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Processo nº 280/2016
Data do Acórdão: 02JUN2016


Assuntos:

Inventário
Impugnação da perfilhação
Suspensão da instância
Causa prejudicial
Viabilidade da causa prejudicial
Exame pericial do ácido desoxirribonucleico (ADN)


SUMÁRIO

Não é de ordenar a suspensão da instância, com fundamento na existência de uma causa prejudicial, se o Tribunal vier a concluir que a acção da impugnação da perfilhação não foi instaurada para fazer valer um direito sério, mas sim unicamente para fazer protelar o andamento da tramitação processual do inventário em curso, por forma a criar obstáculos ou incómodos a um interessado na partilha, cuja paternidade foi impugnada na causa prejudicial que, pelos fundamentos nela deduzidos, tenha pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, para obter aquilo a que tem direito enquanto herdeiro legitimário no âmbito do inventário.

O relator


Lai Kin Hong


Processo nº 280/2016


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I

No âmbito dos autos de inventário obrigatório nº CV2-15-0054-CIV, requerido por A, após a prestação do compromisso de honra do bom desempenho das funções e das declarações pelo cabeça-de-casal, este requereu a suspensão da instância com fundamento na existência da causa prejudicial.

Cumprido o contraditório, foi ordenada pelo Exmº Juiz titular do processo a suspensão da instância nos termos seguintes :
  Da suspensão do inventário.
  Está pendente neste tribunal uma acção em que se impugna a relação de filiação entre o requerente do inventário e o inventariado. Tal questão é prejudicial ao presente inventário por duas razões: só depois de decidida se saberá se o requerente do inventário tem legitimidade para o requerer (art. 964º, nº 1 do CPC) e se saberá quem concorre à herança a partilhar por morte do inventariado.
  Pelo exposto, nos termos do disposto no nº 2 do art. 970º do CPC, suspende-se o presente inventário até que se mostre decidida a referida acção de impugnação da paternidade.
*
  Do momento da suspensão.
  A suspensão devido ao facto de haver necessidade de remeter para os meios comuns a apreciação de questão complexa que não deva ser decidida a título incidental no inventário deve ocorrer apenas depois de apresentada a relação de bens (nº 1 do citado art. 970º). Porém, a suspensão devido a pendência de causa prejudicial deve ter lugar logo que esta ocorra (nº 2 do art. 970º).
  Deve, pois ser o inventário suspenso neste momento e não apenas depois da apresentação da relação de bens, como pretende o requerente do inventário.

Não se conformando com o despacho que ordenou a suspensão da instância, veio o requerente A recorrer dele para este Tribunal de Segunda Instância, concluindo e pedindo:
1. 上訴人不服原審法院在卷宗144-145頁決定中止繼承卷宗之批示,故向上級法院提出上訴。
2. 待分割財產管理人因為提起了推翻父親身份之訴而請求中止本繼承程序。
3. 上訴人認為待分害財產管理人提起推翻親權之訴單純為拖延時間,而不是真正想推翻親權。
4. 在待分割財產管理人聲明時,上訴人之訴訟代理人已經十分明確提到有關父子身分之證據(有鑑定報告存放於民事登記局),這個事實當事原審法官、司法人員、待分害財產管理人及其訴訟代理人也在場。
5. 而更重要的,上訴人申將上述證據附入了卷宗。
6. 我們看看卷宗第84頁及續後之起訴狀會發現,待分害財產管理人在提出訴訟時完全沒有考慮有關的報告,也沒有一點實質證據也沒有,只是憑空相像。
7. 簡單來說,只是他們不能接受繼承人A存在之事實而已。
8. 因此,訴訟勝訴之可能性極低,原審法官可以不批中止。
9. 即使原審法官認為需要暫停卷宗,也只可以在羅列財產的步驟完成後方可中止有關繼承程序。
10. 原審法院立即命令中止有關訴訟程序,並立即中止,明顯違反了上述《民事訴訟法典》第970條第1款後半部分及第3款的規定,應予廢止。
11. 因此,請求尊敬的中級法院法官 閣下命令取消有關中止繼承程序的決定,繼續有關之訴訟程序;或命令於完成財產羅列之的步驟後才中止程序。
12. 另外,根據《法院訴訟費用制度》第30條第1款a)項之規定,本上訴應豁免繳交預付金。

Não houve contra-alegações.

Oportunamente, o recurso foi feito subir a esta segunda instância, e no exame preliminar admitido pelo despacho do Relator.

