Processo nº 178/2013
Data do Acórdão: 02JUN2016
Assuntos:
Tempestividade do recurso
Consulta do processo administrativo
Acção para prestação de informação
Efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso de anulação
Língua utilizada no procedimento administrativo
SUMÁRIO
1. A fim de assegurar o exercício efectivo e tempestivo do direito ao recurso contencioso de anulação, quando não seja dada satisfação integral às pretensões formuladas ao abrigo do artº 27º/2 do Código de Processo Administrativo Contencioso, o meio idóneo para o interessado reagir é activar logo a acção de intimação a que se refere o artº 108º/1 do Código de Processo Administrativo Contencioso, e não insistir junto da Administração naquilo já solicitou anteriormente, dado que, ao contrário do que sucede com a acção de intimação, cuja instauração tem a virtude de manter o efeito suspensivo do curso do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, ao abrigo do disposto no artº 27º/2 do mesmo código, às simples insistências por parte dos particulares junto da entidade administrativa na obtenção daquilo que já pediam não é conferido pela lei qualquer efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação.
2. Com a consulta do processo administrativo pessoalmente efectuada pelo interessado nas instalações dos serviços competente, o prazo suspenso por força do disposto no artº 27º/2 do CPAC voltou a correr, dado que o interessado já teve conhecimento integral do processo administrativo com consulta nos termos prescritos do artº 69º/1-b) do CPA, à luz do qual quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa, é dispensada a notificação.
3. O artº 9º da «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» nunca pode ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um procedimento administrativo, a opção do particular por uma das línguas ali referidas vincula sempre a Administração ou obriga sempre a Administração a levar a cabo o procedimento administrativo em ambas as línguas ou a fornecer a tradução oficial, quando pedida pelo particular, para a língua da sua opção, de todos os elementos integrantes do procedimento, incluindo os apresentados pelos outros intervenientes no procedimento, caso a língua utilizada no procedimento ou na elaboração desses elementos não seja a língua da opção daquele particular.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 178/2013
I
Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM
A Arquitectura e Engenharia Limitada, devidamente identificada nos autos e candidata admitida na fase final do concurso público para a adjudicação do contrato de prestação do serviço consistente na “Elaboração do Projecto da Empreitada de Construção do Novo Edifício da Capitania dos Portos e Melhoramentos em Volta”, inconformada com o despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferido em 07FEV2012 que adjudicou o contrato à candidata B, pelo valor de MOP$7.547.000,00, interpôs o presente recurso contencioso pedindo a anulação desse mesmo despacho.
Citado, o Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas contestou pugnando pela improcedência do recurso.
Devidamente tramitados, vieram os autos a final ao Ministério Público para vista final.
Em sede de vista inicial, o Ministério Público emitiu o seu douto parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado com fundamento na extemporaneidade.
Cumprido o contraditório e colhidos os vistos, o Relator do processo submeteu à apreciação pela conferência do Colectivo esta questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
Para o efeito de apreciação da questão prévia, é tida por assente a seguinte matéria de facto com relevância à decisão sobre a excepção da extemporaneidade.
