Processo n.º 597/2016 (II) Data do acórdão: 2016-11-24 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– arguição de nulidade da decisão do recurso
– art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– dever de decisão do tribunal de recurso
S U M Á R I O
1. Mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas.
2. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
3. Nesses parâmetros, o acórdão de recurso em causa nos presentes autos não pode ter violado o disposto nomeadamente no art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 597/2016
(Autos de recurso penal)
(Da arguição de nulidade do acórdão de 8 de Novembro de 2016)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Notificados do acórdão proferido por este Tribunal de Segunda Instância (TSI) em 8 de Novembro de 2016 a fls. 1785 a 1789 dos presentes autos de recurso penal n.o 597/2016, vieram o 3.º arguido A e o 4.º arguido B arguir a nulidade desse aresto.
Assacou, assim, o 3.º arguido A ao mesmo acórdão o seguinte, na sua essência: esse aresto não fundamentou a resposta dada às questões suscitadas por ele e sumariadas nomeadamente nos pontos 38 a 40 das conclusões da motivação do recurso, respeitantes à pretendida absolvição penal ou à convolação da incriminação para o tipo legal do art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, e ao assacado erro notório na apreciação da prova, pelo que se verifica a nulidade da própria decisão do recurso, como tal prevista no art.o 360.o, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP) (por referência aos art.os 87.o, n.o 4, e 355.o, n.o 2, deste Código) (cfr., e em mais detalhes, o petitório de fls. 1810 a 1816 dos presentes autos correspondentes).
Enquanto o 4.º arguido B apontou materialmente à mesma decisão de recurso as nulidades referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 571.º do Código de Processo Civil (CPC), em conjugação com o disposto nos art.os 355.º, n.º 2, e 360.º do CPP (cfr., e em pormenor, o petitório de fls. 1804 a 1807v dos autos).
Sobre a pretensão ora em causa dos dois arguidos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta, a fls. 1819 a 1819v, pela improcedência da mesma.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – DOS ELEMENTOS COLIGIDOS DOS AUTOS
Com vista à decisão, é de atender ao seguinte:
1. Na motivação do recurso então apresentada pelo 4.º arguido B, consta escrito materialmente o seguinte (originalmente em chinês) no ponto 46 dessa peça (a fl. 1678): “Sob o correcto entendimento da lei em causa, em conjugação com a devida qualificação do crime do recorrente como devendo ser o do art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, portanto, o recorrente entende que deve ser punido o recorrente em pena de prisão não superior a três anos, com concessão do benefício de suspensão da pena de acordo com o art.º 48.º do Código de Processo Penal” (passagem essa traduzida aqui para português literalmente pelo relator do presente acórdão de recurso), entendimento esse do 4.o arguido recorrente que foi posto na conclusão 19 da sua motivação e referido na alínea 6 do seu pedido formulado na parte final da mesma peça.
2. Nos pontos 38 e 39 da motivação do recurso do 4.º arguido (e na conclusão 16 dessa peça e na alínea 5 do respectivo pedido) (cfr. o teor concreto de fls. 1677, 1678, 1680 e 1681), este escreveu (originalmente em chinês) no sentido material de que a decisão condenatória recorrida interpretou erradamente a norma do art.º 14.º da Lei n.º 6/2004, pelo que deveria ser revogada, passando ele a ser condenado como autor apenas do crime de auxílio simples do n.º 1 do art.º 14.º desta Lei.
3. O acórdão de 8 de Novembro de 2016, de fls. 1785 a 1789, tem o seguinte teor:
<
(Autos de recurso penal)
Recorrentes: 1.º arguido C
2.º arguido D
3.º arguido A
4.º arguido B
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 1645 a 1656v do Processo Comum Colectivo n.º CR2-15-0198-PCC do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, foram condenados todos os quatro arguidos desse processo igualmente pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de auxílio (qualificado), p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, tendo ficado punidos o 1.º arguido C e o 2.º arguido D, respectivamente, com pena de prisão de seis anos e seis meses e de cinco anos e nove meses, e o 3.º arguido A e o 4.º arguido B com pena de prisão, igualmente, de cinco anos e seis meses.
Inconformados com essa decisão judicial, vieram os quatro arguidos recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI).
