Processo nº 526/2016
Data do Acórdão: 28JUL2016
Assuntos:
Suspensão da eficácia de acto administrativo
Ónus do requerente
Prejuízos de difícil reparação
SUMÁRIO
No procedimento cautelar da suspensão da eficácia de acto administrativo, regulado nos artºs 120º e s.s. do CPAC, cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos concretos e bem determinados em que assentam os prejuízos de difícil reparação previstos no artº 121º/1-a) do mesmo código e convencer o Tribunal de que, segundo o decurso normal das coisas e pela experiência comum, os alegados prejuízos são consequências adequadas, típicas, prováveis da execução imediata.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 526/2016
Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância
I – Relatório
A, devidamente identificado nos autos, pediu, ao abrigo do disposto nos artºs 120º e s.s., a suspensão de eficácia do despacho, datado de 13JUN2016, do Senhor Secretário para Segurança que lhe indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência, mediante o requerimento nos termos seguintes:
A,男,已婚,尼泊爾籍,持有由尼泊爾有權限當局於2014年02月12日發出之0XXXXX82號尼泊爾護照,居於澳門XX街XX大廈XX樓XX座(以下簡稱“聲請人”)。
茲根據《行政訴訟法典》第120條及續後各條之規定,針對保安司司長於2016年06月13日所作出之不予批准聲請人之居留許可續期申請的批示提起:
效力之中止(SUSPENSÃO DE EFICÁCIA)
有關事實及法律依據如下:
I. 被上訴之批示
1.º
保安司司長根據載於治安警察局出入境事務廳第300050/CESMREN/2016P號報告書之意見,於2016年06月13日作出不予批准聲請人之居留許可續期申請之批示(參見文件l第2頁)。聲請人於2016年06月27日接獲治安警察局出入境事務廳所發出之關於上述批示之通知書,通知公函編號為201075/CESMNOT/2016P。(參見文件l第1頁)
II. 訴訟前題 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
2.º
根據《司法組織綱要法》第36條第8項第2項及第10項以及《行政訴訟法典》第123條第2款之規定,就司長所作出的行政行為,作為第一審級,審理本請求或聲請屬中級法院的權限。
3.º
根據《行政訴訟法典》第123條第1款a)項之規定,中止效力之聲請可於司法上訴前提起,而聲請人於2016年6月27日接收不予批續期批示之通知,司法上訴期限將於2016年7月27日之前屆滿。
4.º
不予批准居留許可續期申請此一行為是一項學說及司法判例皆理解為一典型具有積極內容之消極行為(acto negativo de conteúdo ou de efeito positivo),因消滅一個已經存在的法律關係,並因此對利害關係人的法律領域作變更。
5.°
為此效力,參見作者José Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 第279頁:
“Consideram-se actos positivos aqueles que produzem uma alteração na ordem jurídica. Por exemplo, uma nomeação, uma demissão, uma autorização: esses actos introduzem uma modificação na ordem jurídica, tal como existia no momento em que o acto foi praticado.”
“São actos negativos aqueles que consistem na recusa de introduzir uma alteração na ordem jurídica.”
6.º
亦為第3條的效力,參見作者José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 3a Edição,第185-186頁:
“Suspensão de actos negativos: .........tem-se discutido a admissibilidade da suspensão da eficácia de actos deste tipo em cassos singulares, desde que haja utilidade na suspensão (normalemnte quando se trate de actos que produzem efeitos secundários positivos, alterando imediatamente a situação jurídica ou de faco do requerente – “actos aparentemente negativos ou actos negativos com efeitos positivos e que os tribunais não se substituem à Administração (traduzindo-se a suspensão na manutenção de efeitos determinados administrativamente e, em caso de efeitos secundários ablativos, num congelamento provisório da situação).......”
“Exemplos: quando haja expectativas legítimas de conservação dos efeitos jurídicos de um acto anterior (recusas, sobretudo se não fundamentadas, de pedidos de renovação, prorrogação ou manutenção de situações jurídicas, designadamente quando a lei preveja a renovação, prorrogação ou manutenção), .........relativamente a actos de indeferimento de regularização de situações de facto existentes(residência de estrangeiro, loteamentos, construções); em geral, quando a providência recusada seja pressuposto de um benefício.”