* No âmbito do concurso público para a adjudicação do contrato de prestação de serviço consistente na “Elaboração do Projecto da Empreitada de Construção da Nova Edifício da Capitania dos Portos e Melhoramentos em Volta”, após a prévia selecção, o projecto apresentado pela ora recorrente ficou classificado entre os cinco melhores projectos apresentados;
* Após o que a ora recorrente transitou para a 2ª fase do concurso e apresentou a proposta;
* Por ofício nº 276/DEPDP/2012 da DSSOPT datado de 14FEV2012, a recorrente foi notificada de que por despacho proferido em 07FEV2012 do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o contrato foi adjudicado ao candidato B – vide as fls. 38 dos presentes autos;
* Mediante o requerimento datado de 22FEV2012, com fundamento na omissão do texto integral na notificação do acto, a recorrente pediu ao Senhor Director da DSSOPT que lhe fosse ordenada a emissão de uma certidão, redigida em português, de teor integral do acto administrativo que decidiu a classificação dos candidatos admitidos na segunda fase do concurso, a fim de poder ter acesso ao teor integral do acto administrativo de modo a conhecer os seus fundamentos e tomar ou não a decisão de reclamar ou recorrer contenciosamente do acto;
* Por ofício nº 569/DEPDEP/2012 da DSSOPT datado de 15MAR2012, a recorrente foi notificada de que a certidão requerida poderia ser levantada a partir da data do ofício, nas instalações da DSSOPT;
* A recorrente recebeu a certidão em 22MAR2012;
* Mediante o requerimento datado de 27MAR2012, com fundamento na ausência, na certidão passada em 15MAR2012, dos fundamentos da avaliação propriamente dita, na omissão quer da composição dos membros da Comissão de Avaliação dos Projectos, quer das habilitações académicas e técnicas destes últimos, da homologação da proposta de adjudicação, nomeadamente, a recorrente pediu a emissão da nova certidão do teor integral do acto administrativo e requereu o deferimento para consultar o processo administrativo do concurso – vide as fls. 51 e 52 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
* Na sequência desse requerimento, a representante da recorrente foi autorizada a consultar o processo administrativo na data e no local indicados pela DSSOPT;
* Após a consulta, a recorrente formulou em 18ABR2012 o requerimento, ora constante das fls. 55 dos autos principais, pedindo, com fundamento na circunstância de que alguns dos elementos foram redigidos em chinês, e na insuficiência dos elementos, nomeadamente do projecto vencedor, alegadamente detectada ao longo da consulta efectuada ao processo administrativo, que fosse ordenada a tradução para a língua portuguesa dos elementos constantes do processo administrativo que se encontravam escritos exclusivamente na língua chinesa, e que, caso o projecto vencedor constante do processo administrativo não fosse a versão final e integral do mesmo, fosse autorizado o acesso e a consulta do mesmo processo administrativo, com vista a uma eventual reclamação ou recurso – vide a fls. 54 e 55 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
* Por ofício Nº 1010/DEPSEA/2012 datado de 18ABR2012, em resposta ao solicitado no requerimento datado de 18ABR2012, a DSSOPT notificou a recorrente de que os respectivos documentos se encontram naquele momento para serem traduzidos para português e que seriam disponíveis para a consulta logo que fosse concluída a tradução;
* Em 08MAIO2012, a recorrente insistiu no seu requerimento de 18ABR2012, tendo solicitado que lhe fosse satisfeito o ali solicitado até ao dia 25MAIO2012, dado que iria ausentar-se por razões profissionais, no período compreendido entre 27MAIO2012 e 10JUN2012 – vide a fls. 57 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
* Em 09JUN2012, mediante o requerimento, subscrito pelo advogado alegadamente constituído pela recorrente, insistiu de novo o solicitado nos requerimentos anteriores;
* Em resposta ao solicitado nesses requerimentos todos, a DSSOPT notificou, por via do ofício nº 1113/DEPDPO/2012, datado de 04JUL2012, a recorrente de que se encontravam disponíveis para serem levantadas as certidões requeridas, na data e local ali mencionadas e que lhe não seriam disponibilizados os projectos integrais apresentados pelo vencedor e pelos restantes candidatos “por motivo de implicar propriedade artísticas de terceiro” – vide a fls. 60 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
* Em 20SET2012, mediante o requerimento, subscrito pelo advogado alegadamente constituído pela recorrente, insistiu de novo o solicitado nos requerimentos anteriores, na parte que diz respeito à consulta do projecto integral apresentado pelo vencedor e pediu a consulta dos projectos apresentados pelos restantes candidatos finalistas – vide a fls. 70 a 74 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
* Em 30OUT2012, a DSSOPT notificou a recorrente, na pessoa do seu alegado advogado constituído, de que, relativamente ao seu requerimento registado em 17OUT2012, poderia levantar a certidão requerida a partir da data do ofício nas instalações da DSSOPT;
* Mediante o requerimento que deu entrada na secretaria do Tribunal Administrativo em 30NOV2012, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso de anulação; e
* Por despacho datado de 19FEV2013, foi determinada pela Exmª Juiz titular do processo a remessa do presente recurso para este TSI, com fundamento na incompetência do Tribunal Administrativo.