O 1.º arguido C alegou que houve erro notório na apreciação da prova cometido pelo Tribunal sentenciador (na parte referente ao erradamente comprovado recebimento, por ele próprio, da remuneração do auxílio à imigração clandestina), o qual, para além disso, lhe impôs uma pena de prisão excessivamente pesada, pelo que pediu, a título principal, que passasse a ser condenado pela prática de um crime de auxílio (simples) do art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, e que, fosse como fosse, passasse a ser punido, tidos em conta os art.os 65.º e 40.º do Código Penal (CP), com uma pena de prisão perto do respectivo mínimo legal (cfr., em detalhes, a motivação de fls. 1703 a 1714 dos autos).
O 2.º arguido D imputou ao acórdão recorrido apenas o excesso na medida da pena, e pretendeu que fosse punido, ponderadas todas as circunstâncias já apuradas no caso, tão-só com uma pena de prisão de cinco anos a cinco anos e seis meses, sob pena da violação mormente do princípio da justiça relativa (cfr., em pormenor, a motivação de fls. 1670 a 1672).
O 3.º arguido A, para rogar, a título principal, que passasse a ser absolvido ou condenado apenas pela prática do crime de auxílio simples, começou por apontar à decisão condenatória recorrida os três vícios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal (CPP), tendo focado a sua argumentação na alegada não comprovação cabal, perante os elementos de prova produzidos nos autos, de que o maço de notas por ele entregue ao 1.º arguido fosse destinado à remuneração do auxílio à imigração clandestina do caso dos autos, e, depois, subsidiariamente, pretendeu que fosse condenado como cúmplice em sede do art.º 26.º do CP (por o seu papel nos factos do auxílio à imigração clandestina ser dispensável à prática dos mesmos), com nova concretização da sua pena de prisão, em medida não superior a dois anos e seis meses de prisão, com finalmente almejada suspensão da execução da mesma nos termos do art.º 48.º do CP, vistas sobretudo as suas condições pessoais e sócio-económicas (cfr., em detalhes, a motivação de fls. 1684 a 1698v).
O 4.º arguido B, para pedir também a sua condenação somente em sede do crime de auxílio simples, argumentou que a decisão condenatória recorrida padeceu do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (porque, no seu entender, para já não se poderia dar por provado que o dinheiro recebido pelo 1.º arguido fosse a remuneração do acto de auxílio à imigração clandestina, e, por outro lado, nem se provou que esse dinheiro tenha sido entregue pelo próprio 4.º arguido ao 1.º arguido), para além de viciada com erro notório na apreciação da prova (uma vez que ante os elementos de prova carreados aos autos, não se poderia dar por provado que o próprio 4.º arguido tomou efectivo conhecimento de que o dinheiro recebido pelo 1.º arguido era a remuneração do acto de auxílio à imigração clandestina, nem dar por provado que o próprio 4.º arguido fez com que outrem tenha obtido vantagem patrimonial ou material pela conduta de auxílio à imigração clandestina), sendo certo que este 4.º arguido não deixou de defender, subsidiariamente falando, que lhe foi injusta a condenação no crime de auxílio qualificado à imigração clandestina (visto que ele se limitou a fornecer ajuda patrimonial para aquele senhor testemunha em causa nos autos poder vir para Macau, e, portanto, ele próprio nunca pretendeu que com esse acto de ajuda a esse senhor, viesse a ganhar algum interesse ilícito) (cfr., em pormenor, a motivação de fls. 1673 a 1681).
Aos recursos, respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de manutenção do julgado (cfr. fls. 1722 a 1738v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 1760 a 1764), pugnando também pela improcedência de todos os recursos.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a suas fls. 1645 a 1656v, cujo teor integral, que inclui a fundamentação fáctica e jurídica do veredicto final condenatório aí feito, se dá por aqui intergralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Visto o teor das quatro motivações de recurso em questão, nota-se que com excepção do 2.º arguido, todos os outros três arguidos vêm sindicar igualmente do resultado do julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo.
Contudo, desde já se observa que o acórdão recorrido não pode padecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do CPP), porquanto não se divisa qualquer lacuna na investigação, concretamente feita pelo Tribunal recorrido, do objecto probando nos autos, composto, em tudo que fosse desfavorável aos arguidos, pela matéria fáctica imputada a eles.
