Processo n.º 969/2015
(Recurso Cível)
Relator: João Gil de Oliveira
Data : 7/Julho/2016
ASSUNTOS:
- Enriquecimento sem causa
SUMÁRIO :
1. O enriquecimento sem causa não é de conhecimento oficioso.
2. Se a A. invoca um empréstimo aos RR., que não consegue provar, alegando estes que o dinheiro efectivamente transferido para a conta bancária de um deles se destinava a um primo, o que também não conseguem provar, eventual restituição das quantias entregues só, eventualmente, a título de enriquecimento sem causa, poderão ser restituídas, à míngua da comprovação da causa de pedir deduzida na acção.
03. Mas não pode a A. pretender que o Tribunal conheça desse enriquecimento, invocando-o apenas em sede de alegação de recurso, restando-lhe a possibilidade de o fazer valer em nova acção.
O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira
Processo n.º 969/2015
(Recurso Cível)
Data : 7/Julho/2016
Recorrente : - B (B)
Recorridos : - C (C)
- D (D)
- F (F)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
1. B, mais bem identificada nos autos, intentou acção declarativa, sob a forma ordinária, contra
C; D (D); F (F), todos eles com os melhores sinais dos autos,
E invocando um empréstimo por si efectuado aos RR, pediu que a acção fosse julgada procedente e os RR. condenados:
- o 1 º réu C, a 2ª ré D e o 3º réu F, por culpa constituída pelo dolo, a pagar solidariamente, à autora B, a quantia emprestada de HKD$5.000.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar a partir de 7 de Março de 2011, e a respectiva importância concreta será calculada na execução da decisão;
Subsidiariamente,
- fosse condenado o 1 º réu C a pagar à autora B a quantia emprestada de HKD$5.000.000,00 e, em caso da existência de saldo da obrigação após a execução da decisão, condenem a 2ª ré D e o 3º réu F a pagar solidariamente à autora B o saldo, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar a partir de 7 de Março de 2011, e a respectiva importância concreta será calculada na execução da decisão.
A final, veio a acção a ser julgada improcedente.
2. B (B), a A., vem interpor recurso da sentença proferida no TJB que julgou improcedentes os pedidos formulados pela A., ora recorrente, absolvendo da instância os RR., C (C), D (D), F (F).
Para tanto, alega em síntese conclusiva:
a) Vem o presente recurso interposto da sentença supra referida que julgou improcedentes os pedidos formulados pela A., ora recorrente, absolvendo da instância os RR., C (C), D (D), F (F)
b) Não se conforma a A. com a decisão proferida, porquanto a mesma, quando não nula, deverá ser anulada por, salvo o devido respeito, deficiência de determindos pontos da matéria de facto.
c) O acórdão sobre a matéria de facto, de 11 de Maio de 2015, não respondeu aos quesitos da base instrutória n.ºs 8 e 9°.
d) Se bem que, na sentença recorrida, a Mª Juiz Presidente tenha dado como provada a matéria constante dos quesitos em questão - exactamente com a redacção que lhe foi dada pelo Mº Juiz titular do processo - não poderá deixar de se considerar que existe uma "omissão de pronúncia" por parte do Colectivo de Juízes, que a todos os intervenientes terá passado despercebida, e cuja "reparação" não deveria ser (se é que foi ... ) feita pela Ma. Juiz Presidente.
e) A omissão de pronúncia tem como consequência a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 571° do C.P.C., o que, à cautela, se argui, nos termos do n.º 3 deste comando.
f) Mas não é por aí que, no entendimento da A. recorrente, deverá proceder o presente recurso, já que, como supra se referiu, mesmo dando como provada a matéria constante daqueles quesitos, verifica-se deficiência da matéria de facto assente, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito".
g) Vamos, pois, partir do pressuposto que a resposta dada àqueles quesitos da base instrutória seria, "tout court", ''provado''.