Inteirados do que se passou, nomeadamente as datas em que ocorreram as vicissitudes com relevância à decisão sobre a tempestividade do recurso, já estamos em condições para a apreciação da excepção suscitada pela entidade recorrida.
Apreciemos.
Sobre a eventual questão da tempestividade do recurso, a recorrente já teve o cuidado de explicar ao Tribunal as vicissitudes ocorridas após a prolação do despacho ora recorrido até à interposição do recurso.
No fundo, para a recorrente, têm efeito suspensivo do curso do prazo para a interposição do recurso de anulação, os sucessivos requerimentos formulados para a obtenção dos elementos do acto administrativo ora recorrido que, na sua óptica, foram omitidos na notificação, por via do ofício nº 276/DEPDPO/2012, datado de 14FEV2012, do acto administrativo do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas que adjudicou o contrato para a aquisição do serviço da elaboração do projecto da Empreitada de Construção do Novo Edifício da Capitania dos Portos e Melhoramentos em Volta e para a obtenção da tradução para a língua portuguesa de todos os elementos redigidos na língua chinesa integrantes do conteúdo do acto administrativo de adjudicação.
Ora, tal como vimos na matéria de facto tida assente, a recorrente formulou vários requerimentos para obter os elementos, na sua óptica em falta, e a tradução dos elementos redigidos em chinês para a língua portuguesa.
Comecemos pela solicitação dos elementos alegadamente em falta.
Diz o artº 27º/2 do CPAC que “quando a notificação omita as indicações previstas no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo ou a publicação não contenha os elementos enunciados no artigo 113.º e no n.º 4 do artigo 120.º do mesmo Código, pode o interessado requerer no prazo de dez dias à entidade que praticou o acto a notificação das indicações ou dos elementos em falta ou a passagem de certidão ou fotocópia autenticada que os contenha, ficando nesta hipótese suspenso, a partir da data da apresentação do requerimento e até à daquela notificação ou passagem, o prazo para interposição do recurso cuja contagem se tenha iniciado”.
Por sua vez reza o artº 70º do CPA que:
Da notificação devem constar:
a) O texto integral do acto administrativo;
b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;
c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito;
d) A indicação de o acto ser ou não susceptível de recurso contencioso.
Se é verdade que face ao disposto no artº 27º/2 do CPAC, o primeiro requerimento, formulado em 22FEV2012, para a obtenção dos elementos em falta, desde que formulado em tempo, tem efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, os sucessivos requerimentos já não têm a virtude de suspender o tal prazo.
É tida supra por assente que mediante o requerimento datado de 27MAR2012, com fundamento na ausência, na certidão passada em 15MAR2012, dos fundamentos da avaliação propriamente dita, na omissão quer da composição dos membros da Comissão de Avaliação dos Projectos, quer das habilitações académicas e técnicas destes últimos, da homologação da proposta de adjudicação, nomeadamente, a recorrente pediu a emissão da nova certidão do teor integral do acto administrativo e requereu o deferimento para consultar o processo administrativo do concurso.
Ou seja, na sequência do primeiro requerimento de 22FEV2012, a recorrente considerou que tinha sido apenas parcialmente satisfeito o seu pedido para obtenção dos elementos em falta por via de certidão, e insistiu no já solicitado.
Todavia, andou mal a recorrente.
Pois, a fim de assegurar aos particulares o exercício do direito à informação, consagrado nos artºs 63º e s.s. do CPA prevenindo contra eventuais altitudes inertes ou dilatórias por parte da Administração por forma a limitar, protelar ou impedir os particulares de ter acesso às informações a que têm direito de consultar, fazendo com que o direito à informação possa ser eficaz, eficiente e atempadamente exercido por parte dos particulares, o nosso legislador tem o cuidado de fazer intervir os órgãos judiciais por forma a garantir que, em caso da inércia por parte da Administração face aos pedidos de informação ou da insuficiência da satisfação das solicitações de informação, a Administração possa ser coagida a cumprir o seu dever de informação.
Trata-se este meio judicial de acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, prevista e regulada nos artºs 108º e s.s. do CPAC.
