--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------------
--- Data: 13/10/2016 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------
Processo nº 640/2016
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A (A), (1°) arguido com os restantes sinais dos autos, respondeu em audiência colectiva no T.J.B., vindo, a final, a ser condenado como co-autor da prática em concurso real de 2 crimes de “burla de valor consideravelmente elevado”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 1 e 4, al. a) do C.P.M., na pena de 3 anos e 9 meses de prisão cada, 1 crime de “burla (simples)”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 1 do mesmo Código, na pena de 9 meses de prisão, e 1 outro de “reentrada ilegal”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004, na pena de 4 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão; (cfr., fls. 604 a 621 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para, em sede de conclusões e em síntese, pedir a “redução da pena”, alegando que merecia uma “atenuação especial”; (cfr., fls. 647 a 651).
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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 658 a 661-v).
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Neste T.S.I., juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“Recorre A do acórdão de 22 de Julho de 2016, proferido no âmbito do processo comum colectivo CR4-16-0008-PCC, que o condenou na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, resultante do cúmulo das penas parcelares de 4 meses, 3 anos e 9 meses, 3 anos e 9 meses, e 9 meses de prisão, aplicadas respectivamente pela prática dos crimes de reentrada ilegal, burla qualificada, burla qualificada e burla simples.
Na motivação e respectivas conclusões, traz o recorrente à consideração do tribunal de recurso a questão da medida da pena, que considera excessiva, enfatizando nomeadamente que o tribunal não lançou mão do mecanismo de atenuação especial da pena, a que, no seu entender, deveria ter recorrido por força dos comandos do artigo 66.°, n.°s 1 e 2, alínea c), do Código Penal.
Na resposta à motivação, já o Ministério Público demonstrou a falta de razão do recorrente, pouco mais havendo a acrescentar a quanto certeiramente alinhou.
Na verdade, não procedem as razões aduzidas em via de recurso para justificar a aventada atenuação especial. A mera proclamação de arrependimento, mesmo que tivesse ocorrido em audiência e ainda que porventura fosse sincera, não satisfaz a exigência da alínea c) do n.° 2 do artigo 66.° do Código Penal, na qual o recorrente pretende alicerçar a atenuação especial. Esta norma convoca actos demonstrativos de arrependimento sincero, não se bastando com intenções ou meras afirmações verbais, mesmo quando produzidas em audiência. E a sua operatividade, enquanto causa de atenuação especial, está naturalmente subordinada à constatação da acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena, conforme exigência do n.° 1 do mesmo artigo, o que o tribunal entendeu, e bem, não estar verificado. Diga-se, até, que o proclamado arrependimento não condiz muito bem com a recusa de confissão dos factos em audiência e com a versão deturpada que então deu desses factos e que parece querer retomar nas suas alegações de recurso.
Não estavam, pois, reunidas quaisquer circunstâncias que apontassem para uma acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena, pelo que não podia o tribunal fazer uso do mecanismo de atenuação previsto no referido artigo 66.°.
Quanto ao mais, a fixação das penas, todas situadas no patamar inferior das respectivas molduras, estão devida e exuberantemente justificadas e sustentadas no douto acórdão, não merecendo o mínimo reparo.
Improcede, in totum, a argumentação do recorrente, pelo que, salvo melhor juízo, deverá o recurso ser rejeitado”; (cfr., fls. 744 a 745).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 608 a 610-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou nos termos atrás já referidos, na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, pedindo, em síntese, a redução da pena, alegando que devia beneficiar de uma “atenuação especial”.
Vejamos.
Antes de mais, consigna-se que o arguido não põe em causa a “decisão da matéria de facto” nem a sua “qualificação jurídico-penal”, pelo que – e por não merecer qualquer censura – tem-se a mesma como assente.
Continuemos.
Lendo-se toda a motivação de recurso e percorrendo as suas conclusões, verifica-se que o arguido alega apenas que “colaborou”, “confessou”, e que “está arrependido”, (pretendendo reparar até o possível os prejuízos causados com os crimes que cometeu), considerando que merecia uma “atenuação especial”, sem se referir às penas parcelares, apresentando o pedido relativamente à pena única resultante do cúmulo jurídico, e pedindo, subsidiáriamente, uma redução da mesma pena única.
Independente do demais, ponderando na factualidade dada como provada, e como se deixou adiantado, evidente se apresenta que motivos não existem para a procedência do recurso, sendo de se decidir pela sua rejeição, como claramente se expõe no douto Parecer que se deixou transcrito e que aqui se dá como reproduzido.
Não se deixa porém de acrescentar o que segue.
Eis – ainda que abreviadamente – o porque deste nosso entendimento.
Nos termos do art. 66° do C.P.M.:
“1. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2. Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta;
e) Ter o agente sido especialmente afectado pelas consequências do facto;
f) Ter o agente menos de 18 anos ao tempo do facto.
3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou em conjunto com outras, der lugar simultaneamente a uma atenuação especial da pena expressamente prevista na lei e à atenuação prevista neste artigo”.
Atento o assim estatuído, tem este T.S.I. entendido que “a atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 03.03.2016, Proc. n.° 78/2016, de 12.05.2016, Proc. n.° 305/2016 e de 21.07.2016, Proc. n.° 483/2016).
No caso, dúvidas não há que cometeu o ora recorrente os crimes pelos qual foi condenado, o mesmo não sucedendo quanto à sua alegada “confissão” e “arrependimento”.
Com efeito, o arguido apenas “confessou parcialmente” os factos, levando mesmo o Tribunal a quo a ler as suas anteriores declarações dadas as discrepâncias existentes, (cfr., art. 338°, n.° 1, al. b) do C.P.P.M.), inviável sendo assim concluir-se pelo seu “arrependimento” uma vez que este não se mostra compatível com uma confissão – apenas – parcial.
Por sua vez, verifica-se que o arguido regressou a Macau menos de 2 meses após expulso e proibido de cá voltar (por 2 anos), iniciando a sua conduta delituosa logo no dia seguinte ao da sua chegada, praticando-a, enquanto “clandestino”, (cfr., art. 22° da Lei n.° 6/2004) e causando elevados prejuízos aos ofendidos; (respectivamente, HKD$1.706.000,00; HKD$700.000,00 e HKD$10.000,00).
Parente isto, e (muito) intenso e directo sendo o seu dolo, e fortes as necessidades de prevenção criminal, à vista está pois a solução, pois que, verificados não se mostram os pressupostos para a pretendida atenuação especial de qualquer das penas parcelares, o mesmo sendo de se dizer em relação à peticionada redução destas, já que, atentas as suas respectivas molduras e em face dos critérios dos art°s 40°e 65° se nos apresentam até benevolentes, (pois que, situam-se, mesmo assim, excessivamente próximas dos seus limites mínimos, isto, especialmente, em relação aos 2 crimes de “burla qualificada”.
Por fim, e quanto à pena única, em causa estando uma moldura com um mínimo de 3 anos e 9 meses e um máximo de 8 anos e 7 meses, excessiva não se apresenta a pena única de 5 anos e 8 meses, integralmente respeitados estando os critérios do art. 71° do C.P.M..
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários à Exma. Defensora no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Macau, aos 13 de Outubro de 2016
José Maria Dias Azedo
Proc. 640/2016 Pág. 10
Proc. 640/2016 Pág. 11