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Processo nº 776/2015
Data do Acórdão: 01DEZ2016


Assuntos:

Autorização de residência temporária
Audição prévia
Alteração da morada para efeito de notificação
Comunicação da alteração da situação profissional
Poder discricionário


SUMÁRIO

1. Na falta de uma declaração expressa nesse sentido dirigida à Administração, a simples junção pelo interessado de um documento ao processo de procedimento administrativo, donde consta uma morada do mesmo, diversa daquela que foi anteriormente declarada pelo mesmo interessado no mesmo procedimento administrativo, destinado à comprovação da sua nova situação profissional, de maneira alguma, pode ser interpretada como uma comunicação válida da alteração da sua morada para efeito de notificações futuras no âmbito do mesmo procedimento administrativo.

2. Assim, o interessado que, através do incumprimento do seu ónus de manter sempre actualizado o seu endereço de contacto no âmbito do procedimento administrativo, contribuiu para o inêxito da sua notificação com vista à audição prévia, não pode de vir imputar à Administração de falta da audiência prévia do interessado, por esta não ter enviado a notificação para o efeito a um novo endereço que não sabia nem tinha obrigação de saber.

3. No exercício do poder discricionário em que a Administração goza na sua actuação necessariamente uma certa margem de liberdade, ao Tribunal cabe verificar se existe uma correspondência entre os pressupostos de factos legalmente previstos e os factos verificados no caso concreto e a adequação do acto administrativo ao fim legal para que lhe é conferido o poder discricionário, assim como o controlo do respeito pelos princípios gerais da actividade administrativa e dos princípios de cariz constitucional.

4. Pois a norma em causa visa assegurar o controlo por parte da Administração do cumprimento da lei reguladora de residência temporária, à luz da qual só justifica a residência temporária de quem se encontra efectivamente contratado como quadro qualificado por empresas locais durante todo o período de validade da autorização.

5. O artº 18º/3 do Regulamento Administrativo visa ao controlo por parte da Administração da efectividade da situação determinante do deferimento da autorização de residência temporária e intimidar os beneficiários para não defraudar a lei, pois, na matéria da autorização de residência temporária dos quadros dirigentes, só se justifica a residência temporária de quem se encontra efectivamente contratado como quadro qualificado por empresas locais durante todo o período de validade da autorização.

O relator


Lai Kin Hong


Processo nº 776/2015
I

Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

A, devidamente identificado nos autos, vem recorrer do despacho, datado de 08JUL2015, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças que lhe cancelou a autorização da residência temporária, a ele anteriormente concedida, com prazo de validade até a 12MAR2016, alegando e pedindo:

