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Processo nº 207/2016
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 12 de Maio de 2016

ASSUNTO:
- Recopilação unitária

SUMÁRIO :
- A função principal da recopilação unitária consiste em permitir o sujeito processual poder ter um acesso directo sobre a conta final de custas, sem necessidade de percorrer por todo o processo e os seus apensos, de forma a saber/examinar com maior facilidade qual a sua responsabilidade nas custas, nomeadamente as quantias totais a pagar ou a receber.
- Trata-se duma imposição legal e não de uma opção em alternativa.
- Nesta conformidade, não se pode, com fundamento de que a falta da recopilação não vai influir na exactidão da conta efectuada nem pôr em causa o interesse das partes, afastar a necessidade do cumprimento da imposição legal em referência.
O Relator,
Ho Wai Neng


Processo nº 207/2016
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 12 de Maio de 2016
Recorrente: A (Ré)
Objecto do Recurso: Despacho que indeferiu a reclamação da conta

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por despacho de 26/10/2015, decidiu-se indeferir a reclamação da Ré A.
Dessa decisão vem recorrer a Ré, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. O presente recurso deve ser conhecido e decidido com prioridade relativamente ao recurso de numeração 422/2015, interposto no apenso B aos presentes Autos, uma vez que o provimento do presente recurso determinará a extinção do objecto daqueloutro e, por essa via, a superveniente inutilidade do seu conhecimento.
2. Entre as disposições legais relevantes no contexto da preparação da conta contam-se as que consagram e disciplinam o princípio da unicidade da conta e, de entre estas, as regras relativas à recopilação unitária das contas e liguidacões, seja, a norma do no. 3 do Artigo 42° do regime das Custas nos Tribunais.
3. Não tendo na conta n.º 2253 de fls. 1307 sido dado cumprimento a tal disciplina, aquela mostra-se, pois, em desconformidade com a lei, razão pela qual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49.° do Regime das Custas nos Tribunais, a mesma é passível de reclamação.
4. Os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 42.º do RCT são expressão do princípio da unicidade da conta, do qual resulta o dever de, em cada processo, ser elaborada uma só conta que exprima o valor das custas (taxa de justiça e encargos) por que a parte responsável pelo respectivo pagamento deve ser tributada (incluindo o valor de todos os incidentes e recursos tramitados na pendência do processo).
5. Do referido princípio resulta, ainda, o dever de a contagem ser subordinada à recopilação unitária sempre que deva ser elaborada mais do que uma conta, apurando-se o resultado agregado das várias contas e com a liquidação dos valores finais a pagar ou a receber por cada um dos sujeitos processuais.
6. A recopilação unitária não constitui uma opção do Juiz, mas, antes, um dever que depende, única e exclusivamente, da verificação do pressuposto de que se justifique a elaboração de mais do que uma conta (ou de mais do que um acto de liquidação) no mesmo processo. Tal pressuposto é um requisito simultaneamente necessário e suficiente para a aplicação do regime que a lei impõe.
7. Ao julgar improcedente a reclamação por entender que, não obstante a subsistência de duas contas no processo, não valesse a pena ordenar a respectiva recopilação unitária, o Tribunal a quo violou o princípio da unidade da conta e a concreta imposição legal de se proceder à sua recopilação unitária.
8. A lei impõe a recopilação unitária justamente quando deva ser elaborada mais do que uma conta (da responsabilidade de mais do que uma parte) (cf. n.ºs 2 e 3 do artigo 42.º do Regime das Custas nos Tribunais), pelo que o Tribunal a quo incorre em petição de princípio ao indeferir a reclamação, e, assim, o pedido de que fosse dado cumprimento à recopilação unitária, com fundamento em que, nesse momento, já tivessem sido elaboradas duas contas autónomas no processo, uma das quais - a do apenso - em momento anterior ao da elaboração da conta da acção.
9. A circunstância de diferentes contas terem sido elaboradas em diferentes momentos não exclui o cumprimento da recopilação unitária, já que entender doutro modo significaria ignorar o que dispõe, quer o no. 2 do Artigo 42°, quer o no. 4 do Artigo 40°, ambos do Regime das Custas nos Tribunais.
10. Assim: se (i) houver mais do que uma parte responsável por custas e se (ii) tiver havido lugar à elaboração de mais do que uma conta (porque tal devesse ter ocorrido relativamente a incidente ou a recurso), a lei obriga a que:
(a) seja elaborada apenas uma conta que englobe todas as custas de que devam caber à parte responsável pelo seu pagamento (Art. 42°, no 2 do RCT);
(b) e obriga ainda a que, com vista à liquidação segregada desse mesmos valores relativamente aqueloutros que devam ser imputados a qualquer outra parte, haja lugar a recopilação unitária (Art. 42°, no. 3 do RCT).
11. A recopilação unitária tem, designadamente, por finalidade garantir que a conta reflecte integralmente o processo em termos de custas, nomeadamente quanto à divisão da sua responsabilidade entre os sujeitos processuais e à determinação das quantias que cada um tem a pagar ou a receber;
