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Processo nº 578/2015
(Autos de Recurso Contencioso – Reclamação para a Conferência)

Data: 19 de Maio de 2016
Reclamantes: A e outros (Recorrentes)
Entidade Recorrida: Chefe do Executivo da RAEM

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

  I – Relatório
  A e outros, melhores identificados nos autos, vêm reclamar para a conferência do despacho do Relator, de 20/01/2016, através do qual foi determinada a rejeição do novo recurso dos Reclamantes, com fundamentos seguintes:
“...
1. Antes de mais, os Recorrentes subscrevem e louvam o entendimento do Ministério Público, que não se opôs á interposição do novo recurso, com os fundamentos sinteticamente expressos no seu Parecer de fls. 573.
2. Ao contrário, os Recorrentes discordam da decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz Relator, que se pode sintetizar na seguinte frase do seu Despacho:
"Este preceito (ou seja, o art. 213° do CPCM) só tem campo de aplicação para o caso da absolvição da instância, não é aplicável, portanto, ao caso de indeferimento liminar." (sublinhado nosso)
3. Efectivamente, o Meritíssimo Juiz Relator considerou que o recurso contencioso apresentado pelos recorrentes padecia de ilegitimidade, por não se acharem representados todos os litisconsortes do direito de concessão do terreno com a área de 930 m2, situado em Macau, entre a Travessa do Laboratório e a Rua Marginal do Canal dos Patos, designado por lote B, tendo declarado tal ilegitimidade com fundamento na alínea d) do nº 2 do artigo 46° do Código de Procedimento Administrativo Contencioso (CPAC).
4. Os Recorrentes não encontraram norma expressa no CPAC para as situações de rejeição do recurso contencioso por ilegitimidade do recorrente, em situação de litisconsórcio necessário.
5. Na verdade, o legislador do CPAC não previu qualquer situação de litisconsórcio para o contencioso administrativo e isto porque era entendimento, e ainda o é em certa doutrina, que o recurso contencioso não implica, necessariamente, uma situação de litisconsórcio activo.
6. Em face daquela lacuna do CPAC, e estabelecendo o artigo 1° do CPAC que ao processo do contencioso administrativo se aplica, subsidiariam ente, e com as necessárias adaptações, a lei do processo civil, os Recorrentes procuraram suprir a falta dos quatro litisconsortes ausentes através do chamamento deles ao processo nos termos da intervenção provocada estatuída no artigo 267° e segts. do CPC.
7. Entenderam os Recorrentes que, ao caso concreto, não eram aplicáveis as disposições do CPC relativas ao despacho de rejeição liminar, e designadamente o prazo de 10 dias, para a apresentação de novo recurso, nos termos do n° 1 do artigo 396° do CPC, por diversas razões.
8. Desde logo, porque não foram invocadas, no despacho de rejeição do recurso, as normas do CPC como fundamento da referida rejeição, mas antes a norma da alínea d) do n° 2 do artigo 46° do Código de Procedimento Administrativo Contencioso (CPAC).
9. Depois, porque a ilegitimidade declarada no despacho de rejeição é decorrente do entendimento do Meritíssimo Juiz Relator que considerou existir uma situação de litisconsórcio necessário e que, consequentemente, os Recorrentes só podiam interpor o recurso conjuntamente com os restantes litisconsortes.
10. Ora, perante o referido despacho de rejeição, e do seu fundamento de facto e de direito, o único meio processual para fazer intervir no processo os litisconsortes em falta, e assim suprir a ilegitimidade declarada, era o de provocar o seu chamamento aos Autos.
11. Tal desiderato só está previsto no artigo 213° do CPC, que manda aplicar os termos do artigo 267º do mesmo CPC.
12. Segundo o n° 2 do artigo 213° do CPC, é de 30 dias, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima uma das partes, o prazo para se poder chamar ao processo a parte em falta.
13. Do mesmo modo que os artigos 48° a 50° do CPAC estabelecem um prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do despacho de rejeição, para se usar o meio administrativo necessário à recorribilidade contenciosa.