Foram colhidos os vistos.

Então apreciemos.

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Conforme se vê nas alegações e conclusões do recurso, a única questão colocada pela recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo decidiu mal ao ordenar a suspensão da instância, mesmo que a viabilidade da causa prejudicial seja reduzida, face ao disposto no artº 970º do CPC.

Para a melhor compreensão do que se passou, convém recapitular aqui as vicissitudes e os factos por nós considerados relevantes à apreciação e à boa decisão da questão.

Compulsados os autos e de acordo com os elementos deles constantes, é tida por assente a seguinte materialidade fáctica:

* De acordo com o registo de nascimento nº 19/2014/RC, o menor A foi registado como filho de B e de C – vide a certidão a fls. 6 dos presentes autos;

* O menor A requereu em 02SET2015 ao TJB para se proceder ao inventário obrigatório para a partilha da herança aberta por óbito de B;

* O qual faleceu 01JUL2015, no estado de casado com D, aliás D;

* No âmbito desse inventário obrigatório foi nomeado cabeça-de-casal o cônjuge sobrevivo do de cujus;

* Após a prestação do compromisso de honra do bom desempenho das funções e das declarações pelo cabeça-de-casal, foi instaurada pelo cabeça-de-casal e pelos dois interessados na partilha, em 03NOV2015, uma acção de impugnação da perfilhação contra o requerente do inventário A e os demais interessados na partilha;

* Em 12NOV2015, foi requerida pelo cabeça-de-casal a suspensão da instância, com fundamento na existência de uma causa prejudicial, em que se impugna a paternidade do menor A, requerente do presente inventário; e

* Cumprido o contraditório, foi pelo despacho ora recorrido ordenada a suspensão da instância.

Está em causa uma questão da suspensão da instância no âmbito de um inventário.

Para além das regras gerais reguladoras desta matéria na parte geral do CPC, o legislador teve o cuidado de regular especificamente sobre os pressupostos e os termos da suspensão da instância de um inventário, com fundamento na existência de uma questão prejudicial ou na existência de uma causa prejudicial.

Reza o artº 970º do CPC especificamente que:

1. Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.

2. Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 220.º e no artigo 223.º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior.

3. A requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha provisória, quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, a viabilidade da causa prejudicial se afigure reduzida ou os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória; realizada a partilha provisória, são observadas as cautelas previstas no artigo 1022.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.

4. Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que se deveria convocar a conferência de interessados até ao nascimento do interessado.

In casu, conforme se vê na matéria de facto tida por assente, já foi instaurada a acção para a impugnação da perfilhação, portanto, a questão prejudicial já foi suscitada pelos interessados por via de uma acção.

Não estão em causa as situações previstas no número um do artigo citado, uma vez que já estamos perante uma causa prejudicial, já instaurada, e não mera questão prejudicial.

O número dois do artigo já se aplica ao caso sub judice.

Por sua vez este número dois manda aplicar as regras gerais sobre a suspensão da instância.

Ora, o artº 223º/1 do CPC dispõe que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta……”.

In casu, o recorrente não questiona a qualificação jurídica, feita pelo Tribunal a quo, da acção de impugnação de perfilhação como uma causa prejudicial, mas apenas ataca a legalidade da suspensão ou subsidiariamente a oportunidade da suspensão.

Na verdade, o recorrente diz, como argumento principal, que o Tribunal a quo andou mal ao decidir como decidiu, uma vez que face à reduzida possibilidade da procedência da acção de impugnação de perfilhação por falta de fundamentos, esta acção foi instaurada pelo cabeça-de-casal com o fim exclusivamente dilatório.

E como argumento subsidiário, a suspensão, quanto muito, só deveria ter sido ordenada após a apresentação da relação de bens.

Portanto, a nós só cabe averiguar, se se verificam in casu algumas causas impeditivas da suspensão da instância.

Ao permitir a suspensão da instância com fundamento na existência de uma causa prejudicial, o CPC estabelece logo uma excepção no seu artº 223º/2, à luz do qual “não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão……”.

Isto significa que o nosso legislador não permite que a suspensão da instância seja instrumentalizada para simplesmente fazer protelar o andamento da tramitação processual ou alcançar outras finalidades que não sejam aquelas que a norma tem em vista.

Como se sabe, a razão de ser da suspensão por pendência da causa prejudicial é principalmente a coerência dos julgamentos, e secundariamente a economia.