h) Estes quesitos, no entanto, correspondem à matéria alegada pela A. nos artigos 10°, 11° e 12° da petição inicial e constante dos documentos aí referidos, respectivamente, documentos nºs 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
i) Isto é, ai se refere, tendo sido por isso devidamente quesitado que, nas datas aí referidas, a A., "a pedido do 1º R.", transferiu para a conta deste um total de HKD$5,000,000.00 (cinco milhões dólares de Hong Kong).
j) Provado está, pois, que, nas datas referidas nos quesitos 8° e 9°, a A, a pedido do 1º R., transferiu para a conta deste, por três vezes, a quantia total de HKD$5,000,000.00.
k) Entende, por isso, a recorrente que esta simples matéria assente não permitiu ao Tribunal "a quo" outra visão da "questão de direito" que não aquela que constituiu a causa de pedir da A., conforme descrição de factos feita na petição inicial.
l) Tenhamos, pois, presente que a A., tendo por base a matéria de facto alegada, pediu a final, subsidiariamente, que o 1º R. - pela improcedência do primeiro pedido formulado contra todos os RR. - fosse "condenado a devolver à A. a quantia de HKD$5,000,000.00 que lhe havia sido facultada a título de empréstimo ... acrescida ainda de juros vencidos e vincendos, a partir de 7 de Março de 2011".
m) Isto é, na versão da A., o 1º R. solicitou-lhe um "empréstimo" daquela quantia que, como se viu pela matéria assente, foi recebida pelo I" R .. Empréstimo que, na versão da sentença recorrida, não se destinou à compra de um imóvel, mas que - manifestamente pelo que foi alegado e assente - se concretizou pela entrega de dinheiro ao 1º R., que se traduziu num enriquecimento deste, relacionado com um empobrecimento da A ..
n) Aqui chegados, entende a A. que o Tribunal "a quo", pela improcedência da matéria que esta alegou como justificativa daquela deslocação patrimonial que concretizou, então, no mínimo, deveria verificar se ocorreu um "enriquecimento sem causa" do 1º R.
o) Estão preenchidos, pelo menos na versão da A. - que o Tribunal "a quo" não cuidou de apurar e deveria ter apurado, por economia processual - os requisitos cumulativos do enriquerimento sem causa.
p) Não apurou o Tribunal "a quo" se o enriquecimento do 1º R. à custa do empobrecimento da A. carecia ou não de "causa justificativa".
Na versão da A., não houve qualquer justificação, não se tendo provado o que então alegou, para que o R. tenha enriquecido à sua custa com a quantia de HKD$5,000,000.00 que recebeu na sua conta bancária provinda da A..
q) Mais uma vez, aqui chegados, entende a A. recorrente que, nos termos do art. 629º, n.º 4 do C.P.C., deverá a sentença recorrida ser "anulada" por, salvo o devido respeito, "deficiência" sobre aqueles pontos da matéria de facto, a qual, por isso, deverá ser ampliada no sentido de se apurar, na versão da A., a inexistência de uma causa justificativa para o enriquecimento do 1º R. à custa do seu empobrecimento.
r) Facto cujo o "ónus da prova" deverá recair sobre o 1º R., uma vez que recebeu aquela quantia da A. e que, por isso, terá de justificar aquele seu "enriquecimento".
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso.
3. C, D e F, 1º a 3º réus nos autos acima referidos e neles mais bem identificados, vêm, responder ao recurso interposto pela autora B, dizendo, em síntese final:
1. A recorrente entende que a decisão do TJB não conheceu das questões n.ºs 8 e 9. No entanto, as referidas questões foram consideradas como factos assentes na fase do despacho saneador, pelo que não existe a invocada omissão de pronúncia por parte do TJB quanto a algumas questões de que lhe cumpre conhecer.
2. Por outro lado, a recorrente entende que de acordo com os factos dados como provados, por já se ter provado o facto de a referida quantia ter sido transferida pela autora e recebida pelo 1º recorrido, mesmo que não se provasse que a referida quantia destinava-se à aquisição de bens imóveis, o respectivo facto ainda revelava, pelo menos, a existência da situação em que o 1º recorrido indevidamente se enriqueceu e a recorrente sofreu prejuízo. Nestes termos, o TJB deve condenar o recorrido na restituição da quantia de acordo com a disposição legal referente ao enriquecimento sem causa.
