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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 28/11/2016 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 846/2016
(Autos de recurso penal)

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1. A, com os restantes sinais dos autos e ora preso no Estabelecimento Prisional de Coloane (E.P.C.), vem recorrer da decisão da Mma Juiz de Instrução Criminal de 05.10.2016 que lhe negou a concessão de liberdade condicional, motivando para, a final, concluir, imputando à decisão recorrida o vício de violação do disposto no art. 56° do C.P.M.; (cfr., fls. 93 a 100 que como as que adiante se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os legais efeitos).

2. Porém, como resulta da certidão junta a fls. 39 e segs. do apenso, a pena que o ora recorrente cumpre – e em relação à qual reclama a concessão de liberdade condicional, dando lugar à presente lide recursória – foi englobada no cúmulo jurídico efectuado no Acórdão do T.J.B. de 26.10.2016, Proc. n.° CR3-16-0160-PCC, que transitou em julgado em 15.11.2016; (cfr., fls. 41 a 49-v).

3. Verifica-se assim que a pena aqui em questão perdeu autonomia, e que, atenta a (nova) pena única resultante do cúmulo jurídico efectuado no aludido Proc. n.° CR3-16-0160-PCC, expiados não estão ainda os necessários “dois terços” desta para se dar por verificado o “pressuposto formal” do art. 56°, n.° 1 do C.P.M., justificado não sendo assim ponderar num eventual aproveitamento do processado para uma decisão a proferir sobre a pretensão apresentada.

4. Dest’arte, em face do que se deixou exposto, impõe-se considerar que a presente instância recursória se tornou supervenientemente inútil, havendo que se declarar a mesma extinta.

Sem tributação, (dado que o que levou ao ora decidido é alheio ao recorrente).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Oportunamente, nada mais vindo aos autos, proceda-se à sua devolução ao T.J.B., (Juízo de Instrução Criminal), com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 28 de Novembro de 2016

Proc. 846/2016 Pág. 2

Proc. 846/2016 Pág. 3