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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 13/10/2016 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo ----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 591/2016
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. a) e b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, respondeu, no T.J.B., vindo, a final, a ser condenado pela prática de 1 crime de “ofensa simples à integridade física”, p. e p. pelo art. 137°, n.° 1 do C.P.M., na pena de multa de 120 dias, a taxa diária de MOP$100.00, perfazendo um total de MOP$12.000,00 ou 80 dias de prisão subsidiária; (cfr., fls. 67 a 69-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, vem o arguido recorrer para dizer que “excessiva” é a pena de multa fixada, pedindo que lhe seja permitido o seu pagamento diferido, (no prazo de 1 ano), ou em prestações; (cfr., fls. 74 a 76).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 78 a 79-v).

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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“Acusado da prática de um crime de ofensa simples à integridade física, previsto e punível pelos artigos 137.°, n.° 1, do Código Penal, viria o arguido e ora recorrente A, após julgamento em processo comum perante tribunal singular, a ser condenado, pela prática desse crime, na pena de multa de 120 dias à taxa diária de MOP $100.00, o que perfaz um total de MOP $12.000.00 (doze mil patacas).
Inconformado, vem recorrer da decisão condenatória, pugnando pela redução do valor da multa e pela autorização de pagamento num prazo alargado ou em prestações.
Entendemos que o recurso está manifestamente votado ao insucesso, conforme proficientemente faz notar o Ministério Público na sua resposta à motivação do recurso, que acompanhamos inteiramente.
A pretendida redução da multa teria que operar-se, em princípio, por uma de duas vias: ou através da diminuição dos dias de multa ou mediante redução da taxa aplicada. Porém, a hipotética redução do número de dias de multa – fixado, note-se, num patamar inferior da moldura legal, que pode ascender a 360 dias –, para além de não ser reclamada pela medida da culpa, nos termos do artigo 40.°, n.° 2, do Código Penal, também não é consentida ou aconselhada pelos critérios a que se impõe atender nos termos do artigo 65.° do mesmo diploma, claramente explicitados pela decisão recorrida, nomeadamente o grau de ilicitude, a intensidade do dolo e as exigências de prevenção geral. Por seu turno, a taxa diária aplicada, que é a que se mostra consentânea com a condição económica revelada pelo próprio recorrente, está tão próxima do mínimo que, baixá-la mais, poderia contribuir para retirar à condenação a justa medida da carga que não pode deixar de lhe estar associada.
Por outro lado, a pretensão de alargamento do prazo de pagamento ou de pagamento em prestações tem que ser formulada perante o tribunal competente, que é o de primeira instância. Não o tendo sido, e não tendo havido qualquer decisão sobre tal matéria, nada há a sindicar, nesse campo, por este Tribunal de Segunda Instância.
Em suma, é manifesta a improcedência do recurso, que, em consonância, deve ser objecto e rejeição”; (cfr., fls. 123 a 123-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. a) e b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 67-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou como autor da prática de 1 crime de “ofensa simples à integridade física”, p. e p. pelo art. 137°, n.° 1 do C.P.M., na pena de multa de 120 dias, à taxa diária de MOP$100.00, perfazendo um total de MOP$12.000,00 ou 80 dias de prisão subsidiária.

Não discutindo a “decisão da matéria de facto” assim como a sua “qualificação jurídico-penal”, (que também não merece censura), entende, em síntese, que “excessiva” é a pena de multa que lhe foi fixada, pedindo também que o seu pagamento possa ser diferido ou feito em prestações.

Como se deixou consignado, e como de forma cristalina se expõe no douto Parecer que se deixou transcrito (e que aqui se daí como reproduzido), é manifesto que carece de razão, impondo-se rejeição do presente recurso.

Vejamos.

Nos termos do art. 137°, n.° 1 do C.P.M.:

“Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

Perante isto, que dizer da “pena de multa” fixada?

Ora, importa ter também em conta o estatuído no art. 45° do C.P.M., que prescreve que:

“1. A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º, tendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 50 e 10 000 patacas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3. Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação; dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
4. A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento das restantes”.

Parente isto, provado estando que o arguido agrediu a ofendida com “socos na cabeça e cintura”, causando-lhe escoriações nas partes atingidas, e visto estando que optou o Tribunal a quo por uma pena de multa, (em detrimento de uma pena privativa da liberdade – art. 64° do C.P.M.), fixando-a, (apenas), em 120 dias, (1/3 do limite máximo), evidente se apresenta que nenhum motivo existe para qualquer censura, (no que toca à sua “medida”).