Reza o artº 108º/1 do CPAC que “quando não seja dada satisfação às pretensões formuladas ao abrigo dos artigos 63.º a 67.º do Código do Procedimento Administrativo ou de lei especial sobre direito dos particulares à informação, consulta de processo ou passagem de certidão, o interessado ou o Ministério Público podem pedir a intimação do órgão administrativo competente nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.”.
In casu, quando o primeiro pedido da passagem de certidão de todos os elementos integrantes do conteúdo do acto administrativo de adjudicação não foi integralmente satisfeito por forma a habilitar a recorrente a poder ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de reacção, a ora recorrente deveria ter logo intentado a acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, nos termos dos artº 108º e s.s. do CPAC.
Ora, em vez de activar o meio judicial próprio contra a entidade administrativa para obter a totalidade dos elementos que pretendia, a ora recorrente optou por insistir sucessivamente junto da DSSOPT naquilo que já pediu, várias vezes, anteriormente.
Ao contrário do que sucede com esta acção de intimação, cuja instauração tem a virtude de manter o efeito suspensivo do curso do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, ao abrigo do disposto no artº 27º/2 do CPAC, às simples insistências por parte dos particulares junto da entidade administrativa na obtenção daquilo que já pediam não é conferido pela lei qualquer efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação.
Aliás, sobre uma situação análoga, este Tribunal de Segunda Instância já se pronunciou no Acórdão datado de 23JUL2009, no processo nº 581/2009.
Defende-se neste Acórdão que “para se poder reagir contenciosamente contra a “satisfação parcial da pretensão” de prestação de informação, o interessado particular deve instaurar logo a acção de intimação a que alude o nº 1 do artº 108º do Código de Processo Administrativo Contencioso, no prazo de 20 dias contado da data de notificação dessa “satisfação parcial” nos termos do artº 109º do mesmo Código, e não optar por apresentar ulteriormente exposição escrita a fim de insistir materialmente na sua pretensão inicial, sob pena da caducidade do seu direito de recorrer contenciosamente ao mecanismo previsto no nº 1 do dito artº 108º.”
Portanto, todos os sucessivos requerimentos, posteriores à obtenção da primeira certidão passada e disponibilizada em 15MAR2012, não têm a virtude de suspender o prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, ao abrigo do disposto no artº 27º/2 do CPAC.
Além do mais, pelo menos a partir da consulta do processo administrativo efectuada pela representante da recorrente nas instalações da DSSOPT, numa data não apurada, mas certamente após o requerimento datado de 27MAR2012 e antes do requerimento datado de 18ABR2012, o prazo suspenso por força do disposto no artº 27º/2 do CPAC voltou a correr, dado que a recorrente já teve conhecimento integral do processo administrativo com consulta nos termos prescritos do artº 69º/1-b) do CPA, à luz do qual quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa, é dispensada a notificação.
Assim, o recurso interposto só em 30NOV2012 não pode deixar de ser manifestamente extemporâneo.
Passemos então a debruçar sobre a questão de saber se os outros requerimentos sucessivamente formulados pela recorrente, posteriores à obtenção da certidão passada em 15MAR2012, em que se pedia a tradução, para a língua portuguesa, de todos os elementos, redigidos na línguas chinesa, integrantes do conteúdo do acto administrativo ora recorrido, têm alguma influência no decurso do prazo legal para a interposição do recurso contencioso de anulação.
Na verdade, o artº 9º da «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» dispõe que “além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa nos órgãos executivo, legislativo e judiciais da Região Administrativa Especial de Macau, sendo também o português língua oficial”.
Todavia, esta norma nunca pode ser interpretada no sentido de que todos os elementos constantes de um procedimento administrativo têm de redigidos em ambas as línguas, chinesa e portuguesa.
Nem no sentido de que quando tiver sido utilizada uma dessas línguas no procedimento administrativo, a Administração tem a obrigação proporcionar aos particulares a versão ou a tradução oficial na outra dessas línguas.
Pois, a opção pela utilização no procedimento administrativo de qualquer das línguas referidas no artº 9º da Lei Básica é de inteira discricionariedade da Administração e insindicável por quem quer seja, uma vez que se trata de uma opção dependentes da livre resolução, que cabe inteiramente ao critério da entidade administrativa e não é susceptível de censura.
