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Processo n.º 506/2016 Data do acórdão: 2016-7-21 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– da medida da pena
– conhecimento superveniente do concurso dos crimes
– suspensão da pena
S U M Á R I O
1. Não se afigurando notoriamente injusta, à luz dos critérios da medida da pena gizados no Código Penal, a pena única de prisão achada no acórdão recorrido, não é curial ao tribunal ad quem sindicar a margem de apreciação do tribunal a quo em sede da medida da pena.
2. Estando o recorrente condenado em três processos pela prática de um total de quatro crimes, e vistas as exigências da prevenção geral dos respectivos tipos-de-ilícito, não é de suspender a execução da pena única, determinada por conhecimento superveniente do concurso dos crimes.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 506/2016
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido em 20 de Maio de 2016 a fls. 346 a 347v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-15-0079-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que lhe passou a aplicar a pena única de dois anos e nove meses de prisão efectiva em sede de cúmulo jurídico feito por conhecimento superveniente do concurso de crimes, veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a redução da sua pena única de prisão e a suspensão da execução da mesma, alegando para o efeito que a decisão recorrida violou o disposto nos art.os 40.º, 65.º, 71.º, 72.º e 48.º do Código Penal (CP) (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 375 a 378v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Digno Delegado do Procurador (a fls. 382 a 385 dos autos) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 409 a 410), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, fluem os seguintes elementos com pertinência à solução do recurso:
1. No Processo n.º CR4-14-0524-PCS do TJB, o arguido ora recorrente foi condenado em dois meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, pela prática de um crime de furto.
2. No Processo n.º CR3-15-0079-PCC do TJB, ora subjacente à presente lide recursória, o ora recorrente foi condenado em um ano e nove meses de prisão, pela prática de um crime de furto de valor elevado, p. e p. pelos art.os 198.º, n.º 1, alínea, e 196.º, alínea a), do CP, com circunstância prevista no art.º 22.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, tendo ficado finalmente punido, em cúmulo jurídico desta pena com a pena acima referida, em um ano e dez meses de prisão única.
3. No Processo n.º CR1-15-0267-PCC do TJB, o ora recorrente foi condenado em um ano de prisão e em quatro meses de prisão, pela prática, respectivamente, de um crime de furto de valor elevado, p. e p. pelos art.os 198.º, n.º 1, alínea a), e 196.º, alínea a), do CP, e de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.º 21.º da Lei n.º 6/2004.
4. Por acórdão ora recorrido, proferido em 20 de Maio de 2016, no subjacente Processo n.º CR3-15-0079-PCC, foi feito o cúmulo juridico (por conhecimento superveniente do concurso dos crimes) das quatro penas parcelares acima identificadas, por força do qual ficou o ora recorrente punido com pena única de dois anos e nove meses de prisão efectiva (cfr. o acórdão ora sob impugnação, constante de fls. 346 a 347v dos presentes autos, cujo teor se dá por aqui reproduzido para todos os efeitos legais).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Do teor da sua motivação, resulta que o arguido imputa ao Tribunal autor do acórdão recorrido o excesso na medida da pena única aí achada em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso dos crimes (cfr. o art.º 71.º, ex vi do art.º 72.º, n.os 1 e 2, ambos do CP).
No caso, entram na operação desse cúmulo as seguintes quatro penas parcelares de prisão:
– a pena de dois meses de prisão (por um crime de furto, punido no Processo n.º CR4-14-0524-PCS);
– a pena de um ano e nove meses de prisão (por um crime de furto de valor elevado, no ora subjacente Processo n.º CR3-15-0079-PCC);
– a pena de um ano de prisão e a pena de quatro meses de prisão (por um crime de furto de valor elevado e um crime de reeentrada ilegal, no Processo n.º CR1-15-0267-PCC).
Assim sendo, por comando do art.º 71.º, n.º 2, primeira parte, do CP, a nova pena única de prisão, a sair do cúmulo jurídico dessas quatro penas, tem por moldura um ano e nove meses a três anos e três meses de prisão.
O Tribunal Colectivo ora recorrido graduou a nova pena única em dois anos e nove meses de prisão, a qual, para este Tribunal ad quem, não se afigura notoriamente injusta, à luz dos critérios da medida da pena gizados nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.º 1, do CP, nomeadamente ante as circunstâncias fácticas relativas à prática dos quatro crimes em causa, por um lado, e, por outro, atentas as prementes exigências de prevenção geral, em Macau, dos tipos de crime praticados, pelo que não é curial ao presente Tribunal sindicar a margem de apreciação do Tribunal recorrido em sede da medida da pena única desta vez.
Por fim, também não se patenteia qualquer violação do art.º 48.º do CP pelo acórdão recorrido, porquanto estando o recorrente condenado em três processos pela prática de um total de quatro crimes, e vistas as exigências da prevenção geral dos respectivos tipos-de-ilícito, não é de acreditar que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão consigam realizar de forma suficiente e adequada as finalidades de punição, mormente a nível da prevenção especial e geral dos delitos (cfr. o critério material postulado no art.º 48.º, n.º 1, do CP).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e duas mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique ao Processo n.º CR1-15-0267-PCC do TJB.
Macau, 21 de Julho de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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