Processo nº 36/2015
Data do Acórdão: 10NOV2016
Assuntos:
Acção especial de prestação de contas
Recursos interlocutórios
Impugnação da matéria de facto
SUMÁRIO
1. Se, no âmbito do recurso interposto da sentença final, a parte vencedora que tenha interposto recurso interlocutório, já admitido com subida diferida, tiver pugnado, expressamente, nas contra-motivações, pela manutenção na íntegra dessa mesma sentença final, é de presumir o seu desinteresse na apreciação do recurso interlocutório por ela interposto, caso venha a ser efectivamente julgado improcedente o recurso da sentença final interposto pela parte vencida na primeira instância. E caso isso venha a acontecer, fica prejudicado o conhecimento do recurso interlocutório;
2. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC; e
3. A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 36/2015
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
A A intentou a acção especial de prestação de contas contra B, ambos devidamente identificados nos autos.
A acção foi registada com o nº CV2-07-0127-CPE e correu os seus termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base.
Citado, o Réu suscitou as excepções da falta da personalidade e capacidade judiciária e da ilegitimidade da requerente, da inadequação de processo, da falta de interesse de agir e da ilegitimidade passiva e contestou a obrigação de prestar contas.
Oportunamente foi proferido o saneador, julgando improcedentes todas as excepções – cf. fls. 85 a 87v dos p. autos.
Inconformado com o saneador na parte que julgou improcedentes as excepções, o Réu recorreu do mesmo para este TSI.
Admitido o recurso, fixados a ele o regime de subida diferida e o efeito meramente devolutivo, e juntas as alegações, continuou a marcha processual da acção na sua tramitação normal.
Realizada a audiência de julgamento da matéria de facto pelo Colectivo e apresentadas as alegações de direito pelas partes, foi proferida a final a sentença de direito julgando procedente a acção e condenando o Réu a apresentar as contas no prazo de 20 dias sob pena de não poder contestar as que eventualmente venham a ser apresentadas pela Autora – cf. fls. 276 a 286v dos p. autos.
Inconformado com essa sentença, veio o Réu recorreu dela para o TSI.
Admitido e devidamente instruído, o recurso da sentença subiu juntamente com aqueloutro recurso interlocutório interposto do saneador que julgou improcedentes as várias excepções suscitadas pelo Réu.
Por Acórdão do TSI datado de 15JUL2010, ambos os recursos, o interlocutório e o final foram julgados totalmente improcedentes – cf. fls. 377 a 390v dos p. autos..
Baixados os autos à primeira instância, foi o Réu notificado para apresentar as contas, conforme o ordenado na sentença proferida em 12DEZ2008 pelo Tribunal da 1ª instância, que, em sede de recurso, foi confirmada e mantida pelo Acórdão do TSI datado de 15JUL2010.
O Réu apresentou as contas referentes às actividades de administração realizadas no período compreendido entre o ano de 1999 e o mês de Maio de 2007, tendo requerido a prorrogação do prazo, por mais de 25 dias, para a apresentação das contas referentes ao exercício no período de 1991 a 1998.
Por despacho proferido pela Exmª Juiz Titular do processo, foi concedida ao Réu a prorrogação por mais de 20 dias para a apresentação das contas em falta – cf. as fls. 1709 e v. dos p. autos.
Notificada e inconformada com o despacho na parte que concedeu a prorrogação do prazo, a Autora recorreu do mesmo para este TSI.
Admitido o recurso, fixados a ele o regime de subida diferida e o efeito meramente devolutivo, e juntas as alegações, continuou a marcha processual da acção na sua tramitação normal.
Na audiência de julgamento da matéria de facto pelo Colectivo, realizada em 20FEV2014, foram declaradas pelo Colectivo impedidas a depor como testemunha, as 5 testemunhas arroladas pela Autora.
Inconformada com esses despachos proferidos pelo Colectivo na audiência, a Autora recorreu dos mesmos para este TSI.
Admitido o recurso, fixados a ele o regime de subida diferida e o efeito meramente devolutivo, e juntas as alegações, continuou a marcha processual da acção na sua tramitação normal.
A final, veio a ser proferida a sentença de direito julgando procedente a acção nos termos seguintes:
I – Relatório :
A, sito em Macau na Rua de XX, nºs XX, a quit representada pela sua Administração, domiciliada na mesma morada,
veio intentar a presente acção de
Prestação de Contas
contra
B, titular do BIRPM n.º 5XXXXX8(7) e residente em Macau, na Avenida do XX, nº XX, Edifício XX, fase XX, XXº andar, proprietário da empresa comercial denominada C公司, sito em Macau, na morada acima referida, inscrito no cadastro da Direcção dos Serviços de Finanças sob o n.º 2XXX3,
com os fundamentos apresentados constantes da p.i., de fls. 2 a 7.
Concluiu pedindo que seja o Réu apresentar as contas de administração do A ou contestar a obrigação de as prestar, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que a Autora apresente.
*
O Réu contestou a obrigação de prestar as contas peticionadas com os fundamentos constantes de fls. 25 a 36 dos autos e concluiu pedindo que fosse julgado improcedente o pedido.
*
Oportunamente processados os respectivos termos, foi julgado procedente o pedido formulado pela Autora e ordenado o Réu prestar as contas acima referidas.
*
Na sequência da decisão acima referida, o Réu prestou as contas relativas ao período compreendido entre 1993 e Maio de 2007 as quais foram contestadas pela Autora.
Por a Autora prestou as contas dos anos 1991 e 1992 por o Réu não as ter prestados dentro do prazo.
*
Este Tribunal é o competente em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e de legitimidade "ad causam".
O processo é o próprio.
Inexistem nulidades, excepções ou outras questões prévias que obstem à apreciação "de meritis".
*
Procedeu-se ao julgamento com observância do devido formalismo.
***
II – Factos:
Dos autos resulta assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
Da Matéria de Facto Assente:
- A empresa comercial C公司, em inglês, C, com sede em Macau, na Avenida do XX, nº XX, Edifício XX, fase XX, XXº andar, tem como proprietário o Réu, B (alínea A) dos factos assentes).
- Desde, pelo menos 1991, até ao dia 14 de Abril de 2007, foi a empresa do Réu que contactou com os condóminos e deles cobrou, todos os meses, importâncias que se destinavam a assegurar a tarefa da administração do condomínio (alínea B) dos factos assentes).
- O A é composto por 205 fracções habitacionais, das quais 42 fracções são destinadas ao comércio (alínea C) dos factos assentes).
- O Réu, através da sua empresa C公司, cobrou de cada um dos proprietários das diversas fracções mensalidades que variavam entre 1000 a 1500 patacas (loja), 279-390 patacas (fracções habitacionais) e 87 patacas (parques de estacionamento) (alínea D) dos factos assentes).
- Em 1993, a empresa do Réu recebeu a quantia de MOP$681,642.00 referente às contribuições de condomínio do edifício denominado “A” (alínea E) dos factos assentes).
- Em 1993, a empresa do Réu suportou as seguintes despesas relativas à administração do edifício denominado “A” (alínea F) dos factos assentes):
- Água
MOP$12,041.50
- Electricidade
MOP$145,778.30
- Telefone
MOP$1,620.00
- Manutenção e Reparação dos Elevadores
MOP$21,600.00
- Intercomunicadores
MOP$36,000.00
- Vistoria aos Extintores de Incêndio
MOP$1,360.00
- Produtos de Limpeza
MOP$1,328.00
- Materiais de Reparação
MOP$2,232.00
- Plantas
MOP$1,026.40
- Fundo de Segurança Social
MOP$1,440.00
- Seguro dos Trabalhadores
MOP$695.10
- Salários do Pessoal
MOP$186,000.00
- Diversos
MOP$2,394.30
- Em 1994, a empresa do Réu recebeu a quantia de MOP$756,372.00 referente às contribuições de condomínio do edifício denominado “A” (alínea G) dos factos assentes).
