Processo nº 646/2016 Data: 29.09.2016
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Acidente de viação.
Taxa de álcool.
Culpa do ofendido.
Responsabilidade pelo risco.
Repartição do risco.
SUMÁRIO
1. Nas basta a prova de que o ofendido conduzia com uma taxa de alcoolemia no sangue superior à legalmente permitida para se concluir que é culpado pelo acidente.
Importa que provado esteja também o nexo de causalidade entre aquela taxa de alcoolemia e o acidente, ou melhor, que a “taxa motivou a conduta que originou o acidente”.
2. O fundamento da responsabilidade pelo risco, em caso de acidentes causados por veículos, leva a que a responsabilidade se reparta na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.
A “estrutura” dos veículos envolvidos, (nomeadamente, a sua dimensão e o seu peso), e as consequências verificadas (os danos), devem ser tidas em conta na repartição do risco de cada um dos veículos.
O relator,
______________________
Processo nº 646/2016
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por Acórdão do Colectivo do T.J.B. decidiu-se:
- absolver o arguido A da imputada prática de 1 crime de “ofensa à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n.° 1 do C.P.M. e art. 93° e 94° da Lei n.° 3/2007; e,
- condenar a demandada civil “B LIMITED” (B有限公司), a pagar ao demandante C a quantia de MOP$150.603,40; (cfr., fls. 221 a 235 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Inconformada, a demandada seguradora recorreu.
Motivou para concluir nos termos seguintes:
“1– O acordão de que ora se recorre enferma de erro notório na apreciação da prova (art° 400 n°2 alínea c) do C.P.P.M.) e de erro na aplicação da Lei. (art° 400 n° 1 do C.P.P.M.)
2– A douta decisão, ora recorrida, considerou que não se conseguiu provar que o acidente em discussão fosse causado pela conduta quer do arguido quer do ofendido e que não se tinha provado que qualquer dos condutores tivessse tido culpa na produção do acidente.
3– A recorrente não se conforma com esta decisão por a considerar totalmente disconforme com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, a qual conjugada ainda com os documentos existentes nos autos, com os factos dados como provados e com a experiência comum, demonstram que o ofendido incumpriu vários deveres e leis e que, com a sua conduta, teve culpa na produção do acidente de viação.
4– Não se provou que o arguido tenha passado a linha contínua existente na estrada, que o mesmo não tenha mantido a distância conveniente e segura dos outros veículos existentes na mesma estrada, ou que tenha procedido de qualquer forma incorrecta ou desrespeitado qualquer regra de condução.
5– Todavia, provou-se, isso sim, que o ofendido estava a conduzir com uma taxa de alcolémia no sangue de 1,7 gramas por litro.
6– Isto é, o ofendido estava a conduzir em pleno estado de embriaguês, com uma taxa de álcool de tal forma elevada que é punivel com uma pena de prisão até um ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, de acordo com o disposto no artigo 90° n° 1 da Lei do Trânsito Rodoviário.
7– O próprio ofendido afirma, em audiência de discussão e julgamento, como refere o douto acordão recorrido, que não se recorda da forma como o acidente ocorreu!!!
8– O colocar-se num estado extremo de alcolémia e decidir, mesmo assim, conduzir um veículo motorizado sabendo que estava perfeitamente embriagado é uma situação ilícita que implica a sua culpa na ocorrência do acidente descrito nos autos.
9– Não é possível, face aos factos dados como provados que reflectem que não foi possível provar qualquer atitude menos correcta por parte do arguido fazer o mesmo raciocínio em relação ao ofendido.
10– Considerar que não foi possível concluir pela culpa do ofendido na produção deste acidente viola, mais uma vez salvo o devido respeito, as regras sobre o valor da prova tarifada, as regras de experiência e as de “legis artis”.
11– O acordão errou notóriamente na apreciação da prova existente nos autos, pois retira dos factos tidos como provados uma conclusão logicamente inaceitável violando as regras sobre o valor da prova vinculada bem como as regras da experiência comum.
12– Este vício é notório e evidente no caso dos presentes autos pois existiu um facto voluntário ilícito – isto é, ocorreu um facto controlável pela vontade do agente e que infringiu um preceito legal (o artigo 90° n° 1 da Lei do Trânsito Rodoviário e o artigo 279° do Código Penal) – censurável ao ofendido do ponto de vista ético-jurídico, que lhe é imputável a título de dolo ou culpa e que tem um nexo de causalidade adequada com o acidente ocorrido e com os danos que o próprio ofendido sofreu.