3. O recorrido entende que o supra referido entendimento da recorrente não tem razão.
4. Na verdade, cabe à recorrente o ónus de provar que o recorrido enriqueceu indevidamente à custa da recorrente, quer por causa de esta ter-lhe emprestado dinheiro para comparar habitação, quer por qualquer outra causa.
5. No entanto, a recorrente não ofereceu qualquer prova em relação ao enriquecimento sem causa.
6. Apesar de a recorrente ter apresentado os registos de transferência para provar o facto de ela ter pago ao recorrido C HKD$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong), cumpre salientar que a recorrente ofereceu os referidos registos de transferência com vista a comprovar que o recorrido tinha recebido o dinheiro dela para comprar bens imóveis, uma vez que a finalidade declarada nos respectivos documentos de transferência foi “aquisição de habitação”.
7. No entanto, o TJB considerou não provado o facto de o dinheiro ter sido emprestado para comprar habitação.
8. Acresce que, a mera comprovação do facto de o recorrido C ter recebido o dinheiro da recorrente não necessariamente implica o enriquecimento sem causa e faz com que aquele se responsabilize pela restituição.
9. Sendo a pessoa que invoca o enriquecimento sem causa, cabe à recorrente o ónus da prova do enriquecimento do recebedor do dinheiro. No entanto, dos factos dados como provados resulta que o TJB não entende que o recorrido enriqueceu à custa da recorrente. Na decisão da matéria de facto, o TJB até reconheceu que a recorrente transferiu HKD$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong) para o recorrido visando verdadeiramente dar de empréstimo essa quantia a G para receber os juros à taxa elevada prometidos por este.
10. Como é que se pode entender que o recorrido C obteve um enriquecimento sem causa já que a referida quantia foi dada de empréstimo a G e não foi usada por C?
11. Nestes termos, o recorrido entende que o recurso interposto pela recorrente deve ser julgado totalmente improcedente.
Face ao exposto, pede se julgue totalmente improcedente o recurso.
4. Foram colhidos os vistos legais.
II – FACTOS
Vêm provados os factos seguintes:
Factos assentes:
- Em 8 de Fevereiro de 2006, a 2ª ré D e o 3º réu F adquiriram a fracção sita na Avenida do ......, no....-..., ...... Hou Teng, ....º Andar ... e um lugar de estacionamento situado no mesmo prédio (9C/V2). (alínea A) dos factos assentes)
- Em 27 de Julho de 2011, o 1º réu celebrou com a 2ª ré e o 3º réu, perante o notário privado Luís Reigadas, a escritura de compra e venda relativa à fracção sita na Avenida do ......, no....-..., ...... Hou Teng, ....º Andar ... e ao lugar de estacionamento situado no mesmo prédio (9C/V2). (alínea B) dos factos assentes)
- O declarado preço de compra e venda foi de cinco milhões, cento e sessenta mil patacas (MOP$5.160.000,00). (alínea C) dos factos assentes)
- A 2ª ré D e o 3º réu F declararam ter recebido o preço total dos imóveis. (alínea D) dos factos assentes)
- Acresce que, o 1º réu, ao adquirir a fracção sita na Avenida do ......, no....-..., ...... Hou Teng, ....º Andar ... e o lugar de estacionamento situado no mesmo prédio (9C/V2), deu de hipoteca os bens imóveis ao Banco Tai Fung, S.A.R.L., pelo valor de dois milhões e quinhentos mil dólares de Hong Kong (HKD$2.500.000,00), sendo a hipoteca com o número de 12XXXXC. (alínea E) dos factos assentes)
- Em 26 de Outubro de 2012, o 1º réu C novamente pediu empréstimo ao Banco Tai Fung, S.A.R.L., no valor de um milhão e quinhentos mil dólares de Hong Kong (HKD$1.500.000,00), e deu de segunda hipoteca os referidos bens imóveis, com o número de hipoteca de 14XXXXC. (alínea F) dos factos assentes)
