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Processo n.º 84/2016 Data do acórdão: 2016-6-30 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– ofensa grave à integridade física
– art.º 138.º, alínea d), do Código Penal
– fractura óssea no crânio
– perigo da vida
– medida da pena
– prevenção geral do delito
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
– suspensão da execução da pena
– presunção judicial
– art.o 342.º do Código Civil
– dores físicas do ofendido

S U M Á R I O

1. Entretanto, mesmo que valesse a tese do recorrente de ter agido com dolo eventual na prática do crime de ofensa grave à integridade física previsto pelo art.º 138.º, alínea d), do Código Penal, sempre se diria que como este crime é punível com pena de dois a dez anos de prisão, a pena de dois anos e seis meses de prisão, achada no acórdão recorrido, já está muito perto do limite mínimo da respectiva moldura penal, pelo que essa pena concreta, independentemente do mais, não pode admitir, aos critérios da medida da pena plasmados nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, mais margem de redução.
2. Atentas as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do delito penal em causa, não se crê que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão possam realizar de forma adequada e suficiente essa finalidade da punição (cfr. o critério material na parte final do n.º 1 do art.º 48.º do Código Penal para efeitos da suspensão da execução da pena).
3. Segundo a factualidade descrita como provada no aresto recorrido, o ofendido sofreu fractura óssea no crânio, com perigo da vida. Dessa lesão corporal, é de presumir judicialmente à luz das regras da experiência da vida humana (nos termos permitidos pelos art.os 342.º e 344.º do Código Civil) a existência de grandes dores físicas por parte do ofendido.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 84/2016
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 294 a 296v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR2-15-0021-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de ofensa grave à integridade física, p. e p. pelo art.º 138.º, alínea d), do Código Penal (CP), na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva, e no pagamento de MOP120.000,00 (cento de vinte mil patacas) de indemnização cível a favor do ofendido B, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando que, ao agredir o ofendido, tinha agido apenas com dolo eventual, devendo-se, pois, reduzir a sua pena, e que, para um delinquente primário com baixo nível da instrução escolar, com remorso dos factos praticados sob impulso emocional, e com uma filha menor a seu cargo, a pena achada no acórdão seria sempre excessivamente severa, e que fosse como fosse, deveria ser suspensa a execução da prisão, e que, por fim, também se mostraria patentemente exagerado o montante de indemnização cível arbitrado oficiosamente para o ofendido (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 320 a 329 dos presentes autos correspondentes).
À parte penal deste recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal a quo no sentido de improcedência do recurso (cfr. a resposta de fls. 334 a 336v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer sobre este recurso (a fls. 350 a 352), pugnando pela confirmação de todo o julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão condenatório ora recorrido se encontra proferido a fls. 294 a 296v dos autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O recorrente, para pedir a redução da sua pena de prisão, alega primeiro que agiu ele somente com dolo eventual (e não com dolo directo) na agressão da cabeça do ofendido, pois pretendia ele bater no ombro do ofendido, e não na cabeça deste.
Entretanto, mesmo que valesse esta tese do recorrente, sempre se diria que como o crime de ofensa grave à integridade física, previsto pelo art.º 138.º, alínea d), do CP, é punível com pena de dois a dez anos de prisão, a pena de dois anos e seis meses de prisão, achada no acórdão recorrido, já está muito perto do limite mínimo da respectiva moldura penal, pelo que a mesma pena concreta, independentemente do mais (e, nomeadamente, mesmo que o recorrente seja um delinquente primário, com baixo nível de instrução escolar, e uma filha menor a seu cargo), não pode admitir, aos critérios da medida da pena plasmados nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, mais margem de redução.
Roga, por outro lado, o recorrente a suspensão da execução da pena de prisão, mas em vão para este Tribunal ad quem, porquanto atentas as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do delito penal em causa, não se crê que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão possam realizar de forma adequada e suficiente essa finalidade da punição (cfr. o critério material vertido na parte final do n.º 1 do art.º 48.º do CP para efeitos da suspensão, ou não, da execução da pena).
Por fim, deseja o recorrente a diminuição do montante indemnizatório civil fixado oficiosamente pelo Tribunal recorrido.
Segundo a factualidade descrita como provada no aresto recorrido, o ofendido sofreu fractura óssea no crânio, com perigo da vida.
Dessa lesão corporal, é de presumir judicialmente à luz das regras da experiência da vida humana (nos termos permitidos pelos art.os 342.º e 344.º do Código Civil) a existência de grandes dores físicas por parte do ofendido, pelo que mesmo considerados só o perigo de vida e essas grandes dores sofridos pelo ofendido, o montante indemnizatório fixado no acórdão recorrido já não é nada de excessivo.
Fica, pois, o recurso no seu todo votado ao insucesso, sem mais indagação por ociosa.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas de todo o recurso pelo arguido (com cinco UC de taxa de justiça fixada para a parte penal do recurso), e duas mil e quinhentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão ao ofendido.
A presente decisão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Penal, e também do art.º 18.º, 1, da Lei de Bases da Organização Judiciária.
Macau, 30 de Junho de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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