Processo n.º 336/2015
(Recurso Contencioso)
Data: 13/Outubro/2016
Assuntos:
- Fundamentação do acto administrativo
SUMÁRIO :
1. A concessão da autorização de residência ao abrigo do art. 9º da Lei n.º 4/2003 traduz um poder discricionário conferido à autoridade administrativa, pelo que, mesmo a verificar-se um dos factores a ter em consideração na decisão a proferir, tal não significa que o deferimento da autorização seja automático, se esse estatuto não resultar por força de qualquer outra disposição legal.
2. Diferente será a situação se a entidade administrativa recorrida se justifica no pressuposto de um factor que diz não estar preenchido e se comprova a sua existência, caso em que poderá ocorrer o vício de erro nos pressupostos de facto
3. Não há violação de lei se se formula um pedido de residência de duas crianças britânicas, com a finalidade de reunião com o pai, residente permanente de Macau, e se apura que ele, não obstante aquele estatuto, não reside habitualmente na RAEM, mantendo os seus negócios em Inglaterra.
4. O facto de as crianças estarem a residir provisoriamente com a avó e terem logrado inscrição e frequência escolar em Macau, não impõe, por si só, necessariamente, solução diversa àquela que foi tomada.
O Relator,
Processo n.º 336/2015
(Recurso Contencioso)
Data : 13 de Outubro de 2016
Recorrentes: - A
- B
Entidade Recorrida: Secretário para a Segurança
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
1. C, mais bem identificado nos autos, como representante legal das suas duas filhas menores A e B, titulares de passaporte britânico, vem, nos termos dos art.ºs 21.º, 25.º e 28.º do Código do Processo Administrativo Contencioso, apresentar a V. Ex.as, o presente RECURSO CONTENCIOSO contra a decisão tomada pelo Exmo Senhor Secretário para a Segurança (doravante designado por “autoridade”, “órgão administrativo” ou “entidade recorrida”) que, através do ofício n.º103249/CRSM22015P enviado em 12/3/2015, notificou o recorrente que tinha sido indeferido o seu pedido de autorização de residência para suas duas filhas menores apresentado em 10/7/2014 junto da autoridade.
Para tanto, alega em síntese:
1. O recorrente, em 10/7/2014, submeteu, junto da autoridade o pedido de residência para as suas duas filhas menores. Na apreciação do pedido de autorização de residência em Macau do agregado familiar do recorrente, não deve a autoridade ter em consideração apenas a efectiva residência do recorrente em Macau, mas sim as duas requerentes menores representadas pelo recorrente.
2. Sobre o requerimento em causa, para além de se deve ter em consideração as finalidades e viabilidades (reunião com o pai), também ter em consideração a vontade e a viabilidade de estudos em Macau indicadas pelas duas requerentes menores na audiência escrita.
3. Caso a autoridade proceda à interpretação do disposto no art.º 9.º, n.º2 da Lei 4/2003 (Finalidades pretendidas com a residência na RAEM e respectiva viabilidade), consoante apenas a situação de residência do recorrente em Macau, mas ignorou que o pedido de residência em Macau das duas requerentes menores tem como finalidade e viabilidade estudar em Macau, o respectivo acto administrativo cometeu erro na interpretação dos pressupostos de direito.
4. Nem sequer que ao apreciar a finalidade de estudos das duas requerentes menores, a autoridade só simplesmente indicou que podia pedir a prorrogação excepcional de permanência como a única viabilidade para estudar em Macau.
5. Por outro lado, segundo os fundamentos de facto em que se baseou o acto administrativo, a autoridade só teve em consideração o curto período de permanência do recorrente em Macau (39 dias), entendeu assim que não há indicio que o mesmo considere Macau como local de residência habitual em Macau, bem como a situação evidentemente não corresponde ao respectivo pedido de residência.
6. Contudo, nos termos da Lei Básica e da Lei n.º8/1999, desde o passado até à presente data, o recorrente é sempre um residente permanente de Macau e tem direito à residência permanente em Macau.
7. Não deve a autoridade, no presente procedimento administrativo, mais uma vez considerar a situação de residência do recorrente, não deve a autoridade entender que deve o recorrente declarar por si próprio que considera Macau como local de residência habitual, bem como entender que não há indício de que o recorrente vá considerar Macau como local de residência habitual por ter ausentado de Macau.
8. A verificação administrativa feita pela autoridade violou a qualidade de residente permanente e o direito de residência que ao recorrente são atribuídos nos termos da Lei Básica e da Lei n.º8/1999, pelo que a respectiva interpretação é igual negar a sua qualidade como residente permanente, como pessoa possuidora do direito de residência permanente.
9. O que deve a autoridade verificar é se as duas filhas menores do recorrente consideram ou não Macau como local de residência habitual e só isso faz sentido no presente pedido, e a partir da Lei n.º8/1999 e dos elementos previsto no art.º 9.º, n.º2 da Lei n.º4/2003, ou seja, incluindo-se mas não se limitando a finalidades pretendidas com a residência em Macau e respectiva viabilidade (reunião familiar e estudo), a actividade que o interessado exerce em Macau (estudo), e a laços familiares do interessado com residentes de Macau (como residente permanente o pai e a avó paterna).
10. Contudo, lamentavelmente o acto administrativo em causa não tomou em consideração os elementos se as duas requerentes menores podem residir em Macau nos termos da lei e se reúnem os pressupostos da respectiva disposição legais, mas ao contrário só focalizou a análise da situação do recorrente que já é residente permanente de Macau, questionando ainda o seu direito de residência em Macau como local de residência habitual, pelo que, o acto administrativo violou o disposto no art.º 122.º, n.º2, al. d) do Código do Procedimento Administrativo e é nulo.
11. Mesmo que a autoridade tenha competência para verificar o período de permanência do recorrente em Macau, não é suficiente o que a autoridade só tomou em consideração os registos de entrada e saída do recorrente no período entre 28/11/2013 e 15/12/2014 para julgar se o recorrente exerce permanentemente o seu direito de residência e se o mesmo tem intenção de residir em Macau.
12. Tal como acima foi indicado, como o recorrente é um residente permanente, não deve a autoridade só considerar o período de um ano, ao considerar se o recorrente leva ou não Macau como local de residência habitual no passado, mas sim deve considerar a integridade.
13. Caso a autoridade proceda a uma consideração integral dos registos de entrada e saída do recorrente, de nenhuma maneira não passou a ter uma conclusão e entendimento que o recorrente não tem intenção de residir em Macau.
14. Em conclusão, face aos vícios ocorridos acima indicados, o acto administrativo praticado pela autoridade deve ser anulado e declarado nulo.
Pelo exposto, vem requerer a V. Ex.as que:
i) Seja admitida a pretensão e conclusão indicada no presente recurso, e nos termos do art.º 21.º, n.1, al. d) do Código do Processo Administrativo Contencioso e do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que o acto administrativo padece do vício de violação de pressupostos de facto e de direito, devendo ser julgado procedente o recurso e anulado o acto administrativo praticado pela entidade recorrida.
ii) Seja declarado nulo o acto objecto do recurso por ter padecido do vício de violação do direito fundamental que regula o residente permanente e o direito de residência, ao abrigo do art.º 122.º, n.º2, al. d) do Código do Procedimento Administrativo.
iii) Nos termos do art.º 52.º e 55.º do Código do Processo Administrativo Contencioso, seja ordenada a citação da entidade recorrida, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Mais se pede a V. Ex.as que assim julguem e façam a costumada JUSTIÇA!