- Em 1994, a empresa do Réu suportou as seguintes despesas relativas à administração do edifício denominado “A” (alínea H) dos factos assentes):
- Água
MOP$9,644.00
- Electricidade
MOP$147,609.00
- Telefone
MOP$1,620.00
- Manutenção e Reparação dos Elevadores
MOP$23,760.00
- Intercomunicadores
MOP$36,000.00
- Vistoria aos Extintores de Incêndio
MOP$1,520.00
- Produtos de Limpeza
MOP$2,897.00
- Materiais de Reparação
MOP$3,181.00
- Fundo de Segurança Social
MOP$1,440.00
- Seguro dos Trabalhadores
MOP$701.90
- Salários do Pessoal
MOP$188,000.00
- Impostos
MOP$3,119.80
- Em 1995, a empresa do Réu recebeu a quantia de MOP$812,754.00 referente às contribuições de condomínio do edifício denominado “A” (alínea I) dos factos assentes).
- Em 1995, a empresa do Réu suportou as seguintes despesas relativas à administração do edifício denominado “A” (alínea J) dos factos assentes):
- Água
MOP$10,117.40
- Electricidade
MOP$144,186.20
- Telefone
MOP$1,620.00
- Manutenção e Reparação dos Elevadores
MOP$24,335.00
- Intercomunicadores
MOP$36,000.00
- Produtos de Limpeza
MOP$4,265.20
- Materiais de Reparação
MOP$3,257.00
- Plantas
MOP$350.00
- Fundo de Segurança Social
MOP$1,440.00
- Seguro dos Trabalhadores
MOP$572.80
- Salários do Pessoal
MOP$188,500.00
- Impostos
MOP$5,226.20
- Em 1996, a empresa do Réu recebeu a quantia de MOP$850,571.30 referente às contribuições de condomínio do edifício denominado “A” (alínea K) dos factos assentes).
- Em 1996, a empresa do Réu suportou as seguintes despesas relativas à administração do edifício denominado “A” (alínea L) dos factos assentes):
- Água
MOP$8,784.00
- Electricidade
MOP$164,797.40
- Telefone
MOP$1,620.00
- Manutenção e Reparação dos Elevadores
MOP$25,500.00
- Intercomunicadores
MOP$36,000.00
- Vistoria aos Extintores de Incêndio
MOP$9,425.80
- Produtos de Limpeza
MOP$4,766.10
- Materiais de Reparação
MOP$5,306.80
- Plantas
MOP$92.80
- Uniforme dos Guardas
MOP$710.00
- Fundo de Segurança Social
MOP$1,440.00
- Seguro dos Trabalhadores
MOP$1,373.20
- Salários do Pessoal
MOP$189,300.00
- Impostos
MOP$4,682.30
- Em 1997, a empresa do Réu recebeu a quantia de MOP$870,210.00 referente às contribuições de condomínio do edifício denominado “A” (alínea M) dos factos assentes).
- Em 1997, a empresa do Réu suportou as seguintes despesas relativas à administração do edifício denominado “A” (alínea N) dos factos assentes):
- Água
MOP$5,111.00
- Electricidade
MOP$124,280.90
- Telefone
MOP$1,878.00
- Manutenção e Reparação dos Elevadores
MOP$24,570.00
- Intercomunicadores
MOP$37,667.00
- Manutenção e Reparação do Sistema Contra-Incêndio
MOP$3,800.00
- Produtos de Limpeza
MOP$4,678.40
- Materiais de Reparação
MOP$4,046.90
- Plantas
MOP$2,124.00
- Uniforme dos Guardas
MOP$900.00
- Fundo de Segurança Social
MOP$1,440.00
- Seguro dos Trabalhadores
MOP$1,255.70
- Seguro do Edifício
MOP$2,946.00
- Salários do Pessoal
MOP$196,000.00
- Impostos
MOP$5,959.30
- Em 1998, a empresa do Réu recebeu a quantia de MOP$908,704.10 referente às contribuições de condomínio do edifício denominado “A” (alínea O) dos factos assentes).
- Em 1998, a empresa do Réu suportou as seguintes despesas relativas à administração do edifício denominado “A” (alínea P) dos factos assentes):
- Água
MOP$2,532.00
- Electricidade
MOP$133,095.00
- Telefone
MOP$2,112.00
- Manutenção e Reparação dos Elevadores
MOP$27,791.20
- Intercomunicadores
MOP$36,420.00
- Manutenção e Reparação do Sistema Contra-Incêndio
MOP$4,560.00
- Produtos de Limpeza
MOP$3,937.20
- Materiais de Reparação
MOP$2,326.90
- Plantas
MOP$132.00
- Uniforme dos Guardas
MOP$460.00
- Fundo de Segurança Social
MOP$1,800.00
- Seguro dos Trabalhadores
MOP$1,198.20
- Seguro do Edifício
MOP$2,946.00
- Salários do Pessoal
MOP$163,000.00
- Impostos
MOP$4,009.10
- Em 1999, a empresa do Réu recebeu a quantia de MOP$907,038.00 referente às contribuições de condomínio do edifício denominado “A” (alínea Q) dos factos assentes).
- Em 1999, a empresa do Réu suportou as seguintes despesas relativas à administração do edifício denominado “A” (alínea R) dos factos assentes):
- Água
MOP$2,428.00
- Electricidade
MOP$158,517.00
- Telefone
MOP$2,112.00
- Manutenção e Reparação dos Elevadores
MOP$27,221.20
- Intercomunicadores
MOP$36,470.00
- Manutenção e Reparação do Sistema Contra- Incêndio
MOP$7,200.00
- Produtos de Limpeza
MOP$5,204.03
- Materiais de Reparação
MOP$4,696.00
- Plantas
MOP$2,885.50
- Fundo de Segurança Social
MOP$1,800.00
- Seguro dos Trabalhadores
MOP$1,062.70
- Seguro do Edifício
MOP$2,946.00
- Salários do Pessoal
MOP$201,185.00
- Impostos
MOP$2,537.30
- Em 2000, a empresa do Réu recebeu a quantia de MOP$926,736.90 referente às contribuições de condomínio do edifício denominado “A” (alínea S) dos factos assentes).
- Em 2000, a empresa do Réu suportou as seguintes despesas relativas à administração do edifício denominado “A” (alínea T) dos factos assentes):
- Água
MOP$4,358.00
- Electricidade
MOP$166,817.00
- Telefone
MOP$2,112.00
- Manutenção e Reparação dos Elevadores
MOP$27,541.20
- Intercomunicadores
MOP$37,080.00
- Manutenção e Reparação do Sistema Contra-Incêndio
MOP$6,160.00
- Produtos de Limpeza
MOP$2,225.10
- Materiais de Reparação
MOP$16,197.60
- Plantas
MOP$3,021.70
- Uniforme dos Guardas
MOP$1,572.00
- Fundo de Segurança Social
MOP$1,800.00
- Seguro dos Trabalhadores
MOP$1,045.30
- Seguro do Edifício
MOP$2,946.00
- Salários do Pessoal
MOP$215,823.30
- Impostos
MOP$2,563.10
- Em 2001, a empresa do Réu recebeu a quantia de MOP$933,990.80 referente às contribuições de condomínio do edifício denominado “A” (alínea U) dos factos assentes).
