--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 25/7/2016 ----------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo --------------------------------------------------------------
-- 簡要裁判 (按照經第9/2013 號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407 條第6 款規定)
-- 日期:25/7/2016---------------------------------------------------------------------------------------
-- 裁判書製作法官:司徒民正法官--------------------------------------------------------------------
Processo nº 495/2016
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, com os restantes sinais dos autos e ora presa no Estabelecimento Prisional de Macau (E.P.M.), vem recorrer da decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, motivando para, a final, concluir, imputando à decisão recorrida o vício de violação do disposto no art. 56° do C.P.M.; (cfr., fls. 197 a 204 que como as que adiante se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os legais efeitos).
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Em resposta, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 209 a 210).
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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer considerando também que o recurso não merecia provimento.
Tem este Parecer o teor seguinte:
“Na Motivação do recurso (fls.198 a 204 dos autos), a recorrente solicitou a revogação do douto despacho recorrido e a concessão da liberdade condicional, assacando-lhe o vício de violação do preceituado no art.56° do CPM, por entender que ela reunir todos os pressupostos.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações do ilustre Colega na douta Resposta (cfl. fls.209 a 210 dos autos).
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No dia de hoje, constitui jurisprudência firme que a concessão da liberdade condicional depende do preenchimento cumulativo de todos os pressupostos, quer formais quer substanciais, consignados no art.56° do CPM, bastando a não verificação de qualquer um para se negar o pedido da liberdade condicional (a título exemplificativo, Acórdão do TSI no Processo n.°195/2003).
Importa recordar que a liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por mera boa conduta prisional, e serve na política do C.P.M. um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o recluso possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão. (Acórdão do TSI no Processo n.°50/2002)
Daí decorre que se, não obstante um comportamento prisional adequado, pelo passado do recluso e perspectivas de reintegração se não se formula um juízo de prognose favorável a uma regeneração e se teme pelas razões de prevenção geral. (Acórdãos do TSI nos Processos n.°225/2010)
Ainda se inculca reiteradamente que cada situação deve ser observada em concreto e caso a caso, num circunstancialismo de modo, tempo e lugar próprios, analisando de forma crítica a personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo se vai reinserir na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo ainda constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social. (Acs. do TSI nos Processos n.°225/2010 e n.°404/2011)
Envolvendo conceitos indeterminados de prognose, as alíneas a) e b) do n.°1 do referido art.56° dota aos julgadores certa margem de livre apreciação na interpretação e na valorização, pelo que a convicção de não verificação dos pressupostos subjectivos só poderia ser neutralizado se houvesse uma exemplar e excelente evolução activa da personalidade do recluso durante a execução da prisão, e não um mero comportamento passivo cumpridor das regras básicas de conduta prisional. (Acórdãos do TSI nos Processos n.°9/2002)
No caso sub judice, a MMa Juiz a quo aponta prudentemente: 被判刑人對行為表示悔悟,已服刑至今4年,曾於2014年7月因違反監獄規則而被科處個別申誡。法庭認為,被判人人格的改變必須足夠徹底,同時建立正向的人生觀及價值觀方可使其重新做人。儘管自去年假釋聲請被否決後,被判刑人沒有再出現違規行為,表現平穩,但監獄對其過去一年的表現評級為“一般”,尚未達“良”的假釋基本要求。且基於曾有違規行為,法庭認為尚未能確信其一旦獲釋將能以對社會負責任的方式生活而不再犯罪,故需繼續對被判刑人加以觀察。因此,本案現階段尚未符合《刑法典》第56條第1款a)項的要件。
A nível da prevenção geral: 考慮到本案涉及的犯罪屢禁不止,同時本澳作為國際旅遊娛樂城市,每年均有大量旅客來澳,本案被判刑人盤踞於酒店娛樂場物色目標,並趁彼等不備時盜取其財物,造成被害人重大的財產損害,至今仍尚未償還任何的賠償以彌補其犯罪的惡害。此類罪行無疑對澳門的旅遊城市形象,以及市民和旅客的財產安全造成嚴重負面影響,現時釋放被判刑人將削弱法律的威攝力,更甚者,將可能對潛在犯罪者傳達鼓勵犯罪的錯誤訊息,使之誤以為犯罪的代價並不高,並將澳門視為犯罪的樂土。法庭認為有必要繼續執行刑罰,以達防衛社會之效。因此,本法庭認為本案現階段尚未符合《刑法典》第56條第1款b)項的要件。
Assim, não obstante se militarem, nos autos, umas circunstâncias favoráveis à recorrente, mas, na esteira das persuasivas jurisprudências supra citadas, aderimos, sem reserva, à cristal preocupação da MMa Juiz a quo, no sentido de aquela ainda não preencher, por ora, os pressupostos consagrados no n.°1 do art.56° do CPM.