1. 2015年7月8日經濟財政司司長同意貿易投資促進局編號N.o 00912/GJFR/2015的建議書內容及依據第3/2005號行政法規第18條之規定,以上訴人在變更僱傭關係後沒有履行法定的通知義務及在2014年12月12日至2015年3月2日期間在本澳沒有任何僱傭關係為由取消上訴人已獲批有效期至2016年3月12日的臨時居留許可。
2. 但是,除了給予應有的尊重外,被上訴之行為因違反法律而屬可撤銷,這是因為:
3. 上訴人於2015年3月26日向貿易投資促進局遞交了職業稅第一組登記表,表內聲明上訴人的聯絡地址為澳門XX大馬路XX號XX廣場XX樓XX。
4. 自更改聯絡地址後,上訴人並無收到任何由貿易投資促進局發出的函件或通知。
5. 直至2015年7月31日,在上訴人經澳門外港客運碼頭離開澳門時,治安警員以上訴人的臨時居留許可已被取消為由收回其編號1XXXXX7(8)的澳門非永久性居民身份證。
6. 上訴人於2015年8月7日親身到貿易投資促進局了解被取消臨時居留許可的原因;在貿易投資促進局內,上訴人接獲臨時居留許可申請被取消之通知書,該通知書指出經濟財政司司長於2015年7月8日作出批示取消上訴人在本澳的臨時居留許可,上述批示是依據貿易投資促進局編號N.o 00912/GJFR/2015的建議書作出。
7. 該建議書指出上訴人於2014年12月12日終止與“B有限公司”之僱傭關係,並於2015年3月2日與“C有限公司”建立新僱傭關係,即上訴人沒有受僱於本澳之商業機構達80天,亦沒有就該法律狀況之變更依法向貿易投資促進局,在經書面聽證後,上訴人沒有對此作出答辯,故依據第3/2005號行政法規第18條之規定,建議經濟財政司司長取消上訴人已獲批有效期至2016年3月12日的臨時居留許可。
8. 上述的取消建議經經濟財政司司長之批示批准及確認,經濟財政司司長的批示為本司法上訴之標的,即被上訴之行為。
9. 根據貿易投資促進局編號N.o 00912/GJFR/2015的建議書內容,貿易投資促進局於2015年5月20日透過第04482/GJFR/2015號公函向上訴人進行書面聽證,唯上訴人沒有作出答辯。
10. 事實上,自上訴人提交職業稅登記表更改聯絡地址後直至接獲取消臨時居留許可通知前(即2015年3月26日至2015年8月7日),上訴人並無收到任何由貿易投資促進局發出的公函或通知公函,當然亦無收到貿易投資促進局第04482/GJFR/2015號有關通知進行書面聽證的公函。
11. 貿易投資促進局於2015年5月20日透過氹仔XX大馬路XX花園XX座XX樓XX室地址將上述要求上訴人進行書面聽證的公函寄送予上訴人。
12. 然而,上訴人自提交新的聯絡地址時已搬離氹仔XX大馬路XX花園XX座XX樓XX室。
13. 上訴人在2015年8月7日前並無接獲及不知悉有關通知進行書面聽證的公函內容。
14. 根據《行政訴訟法典》第10條之規定,公共行政當局之機關,在形成與私人及以維護其利益為宗旨之團體有關之決定時,應確保私人及該等團體之參與,尤應透過本法典所規定之有關聽證確保之。
15. 換而言之,在貿易投資促進局建議經濟財政司司長取消上訴人的臨時居留許可前,需通過聽證方式聽取上訴人的陳述。
16. 即《行政訴訟法典》第10條之立法目的是為了保障利害關係人在有權限之行政當局作出決定前,參與及知悉可影響其權利或受法律保護之利益之行政行為,從而採取適當措施。
17. 同時,根據《行政訴訟法典》第93條第1款之規定,除同一法典第96條及第97條規定之情況外,在行政當局調查完結後,利害關係人有權於最終決定作出前在程序中陳述意見,並尤其應獲通知可能作出之最終決定。
18. 此外,根據《行政訴訟法典》第93條第2款及第94條之規定,負責調查的行政機關可以書面聽證形式聽取利害關係人的陳述。
19. 及根據第3/2005號行政法規第18條及第20條第2項之規定,具權限作出決定的機關(即貿易投資促進局)在有依據的情況下,仍需聽取利害關係人的陳述後才可取消其居留許可。
20. 因此,為確保上訴人收到通知進行書面聽證的公函內容,貿易投資促進局應當將公函內容寄予卷宗內上訴人提交的最新聯絡地址,在對通訊地址存在疑問的情況下,當局理應將函件寄予卷宗內上訴人曾提交的所有聯絡地址又或透過聯絡電話通知上訴人前往當局領取通知書,以保障上訴人適時行使法律賦予的權利。
