Processo n.º 817/2016 Data do acórdão: 2016-11-24 (Autos em recurso penal)
Assunto:
– medida da pena
S U M Á R I O
Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 817/2016
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido em 9 de Setembro de 2016 a fls. 189 a 198 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-16-0121-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de seis crimes consumados de auxílio, p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de dois anos e quatro meses de prisão por cada um desses delitos, e ainda como autor material de três crimes consumados de acolhimento, p. e p. pelo art.º 15.º, n.º 1, da mesma Lei, na pena de sete meses de prisão por cada um desses delitos, e, em cúmulo jurídico desses nove delitos todos, finalmente na pena única de quatro anos e nove meses de prisão, veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar a esse Tribunal sentenciador o excesso na medida concreta da pena única de quatro anos e nove meses de prisão (devido à alegada violação do disposto mormente nos art.os 40.º e 65.º do Código Penal (CP)), a fim de pedir uma pena de prisão única leve (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 214 a 219 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Digno Procurador-Adjunto junto do Tribunal a quo no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 228 a 231v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 240 a 241), pugnando também pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 7 a 10 do texto do acórdão recorrido (ora a fls. 192 a 193v) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à medida da pena única, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, quanto à unicamente levantada questão do excesso na medida da pena única de prisão, realiza o presente Tribunal ad quem que vistas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida, e à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.os 1 e 2, do CP, não se vislumbra que haja injustiça notória na medida concreta, feita pelo Tribunal a quo, da pena única de prisão de quatro anos e nove meses, dentro da correspondente moldura penal de prisão única aplicável (de dois anos e quatro meses a quinze anos e nove meses), pelo que é de respeitar a decisão recorrida nesta matéria.
Há, pois, que naufragar o recurso, sem mais indagação por ociosa.
Entretanto, verifica-se uma inexactidão na escrita da romanização em mandarim dos nomes próprios originalmente chineses (XX) do arguido, pois a escrita correcta da romanização em mandarim dos nomes próprios do arguido é “XX” e não “XX”. Assim sendo, é de proceder à respectiva correcção, nos termos permitidos pelo art.º 361.º, n.º 2 e n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso, e rectificar oficiosamente a escrita, no texto do acórdão recorrido, da romanização em mandarim dos nomes próprios do arguido recorrente, cujos nomes próprios romanizados em mandarim são XX (e não XX).
Custas pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e quatrocentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
A presente decisão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Macau, 24 de Novembro de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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