7.º
為此效力,參見澳門特別行政區終審法院在第29/2005號案件中作出合議庭裁判的司法見解:
"O que se importa, para se determinar se um acto administrativo é de conteúdo positivo ou negativo e se um acto negativo tem ou não vertente positiva, é a influência, a alteração introduzida pela prolação do acto na esfera jurídica do interessado”(sublinhado nosso)
......
“...... já que, pressupondo o pedido de renovação da residência a anterior autorização da residência, embora temporária, o seu indeferimento implica a alteração da situação jurídica do interessado, até pela perda da qualidade de residente temporário de Macau, alteração esta na qual reside o efeito positivo do respectivo acto de indeferimento.”(sublinhado nosso)
8.º
在本案中,被聲請實體作出不予批准聲請人居留許可續期申請之決定,即被聲請中止效力之行為,這顯然對聲請人的法律狀況產生影響及變化,故有關行為應被視為一具有積極內容的行為或一具部份積極內容的消極內容的行為,符合《行政訴訟法典》第120條b)項之規定。
9.º
另外,本個案並不存有《行政訴訟法典》第121條第5款及第124條規定之對立利害關係人。
III 效力中止之要件 REQUISITOS DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
根據《行政訴訟法典》第121條第1款規定,當同時具備下列要件時,法院須准許中止行政行為之效力:
a) 預料執行有關行為,將對聲請人或其在司法上訴中所維護或將在司法上訴中維護之利益造成難以彌補之損失;
b) 中止行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益;
c) 卷宗內無強烈跡象顯示司法上訴屬違法。
a) 造成難以彌補之損失
10.º
根據前任保安司司長於2011年04月19日作出之批示,批准聲請人在澳居留,目的是讓其與澳門居民身份的配偶團聚,而有關居留許可之有效期將於2016年04月18日屆滿。
11.º
因此,聲請人於2016年03月18日向治安警察局出入境事務廳申請居留許可之續期。(參見文件2)
12.º
根據被聲請中止效力行為之有關批示,內容為不批准聲請人在澳居留許可之續期申請,這直接使聲請人喪失澳門居民資格、繼續於澳門居留及於本澳工作的權利。
13.º
然而,聲請人在澳門有穩定的工作及收入,其自2014年06月23日起在C澳門股份有限公司監察部任職監察員,月薪約為澳門幣貳萬圓。(見文件3及16)
14.º
也就是說,倘若繼續執行有關行政行為,將直接及必然導致聲請人喪失其工作,一方面除了失去收入來源外,對其就業前景亦造成負面的影響。
15.º
雖然聲請人現時不必要即時離開澳門,但聲請人僅獲延期逗留至2016年7月27日止;換言之,最遲於2016年7月27日,聲請人須離開澳門。(見文件4)
16.º
然而,聲請人所獲得的上述一次性延期至2016年7月27日之准許,僅賦予聲請人於澳門逗留之權利,而不同於聲請人先前獲得的居留之權利。
17.º
根據第17/2004號行政法規第2條(1)項的規定,非居民在未持有為他人進行活動所需的許可下從事活動,即使無報酬者亦然(此條款的適用範圍包括從未持有許可及已持有之需許可其後被取消),即被視為非法工作。
18.º
換言之,若不中止有關行政行為之效力,聲請人即時喪失澳門居民資格並即時變為“非本地居民”,而不能繼續於澳門的工作。
19.º
而眾所周知,年資一般作為公司晉升制度的其中一個重要參考指標,倘若聲請人喪失現時於澳門之工作,亦將同時導致其失去一直累積之年資以及在公司之晉升機會。
20.º
另一方面,當聲請人不持有其他地方之工作許可、居留許可或證件;因此,倘若其不能在澳門居留,則須返回其故鄉尼泊爾生活。
21.º
然而,由於尼泊爾當地無論就業機會、就業環境、薪酬、福利待遇以及生活質素都屬於較差,遠遠不及本澳;加上尼泊爾於去年(即2015年04月25日及05月12日)曾發生分別至少被評定為芮氏7.8級及7.3級的強烈地震,造成至少數千人死亡及數以萬計當地人士受傷;於2016年初亦至少兩次發生4級以上地震。(文件5)
22.º
聲請人在尼泊爾之出生地CHITWAN亦受上述地震波及,而其原居住地DHADING(達定)更為有關地震的重災區之一。(文件6及7)
23.º
因受到地震災害影響,當地在災後化為廢墟,經濟及民生遭到重創,災區至今仍滿目瘡瘓,而當地重建工作及救援工作仍有待進行。(文件5至7)
24.º
假如聲請人返回尼泊爾,連基本生活都難以維持,更遑論獲得一份條件與澳門相同或相近之工作。