Para contrariar esse entendimento nosso, nem se pode invocar a parte final do artº 6º/1 do Decreto-Lei n.º 101/99/M, de 13DEZ, à luz do qual todos têm o direito de se dirigir numa das línguas oficiais, oralmente ou por escrito, a qualquer órgão da Administração, bem como às entidades concessionárias no exercício de poderes de autoridade, e a receber resposta na língua oficial da sua opção, pois esta parte (a parte sublinhada por nós) da norma já cessou a sua vigência com a entrada em vigor da Lei Básica, nomeadamente do seu artº 9º, que conforme se vê supra, nunca pode ser interpretada no sentido de que, no âmbito de um procedimento administrativo, a opção do particular por uma das línguas ali referidas vincula sempre a Administração ou obriga sempre a Administração a levar a cabo o procedimento administrativo em ambas as línguas ou a fornecer a tradução oficial, quando pedida pelo particular, para a língua da sua opção, de todos os elementos integrantes do procedimento, incluindo os apresentados pelos outros intervenientes, particulares ou públicos, no procedimento, caso a língua utilizada no procedimento ou na elaboração desses elementos não seja a língua da opção daquele particular.
É altura para concluir:
4. A fim de assegurar o exercício efectivo e tempestivo do direito ao recurso contencioso de anulação, quando não seja dada satisfação integral às pretensões formuladas ao abrigo do artº 27º/2 do Código de Processo Administrativo Contencioso, o meio idóneo para o interessado reagir é activar logo a acção de intimação a que se refere o artº 108º/1 do Código de Processo Administrativo Contencioso, e não insistir junto da Administração naquilo já solicitou anteriormente, dado que, ao contrário do que sucede com a acção de intimação, cuja instauração tem a virtude de manter o efeito suspensivo do curso do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, ao abrigo do disposto no artº 27º/2 do mesmo código, às simples insistências por parte dos particulares junto da entidade administrativa na obtenção daquilo que já pediam não é conferido pela lei qualquer efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação.
5. Com a consulta do processo administrativo pessoalmente efectuada pelo interessado nas instalações dos serviços competente, o prazo suspenso por força do disposto no artº 27º/2 do CPAC voltou a correr, dado que o interessado já teve conhecimento integral do processo administrativo com consulta nos termos prescritos do artº 69º/1-b) do CPA, à luz do qual quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa, é dispensada a notificação.
6. O artº 9º da «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» nunca pode ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um procedimento administrativo, a opção do particular por uma das línguas ali referidas vincula sempre a Administração ou obriga sempre a Administração a levar a cabo o procedimento administrativo em ambas as línguas ou a fornecer a tradução oficial, quando pedida pelo particular, para a língua da sua opção, de todos os elementos integrantes do procedimento, incluindo os apresentados pelos outros intervenientes no procedimento, caso a língua utilizada no procedimento ou na elaboração desses elementos não seja a língua da opção daquele particular.
Pelo exposto, para além do primeiro requerimento formulado em 22FEV2012, inexistindo outros requerimentos ou circunstâncias susceptíveis de fazer suspender o prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, é de rejeitar por manifesta extemporaneidade o presente recurso interposto mediante o requerimento que deu entrada no Tribunal Administrativo em 30NOV2012, em se pediu a anulação do acto administrativo, praticado em 07FEV2012, de que a recorrente foi notificada em 14FEV2012.
Tudo visto, resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência julgar procedente a excepção da extemporaneidade do recurso, suscitada pelo Ministério Público, rejeitando o recurso.
Custas pela recorrente com taxa de justiça fixada em 6UC.
Registe e notifique.
RAEM, 02JUN2016
Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira (com a reserva sobre a afirmação de que com a primeira notificação do acto, ainda que incompleta, se a parte não tiver agido por meio de acção judicial previsto no art. 108º do CPAC, se inicia o prazo de recurso. Só caso a caso se poderá aferir da completude de notificação de acto.
Ho Wai Neng (com a mesma reserva supra)
Fui presente
Joaquim Teixeira de Sousa