14. Atente-se, na redacção do artigo 48° do CPAC que estabelece um prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do despacho de rejeição para o recorrente usar o meio administrativo necessário à recorribilidade do acto (...).
15. na redacção do artigo 49º do CPAC que estabelece o prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do despacho, para os recorrentes da coligação ilegal poderem apresentar novo recurso.
16. e na redacção do no nº 2 do artigo 50º do CPAC que estabelece que pode o recorrente usar da faculdade prevista no artigo anterior, (o prazo de 30 dias para apresentar novo recurso) quando for rejeitado o recurso ou ele prossiga em caso de ilegalidade da cumulação de impugnações.
17. Do que veio de ser dito e transcrito pode concluir-se que, se o legislador do CPAC tivesse previsto a rejeição liminar do recurso, por ilegitimidade, para a situação de litisconsórcio necessário, por certo que teria consagrado o prazo de 30 dias para os recorrentes usarem o meio processual adequado ao suprimento de tal ilegitimidade, tal como o fez para as situações descritas nos artigos 48º a 50º do CPAC.
18. O legislador do processo contencioso não terá consagrado a situação do litisconsórcio porquanto era discutível, e ainda é, a admissibilidade do litisconsórcio necessário activo no recurso contencioso.
19. De todo o modo, da conjugação da norma do artigo 213º do CPC com as normas dos artigos 48º a 50º do CPAC, e em obediência ao disposto no artigo 1° do CPAC que manda aplicar, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o CPC, e, em obediência, ainda, às regras de interpretação das normas de direito consagradas no artigo 8º do Código Civil que manda atender, entre outras regras, à da unidade do sistema jurídico, parece resultar inequívoco que o legislador do CPAC teria consagrado o prazo de 30 dias para suprir a ilegitimidade, em caso de litisconsórcio necessário activo, caso tivesse admitido a possibilidade de tal situação, no processo contencioso.
20. Por outro lado, e salvaguardado o devido respeito por opinião em contrário, a decisão que julgue ilegítima alguma das partes prevista no artigo 213º do CPC, não tem, nem pode ser identificada literal e necessariamente com a decisão de absolvição da instância, segundo se pode colher da interpretação do Meritíssimo Juiz Relator.
21. Com efeito, nada impede que a decisão que julgue ilegítima alguma das partes, prevista no artigo 213º do CPC, possa ser aplicada, com as devidas adaptações (artigo 1º do CPAC), à decisão do Meritíssimo Juiz Relator de rejeitar o recurso por considerar ilegítimos os Recorrentes em virtude de faltarem alguns litisconsortes.
22. A verdade é que o Meritíssimo Juiz Relator teve de tomar uma posição sobre a questão da legitimidade - ou, para usar a expressão da lei, teve de decidir se havia ou não litisconsórcio activo - e, só depois dessa decisão tomada é que decidiu indeferir liminarmente a petição de recurso.
23. Estamos perante dois momentos intelectualmente diferentes, sendo que a primeira decisão (que acaba por ter autonomia para os efeitos e propósitos do art. 213º do CPC) é a razão de ser da segunda decisão.
24. Acresce que, no caso concreto, só o chamamento ao processo, por via da intervenção provocada dos litisconsortes em falta, mostra ser o meio processual necessário para suprir a excepção dilatória da ilegitimidade e ser o meio adequado à concretização do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva do direito de concessão dos recorrentes.
Exmos. Senhores Juízes,
25. No entender dos Recorrentes a interpretação do Meritíssimo Juiz Relator de considerar que a entrega do novo recurso devia ter sido efectuada no prazo de 10 dias, não encontra arrimo no CPAC nem na própria decisão do Meritíssimo Relator, que,
26. a ser mantida pelos Meritíssimos Juízes da Conferência, sempre coarctará o direito de os Recorrentes e os litisconsortes chamados poderem reagir à lesão do seu direito, o que equivaleria, substancialmente, a uma situação de denegação de realização da justiça pois prevaleceria uma decisão puramente formal e discutível quanto à sua sustentação legal, em detrimento de uma decisão de mérito, conforme à justiça material.