2. O Exmo Senhor Secretário para a Segurança contesta nos seguintes termos:
Relativamente ao recurso interposto pelo recorrente em representação de A e de B, a entidade recorrida - o Secretário para a Segurança - veio contestar o seguinte:
1.
O recorrente interpôs o presente recurso contra a decisão do Secretário para a Segurança relativa ao indeferimento da autorização de residência das suas duas filhas.
2.
O recorrente invocou que o acto recorrido padeceu do vício de erro nos pressupostos de facto e violou a qualidade de residente permanente e o direito de residência consagrados na Lei Básica e na Lei n.º 8/1999, devendo ser anulado ou declarado nulo.
3.
São improcedentes os fundamentos de recurso.
4.
O recorrente pediu a autorização de residência das suas duas filhas menores em 10 de Julho de 2014, por motivo de “reunião com o pai em Macau” (vide o requerimento de residência).
5.
Aliás, foi verificado através da investigação que o recorrente, de facto, não residia em Macau, quer no período indicado no acto recorrido, quer no período mais anterior (vide os dados de entrada e saída de Macau do recorrente desde do ano 2004 constantes da petição de recurso).
6.
Considerando que o recorrente não residia em Macau e através da audiência escrita, também não prestou qualquer prova de que vai voltar a residir em Macau no futuro próximo, o que não corresponde evidentemente à finalidade pretendida com a residência em Macau – reunião com o seu pai em Macau. Por consequência, o Secretário para a Segurança, em conformidade com a sugestão emitida pelo Serviço de Migração do CPSP, decidiu indeferir a respectiva autorização de residência em 12 de Fevereiro de 2015 tendo em conta o disposto no art.º 9.º n.º 2 al. 3) da Lei n.º 4/2003.
7.
O art.º 9.º n.º 2 da Lei n.º 4/2003 enumera um conjunto de aspectos que a Administração deve considerar no momento de concessão da autorização de residência, mas não prescreve os limites ou restrições sobre os termos como é que a Administração considera tais aspectos, conferindo, assim, enorme poder discricionário à Administração, ou seja, a Administração pode escolher livremente a totalidade ou a parte dos aspectos enumerados na disposição legal supracitada para considerar e decidir a concessão de autorização de residência.
8.
A existência da relação de parentesco entre o requerente e o residente de Macau (geralmente é a relação de parentesco a que se refere o art.º 2.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003) é um dos factores mais importantes para efeito de concessão ou manutenção da autorização de residência. No entanto, é claro que o legislador da Lei n.º 4/2003 não pretende conferir a todos os indivíduos a autorização de residência, desde que os parentes destes tenham qualidade de residente de Macau, mas antes limita-se naqueles que têm relação de parentesco mais próxima e contacto efectivo com este patente em Macau.
9.
Caso contrário, é evidentemente irrazoável e irrealista conferir necessariamente a qualidade de residente de Macau aos requerentes, desde que os mesmos tenham parentesco que é residente de Macau, não se importa que a relação de parentesco seja mais próximo ou não ou o parente (residente de Macau) resida em Macau ou não. Tal como acontece este caso, o recorrente, como indivíduo com quem as filhas pretendem reunir, não residia em Macau, assim, não se verifica qualquer motivo para conceder a autorização de residência em Macau das filhas do recorrente.
10.
Há vício no pressuposto de facto quando o erro do acto administrativo incide sobre elemento material relevante para a decisão, ou seja, tal erro conduz leva a Administração a considerar os factos materialmente inexistentes ou apreciar erroneamente os factos. Para fundamentar o recurso, o recorrente tem que provar que o conhecimento da Administração para tal e a decisão daí resultante não correspondem à realidade.
11.
Ademais, a decisão da Administração foi feita em conformidade com a situação existente na altura e nos termos das disposições legais.
12.
In casu, o recorrente trabalhava e vivia no Reino Unido por vários anos, não há indícios de que ele vai voltar a residir em Macau, as duas filhas do recorrente nasceram no Reino Unido e são cidadãos britânico, assim, “viver em Macau” não significa, para elas, a reunião com o recorrente, mas sim a separação com ele. Portanto, a reunião com o pai em Macau não apresenta qualquer viabilidade.
13.
O acto recorrido foi feito com base nos factos concretos, no juízo correcto de tais factos e na subsunção correcta dos factos às disposições legais, logo, daí se conclui que não existe vício de violação da lei resultante do erro nos pressupostos de facto e de direito.
14.
O despacho recorrido indica que não há indícios de que “ele vai tomar Macau como residência habitual”, o requerente criticou que o despacho recorrido pôs em causa o facto de que o recorrente residia habitualmente em Macau. De facto, conforme o contexto, o despacho recorrido pretende apresentar a ideia de que não há indícios de que o recorrente vai voltar a residir em Macau a longo tempo, e não pretende tocar no conceito jurídico de “residência habitual”. A respectiva autorização de residência só corresponde à finalidade pretendida e a reunião das suas filhas com o pai em Macau só é viável, desde que o recorrente resida efectivamente em Macau.
15.
Caso não assim se entenda,
Nos termos das disposições legais da Lei n.º 8/1999, a ausência temporária de Macau não determina que se tenha deixado de residir habitualmente em Macau, temos que considerar o motivo, período e frequência das ausências; se tem residência habitual em Macau; se é empregado de qualquer instituição sediada em Macau; o paradeiro dos seus principais familiares, nomeadamente cônjuge e filhos menores.
16.
Conforme a situação do recorrente: trabalhava e vivia no país estrangeiro a longo tempo, volta às vezes para Macau, não tem residência habitual em Macau, não é empregado de qualquer instituição sediada em Macau, a cônjuge e as filhas menores residiam fora de Macau, o centro da vida familiar não se encontra em Macau, tudo mostra que o recorrente não residia habitualmente em Macau.
17.
O recorrente não prestou mais prova para convencer a Administração de que ele vai voltar a residir habitualmente em Macau.
18.
Não se verifica qualquer violação da qualidade de residente permanente e do direito de residência do recorrente consagrados na Lei Básica e na Lei n.º 8/1999.
19.
O exercício do poder discricionário só pode ser proibido quanto há erro notório ou total desrazoabilidade.
20.
A total desrazoabilidade supracitada não contém qualquer desrazoabilidade do ponto de vista subjectivo, mas a desrazoabilidade manifesta e plena do ponto de vista do homem médio.
21.
Evidentemente, não existem os dois pontos supracitados no presente caso.
Face ao exposto, o acto recorrido não padeceu de nenhum vício, solicita-se aos MM.ºs Juízes que neguem provimento ao recurso e mantenham o acto recorrido.