25.º
另外,聲請人需供養母親,其母親隨著年紀漸長,身體亦開始出現毛病,家庭的開銷亦隨之增多,一直以來都是依靠聲請人從澳門定期匯出之收入來維持生計。
26.º
因此,倘若不中止有關行政行為之效力,除了立即導致聲請人失去工作,影響聲請人日後的個人發展及人生走向外,聲請人之家人亦將不能獲得任何協助以滿足生活之基本所需,這對於經歷嚴重天災、劫後餘生的人來說,無疑是雪上加霜。
27.º
然而,這些損害都是難以透過金錢彌補的,故應視為難以彌補的損失。
28.º
另一方面,聲請人最早約於2003年以外地僱員身份到本澳工作,學習日常生活上之簡單中文,之後在本澳工作期間結識了現時之妻子B,至今在澳門工作及生活已超過十年,充份融入本澳生活。(參見文件3、文件8至l4)
29.º
兩人感情穩定,並於2010年10月27日在澳門民事登記局締結婚姻。(參見已附於行政卷宗之婚姻登記敘述證明)
30.º
聲請人之妻子為澳門之永久性居民,聲請人與妻子之生活及其朋友圈子一直在澳門;聲請人之妻子沒有特別技能,亦完全不懂尼泊爾語,兩人根本難以在尼泊爾當地甚或是其他地方團聚及生活,更遑論工作。(文件15)
31.º
此外,聲請人之積蓄根本不能適當支持兩人返回尼泊爾之生活開支。(參見文件16)
32.º
倘若不中止有關行政行為之效力,聲請人不可能居留、甚或長期間逗留本澳,必然及其妻子便立即要分隔兩地,對於已結婚之兩人來說,實在難以忍受長時間的分離,這樣對夫妻間感情的維繫增添了不少的困難及障礙。長遠來說,彼此間的感情亦會因為缺少見面而逐漸淡化疏離。(參見文件17)
33.º
由於將損害的是夫妻彼此間的關係,並不能透過金錢予以彌補,故應視之為難以彌補的損失。
34.º
另一方面,聲請人於1994年01月27日起加入了尼泊爾皇家軍隊,並在首都加德滿都的一間醫院服務了約九年的時間,期間尼泊爾發生了持續內戰,聲請人當時多次遭到叛亂份子威脅及強迫其辭去有關工作;為此,聲請人遂於其後以外地僱員身份申請來澳工作及生活。
35.º
然而,聲請人的父親作為其所居住之地方(即位於DHADING的XX VILLAGE XX)之政治領袖, 其後卻不幸地亦於2005年01月29日遭到叛亂份子殺害。(參見文件18 )
36.º
聲請人來澳後一直不想憶起或提及當初在尼泊爾之遭遇,因為每當回憶起當時終日惶恐不安的生活,仍會感到心有餘悸;加上父親之後無故遭叛亂分子殺害一事,作為其兒子的聲請人亦十分擔心假如返回當地生活對其人身安全所造成相當之威脅。
37.º
由於人身安全涉及到人格權中的生命權及身心完整權的內容,屬於人身性質的事項,故亦不能透過金錢予以彌補;為此,聲請人具合理理由請求中止行政行為之效力。
38.º
聲請人將就不予批准其居留續期之行政決定在法定期間內提出司法上訴,而本案已具備《行政訴訟法典》第121條第1款a)項規定之要件,倘不中止有關行政行為之效力,則將對聲請人的利益造成嚴重且不可彌補之損失。
b) 不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益
39.º
儘管聲請人在居留澳門期間有兩次醉酒駕駛之刑事記錄,第一次之醉酒駕駛被科處得以罰金代替之徒刑;而第二次則被科處3個月徒刑,緩刑一年執行及禁止駕駛,由此可見案件情節並不嚴重;以及有關案件之性質並不屬一些嚴重性的刑事案件(如殺人、搶劫、強姦等嚴重犯罪)。
40.º
此外,聲請人現時已被科處禁止駕駛之附加刑,相信再犯關於駕駛方面之可能性不高;而且,聲請人亦已為此感到後悔,並承諾日後定必奉公守法,不會再犯。
41.º
因此,在本案中亦看不到中止有關行政行為之效力會對公共利益造成任何嚴重侵害。
42.º
基於此,具備了《行政訴訟法典》第121條第1款b)項規定之要件,中止該行政行為不會嚴重侵害該行為在其體情況下所謀求之公共利益。
c) 無強烈跡象顯示司法上訴屬違法
43.º
在本案中,被聲請中止效力的行政行為由保安司司長於2016年06月13日作出,並於2016年06月27日向聲請人本人作出通知。
44.º
該通知指出,可按照《行政訴訟法典》第25條之規定,向中級法院提起司法上訴。
45.º
根據《行政訴訟法典》第25條第2款a)項之規定以及第26條第2款a)項之規定,即使以行政行為屬可撤銷為依據而提起司法上訴,相關訴訟之期限為2016年07月27日,即有關之司法上訴權仍未失效。
46.º
另一方面,因有關行政行為侵害聲請人所維護之現有及將來利益及權利,因此按照《行政訴訟法典》第33條a)項的規定,聲請人具提起有關司法上訴之正當性。
47.º
再者,被聲請中止效力之行政行為具垂直及水平確定性,且已對外產生效力,符合《行政訴訟法典》第28條第1款之規定,因此可逕行提起司法上訴。
48.º
基於此,無強烈跡象顯示司法上訴屬違法,即並不存在《行政訴訟訟典》第121條第1款c)項(結合同一法典第28條、第31條及第46條第2款等)所述之消極要件(requisito negativo)。
IV 請求:
綜上所述以及有賴尊敬的法官 閣下對法律理解的高見,由於本案已具備(行政訴按法典》第120條及第121條第1款所規定之三項要件,故懇請法官 閣下:
1) 宣告聲請人的聲請理由成立,中止保安司司長於2016年06月13日作出之不予批准聲請人居留續期申請之批示的效力;
2) 請求傳喚有關行政機關 ─ 保安司司長,以便其擬提出答辯時,可於10日期限內為之;
