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Processo nº 302/2016-I


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância

I – Relatório

A, devidamente identificada nos autos, Ré e recorrida nos presentes autos de recurso ordinário nº 302/2016, notificada do Acórdão deste TSI tirado em 30JUN2016 que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor B, vem formular o presente pedido de rectificação nos termos seguintes:

A, recorrente nos autos em epígrafe, notificada do douto acórdão de fls. ... , vem, ao abrigo do disposto no artigo 570.°, n.º 1 do Código de Processo Civil, expor e requerer o seguinte:
1. Foi a recorrente condenada, em primeira instância, a pagar ao recorrido, a título de diferenças salariais, a quantia de MOP$51,893.34; a título de diferenças remuneratórias relativas ao trabalho extraordinário, a quantia de MOP$18,140.20; a título de subsídio de alimentação, a quantia de MOP$28,695.00; a título de subsídio de efectividade, a quantia de MOP$26,853.56; e, a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal e compensação pelo não gozo dos descansos compensatórios, a quantia de MOP$58,740.48,
2. Assim perfazendo uma condenação total que ascendia a MOP$184,322.58.
3. Ora, mediante a procedência do presente recurso, foi revogada a decisão proferida nestes autos pelo douto Tribunal Judicial de Base, na parte respeitante ao subsídio de alimentação e na parte respeitante apenas à compensação ao recorrido por trabalho prestado em dia de descanso semanal,
4. Passando a atribuir ao recorrido, por conta do aludido subsídio de alimentação, o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença e, no respeitante ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o montante de MOP$117,480.00, correspondente ao dobro de MOP$58,740.48, tendo sido mantido o restante da condenação proferida na decisão a quo.
5. Sucede, porém, que, com o muito respeito devido, este Venerando Tribunal incorreu num erro de cálculo; senão vejamos:
6. A quantia fixada na douta decisão de primeira instância a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal foi somente de MOP$29,370.24, e não de MOP$58,740.48, como se afirma no douto acórdão deste Tribunal.
7. A quantia de MOP$58,740.48 indicada na decisão de primeira instância corresponde antes à soma da condenação por trabalho prestado em dia de descanso semanal com a condenação pelo não gozo dos descansos compensatórios, o que equivale a dizer que, a estes títulos, foi a ora recorrida condenada em primeira instância a pagar a quantia de MOP$29,370.24, por cada um.
8. Assim, verifica-se que este Venerando Tribunal se equivocou nas operações de cálculo, condenando pelo quádruplo, e não pelo dobro, da quantia então fixada na douta decisão recorrida, no que diz respeito à compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal, uma vez que considerou o montante de MOP$58,740.48, em vez de MOP$29,370.24, nos seus cálculos de multiplicação.
9. Neste sentido, segundo o entendimento que tem vindo a ser prática deste Venerando Tribunal, a quantia em que a recorrida deverá ser condenada é a de MOP$58,740.48 (MOP$29,370.24 X 2),a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal.
10. Nestes termos e em conformidade com o acima exposto, requer a V. Exas. que se dignem ordenar a devida rectificação do douto acórdão, devendo ser suprido o erro de cálculo ora invocado, mediante a limitação da condenação da recorrida, a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal, ao valor de MOP$58,740.48, a que acrescerão as restantes parcelas da condenação, a saber, MOP$51,893.34 a título de diferenças salariais, MOP$18,140.20 a título de diferenças remuneratórias relativas ao trabalho extraordinário, MOP$26,853.56 a título de subsídio de efectividade e MOP$29,370.24 a título de compensação pelo não gozo de descansos compensatórios, perfazendo o total de MOP$184,997.82.


Notificado o Autor recorrido, não respondeu.

Sem vistos, pela simplicidade – artº 626º/2 do CPC, ex vi do artº 149º do CPAC, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

Reza o artº 571º/1 do CPC que “se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.”.

A parte do Acórdão cuja rectificação se requer consiste no quantum do valor total do salário normal, em singelo, do trabalho prestado pelo Autor nos dias de descanso semanal, para a aplicação do multiplicador X2, fixado no Acórdão, para a compensação do trabalho prestado pelo Autor nos dias de descanso semanal.

Na verdade, na sentença de 1ª instância fica consignado, no que diz respeito pela compensação do trabalho prestado pelo Autor nos dias de descanso semanal, que “o Autor tem direito a receber o montante de MOP$58,740.48, a título de compensação pelo trabalho em dia de descanso semanal e dos dias de descanso compensatório não gozados.”.

Portanto, o montante de MOP$58.740,48, atribuída na sentença recorrida, corresponde à soma do salário de compensação em singelo (MOP$29.370,24) e da compensação pelo não gozo dos dias compensatórios (MOP$29.370,24).

Assim, para a compensação do trabalho prestado pelo Autor nos dias de descanso semanal, o valor-base a ter conta para o cálculo, mediante a aplicação do multiplicador X 2, deve ser MOP$29.370,24, em vez de MOP$50.740,48, erradamente tido em conta no Acórdão.

Reconhecemos que existe esse lapso manifesto de escrito, temos de proceder à rectificação do Acórdão, na parte que diz respeito à fundamentação e à decisão sobre a compensação do trabalho prestado pelo Autor nos dias de descanso semanal, nos termos seguintes:

1. O último parágrafo do ponto 4 do Acórdão deve passar a ter a seguinte redacção:

Como, por um lado, a sentença recorrida adoptou o multiplicador X 1 para o cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso semanal, em vez de o multiplicador X 2 que defendemos, e por outro lado não foram objecto da impugnação quer o número dos dias de descanso semanal em que trabalhou quer o quantitativo diário do salário, é de alterar a sentença recorrida e passar a aplicar nela o multiplicador X 2 para o cálculo da compensação pelo trabalho prestado nos descansos semanais, o que nos leva a atribuir ao Autor, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, o valor de MOP$58.740,48, correspondente ao dobro de MOP$29.370,24, quantia fixada na sentença recorrida.

2. A parte dispositiva do Acórdão deve passar a ter a seguinte redacção:

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência conceder provimento parcial ao recurso interposto pela Ré A e conceder provimento ao recurso interposto pelo Autor B, determinando:

* A revogação da sentença recorrida na parte que diz respeito ao subsídio de alimentação, passando a condenar a Ré a pagar a compensação a título de subsídio de alimentação no valor a liquidar em execução de sentença nos termos acima consignados;

* A revogação da sentença recorrida na parte que diz respeito à compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, passando a atribuir ao Autor, a título da compensação do trabalho prestado nos dias de descanso semanal, o valor total de MOP$58.740,48; e

* Manter na íntegra todas as restantes condenações feitas pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes/recorridos, na proporção do decaimento.

Resta decidir.

III – Decisão

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em proceder à rectificação do Acórdão nos termos acima consignados.

Sem custas.

Registe e notifique.

RAEM, 29SET2016
Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng


Proc. 302/2016-I-6