3. A e B apresentaram, oportunamente, alegações facultativas:
1. Em primeiro lugar, no caso em apreço, provou-se que o pai das recorrentes do presente processo, C (doravante designado simplesmente por “pai das recorrentes”) é (sic) duas recorrentes A e B (doravante designadas simplesmente por “recorrentes”), o seu pai C e a sua mãe D (doravante designada simplesmente por “mãe das recorrentes”) apresentaram, na qualidade de representantes legais das recorrentes, o pedido de autorização de residência junto da entidade recorrida.
2. Em matéria de facto, segundo o processo administrativo apresentado pela entidade recorrida ao Venerando Tribunal, as provas documentais e os depoimentos prestados pela testemunha E, todos os factos articulados na petição inicial devem ser dados como provados e devem ser considerados como factos provados do presente processo.
3. Para complementar e provar a situação recente do estudo das recorrentes em Macau constante da petição inicial, vêm apresentar a V. Ex.ªs dois anexos.
4. No âmbito de direito, a autoridade incorreu em erro notório na interpretação dos pressupostos de direito do artigo 9.º n.º 2 alínea 3) da Lei n.º 4/2003 aplicável ao presente pedido.
5. Quanto à supracitada disposição legal, conforme a prática judicial e as decisões judiciais do Tribunal de Última Instância, sempre se entende que a lei confere verdadeiros poderes discricionários à Administração, e quanto a isso não resta nenhuma dúvida
6. Porém, conforme os artigos 6.º, 7.º e 12.º da presente petição de recurso, a autoridade considerou o período de residência do pai das recorrentes durante um ano e assim entendeu que não há indício de que o pai das recorrentes considere Macau como local de residência habitual;
7. O pedido foi apresentado pelo pai, em representação das recorrentes, e segundo os documentos apresentados à autoridade pela mãe e na audiência escrita, pode-se demonstrar que a decisão de estudar em Macau das recorrentes não é para obter a autorização de residência, referindo complementarmente que o pedido de autorização de residência tem como finalidade residir e estudar legalmente em Macau.
8. Ademais, conforme os elementos dos autos, até agora, as recorrentes permanecem e estudam legalmente em Macau, e continuam o seu estudo, em vez de ausentar-se de Macau.
9. A autoridade considerou simplesmente o período de residência em Macau do pai das recorrentes no ano passado e assim concluiu que não há indício de que ele vá considerar Macau como local de residência habitual, para servir de fundamento de indeferimento do pedido de autorização de residência das recorrentes.
10. O sujeito previsto no artigo 9.º da Lei n.º4/2003 é as recorrentes, isto é, as duas filhas menores, que esperam que lhes seja autorizada a residência, mesmo que a sua reunião com o pai, residente de Macau, seja um dos factores importantes que devem ser considerados no presente pedido, tal não é o único factor a considerar.
11. Conforme a interpretação da referida lei, todos os factores a considerar para a concessão de autorização de residência devem partir das recorrentes. No presente pedido, ao considerar todos os factores previstos no artigo 9.º n.º 2 alínea 3) da Lei n.º 4/2003, a autoridade deve principalmente ter em conta as finalidades e a viabilidade da residência em Macau de duas filhas menores, em vez de só considerar as do pai das recorrentes.
12. Pelo que, exactamente nos termos do artigo 9.º n.º 2 alínea 3) da Lei n.º 4/2003, ao indeferir o pedido das recorrentes, a autoridade não considerou, como núcleo, as finalidades e a viabilidade da residência em Macau de duas requerentes principais, nomeadamente que a mãe das recorrentes salientou, na audiência escrita, que o pedido de autorização de residência em Macau tem como finalidade estudar em Macau.
13. Mesmo que o ponto 5.º da Informação Complementar n.º 300002/CRSMC/2015P, elaborada pelo chefe do Comissariado de Residentes refira que as recorrentes podem pedir, junto do Comissariado de Estrangeiros do Serviço de Migração, a prorrogação excepcional de permanência em Macau para estudar, a permanência e a residência são dois direitos completamente diferentes, e também não foi feita qualquer análise sobre as finalidades e a viabilidade do pedido de autorização de residência em Macau das recorrentes.
14. Na contestação, a entidade recorrida entendeu que o artigo 9.º n.º 2) da Lei n.º 4/2003 enumera uma série de factores que devem nomeadamente ser atendidos pela Administração na concessão de autorização de residência, porém, não prevê como a Administração pondera tais factores nem prevê quaisquer restrições, conferindo, assim, amplos poderes discricionários à Administração.
15. Tal entendimento não corresponde à interpretação da referida Lei quanto ao poder discricionário. Os “factores que devem nomeadamente ser atendidos” previstos no referido disposto legal não significam uma ponderação arbitrária dos factos das recorrentes que ocorreram na realidade, mas sim deve-se fazer uma ponderação global e integral.
16. Tal como refere o Ilustre Dr. José Eduardo Figueiredo Dias, “quando pratica actos administrativos discricionários a Administração está limitada pelo fim definido pela norma e sujeita ao direito, nomeadamente a princípios jurídicos gerais reguladores da actividade administrativa (igualdade, imparcialidade, justiça, proporcionalidade, etc), devendo naturalmente tomar em consideração os direitos e liberdades dos residentes”
17. A autoridade só considerou, como ponto essencial, se há indícios de que o pai de duas recorrentes vá considerar Macau como local de residência habitual e assim entendeu que as recorrentes não correspondem à reunião com o pai que adquiriu o estatuto de residente permanente de Macau, mas, isso não preenche o artigo 9.º n.º 2 alínea 3) da Lei n.º 4/2003.
18. Assim sendo, nos termos do artigo 21.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Administrativo Contencioso e do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, o acto administrativo ora recorrido deve ser anulado por enfermar do vício da aludida violação da lei.
19. Além disso, o acto administrativo em causa só se baseou no curto período de residência em Macau do pai das requerentes, de tal modo a entender que não há indício de que o mesmo vá considerar Macau como local de residência habitual, bem como a considerar que tal situação evidentemente não corresponde à finalidade do pedido de residência (reunião com o pai em Macau).
20. O pai das recorrentes é residente permanente de Macau e portador do bilhete de identidade de residente permanente de Macau, e nos termos do artigo 24.º n.º 2 da Lei Básica e do artigo 1.º n.º 1 alínea 2) da Lei n.º 8/1999, é-lhe atribuído o direito de residência.
21. A lei atribui aos residentes permanentes o direito de residência, sendo isso um direito adquirido, mesmo que os residentes permanentes de Macau estejam ausentes de Macau, o seu direito de residência não se extingue nem deixa de existir.
22. Quanto ao conceito de residência habitual, mesmo que o residente não resida temporariamente em Macau, como fazer negócio ou trabalhar, isto não significa que tal residente deixa de residir habitualmente em Macau.
23. Conforme os factos descritos no artigo 3.º da presente petição de recurso, a autoridade exigiu ao pai das recorrentes que assinasse uma declaração, no sentido de declarar a reunião com as recorrentes e que ele e as partes dependentes para residir em Macau (ou seja, as filhas menores) também comprometeram-se a considerar Macau como local de residência habitual e centro de vida familiar.
24. O que está em causa é que o pai das recorrentes já adquiriu o estatuto de residente permanente desde pequeno até à presente data, tem direito de residência e reside habitualmente em Macau, pelo que, no pedido de autorização de residência das recorrentes, é efectivamente desnecessário que a autoridade volte a considerar a situação da residência do pai das recorrentes.