E quando houver razões para crer que a coerência dos julgamentos possa ser posta em causa, o Tribunal deve suspender a instância.

E por isso, a suspensão da instância com fundamento na pendência da causa prejudicial só justifica quando houver razões para crer que a não suspensão possa pôr em causa o valor da coerência dos julgamentos.

Dito por outras palavras, se tudo indica que o valor da coerência dos julgamentos não irá ser posto em causa, não justifica a suspensão em nome da economia.

In casu, o inventário obrigatório foi requerido por um menor que, de acordo com o registo do seu nascimento, é filho do de cujus.

Foi por via de perfilhação feita pelo de cujus, para tal juntou um relatório do exame pericial do ADN (ácido desoxirribonucleico), elaborado pelo Laboratório do Departamento de Ciências Forenses da Polícia Judiciária da RAEM.

Foram submetidas ao exame pericial do ADN as amostras recolhidas do corpo dos examinados, quais foram o ora de cujus B, o ora requerente A e a Mãe deste C.

E o exame conclui nestes termos:
A的STR基因座分型與B及C的STR基因座分型符合遺傳規律,對檢驗結果進行分析所得的似然比率(1)為5,010,247,353,即有“極強力”(2)證據支持「在C是生母的情況下,B是A的生父」。
註釋:
1) 該似然比率是指假設「在C是生母的情況下,B是A的生父」之概率與假設「在C是生母的情況下,本澳中國裔隨機男子是A的生父」之概率的比值。
2) 表:似然比率數值範圍的證據支持強度分級(Evett et al, 2000)

似然比率數值 證據支持強度
>1,000,000 極強力支持
10,000 - 1,000,000 十分強力支持
1,000 - 10,000 強力支持
100 - 1,000 中度強力支持
10 - 100 中度支持
>1 - 10 有限度支持

Ou seja, o exame conclui pela existência do vínculo genético entre o de cujus B e o menor A, com uma margem de acerto que atinge o máximo grau de probabilidade.

Como se sabe, hoje em dia, ninguém questiona que a tal prova baseada no exame pericial do ADN é uma prova rainha nas acções de investigação do vínculo genético, cuja credibilidade em caso algum é posta em dúvida.

Se não tivesse sido invocada a falsidade desse exame pericial, ou questiona o processo da realização desta diligência probatória, não nos se afiguraria possível que a conclusão nele firmada não fosse acolhida pelo Tribunal competente para o julgamento da causa prejudicial para a afirmar o vínculo genético entre o de cujus B e o menor A.

De facto, em lago algum da petição inicial daquela acção da impugnação da perfilhação, foi invocada a falsidade daquele prova pericial, nem a irregularidade no processo de realização do exame – vide a petição cujo teor ora se transcreve integralmente na nota de rodapé infra*.

Na verdade, o surgimento desse exame tornou-se um factor decisivo para a definição da paternidade, quer nos procedimentos administrativo quer nos processos judiciais.

Segundo as declarações do cabeça-de-casal, que é o cônjuge sobrevivo do de cujus, este convivia com C, a qual não chegou a casar com ele, constando do registo civil respectivo como filho dessa relação, o menor ora requerente A.

Mais declarou o cabeça-de-casal que iria ponderar a instauração de uma acção para a impugnação da tal paternidade.

E a acção veio a ser efectivamente instaurada.

Todavia, conforme demonstrámos supra, a acção tem pouca, senão nenhuma probabilidade de êxito.

Ora, em face de todas as circunstâncias, cremos que nos é legítimo pensar e concluir que a acção da impugnação da perfilhação não foi instaurada para fazer valer um direito sério, mas sim unicamente para fazer protelar o andamento da tramitação processual do inventário em curso, por forma a criar obstáculos ou incómodos ao menor A, interessado na partilha, para obter aquilo a que tem direito enquanto herdeiro legitimário no âmbito do presente inventário obrigatório.

Verificando-se assim uma das causas impeditivas da suspensão da instância a que se refere o artº 223º/2, ex vi do artº 970º/2, ambos do CPC, não deve ser ordenada a suspensão da instância, a requerimento do cabeça-de-casal e há que revogar o despacho recorrido e determinar o prosseguimento do inventário.

Fica assim prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário com fundamento na inoportunidade da suspensão.

