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Processo n.º 51/2016
(Revisão de decisão proferida no Exterior)

Relator : João Gil de Oliveira

Data : 24/Novembro/2016


ASSUNTOS:
- Revisão de sentença
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública


   SUMÁRIO:
   1. É de rever na ordem jurídica da RAEM os procedimentos habilitantes de herdeiros e sucessores testamentários por força de várias decisões judiciárias que autenticaram diversos testamentos de pessoa falecida e seus sucessores, que correram regularmente seus termos perante os Tribunais da Hong Kong, dali se alcançando quem são as pessoas que sucedem aos falecidos.
   2. Não deve ser impeditiva do reconhecimento de decisões do Exterior eventual não acatamento do instituto da “legítima” consagrado na ordem interna no âmbito do direito sucessório.

O Relator,
        João A. G. Gil de Oliveira


Processo n.º 51/2016
(Revisão de decisão proferida no Exterior)

Data : 24/Novembro/2016

Requerentes : - A ou A A又名A
       - B ou B B
       - C u C C

Requeridas : - D D
       - E E
       - F F


    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – RELATÓRIO

   1. A (A) aliás A, do sexo masculino, casado, de nacionalidade chinesa, portador do BIRPHK n.ºG……(6), residente em Hong Kong……….; (Doc. 1 a 3)
   2. B (B) aliás B, do sexo feminino, solteira, maior, de nacionalidade chinesa, portadora do BIRPHK n.ºG……(5), residente em Hong Kong, ………..; (Doc. 4)
   3. C (C) aliás C, do sexo feminino, viúva, de nacionalidade chinesa, portadora do BIRPHK n.º G……..(7), residente em Hong Kong, …………… (Doc. 5 e 6), vêm, nos termos dos art.ºs 1199.º e seguintes do Código de Processo Civil, intentar a presente
   
ACÇÃO EM PROCESSO ESPCIAL DA REVISÃO E CONFIRMAÇÃO
DE DECISÕES PROFERIDAS POR TRIBUNAIS DO EXTERIOR DE MACAU

Contra:
   
   1. D (D), do sexo feminino, maior, portadora do BIRPHK n.ºE…….(2), residente em Hong Kong, ………………….; (Doc. 7)
   2. E (E), do sexo feminino, maior, portadora do BIRPHK n.ºB………(2), residente e Hong Kong………………………….., e; (Doc. 8)
   3. F (F), do sexo feminino, maior, portadora do BIRPHK n.ºB………..(3), residente em Hong Kong,…………………….. (Doc.9),

