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Processo n.º 693/2015
(Revisão de decisão proferida no Exterior)

Data : 8/Junho/2016


ASSUNTOS:

- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública

   SUMÁRIO:
1. Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.

2. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

4. É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal de Antuérpia, que dissolveu um casamento por mútuo consentimento, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença, mesmo que o acordo sobre o alimento dos filhos tenha sido relegado para acordo à parte.

O Relator,










Processo n.º 693/2015
(Revisão de decisão proferida no Exterior)

Data : 8/Junho/2016

Requerente : A

Requerida : B


    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I – RELATÓRIO
  
   1. A, mais bem identificado nos autos, vem por este meio, contra
   B, também ela aí mais bem identificada, vem instaurar
  
   Processo de revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais do exterior de Macau, nos seguintes termos:
  
    São os seguintes os factos e fundamentos pertinentes:
    1. O requerente e a requerida casaram-se de forma civil aos 19 de Janeiro de 2006 na Mongólia Interior da China e foi-lhes emitido o certificado de casamento; (Doc. 1)
    2. Durante a existência do casamento acima mencionado, o requerente e a requerida não tiveram qualquer filho ou filha.
    3. Mais tarde, devido às necessidades profissionais do requerente, este foi viver à Bélgica com a requerida.
    4. Aos 21 de Novembro de 2014, depois do julgamento público pelo juízo dos assuntos familiares da primeira instância da subsecção Antuérpia do Tribunal de Antuérpia da Bélgica, proferiu-se a decisão do divórcio por acordo (i.e., divórcio por mútuo consentimento) entre o requerente e a requerida. (Doc. 2)
    5. O documento que contém a decisão de divórcio acima mencionado - o duplicado da sentença do divórcio por acordo (i.e., divórcio por mútuo consentimento), foi autenticado nos termos das Convenções da Haia, de 5 de Outubro de 1961, pelo que o documento respeitante é verdadeiro e autêntico;
    6. E a sentença foi traduzida pelo tradutor do juízo da primeira instância do Tribunal de Gent da Bélgica, também delegado de procurador real do Ministério Público de Gent, depois da prestação dos juramentos; portanto, não existe qualquer dúvida sobre o entendimento do conteúdo da sentença.
    7. A sentença de divórcio por acordo (i.e., divórcio por mútuo consentimento) acima mencionada foi registada formalmente em Bruxelas aos 14 de Janeiro de 2015, sendo 0161 o respectivo número da escritura pública de registo; e
    8. Segundo consta o "Documento comprovativo de residência em solteirismo para efeitos de casamento - Extracto da colecção dos registos civis", o estado civil do requerente já mudou para divorciado.
    9. A decisão de divórcio acima mencionado já foi registada localmente e o estado civil do requerente já foi mudado pelo órgão competente. Disso pode-se ver que a decisão de divórcio constante da sentença de divórcio por acordo já se encontra julgada.
    10. Além disso, aquando do tratamento do divórcio, o requerente e a requerida viviam na Bélgica, pelo que o tribunal belga era competente para julgar sobre o respectivo divórcio e proferir a decisão; na decisão não está em causa matéria da exclusiva competência dos tribunais da RAEM e/ou excepção de litispendência ou de caso julgado.
    11. Segundo o a respectiva decisão, o requerente e a requerida divorciaram-se por acordo (i.e., divórcio por mútuo consentimento), e só se proferiu decisão depois do julgamento público. Portanto, foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
    12. A confirmação da decisão de divórcio por acordo (i.e., divórcio por mútuo consentimento) tomada pela subsecção Antuérpia do Tribunal de Antuérpia da Bélgica não vai conduzir a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
    13. Nestes termos, a decisão de divórcio por acordo do casal (i.e., divórcio por mútuo consentimento) constante da respectiva sentença de divórcio por acordo observou os requisitos necessários para a confirmação, previstos no art.º 1200.º do Código de Processo Civil de Macau.
    
    Nestes termos, peço ao Mm.º Juiz admitir o presente requerimento. No caso de qualquer omissão, agradeço que a indique e supra nos termos legais pertinentes. Pede-se também:
    i) Nos termos do artigo 1199.º e dos seguintes do Código de Processo Civil, decidirem-se procedentes os motivos do requerente, e realizar a revisão e confirmação, nos termos legais pertinentes, à decisão de divórcio entre o requerente e a requerida, pelo juízo dos assuntos familiares da primeira instância da subsecção Antuérpia do Tribunal de Antuérpia da Bélgica, até à sua conclusão;
    ii) Além disso, citar a requerida para efeitos de contestação, nos termos do artigo 1201.º do Código de Processo Civil.
  