13– No caso dos presentes autos, é gritante a responsabilidade subjectiva baseada na culpa do próprio ofendido, tanto mais que ao arguido não foi passível assacar qualquer culpa na produção do acidente.
14– De salientar ainda que ficou provado, não só a condução do motociclo em estado de embriaguês, como ainda que o ofendido estava atrás do taxi do seu lado esquerdo, o que implica que, para ter ocorrido o acidente, foi o ofendido que ultrapassou o veículo do arguido pelo lado esquerdo indo embater no taxi a meio da porta dianteira esquerda deste.
15– Ora, tudo visto, não há como concluir de outra forma que não seja a de imputar a responsabilidade pelo acidente na sua totalidade ao ofendido.
16– Havendo culpa do ofendido na ocorrência do acidente e não se tendo concluido pela existência de qualquer culpa por parte do taxista, não será possível recorrer ao instituto jurídico da “responsabilidade pelo risco” devendo, assim, a recorrente ser absolvida do pagamento de qualquer quantia ao ofendido.
17– Por outro lado e sem conceder, e apenas por uma mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que se considera que foi efectuada uma errada interpretação e aplicação do instituto jurídico da responsabilidade pelo risco, previsto pelo art° 496° do C.C.
18– Nada na lei permite inferir que o risco do veículo automóvel seja maior ou menor do que o risco do motociclo pois são ambos veículos de circulação terreste.
19 – A lei apenas refere “veículos de circulação terreste” não determinando ou sequer permitindo a graduação da sua responsabilidade consoante a maior ou menor cilindrada dos mesmos.
20– Assim, e sempre sem conceder, não se aceita por não constar na lei, a percentagem de responsabilidade determinada, sem apoio em qualquer critério legal, pelo douto colectivo”; (cfr., fls. 241 a 258).
*
Sem resposta, vieram os autos a este T.S.I..
*
Nada obstando, cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 222-v a 226-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Insurge-se a demandada seguradora contra o segmento decisório do Colectivo do T.J.B. que a condenou a pagar ao demandante C a quantia de MOP$150.603,40.
Dois são os motivos do seu inconformismo.
O primeiro, por entender que verificando-se que o ofendido do acidente de viação reportado nos autos conduzia com uma taxa de álcool de 1,7g/l, incorrecta é a decisão de considerar não provada a sua culpa no acidente, e assim, incorrecta também a decisão condenatória proferida com base na responsabilidade pelo risco.
O segundo, no que toca à “percentagem de risco” atribuída ao veículo conduzido pelo arguido e seu segurado e a atribuída ao conduzido pelo ofendido demandante, fixada em 55% para aquele e os restantes 45% para este.
–– Estas sendo as “questões colocadas” e em relação às quais cabe emitir pronúncia, comecemos pelo primeiro, quanto à “culpa do ofendido”.
Pois bem, (e em síntese), estes os contornos da questão que agora cumpre apreciar.
O Tribunal a quo decidiu que não se provou a culpa que ao arguido era (expressamente) imputada pela causa do acidente dos autos, e, assim, absolveu-o do crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
Nesta conformidade, provada não estando a “culpa do arguido” – segurado da ora recorrente – e, considerando que também não teve o ofendido culpa pelo mesmo acidente, deu aplicação ao art. 499° do C.C.M., que prescreve que:
“1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.
2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”.
Entende porém a recorrente que o decidido não é de manter.
Diz que incorreu o Colectivo a quo em “erro notório na apreciação da prova” ao dar como não provada a “culpa do ofendido”, já que dos autos resulta que o mesmo, no momento do acidente, conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1.7g/l.
E, no fundo, a questão resume-se à seguinte: basta que provada esteja tal taxa de alcoolemia para se concluir da culpa do ofendido, (excluindo-se assim a responsabilidade – pelo risco – da seguradora, ora recorrente)?
Sem prejuízo do muito respeito por diverso entendimento, cremos que de sentido negativo deve ser a resposta.
Não basta pois a mera prova da taxa de alcoolemia, necessário sendo também a prova do “nexo de causalidade entre esta e o acidente”.
