Processo nº 462/2016/A
(Autos de Suspensão de Eficácia)
Data: 10 de Novembro de 2016
ASSUNTO:
- Suspensão de eficácia
- Interesse público
- Inutilidade superveniente
SUMÁRIO:
- O tratamento de águas residuais é uma “matéria muito sensível e cujo atraso ou negligência pode pôr em risco superiores e vitais interesses da população”, na medida em que depois “de se utilizar a água do dia a dia para inúmeras actividades e para satisfação das necessidades básicas, a mesma transforma-se em água residual (ou esgoto) e necessita de ser tratada para poder ser reutilizada. É aí que entra uma ETAR que tem como principal função receber e tratar as águas residuais, de forma a serem devolvidas ao meio ambiente, em condições ambientalmente seguras”.
- Tendo o procedimento administrativo do concurso público já findo, deixa de ter alguma utilidade prática para continuar a prosseguir os presentes autos de procedimento cautelar, uma vez que os alegados prejuízos de difícil reparação que a Requerente visa evitar através da providência cautelar da suspensão de eficácia, caso a existirem, já se encontram consumados com a adjudicação, ou seja, qualquer decisão favorável da providência já não teria algum efeito útil na esfera da Requerente.
O Relator,
Ho Wai Neng
Processo nº462/2016/A
(Autos de Suspensão de Eficácia)
Data: 10 de Novembro de 2016
Requerente: A – Investimentos e Serviços, SA
Entidade Requerida: Secretário Para os Transportes e Obras Públicas
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – RELATÓRIO
A – Investimentos e Serviços, SA, melhor identificada nos autos, vem requerer a suspensão da eficácia do despacho do Secretário Para os Transportes e Obras Públicas, de 29/03/2016, pelo qual se aprovou o programa do concurso, caderno de encargos, e outras peças procedmentais releventes para o concurso público para a prestação de serviços de “Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau”.
Alega para tanto, no essencial, que a execução destes actos lhe causará prejuízos de difícil reparação; a suspensão da execução não acarreta qualquer prejuízo para o interesse público; e inexistem indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
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O Senhor Secretário Para os Transportes e Obras Públicas vem opor à pretensão da Requerente, por entender o pedido não preencher os requisitos legais previstos no nº 1 do artº 121º do CPAC.
Além disso, fundamentou a necessidade da execução imediata do acto nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 126º do CPAC.
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A contra interessada B em consórcio contestou nos termos constantes a fls. 122 a 125 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo indeferimento do pedido da Requerente.
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O Mº Pº é de parecer da improcedência do pedido.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
As partes possuem a personalidade e a capacidade judiciárias.
Mostram-se legítimas e regularmente patrocinadas.
Não há questões prévias, nulidades ou outras excepções que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
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III - FACTOS PROVADOS
Com base nos documentos juntos aos autos, considera-se assente a seguinte factualidade com interesse à boa decisão da causa:
1. Por despacho de 02 de Fevereiro de 2016, o Chefe do Executivo autorizou a abertura do procedimento do concurso público para a prestação de serviços de “Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau”.
2. O anúncio de abertura do concurso público foi publicado no Boletim Oficial de Macau, II Série, nº 16, de 20 de Abril de 2016.
3. Do referido anuncia não consta o autor e a data da aprovação do programa do concurso, caderno de encargos, e outras peças procedmentais releventes para o concurso público para a prestação de serviços de “Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau”.
4. A Requerente pediu, em 19/05/2016, à Direcção dos Serviços de Protecção de Ambiente (DSPA) fotocópia autenticada do acto do Chefe do Executivo que aprovou o concurso em referência e o respectivo caderno de encargos.
5. Em resposta ao pedido, a DSPA emitiu uma certidão da primeira página do acto do Chefe do Executivo, da qual também não consta o autor e a data da aprovação do programa do concurso, caderno de encargos, e outras peças procedmentais releventes para o concurso público em referência.
6. A DSPA, em 08/06/2016, entregou à Requerente a certidão integral do acto do Chefe do Executivo.
7. O programa do concurso, caderno de encargos, e outras peças procedmentais releventes para o concurso público para a prestação de serviços de “Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau” foi aprovado pelo despacho do Secretário Para os Transportes e Obras Públicas de 29/03/2016.
8. Por deliberação da Comissão da Abertura das Propostas, de 22/06/2016, a proposta da Requerente e do seu consórcio C, LIMITADA foi admitida ao concurso em referência.
9. No entanto, a proposta da Requerente e do seu consórcio C, LIMITADA acabou por ser excluída na fase final por não reunir a qualificação prevista nos pontos 6.2 e 6.3, al. b) do programa do concurso aprovado (correspondentes aos pontos nºs 12.2 e 12.3, al. b) do anúncio do concurso publicado).
10. Por despacho do Chefe do Executivo de 22/09/2016, foi determinada a adjudicação ao Consórcio B.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO
1. Do reconhecimento do grave prejuízo para o interesse público na não imediata execução
A Entidade Requerida vem, ao abrigo dos nºs 2 e 3 do artº 126º do CPAC, reconhecer o grave prejuízo para o interesse público na não imediata execução, o que faz nos seguintes termos:
“...Com a suspensão dos procedimentos do concurso para a "Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Água Residuais da Península de Macau", mormente com a não realização do acto público de abertura das propostas, fixado para o dia 22 de Junho de 2016, advém grave lesão ou prejuízo para o interesse público, por impedir a execução do procedimento do concurso e não permitir a normal continuidade da operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais a partir do dia imediato ao do termo do actual contrato - 30 de Setembro de 2016.