O que fazem nos termos e com os fundamentos de facto e de direito seguintes:
1.
   O autor da herança G, aliás G, G e G, deixou a fracção autónoma sita em Macau, na Rua …………………, com sobreloja (“BR/C”), destinada à finalidade comercial, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2XXXX, com inscrição n.º3XXXX G26, a fim de tratar as formalidades de registo junto da Conservatória do Registo Predial, os supracitados três requerentes, como beneficiários, necessitam de requerer a confirmação das respectivas decisões de autenticação do testamento. (Doc.10)
2.
De acordo com as quatro decisões da autenticação de testamento proferidas pelo Tribunal Superior de Justiça de Hong Kong, os três requerentes e três requeridos nos autos são os beneficiários finais das heranças de G.
3.
O presente caso tem origem no falecimento do autor de herança G, no dia 13 de Abril de 1986, em Hong Kong, como local da sua residência habitual, tendo o mesmo antes já celebrado testamento nos termos da lei de Hong Kong e designado sua cônjuge H como a única executora e beneficiária do testamento. (vd. Doc.11)
4.
Posteriormente, H faleceu no dia 4 de Setembro de 1990, em Hong Kong, como local da sua residência habitual sem que tivesse cumprido as suas funções como executora do testamento, tendo a mesma, antes de falecimento, também celebrado o testamento nos termos da lei de Hong Kong e designado I como executor de testamento, a fim de legar as heranças aos indivíduos abaixo indicados: (vd. Doc. 12)
(1) J, ocupando 1/5 da quota;
(2) E, ora a 2ª requerida, ocupando 1/5 da quota;
(3) D, ora a 1ª requerida, ocupando 1/5 da quota;
(4) I, ou seja o executor das heranças, ocupando 2/5 da quota (nos termos do art.º 6.º, n.º d, al. i e ii do dito testamento, “se falecer o supracitado executor I, antes de gasto da supracitada 2/5 da quota e sua receita, será suspenso o pagamento do prémio anual indicado no art.º 6.º, n.º d, al. i e ii, a partir da data do seu falecimento, e quanto à supracitada 2/5 da quota ainda não gasta, deve ficar à custódia, em parte igual e através de fideicomisso, dos supracitados indivíduos K, B e C (cônjuge de I”)
5.
O testamento de H já foi autenticado e registado no dia 7 de Abril de 1993 pelo Tribunal Supremo de Hong Kong. (vd. Doc. 12)
6.
Dado que H faleceu na situação de não cumprimento das suas funções como executadora de testamento, o Tribunal Superior de Justiça de Hong Kong, no dia 4 de Junho de 1993, nos termos do art.º 34.º do Capítulo 10 da «Lei de Autenticação de Testamento e de Administração de Herança» (Probate and Administration Ordinance)1, através da Carta de Administração (Letter of Administration) n.º2916of1993, procedeu à autenticação e ao registo do testamento de G e concedeu a Carta de Administração a I, executor designado no testamento de H. (vd. Doc. 13)
7.
No dia 1 de Maio de 1994, J, um dos herdeiros testamentário faleceu em Hong Kong, local da sua residência habitual, tendo o mesmo também celebrado o testamento nos termos da lei de Hong Kong e designado a sua cônjuge F como um dos executadores do testamento, ou seja a 3ª requerida nos autos, para legar a ela todas as heranças ainda não geridas que estavam registadas em seu nome. (vd. Doc.13)
8.
O testamento de J já foi autenticado e registado no dia 9 de Setembro de 1998 pelo Tribunal Supremo de Hong Kong. (vd. Doc. 13)
9.
No dia 8 de Outubro de 1995, I, um dos herdeiros testamentário faleceu em Hong Kong, local da sua residência habitual, tendo o mesmo também celebrado o testamento nos termos da lei de Hong Kong e designado o seu filho A como único executor e beneficiário do testamento, ou seja o 1º requerente nos autos. (vd. Doc.14)
10.
Dado que I também faleceu na situação de não cumprimento das suas funções como executador de testamento, enquanto o 1º requerente, como executor designado no testamento, o Tribunal Superior de Justiça de Hong Kong, no dia 6 de Janeiro de 1998, nos termos do supracitado art.º 34.º do Capítulo 10 da «Lei de Autenticação de Testamento e de Administração de Herança» (Probate and Administration Ordinance), através da Carta de Administração (Letter of Administration) n.º2916of1993, concedeu a I, a Carta de Administração das heranças de G. (vd. Doc. 11)
11.
O testamento de I já foi autenticado e registado no dia 5 de Junho de 1997 pelo Tribunal Supremo de Hong Kong. (vd. Doc. 14)
12.
Pelo que, em conjugação das supracitadas quatro decisões da autenticação de testamento, os beneficiários das heranças de G são três requerentes (ocupam a parte igual de 2/5 da quota) e três requeridos (ocupam 1/5 da quota).
13.
As supracitadas quatro decisões da autenticação de testamento foram emitidas respectivamente pelos Tribunal Supremo de Hong Kong e Tribunal Superior de Justiça de Hong Kong, com as respectivas traduções em chinês, pelo que não resta dúvida quanto à veracidade e à interpretação das mesmas.
14.
Nos termos da lei do local, as respectivas decisões já foram registadas e entraram em vigor definitivamente.
15.
Nos termos dos art.ºs 15.º, 16.º, 17.º e 20.º do Código de Processo Civil, os casos não têm a ver com a jurisdição exclusiva dos tribunais da RAEM.
16.
Por fim, segundo os conteúdos acima indicados, pode-se verificar que uma vez confirmadas as respectivas decisões, as quais não causam qualquer incompatibilidade para a ordem pública de Macau.
17.
Pelo acima exposto, dado que já estão verificados os pressupostos previstos no art.º 1200.º, n.º1 do Código de Processo Civil, devem as quatro decisões da autenticação de testamento ser confirmadas e produzidas efeitos em Macau.
Pelo acima exposto, requer-se a V. Ex.as que julguem procedentes todos os fundamentos de facto e de directo constantes da presente petição inicial, procedendo, com base nisso, à revisão e confirmação as decisões da autenticação de testamento n.ºs HCAG007001/97, 1815of1993, HCAG003415/98 e HCAG003017/97, proferidas pelo Tribunal Supremo de Hong Kong, a fim de que podem produzir efeitos em Macau.

