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Processo n.º 304/2016 Data do acórdão: 2016-5-26 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– crime de reentrada ilegal
– revogação da pena suspensa
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
S U M Á R I O
Tendo o recorrente voltado a cometer um crime doloso de reentrada ilegal pelo qual veio a ser efectivamente condenado, na plena vigência do período da suspensão da execução da pena de prisão imposta nos subjacentes autos nomeadamente pela prática desse mesmo tipo de crime, com a agravante de que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste delito, é de concluir, sob a égide do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, que os fins da prevenção criminal não puderam ser alcançadas por meio da suspensão da pena, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da suspensão da execução da pena.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 304/2016
(Recurso em processo penal)
Condenado recorrente: A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho judicial constante de fl. 107 a 107v dos autos de Processo Comum Singular n.o CR1-13-0381-PCS do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhe revogou, nos citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal (CP), a suspensão da execução, por dois anos, da pena única de nove meses de prisão aí aplicada na sentença de 14 de Fevereiro de 2014 (transitada em julgado em 6 de Março de 2014) por prática, em autoria material, de um crime continuado de falsas declarações sobre a identidade (punido com sete meses de prisão) e de um crime consumado de reentrada ilegal (punido com três meses de prisão), respectivamente previstos pelos art.os 19.º, n.º 1, e 21.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, veio o arguido condenado A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a invalidação da dita decisão revogatória da pena suspensa, através da motivação apresentada a fls. 117 a 119 dos presentes autos correspondentes, na qual, em essência, alegou, para sustentar a sua pretensão, que já estava arrependido dos seus feitos e pretendia voltar à sua terra para cuidar da sua mãe cega e dos dois descendentes menores, prometendo que não iria violar a lei de novo, opinando que a manutenção da suspensão da execução da pena já daria para satisfazer as finalidades da punição.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 121 a 123v, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 164 a 165, pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à decisão, é de coligir dos autos os seguintes dados:
– Por sentença de 14 de Fevereiro de 2014, proferida a fl. 107 a 107v dos ora subjacentes autos de Processo Comum Singular n.o CR1-13-0381-PCS do 1.o Juízo Criminal do TJB, já transitada em julgado em 6 de Março de 2014 (cfr. a cota lançada a fl. 67), o recorrente ficou condenado na pena única de nove meses de prisão, suspensão na execução por dois anos, por prática, em autoria material, de um crime continuado de falsas declarações sobre a identidade (punido com sete meses de prisão) e de um crime consumado de reentrada ilegal (punido com três meses de prisão), respectivamente previstos pelos art.os 19.º, n.º 1, e 21.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto;
– Em 26 de Novembro de 2015, veio junta, a fls. 78 a 83 dos autos, a certidão da sentença condenatória de 27 de Outubro de 2015 (com texto disponibilizado em 28 de Outubro de 2015) do Processo Sumário n.º CR4-15-0191-PSM do 4.º Juízo Criminal do TJB, com trânsito em julgado em 17 de Novembro de 2015, segundo a qual o mesmo ora recorrente, aí tido por chamado A, ficou aí condenado, pela prática em Outubro de 2015 (até o dia 26 deste mês), em autoria material, de um crime consumado de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.º 21.º da Lei n.º 6/2004, na pena de cinco meses de prisão efectiva;
– Na sequência disso, a M.ma Juíza titular dos subjacentes autos acabou por conseguir ouvir a própria pessoa do recorrente em 21 de Janeiro de 2016 (cfr. o auto lavrado a fls. 106 e seguintes), após o que veio decidir em revogar, através do despacho constante de fl. 107 a 107v, a suspensão da execução da pena única de nove meses de prisão, com fundamento no art.º 54.o, n.o 1, alínea b), do CP.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Veio o recorrente pedir a invalidação do despacho judicial revogatório da suspensão da execução da pena de prisão.
Contudo, tendo o recorrente voltado a cometer um mesmo crime doloso de reentrada ilegal em Outubro de 2015 (pelo qual veio a ser efectivamente condenado no Processo Sumário n.º CR4-15-0191-PSM), apesar de ter sido condenado em 14 de Fevereiro de 2014 nos subjacentes autos n.º CR1-13-0381-PCS (com decisão condenatória transitada em julgado em 6 de Março de 2014) em pena de prisão suspensa na execução e ainda na plena vigência do período dessa suspensão, com a agravante de que são muito elevadas as exigências da prevenção pelo menos geral deste tipo de delito, já é de concluir seguramente, sob a égide do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do CP, que os fins da prevenção criminal não puderam ser alcançadas por meio da suspensão da pena, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da suspensão da execução da pena.
É, pois, de negar provimento ao recurso, sem mais indagação, por ociosa, sobre todo o restante alegado pelo condenado na motivação do presente recurso.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e quinhentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 26 de Maio de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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