--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ------------
--- Data: 23/5/2016 -------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------
Processo n.º 331/2016
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A (A)
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido em 30 de Outubro de 2015 a fls. 220 a 226 do Processo Comum Colectivo n.º CR4-14-0308-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de furto qualificado (em valor elevado), p. e p. pelos art.os 196.º, alínea a), 197.º, n.º 1, e 198.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de um ano de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando concreta e materialmente à decisão recorrida o excesso na medida da pena e a violação do disposto no art.º 48.º do CP, para rogar que passasse a ser condenado em pena de prisão igual ou inferior a seis meses, e suspensa na sua execução, alegando, para o efeito, e sobretudo, que a motivação da prática do crime, os factos delinquentes em questão, as circunstâncias da sua prática e a consequência da sua prática eram todas de nível relativamente baixo, o que justificaria uma pena inferior, por um lado, e, por outro, que a situação dele, que mormente confessou os factos, também daria para ver suspensa a execução da prisão (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 248 a 250v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 274 a 277 dos autos) no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 294 a 295), pugnando também pela confirmação da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O acórdão ora recorrido consta de fls. 220 a 226 dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada (aliás não impugnada pelo próprio arguido na sua motivação do recurso) e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido colocou primeiro a questão de excesso na medida da pena. Entretanto, atentas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo, e vista a moldura penal (de um mês a cinco anos de prisão) do crime por que vinha condenado ele nesta vez, não se mostra patente, aos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, que haja qualquer injustiça notória na medida concreta, operada na decisão recorrida, da pena de prisão em causa, para um delinquente já não primário, pelo que é de respeitar o julgado nesta parte.
E no tocante à almejada suspensão da execução da pena, a razão também não está no lado do recorrente, porquanto é de louvar mesmo o juízo de valor já feito sensatamente pelo Tribunal recorrido em sede do art.º 48.º, n.º 1, do CP, ante as circunstâncias já apuradas e descritas no acórdão impugnado, tendo em conta nomeadamente que o recorrente já chegou a ser condenado em pena de prisão suspensa na execução.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e duas mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique ao ofendido e ao Processo Comum Singular n.º CR1-12-0382-PCS à ordem do qual se encontra preso o recorrente.
Macau, 23 de Maio de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
Processo n.º 331/2016 Pág. 4/4