- Em 2001, a empresa do Réu suportou as seguintes despesas relativas à administração do edifício denominado “A” (alínea V) dos factos assentes):
- Água
MOP$7,006.00
- Electricidade
MOP$156,586.00
- Telefone
MOP$2,112.00
- Manutenção e Reparação dos Elevadores
MOP$31,921.20
- Intercomunicadores
MOP$36,620.00
- Manutenção e Reparação do Sistema Contra-Incêndio
MOP$4,540.00
- Produtos de Limpeza
MOP$2,134.30
- Materiais de Reparação
MOP$15,257.85
- Plantas
MOP$1,014.60
- Fundo de Segurança Social
MOP$1,800.00
- Seguro dos Trabalhadores
MOP$983.90
- Seguro do Edifício
MOP$2,946.00
- Salários do Pessoal
MOP$222,923.30
- Impostos
MOP$3,021.90
- Em 2002, a empresa do Réu recebeu a quantia de MOP$923,371.80 referente às contribuições de condomínio do edifício denominado “A” (alínea W) dos factos assentes).
- Em 2002, a empresa do Réu suportou as seguintes despesas relativas à administração do edifício denominado “A” (alínea X) dos factos assentes):
- Água
MOP$5,351.00
- Electricidade
MOP$173,501.00
- Telefone
MOP$2,112.00
- Manutenção e Reparação dos Elevadores
MOP$33,231.20
- Intercomunicadores
MOP$75,130.00
- Manutenção e Reparação dos Sistema Contra-Incêndio
MOP$5,450.00
- Produtos de Limpeza
MOP$2,246.60
- Materiais de Reparação
MOP$20,074.00
- Plantas
MOP$1,014.60
- Uniforme dos Guardas
MOP$1,572.00
- Fundo de Segurança Social
MOP$1,800.00
- Seguro dos Trabalhadores
MOP$783.30
- Seguro do Edifício
MOP$2,946.00
- Salários do Pessoal
MOP$209,356.00
- Impostos
MOP$2,730.80
- Em 2003, a empresa do Réu recebeu a quantia de MOP$923,284.80 referente às contribuições de condomínio do edifício denominado “A” (alínea Y) dos factos assentes).
- Em 2003, a empresa do Réu suportou as seguintes despesas relativas à administração do edifício denominado “A” (alínea Z) dos factos assentes):
- Água
MOP$5,316.00
- Electricidade
MOP$186,354.00
- Telefone
MOP$2,112.00
- Manutenção e Reparação dos Elevadores
MOP$40,952.80
- Intercomunicadores
MOP$38,400.00
- Manutenção e Reparação do Sistema Contra-Incêndio
MOP$5,544.00
- Produtos de Limpeza
MOP$6,055.70
- Materiais de Reparação
MOP$5,293.10
- Plantas
MOP$1,014.60
- Fundo de Segurança Social
MOP$2,160.00
- Seguro dos Trabalhadores
MOP$998.70
- Seguro do Edifício
MOP$2,946.00
- Salários do Pessoal
MOP$243,987.70
- Impostos
MOP$4,692.00
- Em 2004, a empresa do Réu recebeu a quantia de MOP$923,284.80 referente às contribuições de condomínio do edifício denominado “A” (alínea AA) dos factos assentes).
- Em 2004, a empresa do Réu suportou as seguintes despesas relativas à administração do edifício denominado “A” (alínea BB) dos factos assentes):
- Água
MOP$6,781.00
- Electricidade
MOP$185,065.00
- Telefone
MOP$2,112.00
- Manutenção e Reparação dos Elevadores
MOP$40,100.00
- Mudança do Elevador N°2 (amortizações)
MOP$38,400.00
- Intercomunicadores
MOP$38,400.00
- Manutenção e Reparação do Sistema Contra-Incêndio
MOP$4,520.00
- Produtos de Limpeza
MOP$4,414.90
- Materiais de Reparação
MOP$5,052.80
- Plantas
MOP$1,008.60
- Uniforme dos Guardas
MOP$2,286.00
- Fundo de Segurança Social
MOP$2,520.00
- Seguro dos Trabalhadores
MOP$1,521.30
- Seguro do Edifício
MOP$2,946.00
- Salários do Pessoal
MOP$266,513.80
- Impostos
MOP$1,894.70
- Em 2005, a empresa do Réu recebeu a quantia de MOP$922,612.80 referente às contribuições de condomínio do edifício denominado “A” (alínea CC) dos factos assentes).
- Em 2005, a empresa do Réu suportou as seguintes despesas relativas à administração do edifício denominado “A” (alínea DD) dos factos assentes):
- Água
MOP$6,208.00
- Electricidade
MOP$199,521.00
- Telefone
MOP$2,112.00
- Manutenção e Reparação dos Elevadores
MOP$52,370.00
- Mudança do Elevador N°2 (amortizações)
MOP$61,200.00
- Intercomunicadores
MOP$40,870.00
- Manutenção e Reparação do Sistema Contra-Incêndio
MOP$5,540.00
- Materiais de Reparação
MOP$18,446.20
- Plantas
MOP$1,042.60
- Fundo de Segurança Social
MOP$2,160.00
- Seguro dos Trabalhadores
MOP$1,420.50
- Seguro do Edifício
MOP$2,805.00
- Salário dos trabalhadores para a renovação do edifício
MOP$9,000.00
- Salários do Pessoal
MOP$240,317.40
- Impostos
MOP$2,457.50
- Em 2006, a empresa do Réu recebeu a quantia de MOP$914,863.80 referente às contribuições de condomínio do edifício denominado “A” (alínea EE) dos factos assentes).
- Em 2006, a empresa do Réu suportou as seguintes despesas relativas à administração do edifício denominado “A” (alínea FF) dos factos assentes):
- Água
MOP$5,520.00
- Electricidade
MOP$206,680.00
- Telefone
MOP$2,112.00
- Manutenção e Reparação dos Elevadores
MOP$54,190.00
- Mudança do Elevador N°2 (amortizações)
MOP$61,200.00
- Intercomunicadores
MOP$40,320.00
- Manutenção e Reparação do Sistema Contra-Incêndio
MOP$6,580.00
- Despesas de Reparação da Porta do Parque de Estacionamento
MOP$6,700.00
- Produtos de Limpeza
MOP$7,717.27
- Materiais de Reparação
MOP$9,120.00
- Plantas
MOP$1,107.10
- Uniformes dos Guardas
MOP$2,166.00
- Fundo de Segurança Social
MOP$2,160.00
- Seguro dos Trabalhadores
MOP$1,542.30
- Seguro do Edifício
MOP$2,805.00
- Salários dos trabalhadores para a renovação do edifício
MOP$39,000.00
- Salários do Pessoal
MOP$245,377.80
- Impostos
MOP$2,481.00
- Durante o período de Janeiro de 2007 a Maio de 2007, a empresa do Réu recebeu a quantia de MOP$282,260.20 referente às contribuições de condomínio do edifício denominado “A” (alínea GG) dos factos assentes).
- Durante o período de Janeiro de 2007 a Maio de 2007, a empresa do Réu suportou as seguintes despesas relativas à administração do edifício denominado “A” (alínea HH) dos factos assentes):
- Água
MOP$1,568.92
- Electricidade
MOP$69,430.00
- Telefone
MOP$828.90
- Manutenção e Reparação dos Elevadores
MOP$24,450.00
- Mudança do Elevador N°2 (Amortizações)
MOP$25,500.00
- Intercomunicadores
MOP$15,120.00
- Manutenção e Reparação do Sistema Contra-Incêndio
MOP$1,425.00
- Produtos de Limpeza
MOP$3,383.20
- Materiais de Reparação
MOP$1,092.50
- Plantas
MOP$1,105.00
- Fundo de Segurança Social
MOP$900.00
- Seguro dos Trabalhadores
MOP$1,426.20
- Salários do Pessoal
MOP$98,779.20
- Impostos
MOP$2,130.40
**
Da Base Instrutória:
- Em 1991, a empresa do Réu recebeu contribuições de condomínio do edifício denominado “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 1º da base instrutória).