27. É convicção dos Recorrentes que o Meritíssimo Juiz Relator sustenta a sua decisão numa interpretação subjectiva da lei, ainda que na aparência de uma grande objectividade,
28. além de violar o comando do n° 1 do CPAC, que manda aplicar o Código de Processo Civil ao Procedimento Administrativo Contencioso, mas com as devidas adaptações, imposição que o Meritíssimo Juiz Relator ignorou.
29. Comos e não bastasse, a verdade é que o artigo 213° vem permitir que nos 30 dias posteriores à decisão que julgue ilegítima alguma das partes, se pode efectuar o chamamento das partes ilegítimas para que o processo prossiga os seus termos.
30. E a verdade, também, é que a lei não distingue qual a forma que venha a tomar essa decisão: se inserida (i) num despacho que indefere liminarmente a petição, se (ii) numa sentença de absolvição da instância.
31. Salvo o decido respeito por opinião contrária, nada legitima a interpretação do Meritíssimo Juiz Relator no sentido de que o preceito do art. 213° "só tem campo de aplicação para ocaso da absolvição da instância",
32. até porque, desde logo, o CPCM qualifica expressa e especificamente a decisão de absolvição da instância, por ilegitimidade, como uma sentença, conforme se alcança do disposto no artigo 230° do CPC.
33. Dir-se-á, pois, que o artigo 213° do CPCM constitui uma excepção ao princípio geral constante do art. 396°, n° 1 do CPCM invocado pelo Meritíssimo Juiz Relator para renegar aos recorrentes o seu direito a discutir em juízo a decisão proferida pelo Chefe do Executivo, que configura uma lesão tão gritante dos seus direitos.
34. Além de que, o deferimento da admissão do novo recurso e chamamento dos litisconsortes em falta em processo é que estaria conforme aos principias do acesso ao direito, à tutela jurisdicional efectiva e ao principio da economia processual.
Por tudo o exposto,
requer-se que o despacho de que se reclama seja revogado por violação de lei - mais concretamente por violação das disposições conjugadas dos arts. 213º e 267º do CPCM, aplicáveis por via do art. lº do CPAC - e por violação dos principios gerais de direito, máxime dos direitos de defesa da recorrente e que, em consequência, a petição de recurso apresentada em 03/11/2015 seja admitida, prosseguindo os autos os seus termos....”
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Devidamente notificada, a Entidade Recorrida pronunciou-se nos termos constantes a fls. 590 a 598 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência da reclamação.
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O Ministério Público é de parecer da procedência da reclamação.
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II. Fundamentação
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
   “Por despacho de 09/10/2015, foi determinada a rejeição liminar do recurso por ilegitimidade activa dos Recorrentes.
   O dito despacho foi notificado ao mandatário dos Recorrentes por carta registada de 13/10/2015 e não foi objecto de qualquer impugnação, pelo que transitou em julgado em 26/10/2015.
   Em 03/11/2015, os Recorrentes A, B, C, D, E, F e G vêm apresentar nova petição do recurso, requerendo a intervenção principal provocada, como seus associados, de H, I e J, neste último na qualidade de única herdeira habilitada de K, com vista a suprir a ilegitimidade activa verificada na primeira petição.
   Regularmente citada, a Entidade Recorrida é de opinião do indeferimento da pretensão dos Recorrentes, por entender que a dita intervenção provocada não é processualmente admissível.
   O Mº Pº é de parecer favorável do deferimento.
   Cumpre agora decidir.
   O legislador do CPAC prevê apenas a possibilidade de apresentar nova petição do recurso, considerando-se o novo recurso interposto na data em que a primeira petição foi apresentada, nos casos de rejeição liminar por ineptidão da petição e por erro ou falta de identificação (neste caso, o prazo de apresentação da nova petição é de 5 dias a contar da notificação do despacho de rejeição ou, quando tenha recorrido do despacho da rejeição liminar sem ganho da causa, da notificação que lhe seja feita da entregada do processo no tribunal recorrido – artº 47º do CPAC), por invocação indevida de delegação, por ilegal coligação dos recorrentes e por ilegal cumulação de impugnações (nestes casos, o prazo de apresentação da nova petição é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do despacho de rejeição – artºs 48º a 50º do CPAC).
