打印全文
Processo n.º 156/2016/A
(Recurso Cível - Aclaração)
Data : 6/Outubro/2016

Recorrente: (Recurso Final / Recurso Interlocutório)
        - A

Recorrida : - B

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    1. A, Autor e Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do douto acórdão nos mesmos proferido, vem, - nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 570.° e 572.° do Código de Processo Civil, - expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte:
    Afirma-se, no douto Acórdão, que «o pedido formulado [de execução específica do contrato-promessa] esbarra com o facto de não se poder avançar para uma situação de execução específica em relação a um pretenso contrato-promessa (…), pois, não obstante a falta de pagamento dado como provado, o certo é que não se observa uma situação contratual de onde resulte a possibilidade de executar esse contrato» (pág. 30 do douto acórdão).
    E adiante,
    «É certo que estamos perante uma situação de um contratopromessa que, em princípio não deixa de ser possível, estando sujeito a uma condição, qual seja a do não pagamento do empréstimo isto é, se a R. não paga a dívida, executa-se o contrato se a tal não obstarem outras razões.» (Pág. 33).
    «A pretensão do A. esbarra desde logo com o facto de não ser possível executar especificamente o contrato, pois dele não resulta que a Ré tivesse prometido vender ao A., antes dali resulta que a promessa de venda é feita para terceira pessoa, que não o A.»
    «(...)
    «(…), o contrato é para venda a terceiro (…).» (Pág. 33).
    «(...) contrato-promessa em que a Ré se comprometia a vender a terceiro a fracção, (…)» (Pág. 34).
    Segundo o douto entendimento vertido no acórdão, o único obstáculo à procedência da acção e, por conseguinte, à execução específica do contrato-promessa dos autos, reside no facto de o credor da promessa não ser o Autor, ora Recorrente, mas uma terceira pessoa.
    «O contrato de mútuo foi realmente celebrado e o contratopromessa não pode ser executado como pretende o A., não só por falta de procuração, como por não ter sido prometida a venda para o A., (. . .)». (Pág. 37).
    Ora,
    O Recorrente não descortina a origem de tais afirmações, uma vez que no documento junto com a petição inicial, redigido em língua chinesa, e de acordo com a tradução que obteve, para a língua portuguesa, do referido documento, consta tão só como signatário e promitente-comprador o próprio Recorrente.
    A promessa de venda é feita para o Recorrente e não para «terceira pessoa».
    Aliás, consta da douta sentença recorrida, e foi transcrito no acórdão, o seguinte:
    «Resulta dos factos assentes que as partes, efectivamente, assinaram o documento de f1s. 15 parte do qual em termos literais indica que o Autor prometeu comprar à Ré a fracção autónoma acima referida e a Ré prometeu vender este imóvel ao Autor, (…)», (a pág. 7 da douta sentença recorrida, reproduzido a págs. 27-28 do Acórdão).
    Pelo exposto, com todo o respeito devido, afigura-se ao Recorrente que as repetidas afirmações de que a promessa de venda era para "terceira pessoa ", que não para o Autor e Recorrente, só poderá ter sido produzida por manifesto lapso.
    Porém, tal possível lapso tem enorme relevância, na medida em que implica uma decisão diametralmente oposta àquela a que se chegou no douto acórdão.
    Termos em que se requer a V. Ex.ª se digne apreciar o presente pedido de aclaração, e, bem assim, rectificar o douto acórdão, decidindo em conformidade.

    2. B, recorrida nos autos à margem referenciados, notificada da reclamação apresentada pelo recorrente, A, vem, nos termos do n° 1 do art.° 573° do C.P.C., expôr e requerer a V. Exa. o seguinte:
    1. Com o devido respeito, acha a recorrida, e ora requerente, que o recorrente não entendeu o acórdão proferido pelo Tribunal de 2ª Instância nos presente autos.
    2. Concorde-se ou não com a posição assumida no acórdão - com o devido respeito, a procedência da simulação era a situação que, do ponto de vista jurídico, mais se coadunaria com os factos dados como assentes e, consequentemente, com a improcedência dos pedidos formulados pelo A. - o certo é que o acórdão é inteligível e inatacável.
    Mais concretiza as razões da inteligibilidade do acórdão, evidenciando a sem razão do ora reclamante nos termos que adiante se transcrevem, na exacta medida em que bem interpretou o acórdão proferido.
    
    3. Não tem razão o Autor, recorrente e ora reclamante, pelas razões evidenciadas pela recorrida e que, por bem ter captado o sentido do acórdão, aqui se adoptam e dão por reproduzidas:
    Foi decidido que, entre A. e R., foi celebrado um contrato de mútuo e que, para garantir o reembolso da quantia mutuada, o A. exigiu que a R. formalizasse um acordo que teria por objecto uma promessa de compra e venda da fracção da A. identificada nos autos.
    Se o empréstimo fosse pago, então, o contrato não produziria quaisquer efeitos.
    Se o empréstimo não fosse pago, o A., ora recorrente, poderia vender o imóvel a "terceira pessoa", nos termos do pretenso "contrato promessa de imóvel" dos autos (cláusula 7ª, parte final) munindo-se de uma procuração da R..
    Procuração que inexiste,
    Isto é, o pretenso "contrato promessa" dos autos só poderia ser executado, como pretendia o A., mediante uma venda a terceiro, com uma procuração de que o A. se muniria e de que se não muniu.
    É isto que o reclamante não compreende. O contrato foi celebrado entre A e R. e, em caso de incumprimento, mas o promitente comprador comprometia-se a vender a terceiro.
     Nos termos do acórdão proferido, não existia um contrato puro de promessa de compra e venda entre A. e R., como refere o recorrente.
    Outrossim, existia um contrato de compra e venda que garantiria uma empréstimo e que poderia ser executado se o capital mutuado não fosse devolvido, mediante uma venda a terceiro, através de uma procuração que nunca existiu.
    Daí a seguinte passagem do acórdão em apreço (fls. 37):
    "O contrato de mútuo foi realmente celebrado e o contrato promessa não pode ser executado como pretende o A., não só por falta de procuração, como por não ter sido prometida a venda para o A .... ".
    Esta afirmação sintetiza bem qual a interpretação que ste tribunal produziu sobre o contrato em causa.
    
    4. Termos em que se indefere a reclamação formulada pelo A. recorrente, mantendo-se o acórdão na versão integral proferida.

    Custas incidentais pela reclamante.
     Macau, 6 de Outubro de 2016,

_________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
_________________________
Ho Wai Neng
_________________________
José Cândido de Pinho


156/2016/Aclaração 6/6