- Em 1991, a empresa do Réu suportou despesas de água do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 2º da base instrutória).
- Em 1991, a empresa do Réu suportou despesas de electricidade do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 3º da base instrutória).
- Em 1991, a empresa do Réu suportou despesas de telefone do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 4º da base instrutória).
- Em 1991, a empresa do Réu suportou despesas com a manutenção e reparação dos elevadores do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 5º da base instrutória).
- Em 1991, a empresa do Réu suportou despesas de intercomunicadores do edifício “A” em montante não apurado(resposta ao quesito da 6º da base instrutória).
- Em 1991, a empresa do Réu suportou despesas de vistoria aos extintores de incêndio do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 7º da base instrutória).
- Em 1991, a empresa do Réu suportou despesas de produtos de limpeza do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 8º da base instrutória).
- Em 1991, a empresa do Réu suportou despesas de materiais de reparação do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 9º da base instrutória).
- Em 1991, a empresa do Réu suportou despesas de plantas do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 10º da base instrutória).
- Em 1991, a empresa do Réu suportou despesas com contribuições ao Fundo de Segurança Social do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 11º da base instrutória).
- Em 1991, a empresa do Réu suportou despesas com o seguro de trabalhadores do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 12º da base instrutória).
- Em 1991, a empresa do Réu suportou despesas com os salários do pessoal do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 13º da base instrutória).
- Em 1991, a empresa do Réu suportou despesas diversas do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 14º da base instrutória).
- Em 1992, a empresa do Réu recebeu contribuições de condomínio do edifício denominado “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 15º da base instrutória).
- Em 1992, a empresa do Réu suportou despesas de água do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 16º da base instrutória).
- Em 1992, a empresa do Réu suportou despesas de electricidade do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 17º da base instrutória).
- Em 1992, a empresa do Réu suportou despesas de telefone do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 18º da base instrutória).
- Em 1992, a empresa do Réu suportou despesas de manutenção e reparação dos elevadores do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 19º da base instrutória).
- Em 1992, a empresa do Réu suportou despesas de intercomunicadores do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 20º da base instrutória).
- Em 1992, a empresa do Réu suportou despesas de vistoria aos extintores de incêndio do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 21º da base instrutória).
- Em 1992, a empresa do Réu suportou despesas de produtos de limpeza do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 22º da base instrutória).
- Em 1992, a empresa do Réu suportou despesas de materiais de reparação do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 23º da base instrutória).
- Em 1992, a empresa do Réu suportou despesas de plantas do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 24º da base instrutória).
- Em 1992, a empresa do Réu suportou despesas com contribuições ao Fundo de Segurança Social do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 25º da base instrutória).
- Em 1992, a empresa do Réu suportou despesas com o seguro de trabalhadores do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 26º da base instrutória).
- Em 1992, a empresa do Réu suportou despesas de salários do pessoal do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 27º da base instrutória).
- Em 1992, a empresa do Réu suportou despesas diversas do edifício “A” em montante não apurado (resposta ao quesito da 28º da base instrutória).
- Em 1999, para além das despesas de materiais de reparação referidas em R) dos factos assentes, a empresa do Réu suportou as despesas com materiais de reparação, no montante de MOP$1,945.40 (resposta ao quesito da 81º da base instrutória).
- Em 2001, para além das despesas de produtos de limpeza referidas em V) dos factos assentes, a empresa do Réu suportou as despesas com produtos de limpeza, no montante de MOP$0.60 (resposta ao quesito da 98º da base instrutória).
- Em 2002, a empresa do Réu suportou as despesas com a reparação da porta do parque de estacionamento, no montante de MOP$8.350,00 (resposta ao quesito da 103º da base instrutória).
- Em 2002, para além das despesas de materiais de reparação referidas em X) dos factos assentes, a empresa do Réu suportou as despesas com materiais de reparação, no montante de MOP$2,694.80 (resposta ao quesito da 109º da base instrutória).
- Em 2003, para além das despesas de materiais de reparação referidas em Z) dos factos assentes, a empresa do Réu suportou as despesas com materiais de reparação, no montante de MOP$2,246.93 (resposta ao quesito da 118º da base instrutória).
- Em 2004, para além das despesas com as amortizações relativas à mudança do elevador N°2 referidas em BB) dos factos assentes, a empresa do Réu suportou as despesas com as amortizações relativa à mudança de elevador N°2, no montante de MOP$22,800.00 (resposta ao quesito da 122º da base instrutória).
- Em 2004, para além das despesas de produtos de limpeza referidas em BB) dos factos assentes, a empresa do Réu suportou as despesas com produtos de limpeza, no montante de MOP$167.20 (resposta ao quesito da 127º da base instrutória).
- Em 2004, para além das despesas de materiais de reparação referidas em DD) dos factos assentes, a empresa do Réu suportou as despesas com materiais de reparação, no montante de MOP$39.50 (resposta ao quesito da 128º da base instrutória).
- Em 2005, a empresa do Réu suportou as despesas com produtos de limpeza, no montante de MOP$6,176.90 (resposta ao quesito da 136º da base instrutória).
- Em 2005, para além das despesas de materiais de reparação referidas em DD) dos factos assentes, a empresa do Réu suportou as despesas com materiais de reparação, no montante de MOP$947.70 (resposta ao quesito da 137º da base instrutória).
- Em 2006, para além das despesas de produtos de limpeza referidas em FF) dos factos assentes, a empresa do Réu suportou as despesas com produtos de limpeza, no montante de MOP$168.40 (resposta ao quesito da 145º da base instrutória).
- Em 2006, para além das despesas de materiais de reparação referidos em FF) dos factos assentes, a empresa do Réu suportou as despesas com materiais de reparação, no montante de MOP$10,308.00 (resposta ao quesito da 146º da base instrutória).
- Durante o período de Junho de 2007 a Dezembro de 2008, a empresa do Réu suportou com as amortizações mensais relativas à mudança do elevador n°2 do edifício “A” no montante total de MOP$116.854,00 (resposta ao quesito da 156º da base instrutória).
***
III – Fundamentos:
Nos termos do artigo 879º do CPC, “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.”
Flui da exposição feita logo no início que estão agora em causa as contas de 1991 e 1992 apresentadas pela Autora e as contas de 1993 a Maio de 2007 apresentadas pelo Réu.
Por força da norma acima transcrita, o que se urge apurar nesta fase são os valores das receitas e das despesas tidas durante o período de 1991 a Maio de 2007 por forma a determinar o respectivo saldo e eventual condenação no seu pagamento.
Feita esta resenha é momento de analisar os factos provados começando com as contas apresentadas pela Autora.
*
Contas prestadas pela Autora
Estão em causa as contas dos anos de 1991 e 1992.
Como se pode deparar das respostas dadas aos respectivos quesitos da base instrutória, o tribunal apenas considerou provada a existência de receitas correspondentes às contribuições de condomínio pagas pelos condóminos do A e de despesas relacionadas com a administração deste condomínio mas já não quanto aos valores indicados pela Autora.
Assim, para os efeitos acima referidos, por não estarem apurados os valores das receitas e das despesas tidas nesses dois anos, não se pode concluir pela condenação no pagamento dos respectivos saldos.
*
Contas prestadas pelo Réu
As contas agora em análise dizem respeito ao período compreendido entre 1993 e Maio de 2007.
Dos valares apurados, constata-se que o valor de MOP$116.854,00 respeitante às despesas de mudança de um dos elevadores do condómino do A foi pago durante o período de Junho de 2007 a Dezembro de 2008, ou seja, depois de o Réu ter deixado de administrar. Apesar de ter sido pago não já fora do período das contas sub judice, por ser ainda assim uma despesa do condomínio, o mesmo é tido em conta nas presentes contas.