25. Em suma, mesmo que na audiência (o pai) das recorrentes (sic) não tivesse justificado a sua ausência de Macau, visto que (o pai) das recorrentes (sic) é residente permanente de Macau com direito de residência, não deve a autoridade entender que (o pai) das recorrentes (sic) deve declarar por si próprio que considera Macau como local de residência habitual nem que a ausência de Macau do seu pai demonstra que não há indício de que vá considerar Macau como local de residência habitual.
26. O pai das recorrentes tem o estatuto de residente permanente, tem direito e pode, a qualquer tempo, considerar Macau como residência habitual e permanente, pelo que, é efectivamente desnecessário que a autoridade procedeu à verificação administrativa nos termos do disposto legal acima referido para verificar se ele vai considerar Macau como local de residência habitual.
27. O pai das recorrentes tem o estatuto de residente permanente, tem direito e pode, a qualquer tempo, considerar Macau como residência habitual e permanente, pelo que, é efectivamente desnecessário que a autoridade procedeu à verificação administrativa nos termos do disposto legal acima referido para verificar se ele vai considerar Macau como local de residência habitual. (sic).
28. O que a autoridade tem direito a verificar é se as recorrentes que são representadas pelo seu pai consideram ou não Macau como local de residência habitual e só assim faz sentido para o presente pedido. Nos autos também pode-se verificar que as recorrentes, a partir da apresentação do seu pedido, começaram a permanecer ininterruptamente em Macau para estudar. Segundo a sua finalidade de estudo, está efectivamente de acordo com a declaração por si prestada perante a autoridade – consideram Macau como local de residência habitual.
29. Para além de considerar se as recorrentes efectivamente vivem em Macau com o pai, outros factores que devem ser atendidos nos termos da Lei n.º 8/1999 e do artigo 9.º n.º 2 da Lei n.º 4/2003, incluem, mas não se limitam, às finalidades pretendidas com a residência em Macau e respectiva viabilidade (reunião familiar e estudo), à actividade que exerce em Macau (estudo), aos laços familiares do requerente com residentes da RAEM (o pai e a avó são residentes permanentes de Macau).
30. A autoridade só ponderou a viabilidade da residência em Macau do pai das recorrentes e das próprias recorrentes, ponderação essa não é suficiente para provar que as requerentes não preenchem as condições do pedido de autorização de residência, e pior ainda é que a autoridade voltou a proceder à verificação administrativa quanto ao direito de residência adquirido do pai das recorrentes, o que violou o estatuto de residente permanente e o direito de residência que são atribuídos nos termos da Lei Básica e da Lei n.º 8/1999 como direitos fundamentais, por isso, é nulo nos termos do artigo 122.º n.º 2 alínea d) do Código do Procedimento Administrativo.
31. Mesmo que a autoridade tenha competência para verificar o período de residência do pai das recorrentes em Macau, no sentido de servir do factor para ponderar o pedido de autorização de residência de duas recorrentes.
32. Porém, só os registos de entrada e saída do pai das recorrentes entre 28 de Novembro de 2013 e 15 de Dezembro de 2014, nunca são suficientes para julgar se o pai das recorrentes exerce permanentemente o direito de residência em Macau e se ele tem intenção de residir finalmente em Macau.
33. Após a produção de prova, pode-se provar que para sustentar a família, o pai das recorrentes começou, em 2004, a trabalhar na Inglaterra, e mais tarde, conseguiu ali encontrar oportunidade para fazer negócio, e depois, casou-se com seu cônjuge e nasceram duas recorrentes.
34. Ao ponderar se o pai das recorrentes, como residente permanente, considera Macau como local de residência habitual no passado, a autoridade não pode só considerar o período de um ano, mas sim deve fazer uma ponderação global. (mesmo que (o pai) das recorrentes (sic) entenda que é uma violação da lei por enfermar do vício acima referido quando se ponderou se reside habitualmente)
35. Caso a autoridade ponderasse globalmente os registos de entrada e saída das recorrentes e do seu pai, nunca entendeu nem chegou a concluir que ele não tem intenção de residir e fixar residência em Macau.
36. Pelos acima expostos, a autoridade não conseguiu apurar a veracidade dos factos, proferindo, assim, a decisão de indeferimento, pelo que, o acto recorrido deve ser anulado por enfermar do vício de erro nos pressupostos de facto.
Pelos acima expostos, solicita aos MM.ºs Juízes que
1. Sejam admitidas as presentes alegações,
2. Julguem procedentes os fundamentos do presente recurso contencioso e em consequência concedam, nos termos do artigo 21.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Administrativo Contencioso e do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, provimento ao recurso interposto pelas recorrentes por o acto administrativo enfermar dos vícios de violação da lei e de erro nos pressupostos de facto, e anulem o acto administrativo ora recorrido da entidade recorrida;
3. Julguem nulo o acto objecto da presente acção nos termos do artigo 122.º n.º 2 alínea d) do Código de Procedimento Administrativo por violação dos direitos fundamentais, isto é, o direito de residente permanente e o direito de residência.
4. O Digno Magistrado do MP oferece o seguinte douto parecer:
Objecto do presente recurso contencioso é o despacho de 12 de Fevereiro de 2015, da autoria do Exm.º Secretário para a Segurança, através do qual foi denegado o pedido de autorização de residência, na Região Administrativa Especial de Macau, formulado por C para as filhas A e B.
Vêm imputados ao acto vícios de violação de lei e de erro nos pressupostos de facto. Violação de lei por erro de interpretação do artigo 9.°, n.º 2, alínea 3), da Lei 4/2003, e por ofensa dos conceitos de residente permanente e do direito de residência consagrados na Lei Básica e na Lei 8/1999; erro nos pressupostos de facto, na medida em que a Administração só terá ponderado os registos de entrada e saída do requerente no período que mediou entre 28.11.2013 e 15.12.2014, para concluir pela ausência de permanência em Macau.
Contestou a autoridade recorrida, asseverando a legalidade do acto e pugnando pela seguente improcedência do recurso.
Vejamos.
Importa, antes de mais, esclarecer o que estava em causa no pedido que foi objecto do acto e a factualidade subjacente.
C requereu que fosse concedida autorização de residência às suas filhas menores A e B, cidadãs britânicas com residência no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a fim de se poderem reunir e passar a residir com o pai em Macau. O pai requerente é residente permanente de Macau, sendo portador do respectivo BIRPM. No decurso do procedimento, averiguou-se que o requerente, durante o ano anterior, havia permanecido em Macau pouco mais de 30 dias. Foi então elaborado projecto de decisão, no sentido do indeferimento da pretensão, precisamente com o argumento de que o requerente não estava a residir de facto em Macau. Na exercitação do direito de audiência, a mãe das menores referiu que as filhas, tendo nascido no Reino Unido, não se adaptaram à vida no Reino Unido, e pretendem voltar para Macau, cujas escolas poderão frequentar legalmente. Apura-se ainda que o pai das menores esta emigrado em Inglaterra desde 2004 e desloca-se a Macau por períodos de cerca de 30 dias, em regra uma vez por ano.
Posto isto, parece que os vícios imputados à decisão recorrida se mostram improcedentes.
