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Processo n.º 547/2016 Data do acórdão: 2016-7-29 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– português
– conteúdo da ordem de expulsão
– assinatura da ordem de expulsão
– proibição de entrada em Macau
– erro notório na apreciação da prova
S U M Á R I O
Mesmo que fosse verdadeiro que o arguido não sabia português, o não domínio desta língua não equivaleria necessariamente ao desconhecimento, por ele, do conteúdo da ordem de expulsão de Macau a que ficou sujeito. É que ele assinou inclusivamente na ordem de expulsão declarando ele que ficou “ciente de todo o seu conteúdo…”. Assim sendo, a livre convicção formada pelo juiz a quo sobre o acusado facto de conhecimento, pelo arguido, da sua proibição de entrada em Macau não enferma do erro notório na apreciação da prova esgrimido pelo arguido recorrente.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 547/2016
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida em 3 de Junho de 2016 (com texto disponibilizado a partir de 8 de Junho de 2016 a fls. 57 a 58v) do Processo Sumário n.° CR3-16-0107-PSM do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime de reentrada ilegal p. e p. pelo art.º 21.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de quatro meses de prisão efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a sua abolvição, imputando, para o efeito, a esse Tribunal sentenciador o cometimento dos vícios referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal (CPP), ao ter dado por provado que o próprio arguido sabia o teor da ordem de expulsão de Macau, então escrita em português, língua que ele, sendo uma pessoa provinda de Vietname, não dominava (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 64 a 65v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal a quo no sentido de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 67 a 70v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 82 a 83), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, decorrem os seguintes elementos com pertinência à decisão do recurso:
– a fl. 15 dos presentes autos penais é a cópia de notificação (extraída pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau do processo) da ordem de expulsão de Macau para Vietname, pelo período de dez anos, de uma pessoa chamada A, constando dessa notificação uma declaração assinada em 23 de Outubro de 2014 por esta pessoa no sentido de que “Declaro que recebi o original da presente notificação e fiquei ciente de todo o seu conteúdo. Mais fiquei ciente de que a violação da proibição de reentrada na RAEM é punida nos termos do artº 21º da Lei nº 6/2004, com pena de prisão até um ano”;
– segundo a matéria de facto descrita como provada no texto da sentença ora recorrida, e na sua essência:
– o arguido ora recorrente, em 2 de Junho de 2016, foi interceptado para efeitos de investigação (como sendo um indivíduo que não conseguiu exibir documento de identificação) pelo pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública;
– após feitas as averiguações, constata-se que o recorrente, em 23 de Outubro de 2014, assinou numa ordem de expulsão e soube que ficaria interditado de entrar em Macau, pelo período de dez anos;
– o recorrente não é delinquente primário: em 18 de Fevereiro de 2016, no Processo Comum Singular n.º CR3-15-0551-PCS, foi condenado (por sentença transitada em julgado em 9 de Março de 2016) por um crime de falsas declarações sobre a identidade, na pena de sete meses de prisão, suspensa na execução por um ano e seis meses.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, do teor da argumentação tecida pelo arguido na sua motivação do recurso, resulta nítido que ele, materialmente falando, entende haver, por parte do Tribunal a quo, erro notório na apreciação da prova (como vício previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do CPP), e que toda a argumentação concreta posta na motivação é apenas do foro deste vício, e não do do vício referido na alínea a) do n.º 2 desse artigo.
In casu, sustenta o recorrente que sendo ele um indivíduo provindo de Vietname não sabia português, pelo que não pôde ter ele percebido o sentido e alcance da ordem de expulsão então escrita em português.
Entretanto, para o presente Tribunal ad quem, mesmo que fosse verdadeiro que o recorrente não sabia português, o não domínio desta língua não equivaleria necessariamente ao desconhecimento, por ele, do conteúdo da ordem de expulsão a que ficou sujeito. É que ele assinou inclusivamente na ordem de expulsão acima identificada na parte II do presente acórdão, declarando ele que ficou “ciente de todo o seu conteúdo…”.
Assim sendo, a livre convicção formada pelo M.mo Juiz a quo sobre o acusado facto de conhecimento, pelo arguido, da sua proibição de entrada em Macau (cfr. a fundamentação probatória dessa livre convicção, exposta no texto da sentença recorrida) não enferma, de maneira alguma, do erro notório na apreciação da prova esgrimido pelo arguido na motivação do recurso.
Há, pois, que naufragar o recurso, sem mais indagação por ociosa.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão ao Processo Comum Singular n.º CR3-15-0551-PCS do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 29 de Julho de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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