Na verdade, a manter-se a ora requerida suspensão da eficácia do acto em questão, ficará inviabilizada a possibilidade de se concluir o procedimento de selecção do adjudicatário e todo o trabalho administrativo prévio à celebração do contrato com aquele em tempo útil, isto é, antes de 1 de Outubro de 2016, já que o contrato actualmente em vigor termina em 30 de Setembro do corrente ano.
As propostas num concurso público desta natureza obrigam a uma avaliação muito pormenorizada e demorada, para além de que haverá necessidade de um período prévio de transição do actual prestador do serviço para o novo, caso não venha a ser o mesmo, pois o serviço em questão não pode parar, dados os prejuízos que tal acarretaria para a população da RAEM.
Atente-se que haverá que analisar 4 propostas, tantas quantas as que deram entrada até à data limite, sendo que uma delas pertence à requerente da suspensão de eficácia, a qual, em boa verdade se diga, será a única beneficiária com os atrasos no procedimento de selecção e com a inviabilização da sua conclusão antes de 30 de Setembro do corrente ano, pois que tal implicará, necessariamente, a prorrogação do actual contrato.
Tenha-se presente, por exemplo, que do facto de o pedido de suspensão de eficácia do acto do Chefe do Executivo - Autos de Suspensão de Eficácia n.º 385/2016/A - aqui inicialmente já referido, ter dado entrada no douto Tribunal em 2 de Junho (5.ª feira) e a entidade recorrida - Chefe do Executivo - ter sido citada no dia 6 do mesmo mês (2.ª feira) tal impediu que se realizasse o acto público de abertura das propostas o qual estava previsto para o dia seguinte, 7 de Junho (3.ª feira), e, consequentemente, por muito célere que se tivesse reagido, houve sempre a necessidade de publicar novo aviso a publicitar o acto de abertura das propostas para o próximo dia 22 do corrente mês de Junho, o que já provocou um atraso de pelo menos 15 dias.
E a impossibilidade de garantir a continuidade, sem sobressaltos, da operação da Estação de Tratamento de Água Residuais da Península de Macau, caso ocorra a suspensão da eficácia do acto, vai pôr em grave risco a protecção da saúde dos residentes e turistas que visitam Macau e ainda causará graves prejuízos ao ambiente da RAEM, pela potencial dificuldade em garantir o atempado e adequado tratamento dos efluentes que afluem àquela Estação.
De notar que, por despacho de Sua Excelência o Chefe do Executivo de 7 de Junho de 2016 - junto aos Autos de Suspensão de Eficácia n.º 385/2016/A que igualmente correm termos pelo Tribunal de Segunda Instância - foi já reconhecido que da suspensão da eficácia do acto, e consequentemente, dos procedimentos do concurso, resulta grave prejuízo para o interesse público, tendo o acto agora em escrutíneo sido praticado no âmbito de uma competência delegada no Secretário para os Transportes e Obras Públicas, ao abrigo da Ordem Executiva n.º 113/2014.
O reconhecimento do grave prejuízo para o interesse público já efectuado por Sua Excelência o Chefe do Executivo pelos fundamentos então indicados nos autos antes referidos em nada é beliscado com os argumentos ora invocados pela A Investimentos e Serviços, S.A. devendo considerar-se que abrange o presente pedido de suspensão de eficácia...”.
Cremos que assiste razão à Entidade Recorrida.
Pois, no âmbito do Proc. nº 385/2016/A, no qual a Requerente pede a suspensão de eficácia do acto do Chefe do Executivo que autorizou a abertura do concurso em referência, já afirmamos que o tratamento de águas residuais é uma “matéria muito sensível e cujo atraso ou negligência pode pôr em risco superiores e vitais interesses da população”, na medida em que depois “de se utilizar a água do dia a dia para inúmeras actividades e para satisfação das necessidades básicas, a mesma transforma-se em água residual (ou esgoto) e necessita de ser tratada para poder ser reutilizada. É aí que entra uma ETAR que tem como principal função receber e tratar as águas residuais, de forma a serem devolvidas ao meio ambiente, em condições ambientalmente seguras”.
Nesta conformidade, atrasar “um concurso que deve estar concluído até 1 de Outubro é de vital importância”, o que evidencia a existência do grave prejuízo para o interesse público resultante da não execução imediata do acto.
2. Da inutilidade superveniente do pedido da suspensão de eficácia
No caso em apreço, o concurso público em referência já se encontra concluído uma vez que por despacho do Chefe do Executivo de 22/09/2016, foi determinada a adjudicação ao Consórcio B.
Assim sendo, não nos parece ter alguma utilidade prática para continuar a prosseguir os presentes autos, uma vez que os alegados prejuízos de difícil reparação que a Requerente visa evitar através da providência cautelar da suspensão de eficácia, caso a existirem, já se encontram consumados com o termo do procedimento administrativo do concurso.
Nesse sentido, qualquer decisão favorável da providência já não teria algum efeito útil na esfera da Requerente.
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V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em declarar extinta a instância do presente procedimento cautelar por inutilidade superveniente.
Sem Custas, por a Requerente não ter dado causa à extinção da instância.
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RAEM, aos 10 de Novembro de 2016.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Fui presente
Mai Man Ieng
10
462/2016/A