Da mesma maneira, também não se consegue detectar alguma contradição irredutível na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, em virtude de que após lida essa fundamentação já escrita no texto do aresto impugnado, se afigura ao presente Tribunal de recurso que é lógica e coerente a explicação dada pelo Tribunal sentenciador para a formação da sua livre convicção sobre os factos.
E quanto à questão nuclear do erro notório na apreciação da prova, apontado pelos 1.º, 3.º e 4.º arguidos à decisão judicial impugnada, a tese da existência deste vício também não pode proceder, porque estes três arguidos acabam por pretender fazer impor o ponto de vista pessoal deles acerca do resultado do julgamento judicial da matéria de facto em causa no caso dos autos, enquanto não se mostra patente a este Tribunal ad quem, ante todos os elementos probatórios carreados aos autos, que o Tribunal recorrido tenha violado quaisquer normas jurídicas atinentes ao valor legal das provas, regras da experiência da vida humana ou leges artis vigentes na tarefa jurisdicional do julgamento dos factos.
Por outro lado, improcede também a tese de cumplicidade avançada pelo 3.º arguido na sua motivação do recurso, por esta tese não ser compatível com toda a matéria de facto já dada por provada em primeira instância, matéria de facto essa que, nitidamente, dá para suportar cabalmente o nexo de co-autoria entre os quatro arguidos no cometimento do crime por que vinham todos condenados. Assim sendo, já não é mister conhecer do pedido de aplicação da nova pena de prisão ao 3.º arguido dentro da moldura aplicável à cumplicidade.
Do supra decidido, resulta que não é viável convolar o crime de auxílio qualificado para o crime de auxílio simples, sendo, pois, todos os quatro arguidos correctamente condenados, já pelo Tribunal a quo, como co-autores de um crime de auxílio qualificado à imigração clandestina.
Entretanto, já procede o pedido de redução das penas de prisão formulado pelos 1.º e 2.º arguidos.
De facto, vistos todos os ingredientes fácticos já apurados judicialmente em primeira instância e como tal descritos no texto do acórdão ora recorrido, afigura-se mais justo e equilibrado, aos padrões da medida da pena plasmados mormente nos art.os 40.º e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, passar a condenar o 1.º arguido em cinco anos e nove meses de prisão e o 2.º arguido em cinco anos e seis meses de prisão.
Sendo os quatro arguidos co-autores do crime por que vinham condenados no acórdão recorrido, é de reduzir oficiosamente (cfr. maxime o art.º 392.º, n.º 2, alínea a), do CPP) as penas de prisão dos 3.º e 4.º arguidos. Assim sendo, e nos mesmos termos acima referidos, passa-se a impor a estes dois arguidos apenas cinco anos e três meses de prisão.
Com isso, fica já prejudicado o pedido de suspensão da execução da pena posto pelo 3.º arguido, por a nova pena de prisão acima achada para ele ser superior a três anos (art.º 48.º, n.º 1, do CP, a contrario sensu).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente o recurso do 3.º arguido A, improcedente também o recurso do 4.º arguido B, parcialmente procedente o recurso do 1.º arguido C, e procedente o recurso do 2.º arguido D, bem como passar a impor somente ao 1.º arguido cinco anos e nove meses de prisão, ao 2.º arguido cinco anos e seis meses de prisão, e aos 3.º e 4.º arguidos igualmente cinco anos e três meses de prisão.
Pagarão os 3.º e 4.º arguidos as custas dos seus recursos, com dez UC e seis UC de taxas de justiça individuais. Sem custas no recurso do 2.º arguido, sendo os honorários da sua Ex.ma Defensora Oficiosa, fixados em mil e oitocentas patacas, por conta do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância. Pagará o 1.º arguido apenas metade das custas do seu recurso, duas UC de taxa de justiça individual e metade dos honorários da sua Ex.ma Defensora Oficiosa, fixados em duas mil e seiscentas patacas (sendo a outra metade, no valor de mil e trezentas patacas, por conta do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância).
Este acórdão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Macau, 8 de Novembro de 2016.