Concluindo, não é de ordenar a suspensão da instância, com fundamento na existência de uma causa prejudicial, se o Tribunal vier a concluir que a acção da impugnação da perfilhação não foi instaurada para fazer valer um direito sério, mas sim unicamente para fazer protelar o andamento da tramitação processual do inventário em curso, por forma a criar obstáculos ou incómodos a um interessado na partilha, cuja paternidade foi impugnada na causa prejudicial que, pelos fundamentos nela deduzidos, tenha pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, para obter aquilo a que tem direito enquanto herdeiro legitimário no âmbito do inventário.

Tudo visto resta decidir.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando o prosseguimento do inventário.

Custas pelo decaimento do incidente pelo recorrido.

Registe e notifique.

RAEM, 02JUN2016

Lai Kin Hong

João A.G. Gil de Oliveira

Ho Wai Neng
* 1.º
  A lª Autora casou com B (doravante “perfilhante”) (doc. 8) no dia 18 de Outubro de 1979, em Macau (cfr. doc. 9).
2.º
  Do primeiro e único casamento da Autora com o perfilhante nasceram 5 filhos, todos supra melhor identificados, a saber:
  - D (D) - 2a Ré (doc. 10);
  - E (E) - 2a Autora (doc. 11);
  - F (F) – 3ª Ré (doc. 12);
  - G (G) - 4a Ré (doc. 13); e
  - H (H) - 3.º Autor (doc. 14).
3.º
  A 1ª Autora esteve casada com o perfilhante durante 36 anos.
4.º
  Sempre viveram juntos e num casamento feliz (docs. 15 a 18).
5.º
  Ao longo da vida de casado, o perfilhante sempre foi um marido, pai e avô perfeito e exemplar (docs. 19 a 22).
6.º
  Sempre apoiou a esposa e os filhos em todas as fases da vida, quer de uma forma emocional, pessoal, como educativa, social e/ou material.
7.º
  O perfilhante era uma pessoa que se preocupava muito com a sua reputação e com a família, em especial com a 1ª Autora.
8.º
  O perfilhante não tinha por hábito mentir aos Autores, nem a qualquer elemento da família.
9.º
  Habitualmente o perfilhante reunia toda a família, cônjuge, filhos e netos, em almoços e/ou jantares (docs. 23 a 27).
10.º
  O perfilhante raramente se ausentava de Macau e sempre que o fazia viajava na companhia da 1ª Autora.
11.º
  A 1ª Autora e o perfilhante deslocavam-se várias vezes a Hong Kong.
12.º
  Em Macau, o perfilhante jantava sempre com a 1ª Autora nos dias de semana e aos fins-de-semana (doc. 28).
13.º
  Os dois jogavam golfe aos fins-de-semana e iam juntos ao cinema.
14.º
  O perfilhante e a lª Autora passeavam inúmeras vezes por Macau, apenas na companhia um do outro (docs. 29 3 30).
15.º
  Habitualmente o perfilhante oferecia diversos presentes e ramos de flores à 1ª Autora (doc. 31).
16.º
  A lª Autora, bem como a 2a e o 3.º Autora não crêem, sendo muito pouco credível, que o perfilhante alguma vez tenha tido uma relação extraconjugal.
17.º
  Muito menos que tenha tido um filho fora do casamento, o perfilhado, ora 1.º Réu.
18.º
  O perfilhante faleceu em Macau, no dia 1 de Julho de 2015, vítima de uma doença prolongada (doc. 32).
19.º
  Antes de falecer, o perfilhante pediu à lª Autora que fosse sepultado numa campa dupla para que a lª Autora, pela lei natural da vida, um dia viesse a ficar e manter-se sempre a seu lado.
20.º
  O último desejo do perfilhante acabou por ser satisfeito pela 1ª Autora, após a morte do Sr. B.
21.º
  À família, cônjuge, ora 1ª Autora, e aos filhos (quer os aqui Autores e Réus), o perfilhante nunca admitiu, revelou, contou ou confidenciou que tinha perfilhado uma criança de nome A (A), nascida em Macau no dia 8 de Novembro de 2013, ora 1.º Réu.
22.º
  A verdade é que, com a morte do perfilhante, e após a realização funeral, os familiares do perfilhante - ora Autores e os 2.º a 4.º Réus - foram informados, via telefone, pelo advogado da Sra. C, que o perfilhante B tinha perfilhado uma criança.
23.º
  A 1ª, 2ª e 3.º Autores não se conformam nem acreditam nesta informação que lhes foi transmitida e da qual tomaram conhecimento apenas naquela data e ocasião.
24.º
