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Processo n.º 322/2016-A
(Recurso Civil – Reclamação)

Data : 20/Outubro/2016

Recorrentes : - A
- B (Macau) – Serviços e Sistemas de Segurança, Lda.

Recorridos : Os mesmos

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    
    I – RELATÓRIO
    1. B (MACAU) - SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA - LIMITADA, recorrente nos autos em epígrafe, vem, ao abrigo do disposto no artigo 570.°, n.º 1 do Código de Processo Civil, expor e requerer o seguinte:
    1. Foi a recorrente condenada, em primeira instância, a pagar ao recorrido, a título de diferenças salariais, a quantia de MOP$123,333.00, a título de diferenças remuneratórias relativas ao trabalho extraordinário, a quantia de MOP$16,317.60, a título de subsídio de alimentação, a quantia de MOP$31,380.00, a título de subsídio de efectividade, a quantia de MOP$27,680.16 e, a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal e compensação pelo não gozo dos descansos compensatórios, a quantia de MOP$122,248.04,
    2. Assim perfazendo uma condenação total que ascende a MOP$320,958.80.
    3. Ora, mediante a procedência do presente recurso, foi revogada a decisão proferida nestes autos pelo douto Tribunal Judicial de Base, na parte respeitante ao subsídio de alimentação e na parte respeitante apenas à compensação ao recorrido por trabalho prestado em dia de descanso semanal,
    4. Passando a atribuir ao recorrido, por conta do aludido subsídio de alimentação, o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença e, no respeitante ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o montante de MOP$244,496.00, correspondente ao dobro de MOP$122,248.00, tendo sido mantido o restante da condenação proferida na decisão a quo.
    5. Sucede, porém, que, com o muito respeito devido, este Venerando Tribunal incorreu num erro de cálculo; senão vejamos:
    6. A quantia fixada na douta decisão de primeira instância a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal foi de MOP$61,124.00, e não de MOP$122,248.00, como se afirma no douto acórdão deste Tribunal.
    7. A quantia de MOP$122,248.00 indicada na decisão de primeira instância corresponde antes à soma da condenação por trabalho prestado em dia de descanso semanal com a condenação pelo não gozo dos descansos compensatórios, o que equivale a dizer que, a estes títulos, foi a ora recorrida condenada em primeira instância a pagar a quantia de MOP$61,124.00, por cada um.
    8. Assim, verifica-se que este Venerando Tribunal se equivocou nas operações de cálculo, condenando pelo quádruplo, e não pelo dobro, da quantia então fixada na douta decisão recorrida, no que diz respeito à compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal, uma vez que considerou o montante de MOP$122,248.00, em vez de MOP$61,124.00, nos seus cálculos de multiplicação.
    9. Neste sentido, segundo o entendimento que tem vindo a ser prática deste Venerando Tribunal, a quantia em que a recorrida deverá ser condenada é a de MOP$122,248.00 (MOP$61,124.00 X 2), a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal.
    10. Nestes termos e em conformidade com o acima exposto, requer a V. Exas. que se dignem ordenar a devida rectificação do douto acórdão, devendo ser suprido o erro de cálculo ora invocado, mediante a limitação da condenação da recorrida, a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal, ao valor de MOP$122,248.00, a que acrescerão as restantes parcelas da condenação, a saber, MOP$123,333.00 a título de diferenças salariais, MOP$16,317.60 a título de diferenças remuneratórias relativas ao trabalho extraordinário, MOP$27,680.16 a título de subsídio de efectividade e MOP$61,124.00 a título de compensação pelo não gozo de descansos compensatórios, perfazendo o total de MOP$350,702.76

    2.  A, Autor nos autos à margem identificados, notificado 3 para se pronunciar sobre o "erro de cálculo" relativo à quantia reclamada a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal, vem requerer seja corrigido o valor da mesma condenação,
    porquanto o valor indicado pelo Autor nas suas Alegações de Recurso não está correcto, devendo antes a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia de Mop$122,248.00 (correspondente a Mop$61,124.00X2) pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida da quantia de Mop$61,124.00 a título de compensação pelo não gozo de descansos compensatórios, e não a quantia de Mop$244,496.00 (correspondente a Mop$122,248.00X2), acrescida da quantia de Mop$61,124.00 conforme por manifesto lapso foi indicado pelo Autor, devendo a condenação da Ré perfazer o montante total de Mop$350,702.76, conforme correctamente indicado pela própria Ré na sua Reclamação.
    Ao douto Tribunal e à Ré o Autor (e o seu Mandatário) apresenta desde já as mais sinceras desculpas pelo lapso manifesto relativo ao erro de cálculo supra referido, requerendo uma vez mais a sua correcção em conformidade.
    
    3. Cumpre apreciar.
    O lapso é manifesto e resulta de um mero erro de cálculo.
    A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor a quantia de Mop$122,248.00 (correspondente a Mop$61,124.00X2) pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida da quantia de Mop$61,124.00 a título de compensação pelo não gozo de descansos compensatórios, e não a quantia de Mop$244,496.00 (correspondente a Mop$122,248.00X2), acrescida da quantia de Mop$61,124.00 conforme por manifesto lapso foi indicado pelo Autor e que este Tribunal, por lapso, seguiu na sentença.
    Esta rectificação é consentida pelo art. 570.°, n.º 1 do Código de Processo Civil, “es vi” art. 633º, n.º 1 do mesmo Código.
    O que fora fixado a título de compensação na 1.ª Instância, pelo não gozo dos descansos semanais foi o correspondente à quantia de Mop$61,124.00, correspondente a uma compensação em singelo; ora , tendo sido aplicado o factor X2, segundo o entendimento adoptado no acórdão ora sob reclamação, é evidente que o montante devido será o de Mop$122,248.00.
    Nesta conformidade se rectifica o lapso.
    
    4. DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em deferir o pedido de rectificação e, assim, nos termos e fundamentos expostos, condena-se a Ré B (Macau) – Serviços e Sistemas de Segurança, Lda. a pagar ao A. A a quantia de MOP $122.248,00 (cento e vinte e dois mil duzentos e quarenta e oito patacas), a título de compensação pelo não gozo dos descansos semanais, mantendo-se o mais que foi doutamente decidido, conforme o acórdão proferido em 21 de Julho de 2016, nos presentes autos.
    Rectifique no lugar próprio.
    Sem custas por não serem devidas.
    Notifique.
Macau, 20 de Outubro de 2016,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho


322/2016-Reclamação 6/6