- Em 6 de Dezembro de 2010, a autora transferiu, através do Banco da China (Hong Kong), três milhões de dólares de Hong Kong (HKD$3.000.000,00) para a conta n.º 19111XXXXXXX do 1º réu C aberta no Banco da China (Macau), transferência n.º 121012069XXXXXXX. (alínea G) dos factos assentes)
- Depois, a autora transferiu, em 13 de Janeiro de 2011 e 7 de Março de 2011, e através do Banco da China (Hong Kong), dois milhões de dólares de Hong Kong (HKD$2.000.000,00) para o 1º réu, transferência n.ºs 121101139XXXXXXX e 121103073XXXXXXX. (alínea H) dos factos assentes)
Base instrutória:
- A autora B é a tia do 1º réu C e a irmã da 2ª ré D; e a 2ª ré D e o 3º réu F são mulher e marido. (resposta ao quesito 1 da base instrutória)
III – FUNDAMENTOS
1. O objecto do presente recurso passa pela análise das seguintes questões:
- Da eventual nulidade da sentença
- Da deficiência da matéria de facto assente
2. Da eventual nulidade da sentença
Não vamos dar importância à nulidade que vem suscitada por duas razões:
Em primeiro lugar é a própria recorrente que não está muito convencida dessa nulidade e acaba até por dizer que a razão de ser do seu recurso não assenta aí em primeira linha.
É verdade que o Colectivo não respondeu à matéria do quesito 8º e 9º - matéria relativa às transferências bancárias de 5milhões de HKD para a conta do 1º Réu -, a título de alegado empréstimo para a compra de uma fracção habitacional.
Não o tendo feito, fê-lo a Mma Presidente do Colectivo, ao lavrar a sentença de sua responsabilidade.
É certo que, por regra, a fixação da matéria de facto deve resultar das respostas do Colectivo, mas não se exclui a possibilidade de o juiz se servir de outros factos que resultem provados dos autos.
Se assim não resultar, parece não haver dúvidas que estaremos perante uma nulidade por omissão de pronúncia, mas essa nulidade já não será da sentença, mas sim do acórdão da matéria de facto.
Em boa verdade, ainda que só devendo ser impugnado a final tal omissão, caberia à parte, logo que confrontada com as respostas à base instrutória, ter suscitado a questão.
Não o fez e parece que também não haverá grande mal nisso, pois a matéria dada como provada resulta de documentos que foram juntos aos autos, documentos que não foram impugnados e que, aliás, servem precisamente os propósitos do A. Não fora assim, como poderia sustentar a A.que tinha avançado com os 5 milhões aos RR?
Parece que se trata de um problema que o não chega a ser sequer, pois se trata de matéria que ninguém discute nos autos e vem alegada pelo próprio A., não deixando de servir os seus intentos.
A parte contrária que teria todo o interesse em impugnar esse aditamento, não levanta qualquer questão.
Assim sendo, adiante.
3. Da deficiência da matéria de facto assente
3.1. O Caso
Alegadamente a A. empresta 5 milhões ao sobrinho para este comprar casa.
Transfere o dinheiro para a conta deste que compra a casa.
Para além disto o sobrinho ainda pede dinheiro emprestado ao Banco.
A. diz que se soubesse que a casa pertencia aos pais do sobrinho, sendo a mãe do 1º R. sua irmã, não tinha emprestado o dinheiro.
Terá sido enganada, pois de outra forma não teria emprestado o dinheiro A.
Pede a restituição do dinheiro por dolo, em primeira linha; em segunda, o pagamento do empréstimo.
Apenas se prova a compra da casa e a transferência do dinheiro.
Na sentença a Mma juíza julga a acção improcedente por não se ter provado o empréstimo
3.2. Posição da A.
Devia o Tribunal ter considerado que houve um enriquecimento sem causa e ordenado a restituição do dinheiro, mais devendo ter apurado o fundamento da transferência.