Feito o levantamento desses valores, constata-se o seguinte:
Ano
Receitas (MOP)
Facto assente
Despesas (MOP)
Facto assente/Base instrutória
1993
681,642.00
E
413,515.60
F
1994
756,372.00
G
419,492.70
H
1995
812,754.00
I
419,869.80
J
1996
850,571.30
K
453,798.40
L
1997
870,210.00
M
416,657.20
N
1998
908,704.10
O
386,319.60
P
1999
907,038.00
Q
456,264.73
+ 1,945.40
458,210.13
R
81º
2000
926,736.90
S
491,262.30
T
2001
933,990.80
U
488,867.05
+ 0.60
488,867.65
V
98º
2002
923,371.80
W
537,298.50
8,350.00
+ 2,694.80
548,343.30
X
103º
109º
2003
923,284.80
Y
545,826.60
+ 2,246.93
548,073.53
Z
118º
2004
923,284.80
AA
603,536.10
22,800.00
167.20
+ 39.50
626,542.80
BB
122º
127º
128º
2005
922,612.80
CC
645,470.20
6,176.90
+ 947.70
652,594.80
DD
136º
137º
2006
914,863.80
EE
696,778.47
168.40
+ 10,308.00
707,254.87
FF
145º
146º
2007
a 2008
282,260.20
GG
247,139.32
+ 116,854.00
363,993.32
HH
156º
Total
12,537,697.30
7,394,796.00
Do valor total das receitas e das despesas tidas durante esse período verifica-se para esse período existe um saldo positivo no valor de MOP$5,142,901.30 (MOP$12,537,697.30 - MOP$7,394,796.00) o qual deve ser restituído à Autora por as receitas e as despesas dizerem respeito à administração do condomínio desta.
*
Tendo em conta o acima expendido, é de julgar prestadas as contas de administração relativas ao período de 1991 a Maio de 2007.
No entanto, quanto aos anos 1991 e 1992, não é de declarar a existência de qualquer saldo nem é de condenar qualquer das partes no pagamento deste saldo à outra parte porque os valores das verbas dadas como existentes não estarem apurados.
Relativamente ao período compreendido entre 1993 a Maio de 2007, por estar apurada a existência de um saldo positivo de MOP$5,142,901.30 a favor da Autora, deve o Réu ser condenado a pagar o respectivo valor àquela.
Ocorre, porém, que no âmbito dos autos de execução sumário apensados aos presentes autos, o Réu fez o pagamento de MOP$556.706,38 à Autora a título de saldo indicado nas contas apresentadas por aquele (cfr. fls 37 dos respectivos autos).
Assim, ao valor de MOP$5,142,901.30 acima referido deve ser subtraída essa última quantia devendo o Réu ser apenas condenado a pagar MOP$4,586,194.92 (MOP$5,142,901.30 - de MOP$556.706,38).
***
IV – Decisão (裁 決):
Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga prestadas as contas de administração do edifício denominado “A” do período de 1991 a Maio de 2007 e condena o Réu, B, a pagar à Autora, A, a quantia de MOP$4,586,194.92.
Custas pelo Réu.
Registe e Notifique.
*
據上論結,本法庭視本個案所指之帳目,即1991年至2007年5月的A管理之帳目已被提交,判處被告C向原告A支付澳門幣4,586,194.92。
訴訟費用由被告承擔。
依法作出通知及登錄本判決。
Notificado e inconformado com a sentença, o Réu recorreu para este TSI, concluindo e pedindo que:
A) O Recorrente exerceu durante cerca de 16 anos as funções de administrador do condomínio do edifício “A”;
B) A empresa do Recorrente durante todo esse período suportou, para além das despesas inerentes ao condomínio já dadas como provadas e reconhecidas pelo Tribunal a quo, todo um conjunto de outras despesas que se encontram suportados pelos documentos que acompanharam o requerimento que deu entrada em 8 de Outubro de 2013;
C) Por força desses documentos verifica-se que o montante pago pelo Recorrente por conta de despesas que são da responsabilidade dos condóminos, englobou ainda, designadamente, as relativas aos encargos com o pessoal de inspecção e coordenação e um conjunto de outras supra referido no ponto X... das presentes alegações;
D) A Mm.º Juíza a quo não podia, pura e simplesmente, ter ignorado todas as quantias que o Recorrente pagou por conta dos encargos com os serviços prestados para a administração do edifício “A”;
E) Todas as referidas despesas deviam ser reembolsáveis e os serviços remuneráveis, o que o Tribunal a quo ignorou, pois que sendo o Recorrente administrador de facto e uma empresa comercial, as suas funções são remuneráveis, e na sua falta dever-se-á seguir o regime jurídico do contrato de mandato (art.ºs 1354.º, n.º 3 e 1084.º, n.º 2 ambos do CC e art.º 570.º do CCom).
F) Nesse sentido deviam ter sido dados como provados em função dos documentos que acompanharam com o requerimento de 8 de Outubro de 2012, que a seguir se discriminam, os seguintes quesitos: 33.º - Docs. 6 e 7; 34.º - Doc. 8; 39.º - Docs. n.ºs 6 e 14; 40.º - Doc. n.º 15; 46.º - Docs. n.ºs 6 e 21; 47.º - Doc. 22; 54.º - Docs. n.ºs 6 e 28; 55.º - Doc. n.º 29; 62.º - Docs. n.ºs 6 e 35; 63.º - Doc. n.º 36 e 14; 72.º Docs. n.º 6 e 42; 73.º - Doc. n.º 43; 82.º - Docs. n.ºs 6 e 49; 83.º - Docs. n.ºs 50, 50 a) e 50 b); 91.º - Docs. n.ºs 6 e 56; 92.º - Docs. n.ºs 57, 57 a) e 57 b); 100.º - Docs n.ºs 6 e 63; 101.º - Docs n.ºs 64, 64 a) e 64 b); 110.º - Docs n.ºs 6 e 71; 111.º - Docs n.ºs 72, 72 a) e 72 b); 119.º - Docs n.ºs 6 e 78; 120.º - Docs n.ºs 79, 79 a) e 79 b); 129.º - Docs n.ºs 6 e 85; 130.º -Docs n.ºs 86, 86 a) e 86 b); 138.º - Docs n.ºs 6 e 92; 139.º - Docs n.ºs 93, 93 a) e 93 b); 147.º - Docs n.ºs 6 e 99; 148.º- Docs n.ºs 100, 100 a) e 100 b); 154.º - Docs n.ºs 6 e 104, e 155.º - Docs n.ºs 105, 105 a) e 105b).
G) Em consequência, o Recorrente entende que devem ser reconhecidos os montantes que a sua empresa gastou com o pessoal de inspecção e coordenação, por força da administração do edifício denominado “A”, com seguintes montantes: MOP$ 32,400.00 entre 1993 e 1998; MOP$ 52,400.00 entre 1999 e 2001; MOP$ 56.000.00 entre 2002 e 2006, e MOP$ 28,000.00 entre Janeiro e Maio de 2007.
H) De igual modo, também dever ser reconhecidas as despesas de administração do edifício acima referido, de MOP$ 124,587.40 em 1993; de MOP$ 116,973.40 em 1994; de MOP$ 120,788.00 em 1995; de MOP$ l36,905.30 em 1996; de MOP$ 149,667.50 em 1997; de MOP$ 151,352.50 em 1998; de MOP$ 267,414.20 em 1999; de MOP$ 271,475.90 em 2000; de MOP$ 276,59l.80 em 2001; de MOP$ 286,419.30 em 2002; de MOP$ 294,797.30 em 2003; de MOP$ 292,586.10 em 2004; de MOP$ 290,279.20 em 2005; de MOP$ 297,856.10 em 2006 e de MOP$ 139,51l.50 em Janeiro a Maio de 2007.