No caso, a ora recorrente, (em sede de contestação), nem sequer alegou tal nexo de causalidade, imputando a culpa do acidente ao ofendido (a qualquer título) não nos parecendo também que se possa concluir pela sua (automática) existência, e que, desta forma, incorreu o Colectivo a quo no assacado erro notório na apreciação da prova. (Aliás, não se considera a questão uma “questão nova”, pelo simples facto de o Colectivo a quo sobre a mesma se ter pronunciado, ainda que algo implicitamente).
Em relação ao assacado “erro notório” temos repetidamente considerado que:
“O erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”.
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 03.03.2016, Proc. n.° 82/2016, de 26.05.2016, Proc. n.° 998/2015 e de 14.07.2016, Proc. n.° 340/2016).
Como também já tivemos oportunidade de afirmar:
“Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 17.03.2016, Proc. n.° 101/2016, de 26.05.2016, Proc. n.° 998/2015 e de 16.06.2016, Proc. n.° 254/2016).
No caso, não nos parece que tenha o Tribunal a quo violado qualquer regra sobre o valor das provas legais ou tarifadas, regras de experiência, ou legis artis.
Repare-se que o Tribunal a quo reconheceu que o ofendido apresentava uma taxa de álcool de 1.7g/l.
Porém, o certo é que, não obstante tal, na ausência de qualquer outra matéria de facto relacionada com a sua condução, não o considerou culpado pelo acidente.
E, cremos que o assim decidido não merece censura, (pois que também não nos parece que se tenha violado qualquer regra de experiência ou legis artis).
Aliás, este T.S.I., tratando matéria idêntica já considerou que:
“Agir sob a influência do álcool é um facto relativizado, pois as circunstâncias em que a influência do álcool potencializa uma condução irregular varia de pessoa para pessoa; e nem o grau de alcoolemia podia ser fixado em termos de ser presunção segura de que fosse ele o causador da manobra que levou ao acidente”, e que,
“O nexo causal entre a quantidade de álcool no sangue e a produção do resultado, o acidente, deve-se extrair da articulação e conjugação da globalidade dos factos, cabendo às instâncias – aqui 1ª e 2ª – concluir a partir da factualidade apurada se o acidente se produziu porque o condutor estava embriagado ou por uma qualquer outra razão”; (cfr., o Ac. de 23.02.2012, Proc. n.° 372/2011).
Por sua vez, importa ter em conta que:
“Facto notório, ou do conhecimento generalizado das pessoas, é aquele, que, por o ser, não precisa que sobre ele se faça prova directa ou presuntiva. Ou seja, que o julgador conhece na sua qualidade de cidadão comum, uma vez que esse facto é um conhecimento disseminado em toda a sociedade.
Ora, o que é facto notório é que a embriaguez é a causa de muitos acidentes de viação. Mas já não é notório que todos os condutores embriagados sejam os causadores dos acidentes em que intervieram. …”; (cfr., o Ac. do S.T.J. de 15.11.2007, Proc. n.° 07B2998, in “www.dgsi.pt”, podendo-se, sobre a questão, e como referência, ver também o Ac. da Rel. de Évora de 16.11.2006, Proc. n.° 2091/06, onde se considerou que “O nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente constitui matéria de facto, pelo que a verificação de tal nexo não pode resultar duma mera ilação do condutor apresentar álcool no sangue, mas sim de serem dados como provados factos demonstrativos que a taxa motivou a conduta que originou o acidente”, e o de 06.06.2013, Proc. n.° 237/07, onde se decidiu que “(…) o nexo de causalidade entre o álcool e o acidente tem de ser demonstrado.
E, de resto, não basta a prova da existência do álcool e que o condutor conduzia com os reflexos diminuídos, nomeadamente com falta de atenção, concentração e tempo de reacção.
É necessário que se prove que essa situação foi a causa do acidente.
Tal nexo de causalidade não é facto notório que dispense alegação e prova”).
Inexistindo nos autos qualquer outra matéria de facto sobre a questão da eventual culpa do ofendido no acidente, e afigurando-se-nos de aderir a este entendimento, visto está que no ponto em apreciação não se pode reconhecer razão à ora recorrente, havendo que julgar improcedente o recurso quanto à imputada “culpa do ofendido”.
–– Aqui chegados, passemos para a questão da “percentagem do risco”.