2. A Requerida foi regularmente citada e não deduziu oposição.
    
    3. O Digno Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido de não vislumbrar obstáculo à revisão em causa.

4. Foram colhidos os vistos legais.

    
  II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
     Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
    
    II - FACTOS
    Vem certificada a seguinte sentença de divórcio, de 21/11/2014, pelo Tribunal de Antuérpia, Bélgica e o respectivo registo, nos seguintes termos:
  
  “O duplicado da sentença do divórcio por acordo
  
  Sentença n.º: 14/3514/B Documento n.º 2293
  Nos termos do artigo 792.º da Lei Criminal e do artigo 280.º, n.º 2 da Lei Civil da Bélgica, emite-se o duplicado da sentença não assinado, para fornecer informações. (carimbo)
  
No âmbito deste processo de divórcio, depois do julgamento público pelo Departamento n.º AF3 do juízo dos assuntos familiares da primeira instância da subsecção Antuérpia do Tribunal de Antuérpia, proferiu-se a decisão aos 21 de Novembro de 2014. Estavam presentes no julgamento os seguintes indivíduos do juízo:

- C,
o único juiz;
- D,
representando de delegado de procurador real
- E,
oficial de justiça,
  Nos termos das disposições legais pertinentes para o presente processo;
  Nos termos do artigo 55.º da Lei Internacional da Privacidade Individual;
  Nos termos do artigo 1291.º da Lei Criminal;
  Foi tomada em consideração a conclusão escrita deste processo tirada pelo representando de delegado de procurador real, D, "permitido pela lei";
  Nos termos do artigo 1296.º da Lei Criminal, foi ouvido hoje o parecer escrito do Juiz Presidente deste Juízo, F, proferido na instância de julgamento;
  Nos termos do artigo 1297.º da Lei Criminal, este juízo entende que o pedido das duas partes neste processo está conforme com as disposições referentes nos diplomas legais e a acção observa as exigências processuais previstas pela lei.
  
  Com base nas razões acima invocadas,
  Nos termos do artigo 1287.º da Lei Criminal, e segundo o previsto sobre o uso de língua nas causas pela Lei aprovada aos 15 de Junho de 1935, este juízo declara o seguinte divórcio por acordo do casal:
  A, assistente de cozinheiro, nascido aos XX de XX de 19XX em Macau sob a administração portuguesa (segundo o documento comprovativo de residência), nascido aos XX de XX de 19XX no XX em Macau sob a administração portuguesa (segundo o documento comprovativo de nascimento), ora residente em XX XX, XX XX;
  B, desempregada, nascida aos XX de XX de 19XX na XX da China (segundo o documento comprovativo de residência), nascida aos XX de XX de 19XX em XX na XX (segundo o documento comprovativo de nascimento), ora residente em XX XX, XX No. XX;
  Os dois casaram-se aos 19 de Janeiro de 2006 em Chifeng, China.
  Quanto aos assuntos detalhados emergentes porventura sobre o alimento a filhos menores, serão abordados à parte segundo o acordo chegado entre as duas partes.
  
  E (ass.) C (ass.)
  
  A presente sentença de divórcio por acordo foi traduzida pelo tradutor do juízo da primeira instância do Tribunal de Gent da Bélgica, G, também delegado de procurador real do Ministério Público de Gent, depois da prestação dos juramentos.
  (ass.: vd. original)
  
  (Notas e carimbos: vd. o original)
  Doc. 3
  Reino da Bélgica
  Bairro Deurne do Município Antuérpia
  
  Emitido a:
  Sr. A
  Endereço: XX, XX, XX 27/81”
  
  “Documento comprovativo
  de residência em solteirismo para efeitos de casamento
  Extracto da colecção dos registos civis
  