I) Existiu um erro de apreciação da prova, que não pode ser justificado com a liberdade de apreciação do julgador, do qual resultou um erro na formação da convicção por parte do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto, uma vez que as provas acima referidas, sendo devidamente valoradas, obrigavam a uma conclusão diferente, forçosamente oposta à que ficou a constar da decisão recorrida.
J) A douta decisão recorrida enferma de erro na apreciação da prova, daí resultando a violação do art.º 558.º, n.º 1 do CPC, bem como desrespeito pela aplicação das normas dos art.ºs 1084.º e 1354.º, ambos do CC, aplicáveis ao caso concreto.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, a final, a sentença recorrida anulada e substituída por uma outra que, não enfermando dos apontados vícios e levando em consideração a prova produzida, proceda à correcção da matéria de facto dada como não-provada e ao correcto julgamento daquela, absolvendo-se o Recorrente da condenação no pagamento da quantia de MOP$ 3.876.805.50;
Assim se fazendo a habitual
Justiça.
O Autor respondeu pugnando pela improcedência do recurso e e pela confirmação da sentença recorrida nos exactos termos em que foi proferida, com as demais consequências legais.
II
Foram colhidos os vistos.
Então apreciemos.
Recursos interlocutórios
Ambos os recursos interlocutórios foram interpostos pela Autora, que é recorrida em recurso de decisão sobre o mérito.
Ora, reza o artº 628º/2 do CPC que “os recursos que não incidam sobre o mérito da causa e que tenham sido interpostos pelo recorrido em recurso de decisão sobre o mérito só são apreciados se a sentença não for confirmada.”.
A razão de ser dessa norma resulta dos princípios fundamentais do processo civil, nomeadamente dos princípios do dispositivo e da economia processual.
É aliás exactamente o que sucede no caso sub judice.
Como vimos supra, o primeiro recurso interlocutório tem por objecto o despacho na parte que concedeu a prorrogação do prazo para a apresentação das contas referentes aos anos de 1991 a 1998.
E o Réu aproveitou a prorrogação e apresentou as contas referentes aos anos de 1993 a 1998.
Se vier a proceder este recurso interlocutório, as contas referentes aos anos de 1993 a 1998, entretanto apresentadas pelo Réu e oportunamente examinadas e valoradas pelo Tribunal a quo para a fixação da matéria de facto serão necessariamente desentranhadas dos autos, o que implicará a revogação do despacho na parte posta em crise (a prorrogação do prazo), levará a inutilização de todos os actos cuja validade dependa da validade da tal prorrogação e obrigará o Tribunal a repetir esses actos, nomeadamente a sentença final.
Nas contra-alegações ao recurso da sentença final, a Autora, ora recorrida, defende a confirmação da sentença recorrida nos exactos termos em que foi proferida, com as demais consequências legais.
Ora, esta atitude processual da Autora, ora recorrida, consistente na pretensão de ver mantida a sentença final, mostra-se evidentemente incompatível com aquilo que concluiu e pediu na motivação do recurso interlocutório interposto da decisão que concedeu ao Réu a prorrogação do prazo para apresentar as contas.
Por força do princípio do dispositivo, a Autora tem toda a liberdade de dispor do recurso interlocutório por ele interposto e já admitido, desistindo dele e fazendo prevalecer a sua última vontade, expressa nas contra-motivações, de ver mantida a sentença final que lhe agrada.
Portanto, ao pugnar, expressamente, nas contra-motivações ao recurso interposto pelo Réu da sentença final, pela manutenção na íntegra dessa mesma sentença, é bem manifesto o desinteresse por parte da Autora na apreciação do recurso interlocutório, caso o recurso da sentença final interposto pelo Réu venha a ser efectivamente julgado improcedente.
Assim, justifica-se a apreciação em primeiro lugar do recurso final.
Em relação ao segundo recurso interlocutório, está presente igualmente a razão de ser do disposto no acima citado artº 628º/2 do CPC.
Na verdade, este segundo recurso interlocutório tem por objecto o despacho proferido pelo Colectivo na audiência de julgamento, que indeferiu a inquirição das cinco testemunhas arroladas pela Autora, por entender estarem estas testemunhas impedidas de depor como testemunhas, nos termos previsto no artº 518º do CPC.
As mesmíssimas razões que expusemos supra em relação ao primeiro recurso interlocutório, determinam, tal como prescreve a lei, a apreciação em primeiro lugar do recurso da sentença.
Prejudicando a eventual improcedência do recurso da sentença final o conhecimento de ambos os recursos interlocutórios, temos de nos debruçarmos primeiro sobre o recurso da sentença final.
Recurso da sentença final
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
De acordo com o vertido nas conclusões tecidas na petição do recurso final, o Réu, ora recorrente, começa por impugnar a matéria de facto, na parte que diz respeito à matéria relacionada as alegadas despesas suportadas pela empresa do Réu com o pessoal de inspecção e coordenação, alegadamente destacado para o A, e as outras despesas de administração do mesmo edifício, e depois pretende, no caso do êxito da alteração da matéria de facto nos termos pretendidos, rogar a revogação da decisão de direito da 1ª instância e em substituição a consequente absolvição dele da condenação no pagamento da quantia de MOP$4.586.194,92.
Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.
Diz o artº 629º/1-a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida.
Reza, por sua vez, o artº 599º, para o qual remete o artº 629º/1-a), todos do CPC, que:
(Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto)
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
In casu, o recorrente questionou a bondade da resposta negativa dada aos dois conjuntos da matéria constante da base instrutória.
Comecemos pelo primeiro conjunto da matéria de facto.
Trata-se da matéria que foi levada aos quesitos nºs 33º, 39º, 46º, 54º, 62º, 72º, 82º, 91º, 100º, 110º, 119º, 129º, 138º, 147º e 154º da base instrutória e que se prende com as alegadas despesas anuais com o pessoal de inspecção e coordenação.
A matéria em causa tem o seguinte teor:
......
33º
Em 1993, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou as despesas com o pessoal de inspecção e coordenação, no montante de MOP$32,400.00?
......
39º
Em 1994, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou as despesas com o pessoal de inspecção e coordenação, no montante de MOP$32,400.00?
......
46º
Em 1995, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou as despesas com o pessoal de inspecção e coordenação, no montante de MOP$32,400.00?
......
54º
Em 1996, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou as despesas com o pessoal de inspecção e coordenação, no montante de MOP$32,400.00?
......
62º
Em 1997, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou as despesas com o pessoal de inspecção e coordenação, no montante de MOP$32,400.00?
......
72º
Em 1998, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou as despesas com o pessoal de inspecção e coordenação, no montante de MOP$32,400.00?
......
82º
Em 1999, por força da administração do edifício denominado “A”, a empresa do Réu suportou as despesas com o pessoal de inspecção e coordenação, no montante de MOP$52,400.00?
......
91º
Em 2000, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou as despesas com o pessoal de inspecção e coordenação, no montante de MOP$52,400.00?
......
100º
Em 2001, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou as despesas com o pessoal de inspecção e coordenação, no montante de MOP$52,400.00?
......
110º
Em 2002, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou as despesas com o pessoal de inspecção e coordenação, no montante de MOP$56,000.00?
......
119º
Em 2003, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou as despesas com o pessoal de inspecção e coordenação, no montante de MOP$56,000.00?
......
129º
Em 2004, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou as despesas com o pessoal de inspecção e coordenação, no montante de MOP$56,000.00?
......
138º
Em 2005, por força da administração do edifício denominado "A", oa empresa d Réu suportou as despesas com o pessoal de inspecção e coordenação, no montante de MOP$56,000.00?
......
147º
Em 2006, por força da administração do edificio denominado "A", a empresa do Réu suportou as despesas com o nessoal de insneccão e coordenação, no montante de MOP$56,000.00?