   Não prevê, portanto, a possibilidade da apresentação da nova petição com efeito como tivesse apresentado na data da apresentação da primeira petição para o caso da rejeição por ilegitimidade, por falta de personalidade ou capacidade judiciária do recorrente, por falta de objecto de recurso, por irrecorribilidade do acto e por caducidade do direito de recurso.
   Tendo em conta do princípio da tutela efectiva dos particulares, entendemos que a não previsão legal em referência não deve ser interpretada desde logo como a não admissão legal da apresentação da nova petição com benefício de se considerar o novo recurso interposto na data em que a primeira petição foi apresentada, mas sim como uma remissão para as regras gerais do CPCM.
   Nesta conformidade, o interessado pode, ao abrigo do artº 1º do CPAC, recorrer às regras gerais do CPCM para o efeito.
   Nos termos do nº 1 do artº 396º do CPCM, o autor pode apresentar outra petição dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de indeferimento ou, se tiver recorrido deste despacho sem ganho da causa, da notificação da decisão do recurso.
   Ou seja, para o caso sub justice, a faculdade prevista no nº 1 do artº 396º do CPCM caduca no prazo de 10 dias, o que diferencia o disposto do artº 213º do mesmo Código.
   Dispõe o artº 213º que:
   “1. Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir, nos termos dos artigos 267.º e seguintes.
   2. Depois do trânsito em julgado da decisão referida no número anterior, o chamamento pode ainda ter lugar nos 30 dias subsequentes; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.”
    Como se vê, este preceito só tem campo de aplicação para o caso da absolvição da instância, não é aplicável, portanto, ao caso de indeferimento liminar.
   A absolvição da instância difere-se do indeferimento liminar.
   No caso de indeferimento liminar, a instância ainda não se inicia em relação à parte passiva (cfr. nº 2 do artº 211º do CPCM), daí que não é possível existir “absolvição da instância” da parte passiva.
   Nesta conformidade, para beneficiar os efeitos da data apresentação da primeira petição, os Recorrentes têm de apresentar a nova petição, com suprimento da respectiva falta, no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho da rejeição liminar (cfr. artº 396º, nº 1 do CPCM, ex vi do artº 1º do CPAC).
   Como tanto a intervenção principal provocada como a nova petição foram requerida e apresentada fora do prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho da rejeição liminar, o novo recurso não pode ser admitido como tivesse apresentado na data apresentação da primeira petição.
   Não se beneficiando os efeitos da data apresentação da primeira petição, a interposição do novo recurso não deixa de ser extemporânea, o que gera a sua rejeição.
   Nos termos e fundamentos acima expostos, determino a rejeição do novo recurso.
   Custas da rejeição pelos Recorrentes com 4UC de taxa de justiça.
   Notifique e D.N.”
Trata-se duma de decisão que aponta para a boa decisão da causa em concreta, com a qual concordamos na sua íntegra.
Na realidade, o direito de acesso aos tribunais, não obstante ser um direito fundamental legalmente previsto na Lei Básica da RAEM, tem de ser exercido com observância das regras processuais, especialmente os prazos legalmente previstos para o efeito.
Nesta conformidade, decorrido o prazo legal fixado para a renovação da instância para a situação de indeferimento liminar, não se pode, em nome da tutela jurisdicional efectiva, recorre a outro prazo processual mais longo previsto especificamente para os casos da absolvição da instância.
Por exemplo, se a acção foi indeferida liminarmente com fundamento na ilegitimidade (cfr. 394º, nº 1, al. c) do CPCM).
Pergunta-se, então, qual o prazo para apresentar nova petição com benefício de se considerar a nova acção interposta na data em que a primeira petição foi apresentada?
Será o prazo previsto no artº 396º ou o previsto no artº 213º, ambos do CPCM?