[…]>>.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Como uma questão de método, é de começar pela abordagem da arguição de nulidade do acórdão de recurso, deduzida pelo 4.º arguido B (a fls. 1804 a 1807v):
Este arguido vem imputar a esse aresto as nulidades referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 571.º do CPC, em conjugação com o disposto no art.º 355.º, n.º 2, e no art.º 360.º do CPP.
Ora, desde já, no respeitante à alegada falta de pronúncia (com invocada relevância em sede do art.º 571.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC) no acórdão de recurso de 8 de Novembro de 2016, sobre a questão da medida da pena levantada pelo 4.º arguido na sua motivação do recurso, é certo que “não se pronunciou” judicialmente sobre isso no acórdão de recurso, mas não por “omissão da pronúncia” (referida nessa norma processual civil, ex vi do art.º 4.º do CPP), mas sim somente por este Tribunal ad quem ter configurado, ante precisamente o teor do argumentado nuclearmente no ponto 46 da motivação do recurso desse 4.º arguido (e simultaneamente posto na conclusão 19 da mesma peça e na alínea 6 do pedido formulado na parte final da mesma), tal questão da medida da pena dentro da problemática da então pretendida, por esse arguido, qualificação do seu crime como sendo o de auxílio simples previsto no art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, configuração essa que levou a que no relatório do acórdão de recurso, no atinente à indicação das questões suscitadas por esse arguido, se tenha escrito que “O 4.º arguido B, para pedir também a sua condenação somente em sede do crime de auxílio simples, argumentou que a decisão condenatória padeceu do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ([…]), para além de viciada com erro notório na apreciação da prova ([…]), sendo certo que este 4.º arguido não deixou de defender, subsidiariamente falando, que lhe foi injusta a condenação no crime de auxílio qualificado à imigração clandestina ([…])”, e a que na própria fundamentação jurídica do mesmo aresto, depois de se concluir pela correcta condenação, pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, de todos os quatro arguidos “como co-autores de um crime de auxílio qualificado à imigração clandestina”, não se tenha falado mais do recurso do 4.º arguido, e a que no dispositivo do acórdão de recurso se tenha decidido pela improcedência (total) do recurso dele. Isto tudo porque, repita-se, é entendimento deste Tribunal de recurso que o 4.º arguido submeteu a questão da medida da pena à questão-quadro da alegada devida qualificação do seu crime como sendo o de auxílio simples, pelo que uma vez considerada improcedente, na fundamentação jurídica do acórdão de recurso, esta tese de qualificação do delito como o de auxílio simples, já pode ser julgado directamente como não provido o recurso do 4.º arguido, sem mais indagação por ociosa, e com condenação dele nas custas (i.e., em todas as custas) ocasionadas pela interposição do seu recurso, com fixação da taxa de justiça correspondente ao decaimento total desse recurso.
Nota-se que o 4.º arguido acabou por ter beneficiado, sob a égide mormente do art.º 392.º, n.º 2, alínea a), do CPP, da procedência do pedido de redução das penas formulado, já autonomamente, pelos 1.º e 2.º arguidos.
Por outra banda, vem assacar o 4.º arguido ao acórdão de recurso a causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 571.º do CPC, em conjugação com o n.º 2 do art.º 355.º e o art.º 360.º do CPP, por entender que o Tribunal de recurso, ao julgar improcedentes os vícios, então por ele alegados na motivação do recurso, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 400.º do CPP, não chegou a proceder à análise suficiente dos argumentos deduzidos por ele para sustentar a procedência desses vícios, nem a explicar com detalhes os fundamentos fácticos e jurídicos da decisão de improcedência desses dois vícios arguidos, nem tão-pouco a emitir posição sobre o então alegado erro de interpretação, por parte do Tribunal a quo, da norma do art.º 14.º da Lei n.º 6/2004.
Pois bem, diversamente do assim esgrimido pelo 4.º arguido no petitório de arguição de nulidade do acórdão de recurso, as três questões em causa (i.e., os principalmente arguidos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, por um lado, e, por outro, a também falada errada interpretação, pelo Tribunal recorrido, da norma incriminadora do art.º 14.º da Lei n.º 6/2004, devendo o próprio 4.º arguido ser condenado pela prática apenas do crime de auxílio simples à imigração clandestina do n.º 1 deste art.º 14.º incriminador) já foram todas decididas com emissão da posição expressa deste Tribunal de recurso, com exposição dos fundamentos fácticos e jurídicos para a tomada da correspondente decisão.