......
154º
Durante o período de Janeiro de 2007 a Maio de 2007, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou as despesas com o pessoal de inspecção e coordenação, no montante de MOP$28,000.00?
......
Todos estes quesitos foram julgados não provados.
De acordo com o Acórdão da decisão de facto, a convicção do Tribunal Colectivo foi formada com base nos documentos juntos aos autos.
O Réu vem reagir contra esta parte da decisão de facto por entender que deverão ter sido dados como provados todos estes factos, por ele especificados, conforme os documentos nºs 6, 7, 14, 21, 28, 35, 42, 49, 56, 63, 71, 78, 85, 92, 99 e 104, juntos aos autos por ele mediante o requerimento que deu entrada no Tribunal em 08OUT2012, que na sua óptica, demonstram que, de 1993 a Maio de 2007, por força da administração do edifício denominado A, ele próprio, o Réu, suportou através da sua empresa despesas anuais com o pessoal de inspecção e coordenação, no montante de MOP$32.400,00 entre 1993 e 1998, no montante de MOP$52.400,00 entre 1999 e 2001, no montante de MOP$56.000,00 entre 2002 e 2006, e no montante de MOP$28.000,00 entre Janeiro e Maio de 2007.
Ora, os documentos indicados pelo recorrente encontram-se juntos aos autos a fls. 3538, 3539, 3563, 3589 a 3590, 3615 a 3616, 3642 a 3643, 3669 a 3670, 3696 a 3699, 3770 a 3773, 3836 a 3839, 3910 a 3913, 3997 a 4000, 4100 a 4103, 4202 a 4205, 4300 a 4303 e 4390 a 4391.
Conforme se vê no Acórdão sobre a fixação da matéria de facto, a convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, nomeadamente os de fls. 3530 a 4448 dos presentes autos.
O que quer dizer que todos os documentos que o recorrente invocou para tentar abalar a convicção do Tribunal a quo foram já valorados pelo Tribunal a quo para formar a sua convicção.
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção em relação a essa parte da matéria nos termos seguintes:
No que concerne aos factos relativos às despesas de inspecção e coordenação, pela análise dos documentos juntos pelo Réu, constata-se que se as mesmas correspondem aos salários pagos pela empresa do Réu aos seus empregados alegadamente destacados no A para exercer funções de inspecção e coordenação. No entanto, nada mais foi apresentado para confirmar que esses empregados exerciam tais funções no edifício. Daí que, o tribunal não deu como provado a existência de tais despesas.
Bom, há de enfatizar de novo uma coisa, in casu, para impugnar as respostas negativas dadas à matéria de facto em causa, o recorrente limitou-se a dizer, para nós, conclusivamente, que “o Recorrente entende que deverão ser dados como provados os factos constantes dos quesitos nºs 33º, 39º, 46º, 54º, 62º, 72º, 82º, 91º, 100º, 110º, 119º, 129º, 138º, 147º e 154º, sendo certo que de 1993 a Maio de 2007, por força da administração do edifício denominado A, a sua empresa suportou despesas anuais com o pessoal de inspecção e coordenação, (i) no montante de MOP$32.400,00 entre 1993 e 1998, (ii) no montante de MOP$52.400,00 entre 1999 e 2001, (iii) no montante de MOP$56.000,00 entre 2002 e 2006, e (iv) no montante de MOP$28.000,00 entre Janeiro e Maio de 2007, conforme os documentos juntos aos autos (cfr. Doc. nºs 6, 7, 14, 21, 28, 35, 42, 49, 56, 63, 71, 78, 85, 92, 99 e 104, todos apresentados ao Tribunal Judicial de Base com o requerimento que deu entrada no Tribunal em 08 de Outubro de 2012).” – cf. fls. 4896 dos presentes autos.
Apesar de nos se afigurarem vagos, não consubstanciados e até meramente conclusivos os termos em que foram feitas as tais motivações, fomos dar uma vista de olhos ao teor destes documentos, para os quais o recorrente simplesmente remeteu, a fim de averiguar se efectivamente têm a virtualidade de impor uma decisão diversa sobre esta parte do thema probandum.
Analisados esses documentos, verificamos que os tais documentos, tanto de per si, como conjugados os elementos existentes nos autos, nomeadamente os restantes documentos já valorados pelo Tribunal a quo, nenhum deles tem a virtualidade de abalar a convicção do Tribunal a quo formada sobre a matéria em causa.
Senão vejamos.
O documento a fls. 3538 é um mapa onde se especificam os montantes das despesas realizadas com a inspecção e a coordenação pelo pessoal destacado para o A. Trata-se obviamente de um mapa recém-elaborado com a mecanismo de processamento do texto no computador, com o uso do software Word e Excel de Microsoft, sem indicação da sua origem, dos elementos com base nos quais foi feita e da sua autoria, o que para nós está longe de ser susceptível de ser considerado um elemento que documentou a realização das tais despesas ao longo de cerca de 14 anos.
Os documentos a fls. 3539, 3563, 3589 a 3590, 3615 a 3616, 3642 a 3643, 3669 a 3670 são um conjunto das cópias da declaração modelo M/3 e M/4 para efeito do imposto profissional – 1º grupo, anualmente apresentada à DSF, de 1994 a 1999, pela empresa C Cia, de que é proprietário o recorrente, em que se mencionaram os números do contribuinte de um conjunto de trabalhadores contratados e os valores dos rendimentos de cada um deles auferiram nos anos 1993 a 1998, e vários nomes de contribuinte foram assinalados com tubo fluorescente.
Por sua vez, os documentos a fls. 3696 a 3699, 3770 a 3773, 3836 a 3839, 3910 a 3913, 3997 a 4000, 4100 a 4103, 4202 a 4205, 4300 a 4303 e 4390 a 4391 são um conjunto das cópias dos recibos do pagamento da remuneração mensal, alegadamente paga a favor de dois indivíduos que se chamam D e E.
Ora, na falta de outros factos ou outros meios probatórios, os tais documentos só demonstram, quanto muito, aquele conjunto de trabalhadores foram contratados pelo Réu através da sua empresa durante determinado período daqueles anos e os rendimentos por ele auferidos pelo serviço prestado a favor da empresa do Réu, mas não comprovam que os trabalhadores, todos, ou aqueles que foram assinalados, exerciam efectivamente as funções de inspecção e coordenação no A naquele período de tempo, tal como sensatamente salientou o Tribunal a quo na fundamentação da sua convicção.
Improcede portanto a impugnação desta parte da decisão de facto.
Arrumada a impugnação da decisão sobre primeiro conjunto de factos, passemos ao segundo conjunto de factos.
Ora, estoutro conjunto dos factos dados não provados pelo Tribunal a quo, que agora o recorrente pretende ver julgados por esta instância provados contém os factos levados à base instrutória sob os nºs 34º, 40º, 47º, 55º, 63º, 73º, 83º, 92º, 101º, 111º, 120º, 130º, 139º, 148º, 155º, que se prendem com as alegadas “outras despesas” com a administração do edifício.
A matéria em causa tem o seguinte teor:
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34º
Em 1993, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou com as despesas de administração, no montante de MOP$124,587.40?
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40º
Em 1994, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou com as despesas de administração, no montante de MOP$116,973.40?
......
47º
Em 1995, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou com, as despesas de administração, no montante de MOP$120,788.00?
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55º
Em 1996, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou com as despesas de administração, no montante de MOP$136,905.30?
......
63º
Em 1997, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou com as despesas de administração, no montante de MOP$149,667.50?
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73º
Em 1998, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou com as despesas de administração, no montante de MOP$151,352.50?
......
83º
Em 1999, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou com as despesas de administração, no montant de MOP$267,414.20?
