa para aquele atraso, muito menos da aceitação dos documentos se pode inferir uma promessa de aceitação ou compromisso em qualquer aprovação da nova situação.
    Na verdade, tendo o seu contrato com o primeiro empregador cessado em 15 de Abril de 2014, só em 1 de Julho desse ano o recorrente informou o IPIM desse facto, tendo até informado que o dito contrato cessara só em 30 de Abril, o que posteriormente se viria a verificar não ser verdade.
    O alegado desconhecimento da lei para a não comunicação em tempo, como está bem de ver, não aproveita a ninguém, nem neste caso em particular, nem a demora na preparação do novo contrato de trabalho, que só agora se alega, tem a virtualidade de sanar aquele incumprimento que foi valorado negativamente pela Administração, no uso legítimo dos seus poderes..
    Para além de que mesma tal demora na preparação do contrato não impedia a comunicação ao IPIM da cessação do contrato de trabalho inicial.
    O uso de poderes discricionários só é sindicável em sede de recurso contencioso quando haja erro manifesto ou total desrazoabilidade, como resulta do art. 21º, n.º 1, d) do CPAC.
    Também o recorrente não consegue explicar de forma convincente em que consistiu eventual erro em que tenha incorrido ou em que tenha siso induzido.
    Estabelece a lei que a comunicação da alteração da situação relevante deve ser feita num prazo de 30 dias, excepto quando haja justa causa, pelo que não se observando estes pressupostos não mais fica a Administração vinculada a ter de ponderar a nova situação que só tardiamente é trazida pelo particular interessado até si. Com isto, não se exclui a possibilidade de relevar essa falta, mas aí fica apenas ao seu critério o poder ou não levar em conta essa alteração da situação relevante, reservando-se para final do procedimento a decisão que sobre o assunto venha a tomar. E não será pelo facto de recepcionar documentos ou pedir outros elementos que terá forçosamente de decidir a contento do particular.
    3. Do não respeito pelo resultado da audiência de interessados
    É verdade que a lei estabelece, como um dos seus princípios gerais, o princípio da participação (artigo 10º do CPA) e é o próprio recorrente que reconhece que a Administração não deixou de o cumprir no procedimento, apenas referindo que não retirou dessa audiência as necessárias consequências que, na sua óptica, seriam conducentes ao deferimento da pretensão do interessado.
    Como alega, tendo o IPIM realizado, e bem, a audiência ao interessado, ora recorrente, no âmbito do artigo 93º do CPA, - cujos termos estabelecem que "concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta", - não obstante, não terá dado qualquer consequência ao resultado de tal audiência e à prova da existência da relação jurídica relevante, o que conduziria a um sentido provável e favorável da decisão, a seu favor, o que foi ignorado, vindo a decisão a ser proferida em sentido diverso da previsível.
    Como está bem de ver, o facto de se ouvir a parte não implica que se lhe tenha de dar razão necessariamente. A razão dessa audiência é dotar a Administração de todos os elementos, de modo a ouvir os argumentos dos interessados, a fim de bem poder ponderar a decisão em função dos diferentes interesses em jogo.
    E quanto ao sentido provável da decisão, no caso, o cancelamento da autorização de residência, não é nada que o particular não pudesse deixar de equacionar, pois no quadro daquela factualidade e o preenchimento da documentação reclamada para que o recorrente e sua família pudessem continuar a residir em Macau, o desfecho do procedimento não podia apanhar o interessado desprevenido, pois só havia duas soluções possíveis: ou se autorizava o requerente a manter a residência ou essa residência seria negada com a consequente revogação desse estatuto. Isto é, a razão de ser da comunicação do sentido provável da decisão, qual seja a de não se traduzir num efeito surpresa, algo com que o interessado não conte, dando-se-lhe a oportunidade de esgrimir novos argumentos que procurem abalar os fundamentos que se perspectivam para uma decisão desfavorável, não tem cabimento no caso ora sob escrutínio.
    Não se divisa, pois, que tenha sido postergado um princípio geral da actividade administrativa e que o presente acto administrativo enferme de nulidade, nos termos do art. 122º do CPA, nomeadamente por postergados os princípios da boa-fé, da colaboração entre a Administração c os particulares e da participação (arts. 8°, 9° e 10 do CPA),
    Na verdade, como já se observou, vista até à prova produzida, mesmo da análise que o recorrente doutamente desenvolve nas suas alegações facultativas, daí não decorre que do mero facto de ter sido concedida audiência ao interessado e de lhe terem sido solicitados determinados documentos, não podia ele concluir que a manutenção da sua autorização de residência estava garantida.
    Nenhum funcionário do IPIM, aliás, lhe garantiu que essa autorização seria mantida caso ele entregasse os documentos solicitados, nem lho poderia garantir, pois não era o IPIM o órgão competente para a decisão.
    4. Fundamento do cancelamento
    No caso, não se mostra infirmada a base fáctica que serviu de base à revogação da autorização, na medida em que o interessado não manteve a situação juridicamente relevante, nos termos do art. 18°, n.º 1 do RA n,º 3/2005, não comunicou atempadamente a alteração ao IPIM e não apresentou justa causa para esse atraso, tudo nos termos do mesmo preceito, tendo ainda apresentado tardiamente os documentos que lhe foram pedidos.
    Se a Administração podia ou não ter decidido de forma diferente é questão que não cabe a este Tribunal emitir pronúncia, a não ser que a aquela tal estivesse obrigada, situação que não se verifica no caso “sub judice”.
    Muito naturalmente, até podemos admitir que a nova relação jurídico-laboral em termos de condições económico-sociais, aparentemente, seriam do mesmo nível e interesse individual, familiar e geral que a situação anterior. Mas não é ao tribunal que cabe fazer essa avaliação, sendo certo, contudo, que não foi essa a razão que esteve na base do cancelamento.
    Por último, não se deixa de referir a irrelevância da situação familiar do recorrente, pois esse é um circunstancialismo que não integra um pressuposto necessário e que seja condicionante da manutenção da autorização.
    
    5. Princípios
    É assim que também não se observa violação dos princípios de justiça e proporcionalidade, na exacta medida em que estes princípios não se aferem em função dos concretos interesses individuais que são sacrificados, em função dos prejuízos e transtornos causados ao recorrente e seus familiares, em função de uma discordância da posição tomada pela Administração. A postergação destes princípios assenta numa ideia injustificada do sacrifício de certos valores e interesses, ainda que particulares e individuais, quando não se compreende e se legitima esse sacrifício, que é imposto aos interessados de forma gratuita, incompreensível e desequilibrada.
    Não temos como seguro que, perante o sacrifício dos interesses do recorrente e interesse da sua família em continuar em Macau, na actuação concreta da Administração, tenham sobrelevado critérios gratuitos, imponderados, arbitrários e que, embora discricionária, aquela actuação não atendesse ainda a superiores interesses gerais, do bem comum e de rigor nos procedimentos.
     De qualquer modo, essa actuação não se pode ter como torpe, de modo a atingir o grau de gravidade em termos de desproporcionalidade e injustiça, integrante dos fundamentos em que se possam ter esses princípios por violados.
    Como não se observa ofensa do princípio da boa-fé, do princípio da colaboração entre a Administração e os particulares ou do princípio da participação, em face do que acima ficou dito e do concreto procedimento adoptado.
    V - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em julgar improcedente o presente recurso contencioso.
    Custas pela recorrente, com 6 UC de taxa de justiça
Macau, 5 de Maio de 2016
Joao A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
Jose Candido de Pinho
Fui presente
Mai Man Ieng
824/2014 40/40