  Citação das outras partes
Nos termos do art.º 1201.º, n.º1 do Código de Processo Civil, mais se requer que sejam citadas as interessadas da outra parte, D, E e F para contestarem no prazo lega.
    
    2. Não foi deduzida qualquer oposição.
    
    3. O Digno Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido de não vislumbrar obstáculo à revisão em causa.

4. Foram colhidos os vistos legais.


II- PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.

III - FACTOS
  Nos autos vem certificado o seguinte:

  1. “A (A), residente em Hong Kong, ………………, portador do BIRHK n.ºG……., vem, pela presente escritura, declarar que abandona absolutamente o uso do supracitado nome e, em vez disso, usará o nome A (A), a partir da presente data.
E de acordo a supracitada alteração, vem declarar que, a partir da presente data, todas as escrituras para arquivo, os documentos, acções e seus processos, as trocas e transacções comerciais, bem como perante quaisquer outras situações, irá usar o nome A e para assinar, em vez do supracitado nome A: ao mesmo tempo, autoriza e solicita a todas as pessoas que seja exclusivamente usado o nome A para se referir ao signatário.
Para servir de prova, neste dia 30 de Março de 2006, a presente escritura foi assinada e carimbada pelo signatário.
Pelo senhor A que se chamou originalmente A, portador do BIRHK n.ºG………..(6), a escritura foi assinada, carimbada e apresentada, perante os indivíduos abaixo indicados.
Assinatura:
A (com carimbo)

Assinatura:
Tam Billy Ray B
Advogado da RAEHK
Ho & Tam, Solicitors
Assinatura:
A (com carimbo)

Traduzida por:
Assinatura:
Tam Billy Ray B
Advogado da RAEHK
Ho & Tam, Solicitors “

2. “C, residente em Hong Kong, ………………, casada, vem, pela presente escritura, declarar que abandona absolutamente o nome usado anteriormente C e, em vez disso, usará o nome C, a partir da presente data.
E de acordo a supracitada alteração, vem declarar que, a partir da presente data, todas as escrituras para arquivo, os documentos, acções e seus processos, as trocas e transacções comerciais, bem como perante quaisquer outras situações, irá usar o nome C e para assinar, em vez do supracitado nome usado anteriormente C.
Ao mesmo tempo, autoriza e solicita a todas as pessoas que seja exclusivamente usado o nome C para se referir à signatária.
Para servir de prova, neste dia 30 de Março de 2006, a presente escritura foi assinada e carimbada pela signatária.
Pela senhora C que se chamou originalmente C, a escritura foi assinada, carimbada e apresentada perante ao indivíduo abaixo indicado.
Assinatura:

Assinatura:
Tse Hi Fun, Funcionária de Por mim foi confirmada a
K.M.Lai & Li Solicitors assinatura de Tse Hi Fun
Advogado Lai Kam Man

Traduzida por:
Assinatura:
Tse Hi Fun, Funcionária de
K.M.Lai & Li Solicitors”

3. TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DA RAEHK
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÊNCIA
JURISDIÇÃO DE TESTAMENTO

Imposto de herança e
valor já foram pagos,
através da declaração prévia

Valor líquido da herança não gerida
já jurada de 11.203.200,00
_______________________________
CONCESSÃO N.º HCAG007001/97
________________________________

Herança deixada pelo falecido G (escrito também por KONG), aliás IP CHI (escrito também por TSE) MING, residente em Hong Kong, Kowloon, .........................

CARTA DE ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA NÃO GERIDA
(COM TESTAMENTO)

