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Processo nº 394/2016
(Incidente de esclarecimento de Acórdão)

Data: 22/Setembro/2016

Requerente:
- A, Limitada (recorrida)

Requerido:
- B


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A, Limitada, recorrente nos autos acima referenciados, vem formular pedido de esclarecimento do Acórdão de 30 de Junho de 2016, o que faz nos termos e fundamentos seguintes:
1. Foi a recorrente condenada, em primeira instância, a pagar ao recorrido, a título de subsídio de alimentação, a quantia de MOP$11.385,00, correspondente ao período de trabalho do recorrido entre 26.04.1995 e 23.05.1997.
2. Ora, mediante a procedência do presente recurso, foi revogada a decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base a título de subsídio de alimentação, passando a atribuir ao recorrido o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença a esse título.
3. Sucede porém que, com o muito respeito devido, o douto acórdão deste Tribunal padece de obscuridade; senão vejamos.
4. Na sua fundamentação (pág. 23), o douto acórdão reconhece que não ficou apurado nos autos o número de dias de trabalho efectivo prestado pelo recorrido, afirmando que deve a recorrente ser condenada a pagar a título de subsídio de alimentação, somente o que vier a liquidar-se em execução de sentença.
5. No entanto, no seu dispositivo, ao revogar a douta sentença de primeira instância na parte correspondente, o douto acórdão revoga a quantia de MOP$8.340,00, em vez da de MOP$11.385,00.
6. Admitindo a recorrente que a referência a tal quantia de MOP$8.340,00 possa dever-se apenas a mero lapso de escrita, é certo que não lhe é permitido, com a clareza exigível, apurar os exactos termos da decisão tomada a esse título.
7. Assim, nestes termos e em conformidade com o acima exposto, requer a V. Exa. que se digne esclarecer o douto acórdão quanto à questão acima indicada.
*
O recorrido não apresentou resposta.
Cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A questão é simples.
Trata-se, em boa verdade, de um lapso de escrita de que muito se penitencia, pois no dispositivo do Acórdão, onde se lê “MOP$8.340,00”, deve ler-se “MOP$11.385,00”, por ser esse o valor fixado pela primeira instância, cuja sentença, quanto a esta parte, foi revogada por este TSI.
Nesta conformidade, julgamos assistir razão à requerente, ordenando-se, em consequência, a respectiva rectificação.
***
III) DECISÃO
Pelas razões expostas, acordam em julgar procedente o pedido de esclarecimento, e em consequência, ordenando-se a rectificação do Acórdão nos termos acima consignados.
Sem custas.
Notifique.
***
RAEM, 22 de Setembro de 2016
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira



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