21. 當卷宗有資料顯示上訴人具有新的聯絡地址的情況下,貿易投資促進局應當履行謹慎義務,將函件寄予上訴人可能接收到的所有聯絡地址又或透過聯絡電話通知上訴人前往當局領取通知書。
22. 在未聽取上訴人就取消其臨時居利的陳述的情況下,貿易投資促進局以上訴人無作出答辯為由,建議經濟財政司司長取消上訴人的臨時居留許可並獲該司長採納建議。
23. 被上訴之行為明顯違反了《行政訴訟法典》第10條、第93條及第94條規定的參與原則及第3/2005號行政法規第18條及第20條第2項之規定。
24. 根據《行政訴訟法典》第124條之規定,如作出之行政行為違反適用之原則或法律規定,而對此未規定撤銷以外之其他制裁,則該等行政行為均為可撤銷者。
25. 因此,被上訴行為屬可撤銷。
26. 此外,根據第3/2005號法律第1條及第18條之規定:
“第一條 對人的適用範圍
下列者中非屬本地居民的自然人得按照本行政法規的規定申請在澳門特別行政區臨時居留的許可:
(一) 正接受行政當局有權限部門審查的有利於澳門特別行政區的重大投資計劃的權利人;
(二) 作出對澳門特別行政區有利的重大投資的權利人;
(三) 獲本地僱主聘用的、其所具備的學歷、專業資格及經驗被視為特別有利於澳門特別行政區的管理人員及具備特別資格的技術人員;
(四) 符合第三條所定要件的不動產購買人。”
“第十八條 狀況的變更
一、利害關係人須在臨時居留期間保持居留許可申請獲批准時被考慮的具重要性的法律狀況。
二、如上款所指法律狀況消滅或出現變更,臨時居留許可應予取消,但利害關係人在澳門貿易投資促進局指定的期限內設立可獲考慮的新法律狀況,又或法律狀況的變更獲具權限的機關接受者,不在此限。
三、為適用上款的規定,利害關係人須在法律狀況消滅或出現變更之日起計三十日內,就法律狀況的消滅或變更向澳門貿易投資促進局作出通知。
四、不依時履行上款規定的通知義務又無合理解釋者,可導致臨時居留許可被取消。”
(粗體及底線為本文另行加上);
27. 在上述法律第18條第四款的情況下,取消臨時居留許可的權利屬法律賦予貿易投資促進局的自由裁量權;
28. 然而,自由裁量權的行使亦非完全自由及/或無限制的,貿易投資促進局仍受可適用的法律規定及基本原則所約束。
29. 在分析上述條文後,可得知貿易投資促進局在考慮批給臨時居留許可時應考慮多方面的因素,當中包括獲申請人是否受本地僱主聘用、是否具備相關學歷、專業資格及經驗及是否對澳門特別行政區的發展特別有利。
30. 換而言之,貿易投資促進局在取消上訴人的臨時居留許可時應從多方面作出考慮,尤其是當事人的學歷、專業資格及經驗及是否對澳門特別行政區的發展特別有利。
31. 根據被上訴之行為內容,貿易投資促進局在決定取消申請人的臨時居留許可時只依據申請人沒有受僱於本澳之商業機構達80天及沒有就該法律將況之敢更依法向貿易投資促進局作出通知。
32. 事實上,上訴人在與“B有限公司”終止僱傭關係後已立刻在本澳尋找工作,並於2015年3月2日與“C有限公司”建立新僱傭關係。(見聲明後補文件1)
33. 上訴人能在本澳獲得聘用的原因是其具有對澳門特別行政區的發展特別有利的學歷、專業資格及經驗。
34. 正正是上訴人具有專科學歷、專業資格及獨等經驗,“C有限公司”才會以超過澳門幣十萬元的月薪聘請上訴人在本澳工作,顯然易見上訴人的個人能力對澳門特別行政區業界的發展有著重大的幫助。(見聲明後補文件1)
35. 澳門特別行政區立法允許管理人員及具特別資格技術人員臨時居留的原因是為吸引世界各地具地特別學歷、專業資格及經驗的人材來澳工作,進而提升本地區在國際上的競爭力及培養本地人材。
36. 貿易投資促進局理應以上述標準審查臨時居留個案,而非單憑中斷僱傭關係或欠缺通知變更重要的法律狀況而取消已批準的臨時居留許可。
37. 被上訴之行為並未考慮多方面的因素而作出,因此違反了適度原則,屬可撤銷。
綜上所述,請求尊敬的中級法院法官 閣下接納本司法上訴之依據裁定:
(i) 以被上訴之行為違反參與原則為由,撤銷被上訴之行為及
(ii) 以被上訴之行為違反適度原則規定為由,撤銷被上訴之行為。

