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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 24/05/2016 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 343/2016
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, com os restantes sinais dos autos e ora preso no Estabelecimento Prisional de Macau (E.P.M.), vem recorrer da decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, motivando para, a final, concluir, imputando à decisão recorrida o vício de violação do disposto no art. 56° do C.P.M.; (cfr., fls. 95 a 101 que como as que adiante se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os legais efeitos).

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Em resposta, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 103 a 104-v).

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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer considerando também que o recurso não merecia provimento; (cfr., fls. 111 a 112-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Flui dos autos a factualidade seguinte (com relevo para a decisão a proferir):

– A, ora recorrente, deu entrada no E.P.M. em 23.07.2015, para cumprimento de uma pena única de 1 ano de prisão pela prática dos crimes de “abuso de confiança” e “burla”, agravados;
– em 22.03.2016, cumpriu dois terços da referida pena, vindo a expiar totalmente a mesma pena em 22.07.2016;
– se lhe vier a ser concedida a liberdade condicional, irá viver com a sua esposa e filhos.

Do direito

3. Insurge-se o ora recorrente contra a decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, afirmando, em síntese, que se devia considerar que reunidos estão todos os pressupostos do art. 56° do C.P.M. para que tal libertação antecipada lhe fosse concedida.

Vejamos.

— Preceitua o citado art. 56° do C.P.M. (que regula os “Pressupostos e duração” da liberdade condicional) que:

“1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado”; (sub. nosso).
   
Constituem, assim, “pressupostos objectivos” ou “formais”, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; (cfr. n.° 1).

“In casu”, atenta a pena única que o recorrente cumpre, e visto que se encontra ininterruptamente preso desde 23.07.2015, preenchidos estão os ditos pressupostos formais.

Todavia, e como é sabido, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do referido art. 56°.

Com efeito, importa ter em conta que a liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão; (cfr., v.g., J. L. Morais Rocha e A. C. Sá Gomes, in “Entre a Reclusão e a Liberdade – Estudos Penitenciários”, Vol. I, em concreto, “Algumas notas sobre o direito penitenciário”, IV cap., pág. 41 e segs.).

Na esteira do repetidamente decidido nesta Instância, a liberdade condicional “é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir óbviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”; (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 25.02.2016, Proc. n.° 80/2016, de 31.03.2016, Proc. n.° 191/2016 e de 05.05.2016, Proc. n.° 289/2016).

Assim, detenhamo-nos na apreciação de tais pressupostos de natureza material.

Ponderando na factualidade atrás retratada, poder-se-á dizer que é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, mostrando-se a pretendida liberdade condicional compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social?

Cremos que de sentido negativo deve ser a resposta.

De facto, no caso dos autos, verifica-se que o ora recorrente tem uma outra condenação, (anterior à ora em questão), por um outro crime de “burla (agravada)”, numa pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses.

E, ponderando este seu antecedente criminal – o que faz com que seja autor de um total de 3 crimes, 1 de “abuso de confiança” e outros 2 de “burla”, todos agravados – há que afirmar que inviável é, (por ora), a pretendida libertação antecipada.

Com efeito, pela personalidade revelada, (também pela falta de qualquer investimento na sua valorização pessoal/profissional em reclusão), e não possuindo plano nem emprego assegurado, difícil é o necessário juízo de prognose quanto à sua futura vida em liberdade, e, assim, em face das expostas considerações, verificado não se mostrando o pressuposto estatuído no art. 56°, n.° 1, al. a) do C.P.M., outra solução não se vislumbra que não seja a de confirmar a decisão recorrida.

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Nota-se, outrossim, que a pena única de 1 ano de prisão que cumpre no âmbito destes autos, (Processo n.° CR3-13-0140-PCC), foi englobada em sede cúmulo jurídico efectuado com aquela outra pena de 2 anos de prisão, (Processo n.° CR1-11-0107-PCC), tendo-se fixado ao ora recorrente uma nova pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, confirmada pelo recente Acórdão deste T.S.I. de 05.05.2016, Proc. n.° 315/2016, (do qual fui Juiz-adjunto), e que apenas por ainda não estar transitado em julgado, faz com que se não possa considerar que nem sequer reunidos estejam os “pressupostos formais” da agora pretendida liberdade condicional, (por cumprido ainda não estar 2/3 desta nova pena única).

Decisão

4. Nos termos do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Macau, aos 24 de Maio de 2016

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José Maria Dias Azedo (司徒民正)

Proc. 343/2016 Pág. 8

Proc. 343/2016 Pág. 7