Processo n.º 717/2015 Data do acórdão: 2016-9-22
Assuntos:
– tráfico de menor gravidade
– atenuação especial da pena
– art.º 18.º da Lei n.º 17/2009
S U M Á R I O
Não se pode pretender a atenuação especial da pena do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 11.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, com invocação do art.º 18.º desta lei.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 717/2015
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 400 e seguintes dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-14-0188-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou como autor material de um crime consumado de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 11.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto (doravante abreviada como Lei de droga), na pena de um ano e nove meses de prisão de prisão efectiva, veio o 4.º arguido desse processo chamado A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, em suma, que o facto descrito como provado no ponto 19 da fundamentação fáctica do aresto recorrido deve dar para activar a atenuação especial da pena prevista no art.º 18.º da Lei de droga, que a sua postura da confissão dos factos na audiência também lhe favorece em sede da medida da pena, e que seja como for merece ele a suspensão da execução da pena de prisão, por ele já ter conseguido a oferta de um emprego, e ser pai de duas crianças menores (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 437 a 450 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 456 a 458v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 488 a 490), pugnando também pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já dada por provada no texto do acórdão recorrido, é de tomar essa factualidade provada como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso, nos termos do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
E da leitura dessa fundamentação fáctica da decisão recorrida, sabe-se, de entre as outras circunstâncias provadas, o seguinte:
– o 4.º arguido ora recorrente, depois de capturado pela Polícia Judiciária, forneceu informações importantes, apontando que foi o 1.º arguido do mesmo processo B quem lhe vendeu a droga, por si revendida, em tempo compreendido entre Maio e Julho de 2013, ao 2.º arguido do mesmo processo C (cfr. os factos provados 2 a 6 e 12);
– o recorrente prestou auxílio importante e decisivo na recolha da prova e identificação da entidade que deva assumir a responsabilidade (cfr. o facto provado 19);
– o recorrente não é delinquente primário, tendo sido condenado:
– em Junho de 2007, no Processo n.º CR3-06-0034-PCC do TJB, como autor de dois crimes de abuso de confiança, na pena única de nove meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, com regime de prova;
– em Abril de 2006, no Processo n.º CR2-05-0204-PCS do TJB, como autor de um crime de coacção, na pena de nove meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, pena essa que, em cúmulo jurídico posteriormente operado em Outubro de 2008 com a pena acima referida do Processo n.º CR3-06-0034-PCC, fez com que tenha sido aplicada a pena única de um ano e três meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, com regime de prova, pena essa já extinta;
– e em Março de 2012, no Processo n.º CR4-11-0330-PCS do TJB, como autor de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de três meses de prisão, suspensa na execução por um ano e seis meses (sob condição de prestação de cinco mil patacas de contribuição a favor da Região Administrativa Especial de Macau), e na inibição de condução por um ano e seis meses, tendo já decorrido o período da suspensão da pena.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O recorrente começa por pretender a atenuação especial da pena nos termos do art.º 18.º da Lei de droga que reza que: “No caso de prática dos factos descritos nos artigos 7.º a 9.º, se o agente […], pode a pena ser-lhe especialmente atenuada […]”.
Entretanto, como o crime pelo qual vinha o recorrente condenado nesta vez em primeira instância é o previsto no art.º 11.º, n.º 1, alínea 1), da Lei de droga, fica aprioristicamente descabido esse desejo dele em ver atenuada especialmente a pena à luz do dito art.º 18.º, sem necessidade, pois, de indagação, na presente lide recursória, sobre a verificação, no caso dele, do requisito material exigido neste mesmo preceito para activação efectiva do mecanismo aí plasmado de atenuação especial da pena.
Nota-se que ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância pertinentes à tarefa da medida da pena, realiza o presente Tribunal ad quem que à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, é de respeitar a pena já imposta a ele no acórdão recorrido, por a mesma não ser injusta nem excessiva.
E no tangente à almejada suspensão da execução da pena de prisão, este pedido do recorrente também fica votado ao insucesso, porquanto se as três condenações penais anteriores do recorrente, todas elas em penas de prisão suspensas na execução, não conseguiram prevenir o cometimento do crime desta vez, como é concebível mais algum juízo de prognose favorável a ele em sede e para os efeitos do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal? Portanto, a imediata execução da pena de prisão ora em causa é que é o único meio para satisfazer de modo adequado e suficiente as finalidades da punição referidas no art.º 40.º, n.º 1, deste Código, ainda que o recorrente tenha confessado os factos e encargos familiares.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça.
A presente decisão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Macau, 22 de Setembro de 2016.
___________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
___________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
___________________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 717/2015 Pág. 1/7