Para constar isto, basta chamar-se a atenção para as seguintes passagens da fundamentação do acórdão de recurso, com pronúncia e decisão concretas inclusivamente sobre aquelas três questões suscitadas na sua motivação do recurso:
– <<[…]
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a suas fls. 1645 a 1656v, cujo teor integral, que inclui a fundamentação fáctica e jurídica do veredicto final condenatório aí feito, se dá por aqui intergralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Visto o teor das quatro motivações de recurso em questão, nota-se que com excepção do 2.º arguido, todos os outros três arguidos vêm sindicar igualmente do resultado do julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo.
Contudo, desde já se observa que o acórdão recorrido não pode padecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do CPP), porquanto não se divisa qualquer lacuna na investigação, concretamente feita pelo Tribunal recorrido, do objecto probando nos autos, composto, em tudo que fosse desfavorável aos arguidos, pela matéria fáctica imputada a eles.
[…]
E quanto à questão nuclear do erro notório na apreciação da prova, apontado pelos 1.º, 3.º e 4.º arguidos à decisão judicial impugnada, a tese da existência deste vício também não pode proceder, porque estes três arguidos acabam por pretender fazer impor o ponto de vista pessoal deles acerca do resultado do julgamento judicial da matéria de facto em causa no caso dos autos, enquanto não se mostra patente a este Tribunal ad quem, ante todos os elementos probatórios carreados aos autos, que o Tribunal recorrido tenha violado quaisquer normas jurídicas atinentes ao valor legal das provas, regras da experiência da vida humana ou leges artis vigentes na tarefa jurisdicional do julgamento dos factos.
Por outro lado, improcede também a tese de cumplicidade avançada pelo 3.º arguido na sua motivação do recurso, por esta tese não ser compatível com toda a matéria de facto já dada por provada em primeira instância, matéria de facto essa que, nitidamente, dá para suportar cabalmente o nexo de co-autoria entre os quatro arguidos no cometimento do crime por que vinham todos condenados. […]
Do supra decidido, resulta que não é viável convolar o crime de auxílio qualificado para o crime de auxílio simples, sendo, pois, todos os quatro arguidos correctamente condenados, já pelo Tribunal a quo, como co-autores de um crime de auxílio qualificado à imigração clandestina.
[…]
Sendo os quatro arguidos co-autores do crime por que vinham condenados no acórdão recorrido […]>>.
Na verdade, tal como já se deixou escrito expressamente na parte inicial da fundamentação jurídica do acórdão de recurso em causa, “mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001)”.
No fundo, trata-se do seguimento dos seguintes preciosos ensinamentos do PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS, citados expressamente no acórdão deste TSI de 17 de Maio de 2001 do Processo n.o 63/2001: “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Desta feita, não pode proceder a tese de falta, no acórdão de recurso, da exposição da fundamentação fáctica e jurídica da decisão de recurso.
Em suma, no caso concreto dos autos, já foi tecida a fundamentação fáctica e jurídica da decisão de recurso: a fundamentação fáctica da decisão do recurso do 4.º arguido é a matéria de facto já dada por provada na decisão condenatória recorrida, e a fundamentação jurídica da decisão do recurso desse arguido é composta pelas passagens acima transcritas da Parte III do acórdão de recurso.
Portanto, é de indeferir toda a pretensão formulada pelo 4.º arguido no seu petitório de arguição de nulidade do acórdão de recurso.