......
92º
Em 2000, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou com as despesas de administração, no montante de MOP$271,475.90?
......
101º
Em 2001, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou com as despesas de administração, no montante de MOP$276,591.80?
......
111º
Em 2002, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou com as despesas de administração, no montante de MOP$286,419.30?
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120º
Em 2003, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou com as despesas de administração, no montante de MOP$294,797.30?
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130º
Em 2004, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou com as despesas de administração, no montante de MOP$292,586.10?
......
139º
Em 2005, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou com as despesas de administração, no montante de MOP$290,279.20?
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148º
Em 2006, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou com as despesas de administração, no montante de MOP$297,856.10?
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155º
Durante o período de Janeiro de 2007 a Maio de 2007, por força da administração do edifício denominado "A", a empresa do Réu suportou com as despesas de administração, no montante de MOP$139,511.50?
......
Todos estes quesitos foram julgados não provados.
De acordo com o Acórdão da decisão de facto, a convicção do Tribunal Colectivo foi também formada com base nos documentos juntos aos autos.
O Réu entende que estes factos por ele especificados foram todos incorrectamente julgados como não provados na 1ª instância, e vem agora reagir contra esta parte da decisão de facto por entender que deverão ter sido dados como provados, conforme os documentos nºs 8, 15, 22, 29, 36, 43, 50, 50 a), 50 b), 57, 57 a), 57 b), 64, 64 a), 64 b), 72, 72 a), 72 b), 79, 79 a), 79 b), 86, 86 a), 86 b), 93, 93 a), 93 b), 100, 100 a), 100 b), 105, 105 a) e 105 b), juntos aos autos por ele mediante o requerimento que deu entrada no Tribunal em 08OUT2012, que na óptica do recorrente, demonstram que através da sua empresa, ele próprio, o Réu, ainda suportou outras despesas com a administração do A, designadamente nos seguintes montantes: a) MOP$124.587,40 em 1993; b) MOP$116.973,40 e, 1994; c) MOP$120.788,00 em 1994; d) MOP$136.905,30 em 1996; e) MOP$149.667,50 em 1997; f) MOP$151.352,50 em 1998; g) MOP$267.414,20 em 1999; h) MOP$271.475,90 em 2000; i) MOP$276.591,80 em 2001; j) MOP$286.419,30 em 2002; l) MOP$294.797,30 em 2003; m) MOP$292.586,10 em 2004; n) MOP$290.279,20 em 2005; o) MOP$297.856,10 em 2006; p) MOP$139.511,50 entre Janeiro e Maio de 2007
Ora, os documentos indicados pelo recorrente encontram-se juntos aos autos a fls.3540 a 3554, 3564 a 3580, 3591 a 3606, 3617 a 3663, 3644 a 3660, 3671 a 3687, 3702 a 3714, 3714 a 3736, 3736 a 3761, 3774 a 3786, 3786 a 3803, 3084 a 3827, 3840 a 3851, 3852 a 3872, 3873 a 3900, 3914 a 3925, 3926 a 3948, 3951 a 3988, 4001 a 4012, 4038 a 4091, 4104 a 4115, 4116 a 4139, 4140 a 4193, 4206 a 4217, 4220 a 4243, 4244 a 4291, 4304 a 4315, 4316 a 4339, 4340 a 4385, 4391 a 4398, 4399 a 4411, 4412 a 4431.
Conforme se vê no Acórdão sobre a fixação da matéria de facto, a convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, nomeadamente os de fls. 3530 a 4448 dos presentes autos.
Ou seja, todos os documentos que o recorrente invocou para abalar a convicção do Tribunal a quo foram já valorados pelo Tribunal a quo para formar a sua convicção.
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção em relação a essa parte da matéria nos termos seguintes:
Quanto aos factos relativos às despesas de administração invocadas pelo Réu, a situação é semelhante às das despesas de inspecção e coordenação. A prova documental apresentada indica que estão em causa despesas tidas pelo Réu com o seu estabelecimento comercial: renda, salários dos empregados, despesas de alimentação; etc, e que a quota parte do A é de 15%. Ora, tendo em conta que se trata despesas relacionadas com a actividade comercial exercida pelo Réu através da sua empresa, não se vislumbra que tais despesas devam ser assim imputadas directamente ao edifício. A isso acresce que nada demonstra que essas despesas tinham alguma relação com a administração do edifício ou, mesmo havendo, qual a percentagem devida pelo edifício.
Ora, tal sucede com as alegadas despesas de inspecção e coordenação, para além de ter alegado de forma vaga e conclusiva, o recorrente limitou-se a remeter para os documentos especificados e concluiu logo que os tais documentos são susceptíveis de demonstrar que ele suportou as tais despesas de administração realizadas no A.
Na verdade, de entre os documentos especificados pelo recorrente, encontramos, nomeadamente, documentos que se referem às despesas alegadamente resultantes do arrendamento de um escritório pela empresa C, às despesas, trimestralmente liquidadas, resultantes dos almoços tomados no restaurante Mayfair, pelo pessoal da empresa C, no valor trimestral de MOP$31.200,00, às despesas de consultoria no valor mensal de MOP$5.000,00, às despesas resultantes do arrendamento de um viveiro de plantas sito na Ilha Verde pela empresa C, cópias da declaração modelo M/3 e M/4 para efeito do imposto profissional – 1º grupo, anualmente apresentada à DSF, de 1994 a 1999, pela empresa C Cia, de que é proprietário o recorrente, em que se mencionaram os números do contribuinte de um conjunto de trabalhadores contratados e os valores dos rendimentos de cada um deles auferiram em vários anos.
Ora, por razões que expusemos em relação às alegadas despesas de inspecção e coordenação, alguns documentos em causa consistem em vários mapas recém-elaborados com o uso do mecanismo de processamento do texto do software Word de Microsoft, sem indicação da sua origem, dos elementos com base nos quais foi feita e da sua autoria, o que para nós está longe de ser susceptível de ser considerado um elemento que documentou a realização das tais despesas ao longo de cerca de 14 anos.
Ao passo que os restantes documentos indicados pelo recorrente não têm a mínima virtualidade de abalar a convicção do Tribunal a quo, uma vez que o recorrente não concretizou como é que os tais documentos podem demonstrar as despesas realizadas por ele no A, nem existem nos autos elementos fácticos ou probatórios capazes de relacionar o teor daqueles documentos com os montantes das despesas alegadamente suportadas pelo Réu durante aqueles tantos anos, isto é, de 1993 a 2007.
Assim sendo, improcedem in totum a impugnação da decisão de facto.
E por razões que vimos supra, a improcedência do recurso da sentença final prejudica o conhecimento dos dois recursos interlocutórios interpostos pela Autora.
Em conclusão:
4. Se, no âmbito do recurso interposto da sentença final, a parte vencedora que tenha interposto recurso interlocutório, já admitido com subida diferida, tiver pugnado, expressamente, nas contra-motivações, pela manutenção na íntegra dessa mesma sentença final, é de presumir o seu desinteresse na apreciação do recurso interlocutório por ela interposto, caso venha a ser efectivamente julgado improcedente o recurso da sentença final interposto pela parte vencida na primeira instância. E caso isso venha a acontecer, fica prejudicado o conhecimento do recurso interlocutório;
5. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC; e
6. A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
Tudo visto, resta decidir.
IV
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
1. Julgar improcedente o recurso da sentença final, mantendo-a na íntegra; e
2. Não conhecer dos recursos interlocutórios interpostos pela Autora; e
Custas pelo Réu, em ambas as instâncias.
Registe e notifique.
RAEM, 10NOV2016
_________________________
Lai Kin Hong
_________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
_________________________
Ho Wai Neng
Ac. 36/2015-50