--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 14/11/2016 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 756/2016
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença proferida a fls. 37v a 40 do Processo Sumário n.º CR4-16-0147-PSM do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário), na pena de quatro meses de prisão efectiva, com inibição de condução pelo período de um ano e seis meses.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar que lhe fosse suspensa a execução da pena de prisão, dada a alegada violação, pelo Tribunal setenciador, do princípio da adequação entre o crime e a pena, para além da necessidade de se evitar a execução de pena curta de prisão (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 76 a 82 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 84 a 87 dos autos) no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 98 a 99), pugnando também pela confirmação da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
A sentença ora recorrida consta de fls. 37v a 40 dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada (aliás não impugnada pelo próprio arguido na sua motivação do recurso) e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido pretende apenas a suspensão da execução da pena de prisão. Entretanto, a razão não está no lado dele, porquanto sendo ele um delinquente não primário, com experiência de cumprimento da pena de prisão efectiva (com concessão da liberdade condicional), na sequência do cúmulo jurídico das penas por que tinha sido condenado num total de três processos penais anteriores, já não se pode formar, nesta vez, qualquer juízo de prognose favorável para os efeitos a relevar do disposto no n.º 1 do art.º 48.º do Código Penal, porque o acima mencionado já reclama elevadas exigências da prevenção especial como uma das finalidades da punição do crime por que vem condenado na sentença ora recorrida.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) e mil e trezentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 14 de Novembro de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
Processo n.º 756/2016 Pág. 3/3