Nome:
A
Sexo:
Masculino
Data e local de nascimento:
Aos XX de XX de 19XX em Macau sob a administração portuguesa
N.º de registo nacional:
XX.10.XX 5XX-X8
Estado civil:
Divorciado. Aos 21 de Novembro de 2014, foi proferida formalmente a decisão de divórcio por acordo pelo juízo dos assuntos familiares da primeira instância (da subsecção Antuérpia do Tribunal de Antuérpia, vd. a sentença de divórcio), entre ele e B (n.º de registo nacional: XX.02.XX 4XX-X3); a sentença de divórcio foi registada formalmente em Bruxelas aos 14 de Janeiro de 2015, número da escritura pública de registo: 0161.
Nacionalidade:
Portuguesa
Profissão:
Assistente de cozinheiro
BIR:
Cartão E+, n.º BXXXXX40, emitido pela Câmara Municipal de Antuérpia, válido até XX de XX de 20XX.
  
  Registado aos 6 de Maio de 2008 no Município de Antuérpia, morada: XX XX (XX), XX 27/81.
  
  Emitido aos XX de XX de 20XX, em Antuérpia,
  Em nome do Prefeito, pelo Prefeito em representação: I (ass.)
  Conselho Administrativo do Bairro Deurne do Município Antuérpia (carimbo)
  
  O presente documento comprovativo foi traduzido pelo tradutor do juízo da primeira instância do Tribunal de Gent da Bélgica, G, também delegado de procurador real do Ministério Público de Gent, depois da prestação dos juramentos.
(ass.: vd. original)
  
  (Notas e carimbos: vd. o original)”
  

IV - FUNDAMENTOS
1. O objecto da presente acção - revisão de sentença proferida em processo de divórcio pelo Tribunal, de forma a produzir aqui eficácia, passa pela análise das seguintes questões:
- Requisitos formais necessários para a confirmação;
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
- Compatibilidade com a ordem pública;
*
2. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”

    Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades estrangeiras, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade1, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

Dúvidas não resultam quanto à dissolução do casamento proferida à luz do ordenamento da Bélgica.

Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.

3. Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
Parece não haver dúvidas de que se trata de um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se uma decisão proferida pelo Tribunal de Antuérpia, de 21 de Novembro de 2014, cujo conteúdo facilmente se alcança, em particular no que respeita à parte decisória - dissolução do casamento -, sendo certo que é esta que deve relevar.2

4. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
    “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
   Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior3, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam4.
   É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.5
   Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal, no sentido da não verificação desses requisitos que assim se têm por presumidos.
   Resulta até dos documentos juntos que a sentença proferida se mostra registada formalmente em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2015, pelo não terá deixado de transitar necessariamente, pelo menos, a partir dessa data.

5. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CC:
“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Maca
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”
Ora, ainda aqui se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice.

   6. Da ordem pública.
Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº 2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”6E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.
No caso em apreço, em que se pretende confirmar a sentença que dissolveu o casamento, decretando o divórcio entre o ora Requerente e a sua esposa, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública.
Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê a dissolução do casamento, seja por via litigiosa, seja por mútuo consenso e que no seu âmbito se regulem as consequências para futuro, nomradamente, em relação à casa de morada de família, uso dos apelidos, alimentos entre os cônjuges e acordo sobre a partilha dos bens.
Nada nos é dito sobre essa regulação, mas salvaguarda-se acordo à parte sobre alimentos aos filhos.
Se esses acordos, na nossa ordem interna são indispensáveis para a concretização do divórcio, tal obrigatoriedade não se impõe necessariamente como uma condição de reserva de não revisão, se não contemplados, bem podendo acontecer que sejam objecto de regulação processual autónoma ou que diferentes ordenamentos a tal não obriguem.

O pedido de confirmação de sentença do Exterior não deixará, pois, de ser procedente.

Aqui se confirmará tão somente a confirmação da dissolução do casamento.
   
   V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam conceder a revisão e confirmar a sentença proferida no Tribunal de Antuérpia, Bélgica, nos termos da qual foi dissolvido o casamento celebrado entre os ora requerente e a requerida, em 21 de Novembro de 2014, decisão registada formalmente em 14 de Janeiro de 2015, nos precisos termos dos documentos de fls 12 a 16.
Custas pelo requerente
Macau, 8 de Junho de 2016,
_________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
_________________________
Ho Wai Neng
_________________________
José Cândido de Pinho

1 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002

2 - Ac. STJ de 21/12/65, BMJ 152, 155
3 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
4 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
5 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
6 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
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