Processo n.º 419/2016 Data do acórdão: 2016-6-16 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– crime de reentrada ilegal
– revogação da pena suspensa
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
S U M Á R I O
Tendo o recorrente voltado a cometer, inclusivamente, um crime doloso de reentrada ilegal pelo qual veio a ser efectivamente condenado, na plena vigência do período da suspensão da execução da pena de prisão imposta nos subjacentes autos nomeadamente pela prática desse mesmo tipo de crime, com a agravante de que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste delito, é de concluir, sob a égide do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, que os fins da prevenção criminal não puderam ser alcançadas por meio da suspensão da pena, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da suspensão da execução da pena.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 419/2016
(Recurso em processo penal)
Condenado recorrente: B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho judicial constante de fl. 210v a 211 dos autos de Processo Comum Singular n.o CR3-12-0364-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhe revogou, nos citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal (CP), a suspensão da execução, por dois anos, da pena única de nove meses de prisão aí aplicada na sentença de 6 de Dezembro de 2012 (transitada em julgado em 17 de Dezembro de 2012), pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção activa, previsto pelo art.º 339.º, n.º 1, do CP e punido com sete meses de prisão (à luz também do disposto no art.º 22.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto), e de um crime de reentrada ilegal, previsto pelo art.o 21.º desta Lei n.º 6/2004 e punido com quatro meses de prisão, veio o arguido condenado B recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a invalidação, em singelo, da dita decisão revogatória da pena suspensa, ou, pelo menos, a prorrogação, com regime de prova, do período inicial da suspensão, através da motivação apresentada a fls. 225 a 226 dos presentes autos correspondentes, na qual, em essência, alegou, para sustentar a sua pretensão, que após internado prisionalmente desde há alguns meses à ordem de outro processo penal estava agora arrependido dos seus feitos, prometendo que tendo o pai e a irmã ao seu cargo não iria violar a lei de novo.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 235 a 236v, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 251 a 252, pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à decisão, é de coligir dos autos os seguintes dados:
– Por sentença de 6 de Dezembro de 2012, proferida a fls. 118 a 121 (e rectificada de lapsos de escrita por despacho judicial de fl. 174) dos ora subjacentes autos de Processo Comum Singular n.o CR3-12-0364-PCS do 3.o Juízo Criminal do TJB, transitada em julgado em 17 de Dezembro de 2012 (cfr. a cota lançada a fl. 124), o recorrente ficou condenado na pena única de nove meses de prisão, suspensão na execução por dois anos, pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção activa, previsto pelo art.º 339.º, n.º 1, do CP e punido com sete meses de prisão (à luz também do disposto no art.º 22.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto), e de um crime de reentrada ilegal, previsto pelo art.o 21.º desta Lei n.º 6/2004 e punido com quatro meses de prisão;
– Em 21 de Março de 2016, veio junta, a fls. 181 a 191v dos autos, a certidão do acórdão condenatório de 26 de Fevereiro de 2016 do Processo Comum Colectivo n.º CR3-15-0127-PCC do 3.º Juízo Criminal do TJB, com trânsito em julgado em 17 de Março de 2016 relativamente ao ora recorrente, segundo o qual este ficou aí, como 2.º arguido, condenado pela prática, em 21 de Outubro de 2013, em autoria material, de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.º 21.º da Lei n.º 6/2004, na pena de cinco meses de prisão, e de um crime de resistência e coacção, p. e p. pelo art.º 311.º do CP, conjugado com o art.º 22.º da dita Lei, na pena de nove meses de prisão, e, em cúmulo destas duas penas, na pena única de um ano de prisão efectiva;
– Na sequência disso, a M.ma Juíza titular dos subjacentes autos acabou por ouvir a própria pessoa do recorrente em 21 de Abril de 2016 (cfr. o auto lavrado a fls. 210 e seguinte), após o que veio decidir em revogar, através do despacho constante de fl. 210v a 211, a suspensão da execução da pena única de nove meses de prisão, com fundamento no art.º 54.o, n.o 1, alínea b), do CP.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Veio o recorrente pedir a invalidação do despacho judicial revogatório da suspensão da execução da pena de prisão.
Contudo, tendo o recorrente cometido, por factos ocorridos em 21 de Outubro de 2013, não só um mesmo crime doloso de reentrada ilegal, como também um crime de coacção e resistência (pelos quais veio a ser efectivamente condenado no Processo Comum Colectivo n.º CR3-15-0127-PCC), apesar de ter sido condenado em 6 de Dezembro de 2012 nos subjacentes autos n.º CR3-12-0364-PCS (com decisão transitada em julgado em 17 de Dezembro de 2012) em pena de prisão suspensa na execução e ainda na plena vigência do período dessa suspensão, com a agravante de que são muito elevadas as exigências da prevenção pelo menos geral do tipo-de-ilícito de reentrada ilegal, já é de concluir seguramente, sob a égide do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do CP, que os fins da prevenção criminal não puderam ser alcançadas por meio da suspensão da pena, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da suspensão da execução da pena.
É de negar provimento ao recurso, sem mais indagação, por ociosa, sobre o restante alegado pelo condenado na motivação do presente recurso.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e quinhentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique ao Processo n.º CR3-15-0127-PCC do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base e ao Processo de execução de pena n.º PEP-152-15-2 do 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal.
Macau, 16 de Junho de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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