Não se crê que o acto padeça de errada interpretação da norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea 3), da Lei 4/2003. Se o motivo do pedido de autorização radicava na reunião familiar, ou seja, permitir que as filhas viessem viver com o pai em Macau, e se se apura que o pai não tem a sua residência de facto e o seu centro de vida instalados em Macau, nenhuma afronta é feita à norma em causa pelo acto de indeferimento. O que está em causa, nas autorizações de residência que têm por fim a reunião familiar, é permitir a comunhão de vida, de vivência regular, dos familiares. Ora é óbvio que, se o requerente reside e tem instalado o seu centro de interesses em Inglaterra, não há razão para requerer, com fundamento em reunião familiar, autorização para as filhas passarem a residir em Macau, a pretexto de se lhe juntarem. Trata-se, aliás, de um motivo falso. E nem se percebe a razão de não haverem sido invocados outros motivos, verdadeiros, a que porventura as autoridades não deixariam de dar a devida atenção, tais como, a falta de adaptação à vida no Reino Unido, que a mãe das menores invocou na exercitação do direito de audiência, a existência de outros familiares residentes em Macau, nomeadamente a avó paterna, cujo depoimento perante o tribunal revelou que por detrás do pedido de autorização de residência estão, ao cabo e ao resto, motivos ponderosos, radicados em sentimentos de pertença à comunidade e cultura chinesas, com as quais as menores têm afinidades e em que se revêem.
Por outro lado, este indeferimento nenhuma afronta faz à Lei Básica nem à Lei 8/1999. A circunstância de C ter o direito de residir em Macau e ser considerado residente permanente de Macau não sai beliscada pelo acto de indeferimento, atentos os motivos que presidiram à decisão. Como já se tentou explicar, o que releva, para fins de autorização de residência fundada na reunião familiar, é a presença habitual, a vivência de facto, em território da Região Administrativa Especial de Macau, da pessoa a quem os autorizandos se vêm juntar. Se essa pessoa tem um direito abstracto de residir, mas não se encontra a residir de facto em Macau, cai por terra o fundamento do pedido. Esta leitura da lei, que presidiu ao acto recorrido e que se nos afigura correcta, nenhum atropelo faz a normas da Lei Básica ou da Lei 8/1999. Soçobram, pois, os vícios de violação de lei imputados ao acto.
Quanto ao erro nos pressupostos, explica-o a petição de recurso com o seguinte raciocínio: Tendo a Administração recolhido registos de entrada e saída de Macau, relativamente a C, que contemplam apenas o período de 28 de Novembro de 2013 a 15 de Dezembro de 2014, este lapso de tempo é insuficiente para se poder concluir pela ausência de permanência em Macau e pela intenção de residir ou não em Macau. Em bom rigor, isto não parece enquadrar um erro nos pressupostos de facto. O recurso não questiona a correcção e a veracidade dos dados extraídos dos registos de entrada e saída, com os quais lidou a Administração. Verbera, sim, as conclusões que a Administração se permitiu extrair a partir da consideração de tais dados, o que parece coadunar-se melhor com a hipótese de erro de direito na interpretação do que seja a residência de facto para efeitos de autorização de residência para reunião familiar. Como quer que seja, nenhum elemento forneceu o interessado ao procedimento administrativo ou ao presente recurso contencioso susceptível de abalar aquele juízo interpretativo da Administração. Pelo contrário, ao fornecer uma certidão onde consta uma relação de entradas e saídas da Região Administrativa Especial de Macau elaborada a partir de registos baseados na utilização do seu BIRPM, C acaba por respaldar a conclusão que a Administração havia extraído a partir da análise de entradas e saídas no período compreendido entre 28 de Novembro de 2013 a 15 de Dezembro de 2014, ou seja, a de que, na realidade, não tem residência de facto em Macau que justifique o pedido de autorização de residência das filhas, fundado em reunião familiar.
Improcede assim também este vício.
Termos em que o recurso não merece provimento.
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
III - FACTOS
Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
1. Os recorrentes foram notificados da decisão de não autorização do pedido de residência nos seguintes termos:
“NOTIFICAÇÃO
Ref.ª n.º200057/CRSMNOT/2015P
Notifica-se o senhor C, portador do BIRPM n.º7XXXXX3(0) de que, por despacho do Exm.º Senhor Secretário para a Segurança, de 12 de Fevereiro de 2015, segundo as razões constantes do Relatório Complementar n.º300002/CRSMC/2015P do Serviço de Migração deste CPSP, foi indeferido o pedido de autorização de residência em Macau para as filhas A (portadora do passaporte britânico n.º5XXXXXX28) e B (portadora do passaporte britânico n.º5XXXXXX00) apresentado por V. Ex.ª em 10 de Julho de 2014.
Foi transcrito o teor do parecer do supracitado relatório o seguinte:
1. O requerente C, do sexo masculino, 40 anos de idade, residente permanente de Macau, veio requerer a autorização de residência para suas filhas menores A, de 6 anos de idade, nascida na Inglaterra, portadora de passaporte britânico e B, de 2 anos de idade, nascida na Inglaterra, portadora de passaporte britânico, para fim de reunião com o pai em Macau;
2. De acordo com os registos de entrada e saído do último ano, no período compreendido entre 28 de Novembro de 2013 e 15 de Dezembro de 2014, o requerente só permaneceu em Macau por 39 dias, tendo o mesmo saído de Macau em 5 de Novembro de 2014 e ainda não entrado em Macau até 15 de Dezembro de 2014. Evidentemente essa situação não corresponde à finalidade do pedido de residência (reunião em Macau com o pai), assim, deve ser indeferido o pedido em causa;
3. Após ter realizado a audiência escrita, o cônjuge do requerente apresentou, no prazo legal, as alegações escritas e fotocópia do certificado de estudo em Macau da filha mais velha;
4. Dado que não são suficientes as razões expostas pelo requerente na fase de audiência, não há indício de que o mesmo vá considerar Macau como local de residência habitual; após considerado o disposto no art.º 9.º, n.2, al. 3) da Lei n.º4/2003 (Finalidades pretendidas com a residência na RAEM e respectiva viabilidade), propõe-se que seja indeferido o presente pedido de autorização de residência.
Da supracitada decisão, pode V. Ex.ª, recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, ao abrigo do art.º 25º do Código do Processo Administrativo Contencioso.
O Chefe da Divisão de Residentes,
2. Consta do PA o seguinte expediente (documentos, pareceres e informações):
Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Corpo de Polícia de Segurança Pública
SERVIÇO DE MIGRAÇÃO
DECLARAÇÃO/REQUERIMENTO
Parecer
Despacho
Declarante/Requerente
Nome: F, do sexo masculino
Filiação: (pai) (mãe)
Data de nascimento: (dia) (mês) (ano), local de nascimento:
Residência na RAEM: Avenida do XX. XX, n.ºXX, XX, XXº andar XX. Número de telefone: 6XXXXX97
Tipo de documento: Cartão de advogado, n.ºXX, profissão: Advogado
CONTEÚDO
Solicita-se que, nos termos do art.º 64.º e 65.º do Código do Procedimento Administrativo, seja emitida a certidão cujo teor é o seguinte:
- Processo n.ºP0000997312;
- Relatório Complementar n.º300002/CRSMC/2015P e os anexos 1 e 2;
- Relatório n.º6344/2014/R;
- Impresso de pedido de autorização de residência, agregado familiar e garantia;
- Declaração prestada em 10/7/2014 pelo requerente.
