--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 20/07/2016 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 474/2016
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, com os restantes sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado pela prática em concurso real de 1 crime de “roubo” e 1 outro de “extorsão (na forma tentada)”, p. e p. pelos art°s 204°, n.° 1 e 215°, 21° e 22° do C.P.M., fixando-lhe o Colectivo as penas parcelares de 1 ano e 6 meses e 9 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, a pena única de 1 ano e 9 meses de prisão; (cfr., fls. 291 a 295-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu.
Na sua motivação de recurso e em sede das conclusões que aí produziu, assaca ao Acórdão recorrido o vício de “erro notório na apreciação da prova”, “erro na qualificação jurídico-penal” e “excesso de pena”; (cfr., fls. 311 a 321).
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Adequadamente processados, vieram os autos a este T.S.I.; (cfr., fls. 377 a 379).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. O Colectivo do T.J.B. deu como provados todos os factos na acusação pública imputados ao arguido e agora elencados a fls. 292-v a 293, (que aqui se dão como integralmente reproduzidos), não havendo factos por provar.
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor de 1 crime de “roubo” e outro de “extorsão (na forma tentada)”, imputando ao decidido os vícios de “erro notório na apreciação da prova”, “erro na qualificação jurídico-penal” e “excesso de pena”.
Porém, e como se deixou adiantado, sem nenhuma razão.
Passa-se a expor este nosso ponto de vista, (necessário não se afigurando uma extensa fundamentação).
–– Vejamos, começando – como parece lógico – pelo assacado “erro notório”.
É sabido que – em princípio – o Tribunal aprecia a prova de forma livre, em conformidade com o estatuído no art. 114° do C.P.P.M..
Incorre contudo no vício de “erro notório na apreciação da prova” se ao o fazer, desrespeitar qualquer “regra sobre o valor das provas tarifadas”, “regra de experiência” ou “legis artis”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 17.03.2016, Proc. n.° 101/2016, de 26.05.2016, Proc. n.° 998/2015 e de 16.06.2016, Proc. n.° 254/2016).
No caso, evidente é que não existe nenhum “erro”, (muito menos “notório”).
E a razão é simples.
Desde já, e como da acta de julgamento e do Acórdão recorrido consta, o arguido “confessou os factos que lhe eram imputados”; (cfr., fls. 289-v e 293-v).
Todavia, diz o arguido que se devia dar como provada “outra matéria de facto”, (que em sua opinião, resultou da prova em audiência de julgamento produzida), e que diz respeito ao crime de “extorsão”.
Ora, na mesma, (e independentemente do demais), nenhuma razão lhe assiste.
Vejamos.
Em síntese, deu o Colectivo a quo como provado que:
- o arguido arrancou o telemóvel da ofendida, da marca APPLE, IPHONE 6 PLUS, avaliado em MOP$7.616,00;
- posteriormente, um amigo desta (ofendida) enviou com o seu telemóvel uma mensagem para o telemóvel da ofendida a fim de contactar com o arguido e pedir a devolução do telemóvel;
- apercebendo-se do pedido, o arguido exigiu (o depósito de) RMB$4.000,00 pela devolução, (afirmando que só o faria com o depósito do dito montante); e,
- não obtendo resposta, dias depois, acabou por vender o telemóvel num estabelecimento comercial em ZHU HAI, R.P.C..
Entende (agora) o arguido que se devia incluir na factualidade provada que a “iniciativa” quanto à “devolução do telemóvel” partiu do amigo da ofendida e que não foi dele, nada tendo ele a ver com a mesma.
Ora, não se mostra de acolher o assim considerado.
Para além de se nos afigurar (algo) “conclusiva” a matéria em questão, cremos que a matéria de facto dada como provada já “dá cobertura” e “reproduz” (totalmente) o alcance (e sentido) que o arguido nela quer introduzir.
Com efeito, se na matéria de facto se diz que foi o amigo da ofendida que, com o seu telemóvel, enviou uma mensagem para contactar o arguido (pedindo a devolução do telemóvel), evidente se nos apresenta o que se acabou de consignar, mais não se mostrando de acrescentar sobre a questão.
–– Quanto ao alegado “erro na qualificação jurídico-penal”.