Citado, veio o Senhor Secretário para a Economia e Finanças contestar pugnando pela improcedência do recurso.

Não havendo lugar à produção da prova testemunhal, foram notificados o recorrente e a entidade recorrida para apresentar alegações facultativas.

Apenas o recorrente apresentou as alegações facultativas, reiterando o já alegado na petição de recurso.

Em sede da vista final, o Dignº Magistrado do Ministério Público opinou no seu douto parecer pugnando pelo não provimento do presente recurso.

De acordo com os elementos constantes dos autos e com base na prova testemunhal produzida, é tida por assente a seguinte matéria de facto com relevância à decisão do presente recurso:

* Em 2009, o recorrente foi contratado, na qualidade de Senior Project Manager pela D;

* Por despacho do Senhor Chefe do Executivo de 12MAR2010, foi concedida ao recorrente a autorização de residência temporária por três anos, com fundamento no facto de ser contratado como quadro dirigente por empregado local;

* Por despacho do Senhor Secretário para a Economia e Finanças de 18DEZ2012, a autorização foi renovada até 12MAR2016;

* O vínculo contratual do recorrente com a D terminou em 31JAN2013;

* A partir de 01FEV2013, passou a ser contratado por B, Limitada, como Senior Project Manager;

* Por despacho do Senhor Secretário para a Economia e Finanças de 22JUL2013, foi aceite a alteração da situação profissional e decidida a manutenção da autorização da residência temporária já concedida;

* O vínculo contratual do recorrente com a B, Limitada, terminou em 12DEZ2014;

* A partir de 01MAR2015, passou a ser contratado por C, Limitada;

* O recorrente comunicou em 12MAR2015 ao IPIM a cessação da relação laboral com B, Limitada, e o início da relação laboral com C, Limitada;

* Posteriormente a essa comunicação em 12MAR2015 ao IPIM, foi entregue, em datas diferentes, ao IPIM uma série de documentos relativamente à nova situação profissional constituída a partir de 01MAR2015, incluindo a fotocópia do Boletim de Inscrição M/2 do imposto profissional, preenchido e apresentado pela entidade patronal à DSF em 13MAR2015, cujo teor se dá por aqui por integralmente produzido – vide a fls. 38 do processo administrativo;

* Mediante o ofício datado de 20MAIO2015 expedida para o endereço declarado pelo próprio recorrente no processo administrativo de autorização de residência do IPIM (vide as fls. 97 do processo administrativo), o IPIM notificou o recorrente para se pronunciar sobre o eventual cancelamento da autorização de residência com fundamento na omissão da comunicação a que se refere o artº 18º do Regulamento Administrativo nº 3/2005;

* No silêncio do recorrente, o Senhor Secretário para a Economia e Finanças determinou, por despacho de 08JUL2015 exarado sobre a proposta nº 00912/GJFR/2015 do IPIM, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o cancelamento da autorização de residência temporária concedida ao recorrente; e

* Inconformado com esse despacho, o recorrente interpôs recurso contencioso de anulação para este TSI.


Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

O processo é o próprio e inexiste nulidades.

Os sujeitos processuais gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade.

Inexistem excepções ou questões prévias que obstam ao conhecimento do mérito do presente recurso.

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143), são, de acordo com o alegado no petitório do recurso, as seguintes questões que constituem o objecto da nossa apreciação:

1. Da violação do princípio da participação e da preterição da audição prévia; e

2. Da violação do princípio da proporcionalidade no exercício do poder discricionário.

Então apreciemos.

1. Da violação do princípio da participação e da preterição da audição prévia

O recorrente acusa a entidade recorrida de ter remetido para o endereço desactualizado o ofício da notificação com vista à audição prévia acerca do eventual cancelamento da autorização de residência temporária, de modo a que ele não conseguisse receber a notificação para exercer atempadamente os seus direitos derivados do princípio da participação, consagrado no artº 10º do CPA, e o seu direito à audição prévia nos termos previstos no artº 93º/1 e 94º do CPA.

Assim, para o recorrente, ao decidir sem a participação e a audição prévia do recorrente, a Administração fez padecer o acto recorrido da anulabilidade.

Não tem razão o recorrente.