3) 命令有關行政機關把本聲請的文件1、3、8至14、17的文件製作證明書送交法院;及
4) 根據《行政訴訟法典》第126條第1款之規定,通知有關行政機關在接獲傳喚後,不得開始執行或繼續執行有關行為,並應儘快阻止有權限部門(尤其是治安警察局)執行或繼續執行有關行為。
Citada a entidade requerida, veio contestar pugnando pelo indeferimento do pedido.
O Dignº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer, no qual opinou no sentido de indeferimento da requerida suspensão.
Sem vistos – artº 129º/2 do CPAC, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
De acordo com os elementos constantes dos autos e do processo instrutor, podem ser seleccionados os seguintes factos com relevância à decisão do presente pedido da suspensão de eficácia:
* O requerente A, nascido em 30XX19XX, é titular do passaporte nepalês;
* É casado com uma residente permanente da RAEM;
* Por despacho do Senhor Secretário para a Segurança de 19ABR2011, foi concedida ao requerente a autorização de residência na RAEM, até ao dia 18ABR2016, com fundamento na convivência marital com o seu cônjuge em Macau;
* Foi contratado pela SJM para desempenhar as funções de “Security Supervisor” nos seus casinos, durante o período compreendido entre 27AGO2011 e 13JUN2014;
* Foi contratado pela C Limited para desempenhar as funções de “Operador in the Surveillance Departmente” nos seus casinos, desde 23JUN2014, auferindo salário mensal no valor de MOP$20.000,00, aproximadamente;
* Por sentença de 21MAR2012, já transitada em julgado, proferida pelo TJB, o requerente foi condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguêz, na pena de três meses de prisão, substituída pela multa de 90 dias no valor diário de MOP$90;
* Por sentença de 07DEZ2015, já transitada em julgado, proferida pelo TJB, o requerente foi condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguêz, na pena de três meses de prisão, suspensa por um ano, e na pena acessória de inibição de condução por um ano e três meses;
* Em 18MAR2016, o requerente formulou o pedido de renovação da autorização de residência na RAEM;
* Por despacho de 13JUN2016, o Senhor Secretário para a Segurança indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência na RAEM, com fundamento na inobservância da lei por parte do requerente;
* O requerente foi pessoalmente notificado desse despacho em 27JUN2016; e
* O requerente formulou o presente pedido de suspensão de eficácia em 08JUL2016.