12. E, basta olhar para o que dispõe o Artigo 46°, no. 3, alínea e) do Regime das Custas nos Tribunais, para se concluir que a ora Recorrente sofrerá um dano relevante com o incumprimento da imposição legal de elaboração de uma conta única de custas da sua responsabilidade e da imposição legal de recopilação unitária das contas.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Com base nos elementos existentes nos autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 17/07/2015, foi elaboradar a conta seguinte:
    卷宗編號 CV3-08-0043-CAO 通常宣告案 帳目編號 2253
    Proc. Nº. Ac. Ordinária Conta Nº
    利益值VALOR:
    第1148頁背 (法院訴訟費用制度第五條第三款) Fixado a fls. 1148vº $ 244.372.001,50
    對應之司法費 Taxa de Justiça correspondente $ 503.800,00
    應繳司法費 : 1/2 - 法院訴訟費用制度第十六條第二款b項
    Taxa devida : 1/2 - artº 16º nº 2 al. b) do RCT $ 251.900,00
    減去已繳司法費載於第1241頁
    Deduzindo as taxas cobradas a fls. 1241 $ 251.900,00
尚欠司法費 Taxa justiça a cobrar $ 0,00
    ***
    終審法院院長辦公室 GABINETE DO PRESIDENTE DO T.U.I. :
    司法費 (差額) Taxa de Justiça (diferença) $ 0,00
    負 擔 ENCARGOS :
郵政費(差額) : 法院訴訟費用制度第二十一條第一款e項及第二款
Correio (diferença) : artº 21º nº. 1 al. e) e nº 2 do RCT $ 237,00
被告 A之當事人費用
Custas de parte da ré, A, S.A. :
預付金載於第1129, 1130及1154頁
Preparos de fls. 1129, 1130 e 1154 $ 188.930,00
    澳門特別行政區 R.A.E.M. :
印 花 稅 (差額) Selo de verba (diferença) $ 330,00
總 數 Soma $ 189.497,00
  已存款於第/頁 Depositado a fls. / $ 0,00
 尚 欠 金 額 EM DÍVIDA $ 189.497,00
為: 壹拾捌萬玖仟肆佰玖拾柒澳門元 --------------------------------------------------
São : Cento e oitenta e nove mil, quatrocentas e noventa e sete patacas ---------
    繳付憑單給予 GUIAS A PASSAR :
    原告 B 及 C
    Às autoras, B e
         C $ 189.497,00
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2. Em 09 de Setembro de 2015, a Ré reclamou a conta supra.
3. Por despacho de 26/10/2015, o Tribunal a quo decidiu indeferir a reclamação da Ré.
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III – Fundamentação
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
   “Fls. 1321 a 1323:
   A Ré vem reclamar a conta n.º 2253 de fls. 1307, para tanto alega que a conta sob reclamação não inclui as custas contadas na conta n.º 2300 de fls. 120 do apenso n.º CV3-08-0043-CAO-B e segundo o art.º 42º, n.º 3 do RCT, neste caso, devia proceder à recopilação unitária, o que não sucede. Pelo que, a Ré vem pedir a recopilação unitária em falta.
   Quanto à reclamação já se pronunciaram o Sr. contador e o Digno Magistrado do Ministério Público, no sentido de indeferir a reclamação.
   Após feita a atenta análise da conta sob reclamação, dos fundamentos invocados pela Ré, bem assim dos pareceres emitidos pelo Sr. contador e Ministério Público, este Tribunal entende que não assiste razão à Ré.
   O art.º 42º, n.º 3 do RCT prevê:
   “No caso de dever elaborar-se mais do que uma conta ou liquidação, ainda que tal decorra da existência de processos apensos, procede-se à recopilação unitária”.
   Tal como se referiu e bem no parecer do Ministério Público, a recopilação tem por fim agilizar e condensar os trâmites posteriores à conta, nomeadamente em termos de notificações, pagamentos, lançamentos etc., todavia, a falta da recopilação não vai influir na exactidão da conta efectuada, nem pôr em causa o interesse das partes, assim, não vale pena ordenar proceder a uma nova conta para dar cumprimento do art.º 42º, n.º 3 do RCT, particularmente no caso de terem sido feitas as contas autónomas respectivamente no próprio processo e no apenso CV3-08-0043-CAO-B, os quais têm prazos diferentes para o pagamento, o que também impede a recopilação solicitada.
   Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação da Ré.
   Custas deste incidente a cargo da Ré.
   Notifique. ”
Salvo o devido respeito, não nos parece que o Tribunal a quo decidiu de forma correcta.
Dispõe o nº 3 do artº 42º do RCT que “No caso de dever elaborar-se mais do que uma conta ou liquidação, ainda que tal decorra da existência de processos apensos, procede-se à recopilação unitária”.
A função principal da recopilação unitária consiste em permitir o sujeito processual poder ter um acesso directo sobre a conta final de custas, sem necessidade de percorrer por todo o processo e os seus apensos, de forma a saber/examinar com maior facilidade qual a sua responsabilidade nas custas, nomeadamente as quantias totais a pagar ou a receber.
Como se vê, trata-se duma imposição legal e não de uma opção em alternativa.
Nesta conformidade, não se pode, com fundamento de que a falta da recopilação não vai influir na exactidão da conta efectuada nem pôr em causa o interesse das partes, afastar a necessidade do cumprimento da imposição legal em referência.
Face ao expendido, o recurso não deixará de se julgar procedente.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conceder provimento ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida e determinando a recopilação unitária das contas em causa.
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Sem custas do incidente em ambas as instâncias.
Notifique e D.N.
Transitado em julgado, remeta certidão do presente aresto ao Proc. nº 422/2015 (v. fls. 1379).
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RAEM, aos 12 de Maio de 2016.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong




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