--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -------------------------
--- Data: 07/11/2016 -------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo --------------------------------------------------------------------------
Processo nº 758/2016
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, com os restantes sinais dos autos, vem recorrer da decisão em 10.09.2016 proferida pela Mma Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena única de 5 meses de prisão que lhe tinha sido decretada por decisão de 18.04.2013; (cfr., fls. 216 a 218-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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E, tanto quanto se colhe da sua motivação e conclusões de recurso – que, como sabido é, delimitam o âmbito deste – entende, em síntese, que verificados não estão os pressupostos legais para a decisão proferida e agora objecto da presente lide recursória; (cfr., fls. 227 a 232).
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Em Resposta, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 234 a 236-v).
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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, e remetidos os autos a este T.S.I., foram os mesmos a vista do Ministério Público.
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Emitiu o Exmo. Representante do Ministério Público douto Parecer sustentando a rejeição do recurso; (cfr., fls. 278 a 279).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
2. Vem o arguido dos autos recorrer da decisão proferida pela Mma Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena única de 5 meses de prisão que lhe tinha sido imposta por decisão de 18.04.2013.
Alega – em suma – que verificados não estavam os pressupostos legais para tal decisão.
Porém, e como já se deixou adiantado, evidente é que nenhuma razão lhe assiste, muito não sendo necessário consignar.
Vejamos.
Nos termos do art. 54° do C.P.M.:
“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”; (sub. nosso).
No caso dos autos, e tal como resulta do seu processado, evidente é que o ora recorrente fez descaso absoluto das (várias) advertências que lhe foram feitas, não aproveitando as (várias) oportunidades que lhe foram concedidas.
De facto, o ora recorrente, após a condenação na pena única de 5 meses de prisão suspensa na sua execução no âmbito dos presentes autos, (em 18.04.2013), voltou a ser condenado por um crime de “desobediência” – em 17.07.2014, Proc. n.° CR3-14-0199-PCS – e (para além disso), infringiu, repetida e grosseiramente, os deveres que lhe tinham sido impostos no âmbito do programa de ressocialização e desintoxicação que lhe foi decretado como condição de suspensão da execução da pena fixada nestes autos, não comparecendo nas datas agendadas para as entrevistas e exames, o que levou a uma primeira prorrogação do período de suspensão por mais um ano, em 12.09.2013, (cfr., fls. 93 a 94-v), continuando, não obstante isto, com uma postura de total alheamento aos seus deveres, (mesmo após tal prorrogação), dando lugar a decisão ora recorrida.
Não se nega, (e assim temos entendido) que se devem evitar penas de prisão de curta duração, (cfr., v.g., a Decisão Sumária deste T.S.I. de 18.10.2016, Proc. n.° 667/2016), que a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, não funcionando “ope legis”, e que o legislador pretende “salvar”, até ao limite, a pena de substituição da suspensão da pena, surgindo a sua revogação como “última ratio”.
Como recentemente decidiu o T.R. de Guimarães:
“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).
Todavia, face à repetida postura do ora recorrente em violar, grosseiramente, os deveres impostos como condição para a suspensão da execução da pena, impõe-se dizer que outra solução não se nos apresenta como possível, pois que revelado está que as “finalidades que estavam na base da dita suspensão da pena (agora revogada) não puderam ser alcançadas”.
Como ensinava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 05.05.2015, P. 242/13 in “www.dgsi.pt”).
Apresentando-se-nos assim o recurso “manifestamente improcedente”, há que decidir em conformidade com o estatuído no art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M..
Decisão
3. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 07 de Novembro de 2016
José Maria Dias Azedo
Proc. 758/2016 Pág. 8
Proc. 758/2016 Pág. 7