Com efeito, como bem observou a MMa Juiz a quo, a recorrente não demonstra a capacidade de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crime; e a colocação dele em liberdade nesta altura não é compatível com a paz social.
De qualquer modo, importa ter presente que é generalizadamente consabido que em termos comparativos, as sanções penais da ordem jurídica da RAEM são mais benevolentes. Daí que Macau deve tentar todo o esforço para evitar a desastre de ser destino ou “paraíso” de delinquentes.
Nesta linha de perspectiva, não podemos deixar de entender que é irrefutável e incensurável o douto despacho em escrutínio, não infringindo o preceito no n.°1 do art.56° do CPM, pelo que opinamos que não merece provimento o recurso em apreço”; (cfr., fls. 217 a 218-v).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Flui dos autos a factualidade seguinte (com relevo para a decisão a proferir):
– por Acórdão do T.J.B. de 19.04.2013, foi, A, ora recorrente, condenada na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de 3 crimes de “furto qualificado”, 1 de “reentrada ilegal” e 1 outro de “falsificação de documento”;
– a mesma recorrente, deu entrada no E.P.M. em 22.05.2012, como presa preventivamente, e em 20.05.2015, cumpriu dois terços da referida pena, vindo a expiar totalmente a mesma pena em 20.11.2016;
– em 2015 foi disciplinarmente punida;
– se lhe vier a ser concedida a liberdade condicional, irá regressar a Cantão, R.P.C., .
Do direito
3. Insurge-se a ora recorrente contra a decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, afirmando, em síntese, que se devia considerar que reunidos estão todos os pressupostos do art. 56° do C.P.M. para que tal libertação antecipada lhe fosse concedida.
Porém, sem razão.
Vejamos.
— Preceitua o citado art. 56° do C.P.M. (que regula os “Pressupostos e duração” da liberdade condicional) que:
“1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado”; (sub. nosso).
Constituem, assim, “pressupostos objectivos” ou “formais”, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; (cfr. n.° 1).
“In casu”, atenta a pena única que à recorrente foi fixada, e visto que se encontra ininterruptamente presa desde 22.05.2012, expiados estão já dois terços de tal pena, pelo que preenchidos estão os ditos pressupostos formais.
Todavia, e como é sabido, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se, para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do referido art. 56°.
Com efeito, importa ter em conta que a liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão; (cfr., v.g., J. L. Morais Rocha e A. C. Sá Gomes in “Entre a Reclusão e a Liberdade – Estudos Penitenciários”, Vol. I, em concreto, “Algumas notas sobre o direito penitenciário”, IV cap., pág. 41 e segs.).
Na esteira do repetidamente decidido nesta Instância, a liberdade condicional “é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir óbviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 05.05.2016, Proc. n.° 289/2016, de 02.06.2016, Proc. n.° 361/2016 e de 23.06.2016, Proc. n.° 430/2016).
Assim, detenhamo-nos na apreciação de tais pressupostos de natureza material.
Ponderando na factualidade atrás retratada, poder-se-á dizer que é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, mostrando-se a pretendida liberdade condicional compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social?
Como se deixou consignado, mostra-se-nos que de sentido negativo deve ser a resposta.
De facto, (e independentemente do demais), ponderando no comportamento prisional da ora recorrente, com uma recente punição disciplinar em 2015, e apresentando fracas perspectivas de reinserção social (uma vez que não tem emprego assegurado), inviável se mostra o necessário juízo de prognose (favorável) quanto ao seu (futuro) comportamento em liberdade.
Por sua vez, os crimes pela ora recorrente cometidos – e tenha-se em conta que os “furtos” causaram prejuízos superiores a MOP$300.000,00 – ocorreram encontrando-se a mesma em situação de “clandestina”, em violação de uma ordem de expulsão e proibição de reentrada em Macau (por ter sido anteriormente encontrada nesta idêntica situação), evidentes sendo assim as necessidades de prevenção.
Assim, em face das expostas considerações, e manifesto sendo que verificado não estão os pressupostos do art. 56°, n.° 1, al. a) e b) do C.P.M., há que decidir em conformidade.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, pagando também o correspondente a 3 UCs como sanção pela rejeição do recurso.
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Macau, aos 25 de Julho de 2016
José Maria Dias Azedo
Proc. 495/2016 Pág. 12
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