E agora da arguição de nulidade do acórdão de recurso, deduzida pelo 3.º arguido A (a fls. 1810 a 1816):
Este arguido entende com veemência que em face do resultado do julgamento da matéria de facto feito pela Primeira Instância e como tal descrito no acórdão recorrido:
– foi provado que ele próprio não recebeu a compensação pecuniária em relação ao crime de auxílio à imigração ilegal da testemunha do processo, antes a deu, pelo que se impunha ao TSI explicar “porque é que integrou a sua conduta no n.º 2 e não no n.º 1 do art.º 14.º da apontada lei”, “isto porque não ficou provado nem foi dado como provado que o 3.º arguido recebeu vantagem patrimonial, nem directamente nem por interposta pessoa. Pelo contrário: pagou!” (cfr. maxime o 2.º parágrafo da página 5 do petitório de arguição da nulidade do acórdão, a fl. 1814);
– “Ficou então por fundamentar, perante quanto se deixa exposto, o porquê de a conduta do reclamante ter sido enquadrada no art.º 14.º n.º 2, e não no 14.º n.º 1, da já citada Lei n.º 4/2006”, e “isto porque se deu como provado que ele entregou, do seu próprio bolso, os HKD$25,000.00 ao primeiro arguido; não havendo sido dado por provado que recebera tal quantia de algúem” (cfr. os dois últimos parágrafos da mesma página 5 do petitório de arguição de nulidade);
– não pode o próprio 4.º arguido, em consequência, deixar de afirmar que o acórdão de recurso não fundamentou a resposta dada às questões suscitadas por ele e sumariadas nomeadamente nos pontos 38 a 40 das conclusões da motivação do recurso, respeitantes à pretendida absolvição penal ou à convolação da incriminação para o tipo legal do art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, e ao assacado erro notório na apreciação da prova (cfr. o primeiro parágrafo da página 6 do mesmo petitório de arguição de nulidade);
– “E isto porque a matéria de facto dada por provada pelo TJB no segundo julgamento (para a qual o douto acórdão do TSI remete), impunha conclusão jurídica diferente, no sentido do provimento do recurso”; “deu-se por provado que o aqui arguente (3.º arguido nos autos) deu um benefício aos 1.º e 2.º arguidos (logo, prestou auxílio material ou, quando muito, promoveu o transporte), mas já não se pode concluir que recebeu, quer directamente quer por interposta pessoa, qualquer vantagem patrimonial para si ou terceiro, pelo que nunca poderia ser a sua conduta enquadrada no n.º 2 do citado art.º 14.º da Lei 6/2004 mas sim no n.º 1”; “Ao não fundamentar de facto e de direito, o douto Acórdão do TSI de 8 de Novembro de 2016, violou o previsto no n.º 2 do art.º 355.º do CPP” (cfr. os dois últimos parágrafos da página 6 do mesmo petitório de arguição de nulidade).
Entretanto, também diversamente do assim imputado pelo 3.º arguido no petitório de arguição de nulidade, já foi exposta, no texto do acórdão de recurso, a fundamentação da decisão das questões por ele suscitadas na motivação do recurso, nomeadamente nos pontos 38 a 40 das conclusões da mesma motivação (relativas à pretendida absolvição penal dele ou à convolação da incriminação para o tipo legal de auxílio simples do art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, por um lado, e, por outro, à alegada existência do vício de erro notório na apreciação da prova).
Como ilustrativo disto, eis as passagens da fundamentação do acórdão de recurso, com pertinência ao recurso do 3.o arguido:
– <<[…]
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a suas fls. 1645 a 1656v, cujo teor integral, que inclui a fundamentação fáctica e jurídica do veredicto final condenatório aí feito, se dá por aqui intergralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Visto o teor das quatro motivações de recurso em questão, nota-se que com excepção do 2.º arguido, todos os outros três arguidos vêm sindicar igualmente do resultado do julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo.
Contudo, desde já se observa que o acórdão recorrido não pode padecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do CPP), porquanto não se divisa qualquer lacuna na investigação, concretamente feita pelo Tribunal recorrido, do objecto probando nos autos, composto, em tudo que fosse desfavorável aos arguidos, pela matéria fáctica imputada a eles.
Da mesma maneira, também não se consegue detectar alguma contradição irredutível na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, em virtude de que após lida essa fundamentação já escrita no texto do aresto impugnado, se afigura ao presente Tribunal de recurso que é lógica e coerente a explicação dada pelo Tribunal sentenciador para a formação da sua livre convicção sobre os factos.
E quanto à questão nuclear do erro notório na apreciação da prova, apontado pelos 1.º, 3.º e 4.º arguidos à decisão judicial impugnada, a tese da existência deste vício também não pode proceder, porque estes três arguidos acabam por pretender fazer impor o ponto de vista pessoal deles acerca do resultado do julgamento judicial da matéria de facto em causa no caso dos autos, enquanto não se mostra patente a este Tribunal ad quem, ante todos os elementos probatórios carreados aos autos, que o Tribunal recorrido tenha violado quaisquer normas jurídicas atinentes ao valor legal das provas, regras da experiência da vida humana ou leges artis vigentes na tarefa jurisdicional do julgamento dos factos.
