Processo n.º 11/2016 Data do acórdão: 2016-6-23 (Autos em recurso penal)
Assunto:
– medida da pena
S U M Á R I O
Se à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, não se detecta qualquer injustiça notória por parte do tribunal recorrido na fixação da pena de prisão do arguido, não é curial ao tribunal de recurso intervir na margem da apreciação desse tribunal na medida da pena.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 11/2016
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 111 a 115v dos autos de Processo Comum Singular n.° CR4-15-0491-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de desobediência simples, p. e p. pelo art.º 12.º, alínea 2), da Lei n.º 10/2012, de 27 de Agosto (Lei de condicionamento da entrada, do trabalho e do jogo nos casinos), conjugado com o art.º 312.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de seis meses de prisão efectiva, veio o arguido A, já aí melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a redução da pena e também a suspensão da execução da mesma, alegando que já tinha confessado integralmente e sem reservas os factos, e sentia remorso dos mesmos, e que, apesar de não ser delinquente primário, estava convicto de que não iria voltar a cometer novo crime, por ter a seu cargo a esposa e três filhos (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 125 a 127 dos presentes autos correspondentes, com respectivas conclusões finalmente tecidas a fls. 147 a 148).
Ao recurso respondeu o Ministério Público no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 130 a 133v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 151 a 152), pugnando também pela confirmação do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 3 a 5 do texto da sentença recorrida (ora concretamente constante de fls. 112 a 113, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à problemática da medida da pena (e da conexa questão de suspensão da pena), é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
Dessa factualidade provada, sabe-se, em especial, que o arguido já não é primário, e praticou, em 8 de Agosto de 2015, o crime de desobediência simples ora em causa, na plena vigência do período de dois anos de suspensão da execução da pena única de prisão imposta num dos seus processos anteriores, com o n.º CR1-15-0160-PCS, com decisão transitada em julgado em 15 de Julho de 2015.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Assim, quanto à questão do excesso na medida da pena, realiza o presente Tribunal ad quem que vistas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida, e à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, não se detecta qualquer injustiça notória por parte do Tribunal recorrido na fixação da pena de prisão desta vez do arguido em seis meses de prisão, pelo que não é curial intervir na margem da apreciação desse Tribunal na medida da pena.
E no tocante ao pedido de suspensão da pena, também se apresenta o recurso votado ao insucesso, porquanto tendo ocorrido o crime em causa na plena vigência do período da suspensão da execução da pena de prisão imposta num dos processos penais anteriores com decisão transitada em julgado, já não se pode acreditar, em sede do art.º 48.º, n.º 1, do CP, que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão nesta vez já consigam realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, mormente na vertente da prevenção especial.
Há, pois, que naufragar o recurso, sem mais indagação por ociosa.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido, com quatro UC de taxa de justiça e mil e quinhentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Este acórdão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Comunique a presente decisão ao Processo Comum Singular n.º CR3-15-0503-PCS do Tribunal Judicial de Base, à ordem do qual se encontra preso actualmente o arguido.
Macau, 23 de Junho de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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