De acordo com o alegado pelo recorrente no seu petitório de recurso, a tese do recorrente parte do pressuposto de que ele chegou a comunicar validamente ao IPIM a alteração da sua morada mediante a entrega ao IPIM da fotocópia do Boletim de Inscrição M/2 do imposto profissional apresentado à DSF em 13MAR2015, ora constante das fls. 38 do processo administrativo.

É verdade que, na tentativa de regularizar a situação profissional determinativa da concessão da autorização de residência, alterada na sequência da cessação da relação laboral com a B, Limitada e do início da nova relação laboral com a C, Limitada, o recorrente entregou, em datas diferentes, ao IPIM uma série de documentos para comprovar a nova situação profissional constituída a partir de 01MAR2015, incluindo a fotocópia do Boletim de Inscrição M/2 do imposto profissional apresentado à DSF em 13MAR2015, onde o endereço do contribuinte, ora recorrente, foi declarado pela sua entidade patronal C, Limitada.

E que esse endereço é diverso daquele que foi declarado pelo próprio recorrente para o efeito de notificações no âmbito do procedimento administrativo de autorização de residência temporária tramitado no seio do IPIM – vide as fls. 97 do processo administrativo.

Todavia, a junção desse documento não tem em vista alterar o endereço do recorrente para o efeito de notificações no âmbito do procedimento administrativo de autorização de residência que corre os seus termos no seio do IPIM, mas sim se destina a comprovar, a solicitação do IPIM, a sua nova situação profissional.

Assim, na falta de uma declaração expressa nesse sentido dirigida ao IPIM, a simples junção da tal fotocópia destinada à comprovação da sua nova situação profissional, em caso algum, pode ser interpretada como uma comunicação válida da alteração do seu endereço para o efeito de notificações no âmbito do procedimento administrativo de autorização de residência que corre os seus termos no seio do IPIM.

Portanto, foi o próprio recorrente que, através do incumprimento do seu ónus de manter sempre actualizado o seu endereço de contacto no âmbito do procedimento administrativo, contribuiu para o inêxito da sua notificação com vista à audição prévia, sibi imputat, não pode vir agora imputar à Administração de falta do cumprimento da audiência prévia do interessado por não ter enviado a notificação para o efeito a um endereço que não sabia, ou não tinha obrigação de saber.

Improcede assim o recurso nessa parte.

2. Da violação do princípio da proporcionalidade no exercício do poder discricionário

O recorrente não questionou a veridicidade da alteração da situação juridicamente determinante para a concessão e manutenção da autorização da residência temporária nem a falta de comunicação ao IPIM da tal alteração no prazo legal de 30 dias.

No entanto, imputa à Administração a violação do princípio da proporcionalidade no exercício de poderes discricionários, pois, na óptica do recorrente, apesar de falta de comunicação atempada, ele não deveria deixar de ser considerado pela Administração de particular interesse para a RAEM, por virtude da sua formação académica, qualificação e experiência profissional, o que é bem demonstrado pelo facto de C, Limitada estar disposta a pagar-lhe uma retribuição mensal no valor superior a cem mil patacas.

Assim ao decidir cancelar a autorização de residência temporária com fundamento na simples falta de comunicação ao IPIM da tal alteração situação profissional no prazo legal de 30 dias, imposta pelo artº 18º/3 do Regulamento Administrativo nº 3/2005, sem ter ponderado a formação académica, a qualificação e a experiência profissional nem ter considerado a presença do recorrente na RAEM como de particular interesse para a RAEM, a Administração violou o princípio da proporcionalidade.

Como se sabe, no exercício do poder discricionário em que a Administração goza na sua actuação necessariamente uma certa margem de liberdade, ao Tribunal cabe verificar se existe uma correspondência entre os pressupostos de factos legalmente previstos e os factos verificados no caso concreto e a adequação do acto administrativo ao fim legal para que lhe é conferido o poder discricionário, assim como o controlo do respeito pelos princípios gerais da actividade administrativa e dos princípios de cariz constitucional.

In casu, foi com base na falta de comunicação atempada das alterações da situação jurídica determinante da autorização de residência temporária que a Administração decidiu cancelar a autorização de residência.

