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Processo nº 780/2015
(Autos de Recurso Contencioso – Reclamação para a Conferência)

Data: 19 de Maio de 2016
Reclamante: A (Recorrente)
Entidade Recorrida: Chefe do Executivo da RAEM

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

  I – Relatório
  A, melhor identificado nos autos, vem reclamar para a conferência do despacho do Relator, de 17/12/2015, através do qual foi determinada a não realização da inquirição das testemunhas arroladas, por ser um acto inútil à boa decisão da causa, concluíndo que:
I. Qualificação e experiência profissionais são duas coisas totalmente distintas e de natureza diferente.
II. Qualificações profissionais podem ser comprovadas ou aferidas através de prova documental, nomeadamente, pela posse de cursos de formação profissional comprováveis pela apresentação de diplomas, certidões ou certificados de habilitação profisional emitidos pelas entidades competentes.
III. Experiência profissional não é demonstrável nem comprovável documentalmente, ou, apenas documentalmente.
IV. Para aferir se determinado profissional possui experiência profissional relevsantes para o desempenho de determinada função específica, tal qualidade pessoal e profissional é demonstrável ou comprovável pelo depoimento de colegas e superiores hierárquicos com os quais o recorrente priva profissionalmente ao longo do tempo da carreira.
V. É com base nos depoimentos testemunhais que se alinham factos relevantes que, depois, sim, devem ser subsumíveis ao conceito de experiência profissional relevante.
VI. Só assim poderá o decisor chegar a conclusão sobre se há ou não experiência profissional relevante.
VII. O despacho sob reclamação violou a lei, a norma contida no artigo 63° “a contrario” do CPAC.
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Devidamente notificada, a Entidade Recorrida nada se pronunciou.
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O Ministério Público é de parecer da improcedência da reclamação.
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II. Fundamentação
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
   “Pretende o Recorrente produzir a prova testemunhal com vista a provar as suas qualificações e experiências profissionais.
   Salvo o devido respeito, não se afigura que tal diligência probatória seja necessária, uma vez que as suas qualificações e experiências profissionais já se encontram discriminadas no processo administrativo junto aos autos.
   A questão de saber se tais qualificações e experiências profissionais constituem ou não “uma tremenda mais valia para o sector turístico local” já é uma matéria conclusiva.
   Nesta conformidade, determina-se a não realização da inquirição das testemunhas arroladas, por ser um acto inútil à boa decisão da causa.
   Notifique e D.N.
   Cumpre-se oportunamente o disposto do artº 68º do CPAC.”
Ora, trata-se duma decisão que aponta para a boa solução do caso, com a qual concordamos na sua íntegra.
Na realidade, no caso em apreço, a Entidade Recorrida não põe em causa as qualificações e experiência profissionais alegadas pelo Recorrente, só que entendeu tais qualificações e experiência profissionais não eram de particular interesse para RAEM.
Trata-se duma avaliação/conclusão feita no âmbito do exercício do poder discricionário da Administração que só é sindicável nos casos de erro manifesto ou da total desrazoabilidade do exercício ou do desvio do poder e que não tem nada a ver com a prova testemunhal.
Por outro lado, o Recorrente nunca indicou qualquer prova testemunhal no âmbito do procedimento administrativo para comprovar os factos por si alegados, pelo que já não pode, em sede do recurso contencioso, fazer tal diligência probatória.
Pois, “não pode ser feita no recurso contencioso a prova de factos – para efeitos do vício de erro sobre os pressupostos de facto, v.g. – se o recorrente teve a possibilidade de em concreto a fazer no procedimento administrativo.” (MANUAL DE FORMAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO, José Cândido de Pinho, Editora Centro de Formação Jurídica e Judiciária, 2013, pág. 119).
No mesmo sentido, vejam-se ainda o acórdão do TUI, de 2/06/2004, Proc. nº 17/2003, bem como os acórdãos do TSI, de 25/10/2012, Proc. nº 23/2012, de 28/04/2016, Proc. nº 402/2014 e de 05/05/2016, Proc. nº 29/2015.
Face ao expendido, é de manter o despacho reclamado.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em indeferir a reclamação apresentada, mantendo o despacho reclamado.
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Custas pelo Reclamante com taxa de justiça de 4 UC.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 19 de Maio de 2016.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho Fui Presente
Tong Hio Fong Joaquim Teixeira de Sousa
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