A propósito da suspensão de eficácia de actos administrativos, o CPAC diz no seu artº 120º que:
A eficácia de actos administrativos pode ser suspensa quando os actos:
a) Tenham conteúdo positivo;
b) Tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
Assim, é de averiguar se o acto em causa tem conteúdo meramente negativo, pois a ser assim, o acto em causa não se mostra logo susceptível de ser objecto do pedido de suspensão de eficácia.
Portanto, temos de nos debruçar sobre esta questão primeiro.
Tradicionalmente falando, a suspensão de eficácia tem uma função conservatória ou cautelar, admitida no âmbito dos processos do contencioso administrativo, que visa obter provisoriamente a paralisação dos efeitos ou da execução de um acto administrativo.
Assim, o acto administrativo de cuja eficácia se requer a suspensão tem de ter, por natureza, conteúdo positivo, pois de outro modo, a ser decretada a suspensão, em nada alteraria a realidade preexistente, deixando o requerente precisamente na mesma situação em que se encontra.
In casu, estamos perante um despacho que indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência na RAEM emanado por uma entidade competente na matéria de imigração.
Tal como entende o Ministério Público, trata-se de um acto administrativo de conteúdo negativo com vertente positiva, por provocar indirectamente a alteração do statu quo do requerente, alteração essa que consiste em perder o estatuto de residente de Macau.
Assim, o despacho de cuja eficácia ora se requere a suspensão integra no artº 120º/-b) do CPAC, e portanto é susceptível da suspensão.
Passemos então a debruçar-nos sobre a verificação ou não dos requisitos previstos no artº 121º/1 do CPAC.
Para o deferimento da providência, a lei exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos – artº121º/1-a), b) e c) do CPAC:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
Sendo de verificação cumulativa que é, a inverificação de qualquer deles implica logo o indeferimento da suspensão.
Comecemos então pelos requisitos exigidos nas alíneas b) e c), que se nos afiguram ser de fácil apreciação, tendo em conta a matéria de facto assente e os elementos existentes nos autos.
No que respeita ao requisito exigido na alínea b), apesar de o fundamento invocado pela entidade requerida para o indeferimento da requerida renovação ser o prognose desfavorável quanto ao futuro comportamento do requerente na observância da lei da RAEM, não cremos que a não execução imediata, apenas num curto período de tempo correspondente ao tempo da pendência do recurso contencioso de anulação, do despacho de cuja eficácia ora se requer a suspensão, possa causar imediatamente lesão do interesse público de tal maneira grave que frustrará de todo em todo o fim concretamente prosseguido por este despacho.
Em relação à inexistência dos fortes indícios da ilegalidade do recurso, podemos dizer que existem sim fortes indícios da legalidade do recurso, tendo em conta a sindicabilidade contenciosa do acto, a data de notificação do acto ao requerente (27JUN2016) e a manifesta legitimidade do requerente para reagir contenciosamente contra o acto que representa a última palavra da Administração.
Então resta analisar a verificação ou não do requisito exigido na alínea a), ou seja, se a execução do acto causa previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso contencioso.
A lei exige que sejam de difícil reparação os prejuízos resultantes da execução imediata do acto suspendendo.
A dificuldade de reparação do prejuízo deve avaliar-se através de um juízo prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência de uma eventual sentença de anulação – Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, 2ª ed. pág. 168.
Com a exigência desse requisito consistente nos previsíveis prejuízos de difícil reparação, a mens legislatoris é para acautelar as situações em que, uma vez consumada a execução do acto administrativo, ocorre a difuldade de reconstituição hipotética da situação anteriormente existente e ainda aquelas em que, para ressarcimento dos prejuízos causados pela execução imediata, se revele difícil fixar a indemnização, por serem de difícil avaliação económica exacta, mesmo no âmbito ou por via dos meios judiciais a que se referem os artºs 24º/1-b) e 116º do CPAC.
E para convencer o Tribunal de que, segundo o decurso normal das coisas e pela experiência comum, os alegados prejuízos sejam a consequência adequada, típica, provável da execução imediata, é preciso que o Requerente da suspensão de eficácia alegue e demonstre factos concretos e bem determinados em que assentam tais prejuízos.
