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Processo n.º 642/2016 Data do acórdão: 2016-10-20 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– erro notório na apreciação da prova
– art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal
S U M Á R I O

Não se vislumbrando qualquer violação, por parte do tribunal a quo, de alguma norma jurídica sobre o valor legal das provas, de alguma regra da experiência da vida humana quotidiana, ou ainda de quaisquer leges artis vigentes na tarefa de julgamento da matéria de facto, é patente não poder ocorrer o vício de erro notório na apreciação da prova referido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 642/2016
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida a fls. 35 a 36 do Processo Contravencional n.° CR4-15-1079-PCT do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que a condenou como autora de uma contravenção p. e p. pelos art.os 31.º, n.º 1, e 98.º, n.º 6, alínea 2), da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR), na pena de seis mil patacas de multa e na inibição de condução por oito meses, veio a arguida A, aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, a título principal, a invalidação dessa condenação com base no alegado vício de erro notório na apreciação da prova, sem deixar de rogar, fosse como fosse, a redução das suas penas para os respectivos mínimos legais (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 40 a 42v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 44 a 46v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 58 a 59v), pugnando pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que:
– de acordo com o teor do registo fotográfico da condução com excesso de velocidade, em 25 de Julho de 2015, às 07:40 horas, na Ponte de Sai Van, do sentido da Taipa para Macau, sobre o veículo automóvel ligeiro de chapa de matrícula n.º MT-XX-XX, este veículo não tem cor amarela;
– segundo a listagem das transgressões estradais da fl. 3 dos autos respeitante à arguida ora recorrente, ela teve dois actos de condução automóvel com excesso de velocidade, respectivamente em 21 e 30 de Janeiro de 2011;
– o Tribunal a quo considerou provado na sentença ora recorrida que em 25 de Julho de 2015, cerca das 07:40 horas, o veíulo automóvel ligeiro de chapa de matrícula n.º MT-XX-XX anda à velocidade de 119 quilómetros por hora na Ponte de Sai Van, no sentido da Taipa para Macau, que a arguida A é proprietária deste veículo, e que os seus registos de infracções estradais constam da fl. 3 dos autos;
– enquanto o mesmo Tribunal considerou materialmente não provado que naquele dia e hora de 25 de Julho de 2015, esse veículo tenha sido conduzido pela testemunha B;
– o Tribunal a quo explicou a sua livre convicção sobre esse facto não provado, essencialmente de modo seguinte: a arguida declarou na audiência de julgamento que o veículo MT-XX-XX é gerido pelo seu marido, mas a testemunha B disse que este veículo lhe foi entregue pela própria mão da arguida para ele usá-lo, para além de dizer ele que este veículo é de cor amarela e que na altura da ocorrência dos factos em questão, ele está a conduzir este veículo para ir trabalhar na Taipa, factos declarados esses que são incompatíveis com os elementos constantes dos autos e contradizem com a situação declarada pela arguida, pelo que se considera que o depoimento desta testemunha não é acreditável.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
É de notar, de antemão, que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, ante os elementos acima coligidos dos autos e vista a fundamentação probatória exposta pelo Tribunal a quo na sentença condenatória recorrida, é patente que este Tribunal não cometeu o assacado erro notório na apreciação da prova (como vício previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal), ao considerar não provado que a acima referida testemunha da defesa tenha sido o condutor daquele veículo automóvel ligeiro na data e hora em questão na Ponte de Sai Van.
De facto, não se vislumbra qualquer violação, por parte do Tribunal a quo, de alguma norma jurídica sobre o valor legal das provas, de alguma regra da experiência da vida humana quotidiana, ou ainda de quaisquer leges artis vigentes na tarefa de julgamento da matéria de facto. Antes pelo contrário, é perfeitamente razoável, lógico e congruente o raciocínio do Tribunal sentenciador.
E sobre a subsidiariamente rogada redução das penas, é de julgar também a descontento da recorrente, porquanto vistas as molduras legais da pena de multa (de quatro a vinte mil patacas) e da pena de inibição de condução (de seis meses a um ano) previstas no art.º 98.º, n.º 6, alínea 2), da LTR, e atentos os padrões da medida da pena nomeadamente plasmados nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, ex vi do art.º 124.º, n.º 1, deste Código, as penas de multa e de inibição de condução achadas na sentença recorrida para a arguida à luz de todos os ingredientes fácticos aí apurados já não admitem mais redução.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela arguida, com quatro UC de taxa de justiça.
Macau, 20 de Outubro de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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