É urgente que o signatário necessite da certidão para tratar o recurso contencioso, dado que está a decorrer o prazo para interposição de recurso contencioso, vem pedir que seja autorizado o presente pedido.
Data de previsão para levantamento: 14 de Abril de 2015
Data: 9/4/2015
Assinatura: F
Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Corpo de Polícia de Segurança Pública
SERVIÇO DE MIGRAÇÃO
CERTIDÃO
Ref.ª n.º: MIG 0041/2015/R
Data: 10/04/2015
Certifico que os documentos em anexo devidamente numerados (num total de 11 folhas), são fotocópias depositadas neste Serviço de Migração relativas à senhora A (nascida a 1 de Setembro de 2008), fazendo parte integrante da presente certidão.
A presente certidão foi requerida, em nome do supracitado indivíduo, pelo advogado F, através da procuração, para tratar o recurso contencioso.
Por ser verdade, mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso neste CPSP.
Pel´O Chefe da Divisão de Residentes,
ESCOLA DOS MORADORES DO BAIRRO DO PATANE
Rua da XX, n.ºXX, Macau
Tel. 5XXX38 B NO. 0219
Certifica-se que A, aluna da primária classe, sexo feminino, de 6 7/12 anos de idade, com terra de origem de família do Distrito Shunde, Província de Guangdong, RPC, residente em Macau, na Rua de XX, n.ºXX, Edifício “XX”, bloco XX, XXº andar XX, está a frequentar a presente Escola, desde 2 de Setembro de 2014 até à presente data.
Nome do pai: C
Nome da mãe: D
A Escola dos Moradores do Bairro Patane
Ass.) O Supervisor: G
A Directora: H
(com carimbo)
Em 8 de Abril de 2015
Obs. Realizar-se-á neste Escola, em 16, 17 e 18 de Abril do corrente ano, o exame da primeira fase, do segundo semestre do ano lectivo 2014.
ESCOLA DOS MORADORES DO BAIRRO DO PATANE
Declaração de Autorização para Transferência Automática Bancária
B, aluna de turma de infância do ano lectivo 2015, com número de aluno/contrato 1XXXX35
Avisa-se que neste Escola vai ser realizada a transferência automática bancária para o pagamento de despesas de livros e cadernos/distribuição de subsídios do governo, pelo que, solicita-se que os pais ou encarregados de educação, munindo do presente aviso e livrete bancário do Banco da I, deslocaram-se ao sucursal do referido banco para tratar as respectivas formalidades, a fim de serem pagas e recebidas as respectivas quantias no futuro.
Com os melhores cumprimentos.
A Escola dos Moradores do Bairro Patane
A Directora: H
Em 25 de Março de 2015
Obs: As formalidades em causa devem ser tratadas antes do dia 29/5/2015, solicita-se que após feitas as formalidades de transferência automática bancária, seja apresentado o presente aviso acompanhado de fotocópia do livrete bancário ao encarregado de turma.
A preencher pelo Banco
Nome: , titular da conta bancária, autoriza a transferência automática bancária para o pagamento de despesas de livros e cadernos
Número de conta bancária:
RECIBO Ref.ª: 005800
Data: 25/3/2015
Ano lectivo 2015, 1º semestre
B, aluna de turma de Infância
Despesa para reserva de vaga escolar (a descontar na despesa de livros e caderno, despesa diversas no segundo semestre
$
8
0
0
Propina
Despesa de livros e caderno, despesa diversas (ar condicionado, aula de explicações e materiais didácticos
Outros
Total
$
8
0
0
(com carimbo aposto pela Escola dos Moradores do Bairro do Patane)
Total: (MOP):
Oitocentas patacas.
Foi passado o presente recibo por todas as despesas acima indicadas já terem sido recebidas.
Escola dos Moradores do Bairro do Patane
Governo da Região Administrativa Especial de Macau
CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Parecer:
Concordo, submeto à apreciação do Secretário para a Segurança.
Aos 09/02/2015
O Comandante do CPSP
Ass.: vide o original
1. O requerente, C, do sexo masculino, de 40 anos de idade, residente permanente de Macau, pediu a autorização de residência das suas duas filhas, A, de 6 anos de idade, nascida no Reino Unido, de nacionalidade britânica, titular do passaporte britânico, e B, de 2 anos de idade, nascida no Reino Unido, de nacionalidade britânica, titular do passaporte britânico, por motivo da reunião com o pai em Macau.
2. Segundo os dados de entrada e saída de Macau no último ano (desde 28 de Novembro de 2013 até 15 de Dezembro de 2014), o requerente apenas permaneceu em Macau cerca de 39 dias. Deste 5 de Novembro de 2014, data em que saiu de Macau, até 15 de Dezembro de 2014, não entrou em Macau. A respectiva situação não corresponde evidentemente à finalidade pretendida com a residência em Macau (motivo de reunião com o pai em Macau), pelo que, o respectivo requerimento deve ser indeferido.
3. Através da audiência escrita, a cônjuge do requerente apresentou as alegações escritas e a cópia do certificado de frequência escolar em Macau da filha mais velha dentro do prazo legal (Anexo 1 e 2).
4. Dado que os fundamentos invocados pelo requerente na fase de audiência não são suficientes e consequentemente, não há indícios de que o mesmo vai tomar Macau como residência habitual (vide os pontos 4 e 6 da informação); pelo que, considerando o disposto no art.º 9.º n.º 2 al. 3) da Lei n.º 4/2003 (finalidades pretendidas com a residência na RAEM e respectiva viabilidade), sugiro que seja indeferido o presente requerimento de fixação.
Submeto à consideração do Comandante.
Aos 06 de Fevereiro de 2015
O chefe do Serviço de Migração, substituta
J, subintendente
Ass.: vide o original
Despacho:
INDEFIRO
nos termos e com os fundamentos do parecer constante desta informação.
O Secretário para a Segurança
Ass.: vide o original
Aos 12/02/2015
Assunto: requerimento de autorização de residência
Informação complementar n.º
Data: 03/02/2015
À chefe do Serviço de Migração, substituta:
1. C, titular do BIRPM n.º 7XXXXX3(0), pediu, em 10 de Julho de 2014, a “autorização de residência” das suas duas filhas, A, do sexo feminino, de 6 anos de idade, nascida no Reino Unido, de nacionalidade britânica, titular do passaporte britânico n.º 5XXXXXX28, e B, do sexo feminino, de 2 anos de idade, nascida no Reino Unido, de nacionalidade britânica, titular do passaporte britânico n.º 5XXXXXX00, junto do presente Serviço e este Serviço já elaborou a informação n.º MIG.6344/2014/R em 16 de Dezembro de 2014.