Para sustentar a sua tese da verificação in casu desse requisito, o requerente alega que os prejuízos resultantes da execução imediata do despacho consistem em síntese no seguinte:
* A perda do seu direito de residência provisória na RAEM, que implica logo a perda do seu emprego e do seu rendimento na RAEM;
* A perda das condições de vida dos familiares do requerente, nomeadamente a mãe idosa, residentes em Nepal e economicamente dependentes do requerente;
* O regresso a Nepal, país severamente assolado por terramotos no ano passado e onde inexiste o mínimo das condições de vida e trabalho para o requerente;
* A cessação da vida conjugal com o seu cônjuge em Macau, que conduzirá à quebra irreparável do amor conjugal; e
* O perigo da vida do requerente em Nepal, onde o seu pai era líder político e foi assassinado por rebeldes e ele próprio também lidou com rebeldes em guerras civis durante 9 anos de seu serviço militar.
Então vejamos.
Tal como afirmámos supra, cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos concretos e bem determinados em que assentam tais prejuízos de difícil reparação.
Ora, in casu, para além do facto notório da ocorrência de terramotos em Nepal no ano passado e dos alegados prejuízos consistentes na separação temporária do seu cônjuge e na perda do emprego em Macau, não cremos que o requerente cumpriu o seu ónus de provar, mediante prova verosímil e susceptível de objectiva apreciação, os factos demonstrativos dos alegados prejuízos consistentes na dificuldade de procurar emprego em Nepal de modo a prover ao sustento dos familiares do requerente residentes em Nepal, na inexistência do mínimo das condições de vida e trabalho para o requerente em Nepal e no perigo da vida do requerente em Nepal.
Quanto à alegada quebra do amor conjugal resultante da cessação da convivência com o seu cônjuge, é de salientar que o instituto de suspensão de eficácia visa apenas acautelar o efeito útil da decisão final do recurso contencioso de anulação ou de declaração de nulidade, mediante a paralisação temporária do efeito negativo para o interessado, resultante da execução imediata do acto administrativo.
Portanto, uma eventual decisão favorável apenas tem uma utilidade temporária que consiste justamente na não execução imediata do acto na pendência do recurso contencioso.
In casu, não cremos que a execução imediata do acto é susceptível de gerar prejuízos de difícil reparação nas relações conjugais entre o requerente e o seu cônjuge, pois a eventual separação entre eles, por efeito da execução imediata do acto, não passa de ser temporária, e por isso não tem a virtualidade de causar prejuízos de difícil reparação no amor conjugal, que em regra não deve ser tão frágil que não subsiste e não tolera a eventual separação durante o curto período de tempo em que durará a pendência do recurso contencioso.
Quanto aos prejuízos resultantes da perda do emprego em Macau, é de citar a doutrina autorizada do Venerando Tribunal de Última Instância no seu Acórdão de 10JUL2013 no processo nº 37/2013, afirmando que é de considerar como de difícil reparação o prejuízo consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
Todavia, o que o requerente alegou é não só meramente conclusivo, como também não atinge essa situação extrema nos termos definidos pelo Venerando Tribunal de Última Instância.
Pois cremos que atendendo à sua idade, o requerente pode ganhar o mínimo da sua subsistência na sua pátria ou em outros sítios do mundo, pois devem existir quer na sua pátria quer noutra parte do mundo oportunidades de trabalho, em condições inferiores, iguais ou até melhores do que em Macau.
Pelo que não podemos senão julgar não verificado o requisito a que se refere o artº 121º/1-a) do CPAC e consequentemente indeferir a requerida suspensão da eficácia do acto em causa.
Tudo visto, resta decidir.
III – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam indeferir o pedido de suspensão do despacho, datado de 13JUN2016, do Senhor Secretário para a Segurança que indeferiu o pedido da renovação de autorização de residência formulado pelo requerente.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em 5UC.
Notifique.
RAEM, 28JUL2016
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Lai Kin Hong
Por razões por mim expostas na declaração de voto de vencido que juntei nomeadamente aos Acórdãos tirados nos Processos nºs 815/2011 e 619/2012/A, em 22MAR2012 e 19JUL2012 respectivamente, enquanto relator, não concordo com o entendimento da maioria do Colectivo no sentido de que in casu estamos perante um acto negativo com vertente positiva, portanto susceptível de suspensão.
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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho
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Mai Man Ieng
(Fui presente)