A resposta só pode ser o prazo previsto no artº 396º do CPCM, por ser específico para a situação de indeferimento liminar.
Diz a Reclamante que “… o Meritíssimo Juiz Relator teve de tomar uma posição sobre a questão da legitimidade - ou, para usar a expressão da lei, teve de decidir se havia ou não litisconsórcio activo - e, só depois dessa decisão tomada é que decidiu indeferir liminarmente a petição de recurso.”
Sobre esta questão, cumpre-nos dizer que o Relator já tomou posição no despacho de 09/10/2015, pelo qual se determinou a rejeição liminar do recurso, a saber:
   “Em consequência do despacho de 22/07/2015 (fls. 444 dos autos), vem o Sr. Mandatário, em nome da COMPANHIA DE INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO PREDIAL L, LIMITADA, informar que não foi possível apresentar procurações forenses outorgadas pelos Recorrentes F, H, I e K, na pessoa da sua única herdeira habilitada de nome J.
   Antes de mais, salienta-se que a referida Companhia não é parte dos autos, pelo que a informação em causa não pode, em princípio, ser fornecida em nome dela.
   Contudo, aceita-se a dita informação considerando que se trata de um mero lapso.
   Tendo em conta o teor da informação e ao abrigo do nº 2 do artº 82º do CPCM, ex vi do artº 1º do CPAC, determino que fica sem efeito tudo que tiver sido praticado pelo mandatário em nome dos Recorrentes acima identificados.
   Custas do incidente pelo mandatário com 1UC de taxa de justiça.
   Notifique e D.N.
*
   Face ao supra decidido, coloca-se a questão de saber se o processo poderia continuar prosseguir em relação aos restantes Recorrentes.
   Para o Sr. Mandatário, tal falta não afecta a legitimidade dos restantes Recorrentes/Concessionários para interpor o presente recurso contencioso, já que “não está previsto expressamente na Lei de Terras, ou no contrato de concessão, a exigência de litisconsórcio necessário para situações jurídicas …”.
   Por outro lado, entende ainda que “nos termos da alínea a) do artº 33º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), qualquer pessoa singular pode interpor Recurso Contencioso quando se considere titular de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tenha sido lesados pelo acto recorrido”.
   Quid iuris?
   Não se nos afigura que tenha razão.
   Vejamos.
   Pelo Despacho n.º 36/SAES/86, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 42, de 20 de Outubro, foi concedido, por arrendamento e com dispensa de hasta pública, o terreno com a área de 930m2, situado na península de Macau, entre a Travessa do Laboratório e a Rua Marginal do Canal dos Patos, designado por Lote B, a favor de A, B, C, F, H, D, I, E, G e K.
   Como se vê, o direito concessionado foi atribuído a um conjunto de 10 pessoas, direito esse que não se encontra individualizado ou dividido em direitos pessoais autónomos e independentes, isto é, não existe quota parte do direito/interesse individualizada no caso sub justice.
   Estamos portanto perante uma situação de litisconsórcio necessário e não voluntário como é defendido pelo Sr. Mandatário.
   Nesta conformidade, para reagir contra o acto recorrido, é indispensável a intervenção de todos os concessionários e a falta de um deles implica a ilegitimidade nos termos do artº 61º do CPCM, ex vi do artº 1º do CPAC.
   Face ao expendido, determino, ao abrigo do disposto da al. d) do nº 2 do artº 46º do CPAC, a rejeição liminar do recurso.
   Custas pelos Recorrentes com 4UC taxa de justiça.
   Notifique e D.N. ”
Apresentada a nova petição com pretensão de gozar o benefício de ser considerado o novo recurso contencioso interposto na data em que a primeira petição foi apresentada, este foi rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade.
Face ao expendido, é de manter o despacho reclamado.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em indeferir a reclamação apresentada, mantendo o despacho reclamado.
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Custas pelos Reclamantes com taxa de justiça de 6 UC.
Notifique e registe.
*
RAEM, aos 19 de Maio de 2016.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong

Fui presente
Joaquim Teixeira de Sousa
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