2. O sentido de apreciação do presente Serviço relativamente ao requerimento é “indeferimento”, pelo que, este Serviço notificou o requerente do parecer da informação nos termos dos art.ºs 93.º e 94.º do Código do Procedimento Administrativo, a cônjuge do requerente D assinou e recebeu a notificação da audiência escrita junto do presente Serviço em 17 de Dezembro de 2014; ao mesmo tempo, na respectiva notificação indica-se que o requerente pode pronunciar-se, por escrito, sobre o teor do parecer no prazo de dez dias após o recebimento da notificação. (vide a notificação da audiência escrita n.º MIG.121N/2014/R)
3. Este Serviço recebeu, em 19 de Dezembro de 2014 (dentro do prazo legal), as alegações escritas e a cópia do certificado de frequência emitido pela Escola dos Moradores do Bairro do Patane da filha mais velha entregues pela cônjuge do requerente D (anexo 2), cujo teor resume-se em seguinte:
(1) As minhas duas filhas nasceram no Reino Unido, como eu e as minhas duas filhas não podem adoptar-se à vida no Reino Unido, pretenderam voltar para Macau e as duas filhas também poderão andar legalmente das escolas de Macau.
(2) Solicito ao Governo de Macau que autorize a residência.
4. Tendo verificado os dados de entrada e saída de Macau da família do requerente (desde 19 de Julho de 2014 até 19 de Janeiro de 2015), verifica-se os seguintes dados:
- O requerente C permaneceu em Macau cerca de 34 dias;
- A filha do requerente, A, permaneceu em Macau cerca de 159 dias;
- A filha do requerente, B, permaneceu em Macau cerca de 159 dias;
- A mãe das duas filhas do requerente, D, permaneceu em Macau cerca de 159 dias.
5. Conforme as alegações escritas, o requerente espera que as duas filhas possam frequentar nas escolas de Macau, assim, para andar das escolas de Macau, podem pedir a prorrogação excepcional de permanência junto do Comissariado de Estrangeiros do presente Serviço.
6. Segundo os dados de entrada e saída de Macau supracitados, verifica-se que o requerente permaneceu em Macau por muito pouco tempo; por outro lado, o requerente não esclareceu a razão de não permanência em Macau nas alegações escritas; nem apresentou qualquer documento para provar que ele vai tomar Macau como residência habitual, o que não corresponde manifestamente à finalidade pretendida com a residência em Macau (reunião com o pai em Macau).
Submete-se à apreciação superior.
O chefe do Comissariado de Residentes
K, Comissário
Ass.: vide o original
Aos 3 de Fevereiro de 2015.
Elaborado por
L, n.º 1XXX80
Ass.: vide o original
(300002/19012015)
3. Mais se apurou que as menores em Macau se mostram aqui bem integradas, frequentam a escola, vivem com a avó e é também da vontade da mãe residente de Taiwan que as filhas aqui vivam, estudem e se desenvolvam.
O pai, chinês, veio a Macau em finais da década de setenta e aqui obteve o estatuto de residente permanente. Trabalhou como cozinheiro e montou o seu próprio negócio em Inglaterra.
O pai visita as crianças de 1 a 3 vezes por ano e quando cá vem fica com elas na casa onde aquelas moram.
IV – FUNDAMENTOS
1. O objecto do presente recurso contencioso é o despacho de 12 de Fevereiro de 2015, da autoria do Exm.º Senhor Secretário para a Segurança, através do qual foi denegado o pedido de autorização de residência, na Região Administrativa Especial de Macau, formulado por C para as filhas A e B, importando saber, nesta sede, se se observam os apontados vícios de violação de lei e de erro nos pressupostos de facto no acto impugnado.
2. Começa o recorrente que há violação de lei porquanto se terá desrespeitado o disposto no art. 9º da Lei n.º 4/2003.
O requerente, residente permanente em Macau, formulou o pedido de residência de suas filhas, de nacionalidade britânica, pedido esse que lhe foi negado.
Atentemos nas disposições legais pertinentes.
Dispõe o art. 9.º da Lei n.º4/2003.
“1. O Chefe do Executivo pode conceder autorização de residência na RAEM.
2. Para efeitos de concessão da autorização referida no número anterior deve atender-se, nomeadamente, aos seguintes aspectos:
1) Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei;
2) Meios de subsistência de que o interessado dispõe;
3) Finalidades pretendidas com a residência na RAEM e respectiva viabilidade;
4) Actividade que o interessado exerce ou se propõe exercer na RAEM;
5) Laços familiares do interessado com residentes da RAEM;
6) Razões humanitárias, nomeadamente a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou território.
3. A residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência.”
Por outro lado a Lei n.º 8/1999 dispõe:
“Art.º 2.º
Direito de residência
1. Os residentes permanentes de Macau gozam do direito de residência na RAEM, que inclui os seguintes direitos:
1) Entrada e saída livres da RAEM;
2) Permanência na RAEM sem ser sujeito a qualquer condição, considerando-se nulas as condições impostas;
3) Não ser sujeito a ordem de expulsão.
2. Os residentes permanentes da RAEM referidos nas alíneas 9) e 10) do n.º 1 do artigo 1.º perdem o direito de residência se deixarem de residir habitualmente em Macau por um período superior a 36 meses consecutivos.
3. Os residentes referidos no número anterior que perderam o direito de residência, mantêm os seguintes direitos:
1) Entrada e saída livres da RAEM;
2) Permanência na RAEM sem ser sujeito a qualquer condição, considerando-se nulas as condições impostas.
Art.º 4.º
Residência habitual
1. Um indivíduo reside habitualmente em Macau, nos termos da presente lei, quando reside legalmente em Macau e tem aqui a sua residência habitual, salvo o previsto no n.º 2 deste artigo.
2. (… )
3. Para os efeitos do estatuto de residente permanente referido nas alíneas 2), 5), 8) e 9) do n.º 1 do artigo 1.º e da perda do direito de residência referida no n.º 2 do artigo 2.º, a ausência temporária de Macau não determina que se tenha deixado de residir habitualmente em Macau.
4. Para a determinação da residência habitual do ausente, relevam as circunstâncias pessoais e da ausência, nomeadamente:
1) O motivo, período e frequência das ausências;
2) Se tem residência habitual em Macau;
3) Se é empregado de qualquer instituição sediada em Macau;
4) O paradeiro dos seus principais familiares, nomeadamente cônjuge e filhos menores.
5. Os sete anos consecutivos referidos nas alíneas 8) e 9) do n.º 1 do artigo 1.º, são os sete anos consecutivos imediatamente anteriores ao requerimento do estatuto de residente permanente da RAEM.
3. Se atentarmos bem no despacho, não se observa que tenha havido violação de lei.
O requerente, enquanto representante legal das menores, residente permanente de Macau, pede, para as suas filhas de nacionalidade britânica, como ele próprio alega, autorização de residência, pedido esse que foi enquadrado como um pedido a ser apreciado ao abrigo do supra citado art. 9º da Lei 4/2003.