Por outro lado, improcede também a tese de cumplicidade avançada pelo 3.º arguido na sua motivação do recurso, por esta tese não ser compatível com toda a matéria de facto já dada por provada em primeira instância, matéria de facto essa que, nitidamente, dá para suportar cabalmente o nexo de co-autoria entre os quatro arguidos no cometimento do crime por que vinham todos condenados. Assim sendo, já não é mister conhecer do pedido de aplicação da nova pena de prisão ao 3.º arguido dentro da moldura aplicável à cumplicidade.
Do supra decidido, resulta que não é viável convolar o crime de auxílio qualificado para o crime de auxílio simples, sendo, pois, todos os quatro arguidos correctamente condenados, já pelo Tribunal a quo, como co-autores de um crime de auxílio qualificado à imigração clandestina.
[…]
[…]
Sendo os quatro arguidos co-autores do crime por que vinham condenados no acórdão recorrido, é de reduzir oficiosamente (cfr. maxime o art.º 392.º, n.º 2, alínea a), do CPP) as penas de prisão dos 3.º e 4.º arguidos. Assim sendo, e nos mesmos termos acima referidos, passa-se a impor a estes dois arguidos apenas cinco anos e três meses de prisão.
Com isso, fica já prejudicado o pedido de suspensão da execução da pena posto pelo 3.º arguido, por a nova pena de prisão acima achada para ele ser superior a três anos (art.º 48.º, n.º 1, do CP, a contrario sensu)>>.
Com efeito, e repetindo aqui a observação acima feita a propósito da arguição de nulidade do acórdão deduzida pelo 4.º arguido:
– mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001);
– no fundo, trata-se do seguimento dos seguintes preciosos ensinamentos do PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS, inclusivamente citados expressamente no acórdão deste TSI de 17 de Maio de 2001 do Processo n.o 63/2001: “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143);
– desta feita, não pode proceder a tese de falta, no acórdão de recurso, da exposição da fundamentação fáctica e jurídica da decisão de recurso.
Portanto, no caso concreto dos autos, já foi também tecida a fundamentação fáctica e jurídica da decisão do recurso do 3.º arguido: a fundamentação fáctica da decisão do recurso desse arguido é a matéria de facto já dada por provada e descrita na decisão condenatória recorrida, e a fundamentação jurídica da decisão desse recurso é composta pelas passagens acima transcritas da Parte III do acórdão de recurso.
Em conclusão, esse aresto de recurso já explicou por quê é que integrou a conduta desse arguido no n.o 2 e não no n.o 1 do art.o 14.o da Lei n.o 6/2004: esta condenação penal dele deveu-se ao facto de que a matéria de facto já dada por provada em primeira instância nitidamente dá para suportar cabalmente o nexo de co-autoria entre os quatro arguidos no cometimento do crime por que vinham todos condenados (cfr. o último parágrafo da página 6 do texto do acórdão de recurso, a fl. 1787v, e nomeadamente os factos provados 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 19.º, 22.º, 27.º, 28.º e 29.º descritos no texto do acórdão recorrido – para os quais se remete inclusivamente a fundamentação fáctica do acórdão de recurso – no respeitante à conduta de participação, em co-autoria, do 3.º arguido no crime de auxílio do n.º 2 do art.º 14.º da Lei n.º 6/2004).
Por isso, cabe indeferir in totum a arguição de nulidade do acórdão de recurso, deduzida por esse 3.º arguido, posto que do acima analisado não resulta qualquer violação, nesse aresto, aos citados art.os 87.o, n.o 4, e 355.o, n.o 2, do CPP.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em indeferir toda a pretensão formulada pelos 3.º arguido A e 4.º arguido B nos respectivos petitórios de arguição de nulidade do acórdão de recurso de 8 de Novembro de 2016.
Pagarão esses dois arguidos as custas dos respectivos petitórios de arguição de nulidade, com três UC de taxa de justiça para o 3.º arguido e quatro UC de taxa de justiça para o 4.º arguido.
Macau, 24 de Novembro de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 597/2016_II Pág. 28/28