Mas o certo é que a A. também não formulou subsidiariamente esse pedido, ou seja, nem subsidiariamente o A. configura tal causa de pedir..
3.3. O enriquecimento sem causa não é susceptível de conhecimento oficioso, pelo que, não tendo sido alegados os factos integradores deste instituto e do requisito de inexistência de outro meio de restituição, sempre estaria vedado ao tribunal o conhecimento do mérito da acção com base em tal figura jurídica, sob pena de nulidade, aqui sim, por excesso de pronúncia.
Sendo a acção estruturada no pressuposto – foi a A. que o afirmou – da existência de um mútuo, que não logrou demonstrar, segundo as regras do ónus da prova a acção teria de ser julgada improcedente, por indemonstração desses factos, sendo indiferente que os RR. não tenham demonstrado a sua tese.
3.3. Qual a tese dos RR?
Note-se que o 1.º R. não desmente que o dinheiro foi depositado na sua conta, mas vem dizer – Será história? Também o não provou - que afinal o dinheiro era um empréstimo para um primo. Mas como era de fora, serviu-se da sua conta bancária. Algo que é possível, mas não deixa de ser estranho.
3.4. Assim sendo, prossegue a A., ora recorrente, que não se compreende como é que, na sentença, a Mma Juíza não justifica o dinheiro que comprovadamente foi transferido, devendo ter equacionado a solução do enriquecimento sem causa.
Contrariamente ao pretendido, se esta Instância não pode fazer um juízo de censura sobre a decisão proferida, por não ter a A. logrado provar os fundamentos da restituição dos 5 milhões, também não poderá basear-se num só agora alegado enriquecimento sem causa, via necessariamente subsidiária, à míngua de qualquer outro fundamento de restituição do que foi prestado, tal como resulta do art. 468º do CC.
Há que seguir o que dispõe a regra contida no artigo 335º, nº 1 do CC e extrair as consequências que dela decorrem, no sentido de proferir decisão contrária àquele que invoca um determinado direito (aqui o direito a reaver, por via do incumprimento do mútuo, o que entregou aos demandados), por não ter demonstrado os factos constitutivos desse direito invocado.
O tribunal recorrido não tinha que apreciar o enriquecimento sem causa, agora trazido às alegações de recurso, pois na acção intentada nunca os AA invocaram o enriquecimento sem causa, nem sequer a título subsidiário.
Não obstante os RR. terem vindo com uma explicação que não sustentaram, o certo é que as regras do ónus da prova na acção, perante o pedido e causas de pedir formuladas nos autos, lhes é favorável.
É certo que fica por explicar qual a razão da transferência do dinheiro na conta do 1.º R., mas o princípio do dispositivo impede o Tribunal de avançar para o enriquecimento perante um non liquet quanto à factualidade subjacente às comprovadas transferências.
Então, perante isto, summa injuria?
Pensamos que, embora, por razões adjectivas, não se possa pôr o comboio em cima dos carris, neste momento, a A. não estará impedida de formular o pedido de restituição do dinheiro avançado, em nova acção, formulando expressamente o pedido em função de um enriquecimento sem causa, à míngua de outros fundamentos, se os AA. não lograrem provar que o empréstimo se destinou a terceiro que inexplicavelmente nem foi chamado aos autos para dizer se foi ele ou não o beneficiário do dinheiro avançado pela A. Que esta ficou sem o dinheiro, não há dúvida. Porquê ? Não se sabe. Viera ela peticionar o enriquecimento e provavelmente os RR. teriam sido mais lestos a tentar convencer da sua tese.
Não tendo feito, as coisas continuam em aberto.
IV – DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Macau, 7 de Julho de 2016,
(Relator) João A. G. Gil de Oliveira
(Primeiro Juiz-Adjunto) Ho Wai Neng
(Segundo Juiz-Adjunto) José Cândido de Pinho
969/2015 1/15