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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 14/7/2016 ----------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 391/2016
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. nos Autos de Processo Sumário n.° CR3-16-0054-PSM, decidiu-se condenar A (A), como autor da prática de 1 crime de “desobediência qualificada”, p. e p. pelo art. 92°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007 e art. 312°, n.° 2 do C.P.M., na pena de 4 meses de prisão, determinando-se, ainda, a cassação da sua licença de condução; (cfr., fls. 81 a 85 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.

Em sede da sua motivação e conclusões de recurso, diz que a excessiva é a pena decretada, solicitando uma redução assim como a suspensão da sua execução; (cfr., fls. 131 a 149).

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Respondendo, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público que o recurso deve ser rejeitado dada a sua manifesta improcedência; (cfr., fls. 186 a 189).

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Em sede de vista juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte Parecer:

“No processo sumário CR3-16-0054-PSM, o recorrente A foi condenado em 4 meses de prisão e na cassação da carta de condução, nos termos das disposições dos artigos 92.°, n.° 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, e 312.°, n.° 2, do Código Penal, por ter conduzido veículo automóvel durante o período da inibição de condução que anteriormente lhe fora imposta.
Traz agora tal decisão a escrutínio do Tribunal de Segunda Instância, intentando convencer que a sentença recorrida padece de erro por não haver decretado a suspensão da execução das penas.
É manifesta a improcedência da sua alegação, como o Ministério Público da 1.ª instância salienta na sua douta resposta, para a qual, data venia, remetemos.
O recorrente chama à colação a colaboração com a justiça, a confissão dos factos, o arrependimento, enfim a consciência das consequências dos seus actos, para sustentar a pretendida suspensão.
Trata-se obviamente de alegação sem qualquer virtualidade para pôr em xeque, ou sequer abalar, a ponderada e esclarecida decisão recorrida. Lamentamos dizê-lo, mas o passado recente deste jovem recorrente desmente a carta de intenções que veicula na sua motivação de recurso.
Tomando em conta os aspectos materiais a considerar nos termos do artigo 48.° do Código Penal, não é possível, desde logo, formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do recorrente no futuro. O recorrente já beneficiou, por mais do que uma vez, do instituto da suspensão da pena e continuou a praticar ilícitos penais, com total indiferença pela censura e ameaça que anteriores suspensões intentavam incutir, podendo até afirmar-se que vem regularmente desprezando a lei de Macau e as exortações que lhe têm sido dirigidas no sentido de adequar o seu comportamento aos padrões éticos impostos pela lei criminal. O que significa que as expectativas que em si foram sendo depositadas, no sentido de que a simples ameaça da pena fosse suficiente para realizar as finalidades da punição e promover a sua ressocialização, saíram manifestamente goradas.
Por outro lado, sabido que uma das finalidades da pena é a protecção dos bens jurídicos violados, dificilmente este desiderato se mostraria acautelado com mais uma suspensão de execução da pena, que, a ocorrer, poderia até pôr em xeque a confiança da comunidade na tutela da norma violada. Sendo ainda de destacar, no caso da pena acessória, que a jurisprudência apenas vem admitindo a suspensão da execução por razões de preservação do rendimento do trabalho exclusivamente dependente da condução de veículos, motivo que não procede no caso do recorrente.
Bem andou, pois, o tribunal ao não suspender a execução das penas aplicada ao recorrente, não merecendo a douta decisão recorrida qualquer reparo, pelo que deve ser negado provimento ao recurso”; (cfr., fls. 333 a 334).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos com tal elencados na sentença recorrida a fls. 82 a 83-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido dos presentes autos recorrer da sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. que o condenou como autor da prática de 1 crime de “desobediência qualificada”, p. e p. pelo art. 92°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007 e art. 312°, n.° 2 do C.P.M., na pena de 4 meses de prisão, determinando-se, ainda, a cassação da sua licença de condução.

Entende que “excessiva” é a pena que lhe foi imposta, pedindo também a “suspensão da sua execução”.

Sem embargo do muito respeito por outro entendimento, não nos parece que tenha o recorrente razão, apresentando-se-nos de declarar o presente recurso “manifestamente improcedente”, como infra se passa a (tentar) explicitar.

Vejamos, muito não se mostrando necessário consignar.

O crime pelo arguido cometido é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias; (cfr., art. 92°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007 e art. 312°, n.°2 do C.P.M.).

Repetidamente tem este T.S.I considerado que “a atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 14.01.2016, Proc. n.° 1067/2015, de 03.03.2016, Proc. n.° 78/2016 e de 12.05.2016, Proc. n.° 305/2016).

E, de forma evidente, não nos parece que a situação dos autos constitua uma situação “extraordinária” ou “excepcional”.

Cabe aqui notar que os “motivos” que o arguido apresentou como justificação para a prática do crime não foram dados como provados e que a sua “confissão” tem pouco valor atenuativo dado que foi detido em flagrante delido.

Por sua vez, quanto à “natureza” e “medida da pena”, a mesma se mostra a solução.

Na verdade, o arguido não é primário, tendo já várias – 6 – condenações, inclusivé, em penas de prisão suspensas na sua execução, cometendo o crime dos autos em pleno período de suspensão, tornando, manifestamente, inviável qualquer consideração no sentido da aplicação de uma pena não privativa da liberdade (de multa) por evidente inverificação dos pressupostos do art. 64° do C.P.M., assim como a de se ter a pena de 4 meses de prisão, (a um sexto do seu limite), como excessiva.

Dest’arte, e nenhuma censura merecendo a espécie e medida da pena fixada, continuemos.

Nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Sobre a matéria já teve este T.S.I. oportunidade de dizer que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 25.02.2016, Proc. n.° 94/2016, de 03.03.2016, Proc. n.° 78/2016 e de 12.05.2016, Proc. n.° 305/2016).

E, como temos também entendido, o instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 14.01.2016, Proc. n.° 863/2015 e de 16.06.2016, Proc. n.° 254/2016).

No caso dos autos, e como se referiu, o arguido ora recorrente, não é primário, tendo já sofrido várias condenações; (cfr., o seu C.R.C., a fls. 53 a 79).

Revela, assim, (com o novo crime cometido nestes autos), uma total ausência de vontade de aproveitar as várias oportunidades que lhe foram dadas e de se corrigir levando uma vida em conformidade com as normas de convivência social, tornando, desta forma evidentes as fortes razões de prevenção criminal especial, (e geral, em virtude do tipo e natureza dos crimes cometidos), e que comprometem, de todo, a pretendida suspensão da execução da pena, (de 4 meses de prisão em que foi condenado).

Como igualmente temos vindo a considerar, devem-se “evitar penas de prisão de curta duração”.
Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 15.10.2015, Proc. n.° 847/2015, de 12.11.2015, Proc. n.° 714/2015 e Decisão Sumária de 29.04.2016, Proc. n.° 307/2016, de 24.05.2016, Proc. n.° 1031/2015 e de 01.06.2016, Proc. n.° 31/2016).

Dest’arte, há que decidir como segue.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça e, como sanção pela rejeição do seu recurso o equivalente a 3 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 14 de Julho de 2016
José Maria Dias Azedo
Proc. 391/2016 Pág. 12

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