Processo nº 64/2014
(Incidente de arguição de nulidade do Acórdão)
Data: 30/Junho/2016
Recorrente:
- A
Entidade Recorrida:
- Conselho de Administração do Fundo de Pensões
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
A, melhor identificado nos autos, inconformado com a decisão do relator que indeferiu o recurso do Acórdão proferido por este TSI para o TUI, vem reclamar para o Presidente do TUI.
Como não está previsto na lei o mecanismo de reclamação para o Presidente do TUI em caso de indeferimento do recurso, mas verificados estão os demais requisitos formais, foi autorizada a convolação para reclamação para a conferência, conforme o disposto no nº 2 do artigo 153º do CPAC.
Vejamos a questão.
Entende o recorrente que o recurso para o TUI é admissível uma vez que o fundamento de recurso consiste na ofensa de caso julgado, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 583º do CPC, aplicável subsidiariamente.
Estatui o nº 1 do artigo 149º do CPAC que “sem prejuízo do previsto na Secção II do presente capítulo, o recurso ordinário é admitido e processado como o correspondente recurso para o Tribunal de Segunda Instância em processo civil”.
De acordo com essa disposição legal, embora seja verdade que são aplicáveis aos recursos das decisões dos tribunais em processos do contencioso administrativo as regras do recurso previstas no processo civil, mas não nos devemos esquecer das disposições especiais previstas no próprio artigo 150º do CPAC.
E refere-se na alínea c) do nº 1 desse artigo, o qual está integrado na tal Secção II do mesmo capítulo, que não é admissível recurso ordinário, entre outros, dos acórdãos dos Tribunais de Última Instância e de Segunda Instância que decidam em segundo grau de jurisdição.
Pelo que, sem necessidade de delongas considerações, somos a entender que é manifestamente inadmissível o recurso do acórdão proferido por este TSI, em virtude de este ter decidido em segundo grau de jurisdição.
Fixa-se a taxa de justiça em 2 U.C. pelo incidente, a suportar pelo recorrente.
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O recorrente vem ainda arguir nulidades do acórdão, nos seguintes termos:
Entende o recorrente que o Acórdão deste TSI, de 22.10.2015, é nulo, ao abrigo dos termos do artigo 571º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, na medida em que tomou conhecimento e decidido de modo inteiramente antagónico uma questão que já havia ficado decidida e assente na ordem jurídica.
Salvo o devido respeito, entendemos sem qualquer razão ao recorrente.
Dúvidas não restam de que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e só se pode ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (cfr. o artigo 563º, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil), sob pena de incorrer em nulidade do Acórdão (alínea d) do nº 1 do artigo 571º do CPC).
No caso em apreço, podemos verificar que este Tribunal de recurso limitou-se a apreciar exclusivamente as questões formuladas pelo recorrente no seu requerimento de recurso jurisdicional e que, a final, acabou por negar provimento ao recurso, por se julgarem improcedentes todas as razões invocadas pelo recorrente. Aliás, aquelas são questões que já foram abordadas na primeira instância, e que o nosso Tribunal apenas se limitou a apreciar a bondade da respectiva decisão, pelo que não se compreende em que medida o nosso Tribunal teria conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento.
Razão pela qual não se descortina a alegada nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 571º do CPC.
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Suscita ainda o recorrente a nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 571º do CPC, alegando que nunca o Secretário para a Segurança, o Fundo de Pensões ou sequer o Ministério Público invocaram outra diferente natureza jurídica a respeito da relação de emprego do recorrente, entendendo que o Tribunal exarou uma decisão-surpresa em que conheceu, decidiu e condenou quanto a algo que nenhum interveniente processual lhe havia peticionado.
Mais uma vez, julgamos não assistir minimamente razão ao recorrente.
Preceitua o artigo 564º, nº 1 do CPC que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, sob pena de incorrer em nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 571º do CPC.
In casu, não se descortina que o nosso Acórdão de 22.10.2015 tenha condenado em mais ou em objecto diverso do que foi pedido pelo recorrente no seu recurso jurisdicional.
Como se disse acima, o nosso Tribunal de recurso apenas curou de apreciar o recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, tendo-se limitado a apreciar as questões formuladas pelo recorrente na sua petição de recurso jurisdicional, e proferido, a final, uma decisão de negação de provimento ao recurso.
Perguntamos nós, onde está a nulidade?
Em nossa opinião, o facto de o Tribunal ter entendido de forma diferente uma determinada questão jurídica não significa que está a cometer uma nulidade, daí que não se verifica a alegada condenação em mais ou em objecto diverso do que foi pedido.
No fundo, o recorrente apenas não está conformado com o mérito da causa, mas não é por via de arguição de nulidade que a pretensão do recorrente poderia ser satisfeita.
Nesta conformidade, julgamos improcedente a arguição de nulidade invocada pelo recorrente.
Fixa-se a taxa de justiça em 4 U.C. pelo incidente, a suportar pelo recorrente.
Notifique.
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RAEM, 30 de Junho de 2016
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Joao A. G. Gil de Oliveira
Fui presente
Joaquim de Teixeira Sousa
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