Quanto à “taxa diária”, é sabido que para a sua fixação importa atentar no n.° 2 do art. 45° do C.P.M., isto é, havendo de ponderar na “situação económica e financeira do arguido”.

No caso dos autos, provado estando que o arguido aufere mensalmente um salário de MOP$15.000,00, (e ainda que tenha o seu pai e 3 filhos a cargo), cremos que excessiva não é uma multa (total) de MOP$12.000,00, fixada com recurso a uma taxa diária de MOP$100,00, e que, como se sabe, tem como limite mínimo MOP$50,00, e MOP$10.000,00 de máximo.

Com efeito, a “pena de multa” não deve ser encarada de ânimo leve pelos condenados, pois que (também) se destina a satisfazer as “finalidades da punição”, não constituindo uma mera despesa – corrente – do condenado ou do seu agregado familiar; (nesse sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. do Porto de 01.06.2016, Proc. n.° 1187/08, in “www.dgsi.pt”).

Imperativa é pois uma adequada ponderação quanto ao “património do condenado”, porém, como “verdadeira pena”, não pode converter-se em “cómodo negócio”, havendo de constituir algum “sacrifício (económico)” para o condenado, sem que, contudo, se transforme num “rigor injusto” e de impossível cumprimento.

Importa ter em conta que uma pena de multa que, a final, represente um “valor insignificante” (ou simbólico), não tem quaisquer potencialidades para lograr as “finalidades da punição”, (tal com elas estão legalmente previstas no art. 40° do C.P.M.), nem contribuirá para que a comunidade sinta que a ordem jurídica tutela adequadamente os seus interesses, (sendo mesmo caso para dizer que nem mesmo o arguido sentirá que o “crime não compensa”, havendo o risco de vir a considerar até que “vale a pena”, podendo-se repetir, face à suavidade da justiça criminal).

Daí que se devem evitar penas de multa fixadas junto ao seu mínimo, devendo-se reservar estas para arguidos com comprovada “situação económica difícil”.

Dito isto, visto está que nenhuma censura merece a multa fixada pelo Tribunal a quo, (até mesmo pela possibilidade prevista no n.° 3 do art. 45° do C.P.M., isto é, do seu pagamento diferido ou em prestações).

–– Verificando-se que no seu recurso, (e subsidiáriamente), pede também o arguido que o pagamento da multa possa ser feito de forma diferida ou em prestações, eis o que sobre tal pretensão se nos oferece dizer.

Pois bem, tal “possibilidade”, tem em vista proporcionar uma “melhor gestão financeira” por parte do condenado a fim de evitar “situações da ruptura”, constituindo, por assim dizer, uma “válvula de segurança” a fim de se assegurar, se necessário, o “mínimo dos mínimos”.

Porém, como é certo, não se destina a transformar o pagamento da multa numa “insignificância”, ou num “cómodo negócio a prazo”.

Todavia, aqui a questão é outra.

É que, desde já, não se pode olvidar que o “recurso” – como via própria para se impugnar decisões consideradas incorrectas ou injustas – não é o meio para se discutir “questões novas”, não antes apreciadas pelo Tribunal recorrido.

Por sua vez, e atenta à redacção do n.° 3 do art. 45° do C.P.M. – tenha-se em conta que aí se estatui que “(…) o tribunal pode autorizar (…)” – evidente se nos mostra que tais possibilidades são dependentes de pedido (expresso e devidamente fundamentado), sendo assim natural de considerar que o pedido em questão tem que ser apresentado no Tribunal que proferiu a decisão condenatória, (até para se assegurar o duplo grau de jurisdição; cfr., o Ac. da Rel. do Porto de 21.02.1996, Proc. n.° 9541006), não sendo podido a deduzir, em sede de recurso, perante este T.S.I., como é o caso dos autos; (neste sentido, cfr., também os Acs. de fixação de jurisprudência n.° 12/2013 e n.° 7/2016, in D.R. 1ª Série, de 16.10.2013 e 21.02.2016).

Aliás, afigura-se-nos mesmo que o pedido em questão (a deduzir no T.J.B.), deve ser objecto de apreciação “autónoma”, (“distinta da sentença”; cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 26.04.2010, Proc. n.° 977/08), após as necessárias diligências para se apurar da sua justificação.

Nesta conformidade, na parte em questão, visto estando que o pedido tem de ser objecto de apreciação e decisão no T.J.B., impõe-se a rejeição do recurso.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Macau, aos 13 de Outubro de 2016
José Maria Dias Azedo
Proc. 591/2016 Pág. 12

Proc. 591/2016 Pág. 11