E a falta de comunicação atempada é justamente o pressuposto de facto susceptível de conduzir ao cancelamento da autorização de residência temporária, face ao disposto no artº 18º do Regulamento Adminstrativo nº 3/2005, que reza:
1. O interessado deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização.
2. A autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dos fundamentos referidos no número anterior, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo E de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve comunicar ao E de Macau a extinção ou alteração dos referidos fundamentos no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração.
4. O não cumprimento sem justa causa da obrigação de comunicação prevista no número anterior, dentro do respectivo prazo, poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária.
Há obviamente a total correspondência entre o previsto na lei e o verificado no caso em apreço.

Quanto ao fim legal para que é conferido o poder discricionário, compreende-se perfeitamente porque é que a lei impõe a comunicação obrigatória das alterações da situação e a possível consequência do cancelamento da autorização.

Pois a norma em causa visa assegurar o controlo por parte da Administração do cumprimento da lei reguladora de residência temporária, à luz da qual só justifica a residência temporária de quem se encontra efectivamente contratado como quadro qualificado por empresas locais durante todo o período de validade da autorização.

E a decisão tomada pela Administração é justamente o acto que a lei a autoriza a praticar e o acto que na óptica da Administração, melhor se adequa à prossecução do fim da lei, que como vimos, é assegurar o controlo da efectividade da situação determinante do deferimento da autorização de residência temporária e intimidar os beneficiários para não defraudar a lei.

Finalmente, também não se vê, nem o recorrente alegou, em que termos, o cancelamento da autorização temporária poderá infringir os princípios de cariz constitucional e os princípios gerais da actividade administrativa, nomeadamente o princípio proporcionalidade.

Improcede essa parte do recurso.

Tudo visto e sem necessidade de mais delonga, é de improceder in totum o presente recurso.


Em conclusão:

6. Na falta de uma declaração expressa nesse sentido dirigida à Administração, a simples junção pelo interessado de um documento ao processo de procedimento administrativo, donde consta uma morada do mesmo, diversa daquela que foi anteriormente declarada pelo mesmo interessado no mesmo procedimento administrativo, destinado à comprovação da sua nova situação profissional, de maneira alguma, pode ser interpretada como uma comunicação válida da alteração da sua morada para efeito de notificações futuras no âmbito do mesmo procedimento administrativo.

7. Assim, o interessado que, através do incumprimento do seu ónus de manter sempre actualizado o seu endereço de contacto no âmbito do procedimento administrativo, contribuiu para o inêxito da sua notificação com vista à audição prévia, não pode de vir imputar à Administração de falta da audiência prévia do interessado, por esta não ter enviado a notificação para o efeito a um novo endereço que não sabia nem tinha obrigação de saber.

8. No exercício do poder discricionário em que a Administração goza na sua actuação necessariamente uma certa margem de liberdade, ao Tribunal cabe verificar se existe uma correspondência entre os pressupostos de factos legalmente previstos e os factos verificados no caso concreto e a adequação do acto administrativo ao fim legal para que lhe é conferido o poder discricionário, assim como o controlo do respeito pelos princípios gerais da actividade administrativa e dos princípios de cariz constitucional.

9. Pois a norma em causa visa assegurar o controlo por parte da Administração do cumprimento da lei reguladora de residência temporária, à luz da qual só justifica a residência temporária de quem se encontra efectivamente contratado como quadro qualificado por empresas locais durante todo o período de validade da autorização.

10. O artº 18º/3 do Regulamento Administrativo visa ao controlo por parte da Administração da efectividade da situação determinante do deferimento da autorização de residência temporária e intimidar os beneficiários para não defraudar a lei, pois, na matéria da autorização de residência temporária dos quadros dirigentes, só se justifica a residência temporária de quem se encontra efectivamente contratado como quadro qualificado por empresas locais durante todo o período de validade da autorização.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 8 UC.

Registe e notifique.

RAEM, 01DEZ2016

_________________________ _________________________
Lai Kin Hong Joaquim Teixeira de Sousa
_________________________ (Fui presente)
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
_________________________
Ho Wai Neng

776/2015-18