  E se alguns dos filhos, herdeiros do perfilhante, não se opõem a esta informação, nem revelam qualquer oposição relativamente à (alegada) existência de um outro filho, concebido e nascido fora do casamento do perfilhante, outros há que não a aceitam, como é o caso dos ora Autores.
25.º
  Os Autores têm direito à verdade biológica, seja ela qual for, não podendo permanecer com tal incerteza.
26.º
  Do assento de nascimento do perfilhado consta que o pai é B.
27.º
  Ora, não se conformando os Autores com esta informação, nem com o registo de nascimento do 1.º Réu, ora representado pela mãe C, vêm os mesmos, nos termos e para os efeitos do artigos 1710.º impugnar a perfilhação, porquanto têm um interesse moral e patrimonial na procedência da acção
28.º
  Além do interesse moral, ou seja, não aceitarem que o perfilhante tenha tido um filho fora do casamento pela forma como sempre pautou a sua vida e reputação, o seu bom nome e a imagem da família, existe igualmente um interesse patrimonial, o que desde logo legitima os ora Autores para impugnarem esta perfilhação.
  29.º
  O interesse patrimonial advém do facto do 1.º Réu, representado pela sua mãe C, ter intentado em 01/09/2015 o inventário (obrigatório, apenas sob o pressuposto de que o 1.º Réu é filho do perfilhante), que corre termos no 2.º Juízo Cível, sob o n.º CV2-15-0054-CIV, para a partilha do património do perfilhante / ali inventariado, deste modo concorrendo em igualdade com os pretensos irmãos.
  30.º
  Acresce que o perfilhante sempre esteve presente junto da família, nunca se ausentou por longos períodos, nem nunca deixou o lar conjugal onde viveu até à morte (docs. 33 a 40).
  31.º
  O perfilhante nunca viveu em comunhão de leito, mesa e habitação com a Sra. C que consta como mãe do perfilhado no registo de nascimento do mesmo.
  32.º
  O perfilhante nunca dormiu na mesma cama, nunca conviveu, nunca partilhou o que quer que fosse com a Sra. C e nunca com a mesma co-habitou na casa da mesma.
  33.º
  O perfilhante jamais tratou ou veio a tratar ou reputar o 1.º Réu como filho, nem nunca entre os dois houve qualquer relacionamento.
  34.º
  O 1.º Réu e a sua mãe nunca residiram em Macau.
  35.º
  Sempre residiram no Continente, local onde ainda hoje residem.
  36.º
  Não existiu entre o perfilhante e a mãe do 1.0 Réu qualquer relacionamento, caso amoroso ou sequer convívio social.
  37.º
  À data de nascimento do 1.º Réu, o perfilhante vivia, como sempre o fez, com a lº Autora em plena comunhão de leito, mesa e habitação.
  38.º
  Na verdade, o 1.º Réu não é fruto de qualquer relacionamento ou encontro ocasional que existiu entre o perfilhante e a mãe do 1.º Réu.
  39º
  Acresce que o perfilhante jamais veio a tratar ou reputar o 1.º Réu como filho, nem nunca existiu posse de estado.
  40.º
  A perfilhação não corresponde a verdade biológica, pelo que deve a mesma ser impugnada em juízo, existindo um interesse moral e patrimonial por parte dos ora Autores.
  4l.º
  O perfilhado vai concorrer à herança juntamente com os ora Autores, existindo, nesta vertente, o interesse patrimonial na impugnação da perfilhação.
  42.º
  Por seu turno, considerando o comportamento exemplar do perfilhante ao longo de toda uma vida de casado, existe, por parte dos ora Autores, de forma inequívoca, um interesse moral em impugnar esta perfilhação.
  43.º
  As partes têm capacidade judiciária e são legítimas.
  44.º
  Consequentemente, os Autores requerem ainda o cancelamento dos registos em causa, nos termos do art. 3.º n.º 2 do Código de Registo Civil.
Nestes termos,
Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência:
a) Ser declarado que o perfilhante não é pai do 1.º Réu;
b) Ser o 1.º Réu declarado como não sendo filho do perfilhante;
c) Ser ordenado o cancelamento do registo de nascimento do 1.º Réu, no que respeita à paternidade, sendo declarado que o 1.º Réu não tem como pai o perfilhante, de cujus, que foi casado com a 1ª Autora;
PARA TANTO, REQUER a V. Exa. que se digne mandar citar os Réus para contestarem, querendo, nos termos do artigo 193.º do CPC, seguindo-se os ulteriores termos até final.
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