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Processo nº 88/2016-I


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância

I – Relatório

A (MACAU) – Serviços e Sistemas de Segurança Limitada, devidamente identificada nos autos, Ré e recorrente/recorrida nos presentes autos de recurso ordinário nº 88/2016, notificada do Acórdão deste TSI tirado em 19MAIO2016 que julgou procedente o recurso interposto pelo Autor B e parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré, vem formular o presente pedido de esclarecimento nos termos seguintes:
A (Macau) - Serviços e Sistemas De Segurança Limitada, recorrente nos autos em epígrafe, notificada do douto acórdão de fls. ..., vem, ao abrigo do disposto no art. 572°, a) do Código de Processo Civil, expor e requerer o seguinte:
1. Foi a recorrente condenada, em primeira instância, a pagar ao recorrido, a título de subsídio de alimentação, as quantias de MOP$22,380.00, correspondente ao período de trabalho do recorrido entre 16.12.1996 e 15.01.2001, e de MOP$14,550.00, correspondente ao período de trabalho daquele entre 16.01.2001 e 31.01.2005,
2. Assim perfazendo uma condenação total, a título de subsídio de alimentação, de MOP$36,930.00.
3. Ora, mediante a procedência do presente recurso, foi revogada a decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base a este título,
4. Passando a atribuir ao recorrido, por conta do aludido subsídio, o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença.
5. Sucede porém que, com o muito respeito devido, o douto acórdão deste Tribunal padece de obscuridade; senão vejamos:
6. No seu recurso, a recorrente alegou não estar devidamente demonstrado nos autos o número de dias de trabalho efectivo prestado pelo recorrente no período anterior a Julho de 1999, por neles não se ter feito prova quanto ao número de dias de trabalho efectivo prestados pelo recorrido entre 16.12.1996 e 30.06.1999, e faltando assim o suporte de facto necessário para atribuir ao recorrente o direito a subsídio de alimentação naquele período.
7. Ora, na sua pág. 28, o douto acórdão reconhece ao recorrido o direito a receber subsídio de alimentação por todos os dias que trabalhou entre 16.01.2001 e 31.01.2005,
8. Não se referindo ao período que antecede 16.01.2001 - em particular o compreendido entre 16.12.1996 e 30.06.1999 -, o qual foi objecto de recurso por parte da recorrente (conforme conclusões aa) a cc) do seu recurso), admitindo a recorrente que a omissão de tal referência possa dever-se apenas a lapso de escrita.
9. Assim, verifica-se que o douto acórdão deste Venerando Tribunal é obscuro quanto à decisão tomada a título de subsídio de alimentação, nomeadamente quanto ao período relativamente ao qual haverá que ser liquidado o número de dias de trabalho efectivo prestados pelo recorrido, não permitindo à recorrente, com a clareza exigível, apurar os exactos termos da decisão tomada a esse título.
10. Nestes termos e em conformidade com o acima exposto, requer a V. Exa. que se digne esclarecer o douto acórdão quanto à questão acima indicada.

Notificado o Autor recorrido, não respondeu.

Sem vistos, pela simplicidade – artº 626º/2 do CPC, ex vi do artº 149º do CPAC, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

Reza o artº 572º/-a) do CPC que “pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.”.

A parte do Acórdão cujo esclarecimento se requer consiste na parte sublinhada do seguinte segmento do Acórdão:

……
Com esse raciocínio, cremos que o subsídio de alimentação, acordado no contrato de prestação de serviço celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada, de que é beneficiário, visa justamente para compensar ou aliviar o Autor das despesas para custear as refeições nos dias em que se tendo obrigado a colocar a sua força laboral ao dispor da Ré, lhe não era possível preparar e tomar refeições em casa.

Assim sendo, é de concluir que o subsídio de alimentação só é devido nos dias em que o trabalhador efectivamente trabalha.

Ora, ficou provado que “Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca o Autor, sem conhecimento e autorização prévia pela Ré, deu qualquer falta ao trabalho”.

Bom, este facto, de per si, não afirma nem infirma que, enquanto durou a relação laboral entre o Autor e a Ré, o Autor já chegou a faltar ao serviço, com motivos justificativos.

Assim, ante a matéria de facto assim provada, entendemos que o Autor não logrou demonstrar o número exacto dos dias em que efectivamente trabalhou.

Assim sendo, não nos resta outra alternativa que não seja a revogação da sentença recorrida nesta parte, reconhecer ao Autor o direito de receber o subsídio de alimentação em todos os dias em que trabalhou durante o período compreendido entre 16JAN2001 e 31JAN2005, e condenar a Ré a pagar a compensação a título de subsídio de alimentação no valor a liquidar em execução de sentença – artº 564º/2 do CPC.

Ao contrário do que entende o requerente, não nos é obscuro nem ambíguo o Acórdão no segmento que aqui se transcreve, dado que não vemos em que aspecto o mesmo se apresenta como ininteligível ou oferece mais do que um sentido.

Todavia, o que a Ré no fundo pretende é rectificação do Acórdão.

Na verdade, reconhecemos que existe um lapso manifesto de escrito no Acórdão na parte que diz respeito à questão sobre o subsídio de alimentação, pois tendo em conta os termos em que a Ré impugnou a parte da sentença que condenou a Ré no pagamento do subsídio de alimentação em falta, o período em que ficou por apurar o número dos dias em que o Autor efectivamente trabalhou deve ser o período compreendido entre 16DEZ1996 e 30JUN1999.

Assim, há que proceder à rectificação do Acórdão, na parte que diz respeito à decisão sobre o subsídio de alimentação, nos termos seguintes:

O pré-último e o último parágrafo do ponto 3 do Acórdão devem passar a ter a seguinte redacção:

Assim, ante a matéria de facto assim provada, entendemos que o Autor não logrou demonstrar o número exacto dos dias em que efectivamente trabalhou durante o período compreendido entre 16DEZ1996 e 30JUN1999.

Assim sendo, não nos resta outra alternativa que não seja revogar a sentença recorrida na parte que condenou a Ré a pagar ao Autor a compensação a título de subsídio de alimentação, relativamente a todos os dias do período compreendido entre 16DEZ1996 e 30JUN1999 e em substituição, apenas reconhecer ao Autor o direito de receber o subsídio de alimentação em todos os dias em que trabalhou durante o período compreendido entre 16DEZ1996 e 30JUN1999, condenar a Ré a pagar ao Autor a compensação a título de subsídio de alimentação, relativamente a esse mesmo período, no valor a liquidar em execução de sentença, nos termos autorizados pelo disposto no artº 564º/2 do CPC, e manter a restante parte da condenação respeitante ao subsídio de alimentação, ou seja, no período entre 01JUL1999 e 15JAN2001 (MOP$15,00 por dia de trabalho efectivo, conforme o número dos dias em que o Autor trabalhou efectivamente, demostrado nas fls. 134 a 148 dos p. autos) e no período entre 16JAN2001 e 31JAN2005 (MOP$300 por mês, no valor total de MOP$14.550,00).

Resta decidir.

III – Decisão

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em proceder à rectificação do Acórdão nos termos acima consignados.

Sem custas.

Registe e notifique.

RAEM, 21JUL2016

Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
Proc. 88/2016-I-6