O Colectivo a quo, considerando que o arguido conduzia um “veículo ligeiro”, e que o ofendido conduzia um “motociclo”, fixou tal percentagem em 55% para aquele e 45% para este.
Entende – em síntese – a recorrente, que “nada na lei permite inferir que o risco do veículo automóvel seja maior ou menor do que o risco do motociclo pois são ambos veículos de circulação terreste”; (cfr., concl. 18ª).
Ora, também aqui cremos que o recurso não merece provimento.
Com efeito, o fundamento da responsabilidade pelo risco, em caso de acidentes causados por veículos, leva a que a responsabilidade se reparta na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.
E, a ser assim, a “estrutura” dos veículos envolvidos, (nomeadamente, a sua dimensão e o seu peso), e as consequências verificadas (os danos), tem de ser tidas em conta para determinar a contribuição de cada um.
Abordando idêntica questão decidiu o Vdo T.U.I. que:
“Na determinação da contribuição do risco de cada um dos veículos para a produção dos danos, a regra que resulta da lei é no sentido de que a medida da contribuição de cada um dos veículos intervenientes deve ser encontrada em função da dinâmica do acidente, que se revela através dos factos provados nos autos. E só em caso de dúvida se deve aplicar o segmento normativo que a reparte igualmente.
A própria lei oferece o critério que deve ser seguido para a repartição da responsabilidade assumida pelos veículos: a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos. Ou seja, a questão de repartição do risco há de ser apreciada caso a caso, consoante a contribuição de cada um dos veículos intervenientes no acidente de viação em concreto.
E “como é evidente, no apuramento dos concretos riscos de circulação pode e deve ter-se em conta tudo o que se tiver apurado sobre as concretas circunstâncias do acidente, mesmo que esses factos sejam insuficientes para fundar um juízo sobre a culpa dos respectivos condutores – mas podendo perfeitamente suceder que alguma ou alguma dessas circunstâncias concretas deva determinar um agravamento dos normais e típicos riscos de circulação de um dos veículos intervenientes.
Será, porém, lícito, nos casos em que a dinâmica do acidente permaneça indeterminada, inferir essa percentagem dos riscos típicos de circulação das características estruturais de cada um dos veículos intervenientes – e, desde logo, da sua dimensão relativa e peso? Considera-se que a resposta não poderá deixar de ser afirmativa, se se tiver em conta que a medida do risco causado com a circulação rodoviária de certa viatura se deve fixar em função da sua vocação ou apetência para, em caso de colisão, provocar danos acrescidos no outro ou outros intervenientes no sinistro: nota-se que a maior fragilidade e menor grau de segurança de um dos veículos intervenientes numa colisão, enquanto determina efectivamente uma maior apetência para provocar danos relevantes ao seu próprio utilizador, implica uma típica redução do risco de lesão grave nos outros utilizadores da via pública que conduzam viaturas mais sólidas, pesadas ou estáveis. Ora, sendo este segundo o factor decisivo, é evidente que …, é substancialmente maior a capacidade de um veículo automóvel infligir danos relevantes ao utilizador de um motociclo ou ciclomotor com o qual colida em circunstâncias indeterminadas do que a apetência para o segundo lesar gravemente o condutor do automóvel envolvido na colisão””; (cfr., o Ac. de 21.11.2012, Proc. n.° 60/2012).
In casu, e embora em causa não esteja um veículo pesado, cremos que (perfeitamente) válidas são as considerações tecidas no citado Acórdão do Vdo T.U.I..
E, nesta conformidade, tendo presente os veículos em questão, as suas dimensões e peso, e havendo que se considerar que com o alegado pretende a recorrente obter uma decisão que declare que a sua “percentagem de risco” é inferior a declarada pelo T.J.B. – 55% – à vista está que não se lhe pode reconhecer razão.
Tudo visto resta decidir.
Decisão
4. Em face do expendido, e em conferência, acordam negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.
Macau, aos 29 de Setembro de 2016
________________________
José Maria Dias Azedo
_________________________
Tam Hio Wa
_________________________
Chan Kuong Seng
(voto a decisão do recurso apenas, porque entendo que a questão de taxa de álcool da pessoa ofendida dos presentes autos não pertence ao objecto, quer penal quer civil, do mesmo processo, pelo que a mesma questão é irrelevante para a decisão do pleito).
Proc. 646/2016 Pág. 22
Proc. 646/2016 Pág. 23