Segundo aquela disposição legal por ela se confere à autoridade administrativa um verdadeiro poder discricionário, podendo aquela deferir ou não os pedidos que lhe sejam submetidos, focando-se em determinados factores, mas que, uma vez verificados, de alguma forma são vinculativos no sentido do deferimento.1
Diz a recorrente que há violação de lei, porquanto ao decidir-se pelo argumento que emana da não verificação da al. 3 do n.º 2 do citado art. 9º - Finalidades pretendidas com a residência na RAEM e respectiva viabilidade –, não se fez o devido enquadramento reclamado pelo facto de as crianças já terem estado em Macau, aqui estarem matriculadas em estabelecimento de ensino, pelo facto ainda de se ter considerado como permanência do pai na RAEM um período limitado que não espelha a verdadeira realidade, ou seja, só se tomou em consideração o período de permanência do recorrente durante um ano, para concluir que não haveria indícios de que o recorrente considera Macau como local de residência habitual.
Como a autoridade administrativa apenas tomou em consideração o período de permanência de 39 dias em Macau do pai das requerentes, terá concluído erradamente a Administração que não haveria indícios de que o recorrente considera Macau como local de residência habitual, servindo-se desse fundamento para indeferir o pedido das duas requerentes principais.
Mais alega que o sujeito previsto no art.º 9.º da Lei n.º4/2003 é a pessoa que espera ser autorizada para a residência, ou seja, no caso, as duas filhas menores, pelo que, de acordo com a interpretação da lei, todos os factores a considerar sobre a autorização de residência devem ser equacionados a partir das duas requerentes principais, e, no presente pedido, ao considerar todos os factores previstos no art.º 9.º, n.º2, al. 3) da Lei n.º4/2003, deve a autoridade ter em conta, como ponto essencial, as finalidades e a viabilidade de residência das duas filhas menores do recorrente, mas não as do pai delas.
A autoridade administrativa só terá tido em consideração a situação do pai de duas requerentes, descurando as pretensões e interesses das menores.
Com todo o respeito, mas não assiste a mínima razão aos ora requerentes. Então não é verdade que, no requerimento formulado, o que se pede à Administração é a autorização de residência para as filhas menores A e B, para fim de reunião com o pai em Macau?
Ora, foi sobre essa pretensão que a Administração se pronunciou, concluindo que essa finalidade estaria fulminada de fracasso à partida, pela razão simples de que o pai das crianças, ainda que residente permanente na RAEM aqui passava pouco tempo. Considerou-se – e bem – que o pai das requerentes não era residente habitual e, nessa medida, a finalidade de reunião estaria frustrada.
E mesmo que se entendesse que, quando juntou os certificados de matrícula em escolas da RAEM, por essa via, tacitamente, se aditava um novo fundamento, ainda aí a pretensão padeceria de eventual contradição, na medida em que o fundamento da pretensão passava a ser outro, sem que se tivesse cancelado o primeiro. Na verdade, como se podia pretender que os filhos estudassem em Macau e ao mesmo tempo se reunissem e estivessem com o pai, quando este não estava presente, ou passava a maior parte do tempo fora?
A pretensão dos requerentes foi apreciada dentro dos poderes discricionários da Administração e a finalidade anunciada não deixou de ser ponderada à luz dos dados recolhidos e que passavam por averiguar da viabilidade da reunião familiar, o que pressupunha que as crianças viessem de Inglaterra para Macau e aqui convivessem com o pai. Concluindo-se que este passava aqui muito pouco tempo – 39 dias praticamente durante o ano de 2014 – parece nada haver a apontar à fundamentação expendida e à interpretação que decorre do artigo 9º da Lei n.º 4/2003.
Reconhece-se que a decisão tomada pode causar muitos prejuízos àquelas crianças em concreto, nomeadamente, que terão de interromper estudos, cortar laços familiares e afectivos com colegas, professores e familiares, mas essa é uma contingência que decorre da concreta situação jurídica de quem não é residente na RAEM e aqui se pretende fixar.
Esses inconvenientes e prejuízos só podem ser valorados dentro dos critérios de actuação da Administração, sendo que a lei não impõe seja tomada uma decisão em sentido contrário àquele que foi adoptado.
4. Há, depois, um argumento de que os recorrentes se servem para baralhar os dados da questão. Dizem eles, no fundo, que o estatuto de residente permanente não é incompatível com a ausência de Macau, ou seja, certas pessoas consideradas na lei, os chineses em particular, não perdem o seu estatuto de residentes permanentes por residirem fora da RAEM.
Assim é de facto. É o que desde logo resulta do art 24º/ 1 e 2 da LB, do art. 1º e 2º/2 da Lei n.º 8/1999. Só que os recorrentes confundem duas coisas: em primeiro lugar, não estava aqui em causa qualquer reclamação de um estatuto de residência para os filhos, nem a pretensão destes estava dependente do estatuto de residente permanente do pai; em segundo lugar, confunde-se residente permanente com residente habitual.
Nesta última abordagem, não estava em causa que o pai requerente perdesse ou deixe de ser residente pelo facto de passar a maior parte do tempo fora de Macau, independentemente do motivo a que tal o obrigue. Quando a Administração constata e refere que o pai não reside habitualmente em Macau – facto que se mostra incontroverso face aos elementos dos autos – fá-lo apenas para, a partir dessa realidade fáctica concluir que a ausência do pai é incompatível com o desiderato visado na pretensão dos requerentes, ora recorrentes.
5. Invocam ainda erro nos pressupostos de facto.
Basicamente, terá sido curto o período de análise para se concluir pela não residência habitual do pai – Nov./2013 a Dez./2014.
Sobre isto, o que se nos oferece dizer é que se essa análise era inconclusiva, se a parte requerente ou recorrente pretendia infirmar esse dado de facto de que se partiu para convencer de uma outra permanência na RAEM, deveria ter feito a prova e convencido nesse sentido. É que não basta alegar que se errou nesse pressuposto de facto, havendo que provar que esse pressuposto está errado, incompleto ou se mostra inconclusivo.
6. Tudo no fundo, como bem se salienta no douto parecer do Digno Magistrado do MP e que aqui se acolhe.
Em suma, conclui-se:
A concessão da autorização de residência ao abrigo do art. 9º da Lei n.º 4/2003 traduz um poder discricionário conferido à autoridade administrativa, pelo que, mesmo a verificar-se um dos factores a ter em consideração na decisão a proferir, tal não significa que o deferimento da autorização seja automático, se esse estatuto não resultar por força de qualquer outra disposição legal.
Diferente será a situação se a entidade administrativa recorrida se justifica no pressuposto de um factor que diz não estar preenchido e se comprova a sua existência, caso em que poderá ocorrer o vício de erro nos pressupostos de facto
Não há violação de lei se se formula um pedido de residência de duas crianças britânicas, com a finalidade de reunião com o pai, residente permanente de Macau, e se apura que ele, não obstante aquele estatuto, não reside habitualmente na RAEM, mantendo os seus negócios em Inglaterra.
O facto de as crianças estarem a residir provisoriamente com a avó e terem logrado inscrição e frequência escolar em Macau, não impõe, por si só, necessariamente, solução diversa àquela que foi tomada.
V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em julgar improcedente o presente recurso contencioso.
Custas pelas recorrentes, com 5 UC de taxa de justiça individual.
Macau, 13 de Outubro de 2016,
_________________________ _________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira Joaquim Teixeira de Sousa
_________________________ (Fui presente)
Ho Wai Neng
_________________________
José Cândido de Pinho
1 - Vd. Acs n.ºs 12/2011 e 50/2010 do TSI
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336/2015 41/41