Processo nº 628/2016 Data: 29.09.2016
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “roubo (qualificado)”.
Pena.
SUMÁRIO
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Não merece censura a pena de 6 anos de prisão aplicada ao arguido autor da prática de 1 crime de “roubo qualificado”, (punido com a pena de 3 a 15 anos de prisão), se de factualidade provada resultar que agiu com dolo directo e (muito) intenso, com “premeditação” e “persistência de intenção criminosa”, planeando o crime e aguardando pelo momento considerado mais adequado para o cometer, “escolhendo” a vítima, (de sexo feminino e só), utilizando grande violência, agredindo-a de surpresa, com um martelo (previamente adquirido para o efeito), tudo a revelar uma total indiferença e insensibilidade em relação à vida e bens de terceiros, sendo muito fortes as necessidades de prevenção criminal.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 628/2016
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A, com os restantes sinais dos autos, respondeu em audiência colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado como autor da prática de 1 crime de “roubo qualificado”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 2, al. b) conjugado com o art. 198°, n.° 2, al. f) do C.P.M., na pena de 6 anos de prisão; (cfr., fls. 335 a 340 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, vem o arguido recorrer para dizer (apenas) que excessiva é a pena, que devia ser reduzida para a de 3 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 351 a 365).
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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 367 a 369).
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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“A, mais bem identificado nos autos, recorre do acórdão condenatório de 19 de Julho de 2016, que lhe impôs uma pena de prisão de 6 anos pela prática de um crime de roubo qualificado da previsão do artigo 204.°, n.°s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 198.°, n.° 2, alínea f), do Código Penal.
Na motivação e respectivas conclusões coloca à consideração do tribunal de recurso a questão da medida da pena, que reputa excessiva, alvitrando mesmo que deveria ter sido aplicada pena em medida não superior a 3 anos e 6 meses de prisão. Acha que o acórdão recorrido violou as normas dos artigos 40.° e 65.° do Código Penal.
Estamos em crer que não lhe assiste razão.
É sabido que a determinação da pena é comandada por finalidades de prevenção, balizadas pela culpa, naquelas avultando, nas palavras de Figueiredo Dias, o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, enquanto forma de tutela da confiança e das expectativas da comunidade, que, em Macau, são particularmente exigentes em matéria de crimes contra a propriedade praticados com violência, sendo que, no caso em apreço, a premeditação sobre os meios, a letalidade do instrumento de agressão usado e a obstinação em consumar o crime conferem especial acuidade àquelas finalidades.
Dito isto, e acompanhando inteiramente a certeira resposta da Exm.a colega à motivação do recurso, crê-se que a pretendida redução da pena não encontra justificação plausível, tanto mais que o tribunal a quo ponderou e valorou, de forma que não suscita reparo, os elementos que o recorrente traz à colação na sua motivação de recurso, nomeadamente a confissão.
Os parâmetros em que se move a determinação da pena, adentro da chamada teoria da margem de liberdade, apesar de juridicamente vinculados, não são matemáticos, devendo aceitar-se a solução encontrada pelo tribunal do julgamento, a menos que o resultado se apresente ostensivamente intolerável, por desajustado aos fins da pena e à culpa que a delimita, o que não é o caso.
Não há, em suma, reparos a apontar à decisão recorrida, que não violou quaisquer das normas referidas pelo recorrente, pelo que o nosso parecer vai no sentido de ser negado provimento ao recurso”; (cfr., fls. 399 a 399-v).
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Cumpre apreciar.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 336-v a 337-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos da acusação pública por provar).
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor da prática de 1 crime de “roubo qualificado”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 2, al. b) e art. 198°, n.° 2, al. f) do C.P.M., na pena de 6 anos de prisão.
Pede, apenas, a redução da pena que lhe foi aplicada, não impugnando a decisão da matéria de facto e sua qualificação jurídico-criminal que, por não merecer qualquer censura, se tem aqui como definitivamente fixada.
Quanto à “pena”, apresenta-se-nos de dar como integralmente reproduzido o que sobre a questão se consignou no douto Parecer do Ministério Público que atrás se deixou transcrito.
Seja como for, não deixa de dizer o que segue:
O crime de “roubo” pelo arguido cometido é punido com a pena de 3 a 15 anos de prisão, sendo, como se viu, que o Colectivo a quo lhe fixou a pena de 6 anos de prisão; (cfr., art. 204°, n.° 2, al. b) e 198°, n.° 2, al. f) do C.P.M.).
Como sabido é, a “determinação da medida (concreta) da pena” é tarefa que implica a ponderação de vários aspectos.
Desde logo, há que ter presente que nos termos do art. 40° do C.P.M.:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
Por sua vez, e atento o teor art. 65° do mesmo código, onde se fixam os “critérios para a determinação da pena”, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 10.03.2016, Proc. n.° 134/2016, de 07.07.2016, Proc. n.° 436/2016 e de 21.07.2016, Proc. n.° 483/2016).
No caso, resulta da matéria de facto que o arguido agiu com dolo directo e (muito) intenso, com “premeditação” e “persistência de intenção criminosa”, planeando o crime e aguardando pelo momento considerado mais adequados para o cometer, “escolhendo” a vítima, (de sexo feminino e só), utilizando grande violência, agredindo-a de surpresa, com um martelo (previamente adquirido para o efeito), tudo a revelar uma total indiferença e insensibilidade em relação à vida e bens de terceiros, sendo muito fortes as necessidades de prevenção criminal e de se dizer que o caso reclama “dureza” na reacção penal a decretar, o que, atentos os critérios dos art°s 40° e 65°, nos leva a considerar que excessiva não é a pena de 6 anos de prisão pelo Colectivo a quo fixada.
Importa também notar que na fixação desta pena não deixou o Tribunal a quo de dar relevo à “confissão do arguido”, (cfr., fls. 354), porém, constatando-se que já foi condenado por um crime de “furto qualificado”, (cometido 2 meses antes do crime de roubo dos presentes autos, cfr., fls. 325 a 330), e verificando-se que se encontrava em Macau como turista, (aliás, com prazo de permanência expirado), e tendo nesta qualidade, cometido 2 crimes, não se vê qualquer margem para redução da pena fixada.
Outra questão não havendo a apreciar, resta decidir.
Decisão
4. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Pagará o arguido 6 UCs de taxa de justiça.
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Macau, aos 29 de Setembro de 2016
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 628/2016 Pág. 10
Proc. 628/2016 Pág. 11