Aqui, diz o arguido que dado que a “iniciativa para a devolução do telemóvel” não foi sua, errada é a sua condenação pelo crime de “extorsão” (na forma tentada), invocando o n.° 3 do art. 22° do C.P.M..
Vejamos.
Comete o crime de “extorsão”:
“1. Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Se se verificarem os requisitos referidos:
a) Nas alíneas a), f) ou g) do n.º 2 do artigo 198.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
b) No n.º 3 do artigo 204.º, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos”; (art. 215° do C.P.M.).
E, nos termos do art. 22° do mesmo C.P.M.:
“1. Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
2. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
3. A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime”.
Atenta a factualidade dada como provada, (e em súmula, atrás retratada), e visto que provado ficou também o “elemento subjectivo” do crime em questão, mostram-se-nos perfectibilizados todos os elementos típicos do crime de “extorsão” (na forma tentada) em que foi o arguido, ora recorrente, condenado.
Com efeito, provado está que arguido “exigiu” uma quantia monetária em troca – como condição para a devolução – do telemóvel da ofendida, afirmando, (“ameaçando”), não o fazer se não fosse paga, (e fazendo assim com que aquele perdesse – definitivamente – o telemóvel e, como se nos mostra óbvio, as informações que aí existiam e estavam registadas).
E, nesta conformidade, há que considerar que a (atrás) referida “iniciativa quanto à devolução do telemóvel” em nada influi – ou altera – o que provado está e que (nesta parte) se subsume ao estatuído no art. 215° do C.P.M., não se vislumbrando nenhuma “manifesta inaptidão do meio” ou “inexistência do objecto” a que se refere o recorrente, (cfr., o n.° 3 do art. 22° do C.P.M.), para que se possa decidir pela sua absolvição ou não punição.
–– Dito isto, passemos para a(s) “pena(s)”.
Ora, ponderando nas molduras penais aplicáveis ao crime de “roubo”, (cfr., art. 204°, n.° 1 do C.P.M.), e ao de “extorsão”, (este, na forma tentada), (cfr., art°s 215°, 22° n.° 2 e 67° do C.P.M.), cremos que censura não merecem as “penas parcelares” fixadas.
O arguido, agiu com dolo directo (e muito intenso), e dada a natureza e tipo de crimes cometidos, (especialmente, o de “roubo”), fortes são as necessidades de prevenção criminal.
Aliás, importa notar que na fixação das penas não deixou o Tribunal a quo de dar relevo à confissão do arguido, atenuando (também) especialmente a pena em relação ao crime de “roubo”, sendo de notar igualmente que ambas as penas fixadas parcelares não chegam ao meio das respectivas molduras, estando ainda próximas dos seus limites mínimos.
Por sua vez, há que ter em conta que como temos vindo a decidir “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 25.02.2016, Proc. n.° 87/2016, de 10.03.2016, Proc. n.° 134/2016 e de 07.07.2016, Proc. n.° 436/2016).
Assim, e mostrando-se igualmente observados os critérios do art. 71° do C.P.M. na fixação da “pena única” resultante do cúmulo jurídico, verificado está que nenhum motivo existe para censurar o T.J.B. na sua determinação.
Como temos vindo a considerar, com os recursos não se visa eliminar a “margem de livre apreciação” reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da medida da pena, e que esta deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais legalmente atendíveis; (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 07.07.2016, Proc. n.° 436/2016).
Pede ainda o arguido a “suspensão da execução” desta pena única, e, também aqui, não se apresenta a mesma possível, pois que inverificados os pressupostos legais do art. 48° do C.P.M..
O arguido encontrava-se em Macau como turista, e, (à primeira oportunidade) com recurso à “violência”, apodera-se de bens em plena via pública, alheando-se das consequências da sua conduta, (tentando ainda, posteriormente, aproveitar-se das necessidades da ofendida para obter vantagens patrimoniais).
E, fortes sendo as necessidades de prevenção criminal, (especialmente, em relação, ao crime de “roubo”), inviável é considerar-se verificados os pressupostos para a pretendida suspensão da execução da pena.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 20 de Julho de 2016
José Maria Dias Azedo
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