Faz-se saber que G (escrito também por KONG), aliás IP CHI (escrito também por TSE) MING, residente em Hong Kong, …………….., faleceu no dia 13 de Abril de 1986, em Hong Kong, como local da sua residência habitual, tendo o mesmo antes, nos termos da lei, já celebrado o testamento (cuja cópia foi junta ao presente documento) e designado H como a única executora e beneficiária do testamento.
Mais se faz saber que H faleceu em Hong Kong, no dia 4 de Setembro de 1990 sem cumprir os seus deveres de administração da herança do falecido, mas deixou testamento.
Mais se faz saber que, no dia 4 de Junho de 1993, pelo presente Tribunal, foi concedida a I, residente em Hong Kong, Kowloon,……………….., a carta de administração da herança do supracitado falecido, tendo o mesmo, no dia 8 de Outubro de 1995, falecido em Hong Kong com testamento e deixado parte da herança do falecido ainda não gerida.
Mais se faz saber que, no dia 6 de Janeiro de 1998, foi concedida a A, residente em Hong Kong, Kowloon, ........................, a carta de administração da herança do supracitado falecido ainda não gerida, tendo o mesmo, em primeiro lugar, já jurado que iria gerir sinceramente a respectiva herança segundo as regras indicadas no supracitado testamento e pagar as dúvidas legitimas do falecido, bem como exibir o verdadeiro e integral inventário quando for exigido por lei.
Ao presente documento foi anexada a relação da herança não gerida cujo imposto já foi pago através da declaração prévia.
(assinatura e carimbo)
B.Kwan
Acting Deputy Registrar”


4. “Este documento é o testamento de G (escrito também por KONG) aliás G, do sexo masculino, portador do BIRHK, residente em Hong Kong, Kowloon, …………………...
1. Pelo presente foram revogados por mim todos os testamentos e suas adendas anteriormente por mim celebrados.
2. Por mim foram legados ao meu cônjuge H, portadora do BIRHK n.ºB………., residente na mesma morada supra indicada, todos os bens móveis e imóveis registados em meu nome e foi designada ela como a única executadora do presente testamento.
3. Declaro que vivo habitualmente em Hong Kong e que deve o presente testamento ser interpretado nos termos da lei de Hong Kong.

Para servir de prova, neste dia 24 de Maio de 1984, eu assinei o presente documento.

O supracitado testamento foi assinado pelo próprio testador perante os indivíduos abaixo indicados (ao testador já lhe foi feita por I a tradução para cantonês do conteúdo do testamento, tendo o mesmo manifestado ter ficado ciente do conteúdo do testamento e declarado conforme o seu vontade, e assim assinou a seguir para servir de prova) que, a pedido do testador, estiveram presente no local para servir de testemunhas e que depois também assinaram para servir de prova.

(assinatura)
(assinatura)
(assinatura)
Advogado, Hong Kong”


5. “INLAND REVENUE DEPARTMENT
ESTATE DUTY OFFICE

Processo n.º 3055/86
Relativamente à relação dos bens constantes dos autos, deixados pelo falecido G (também escrito por KONG) aliás IP CHI (também escrito por TSE) MING, o respectivo imposto já foi pago através da declaração prévia.

1. 1.750 acções de Ming Kee Provisions Lda.----
2, 3.000 acções de Ming Kee Supermercado, Lda. (Kwai Chung) -------------------------------------
3. 50 acções de Ming Kee Café Lda. -------------
4. 1/289 da quota do lote do Terreno n.º8241 sito em Kowloon (Flat 514, 5th floor, Sincere House, n.83, Argyle Street, Kowloon ----------------
5. Terreno n.º 1780, sito em D.D6 (New Territories, Tai Po, Tai Ming Lane n.º1, Po Wah House, loja comercial e sobreloja n.º1) ----------------------
Valor principal da herança
Não

$3.172,74
Não


$1.200.000,00


$10.000.000,00
$11.203.172,74

(assinatura)
(HUNG Yan-kei, Alison)
Assistant Comissioner of Estate Duty
18 de Dezembro de 1996

Cópia Autenticada
(assinatura)
(L)
Assistant Commissioner of Estate Duty
28 de Agosto de 2015”


6. “TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DA RAEHK
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÊNCIA
JURISDIÇÃO DE TESTAMENTO

Imposto de herança e valor
já foram pagos através da
declaração prévia

Valor líquido da herança
já jurada de 2.320.300,00
___________________________
CONCESSÃO N.º 1815 of 1993
___________________________

Faz-se saber que H, residente em Hong Kong, Kowloon, ........................, faleceu no dia 4 de Setembro de 1990 em Hong Kong, tendo o seu testamento (com uma cópia) sido autenticado e registado pelo Tribunal Superior de Hong Kong, no dia 7 de Abril de 1993. O direito de disposição de todas as heranças da falecida já foi concedido pelo supracitado Tribunal a I, residente em Hong Kong, Kowloon, ........................, ou seja o único executor do supracitado testamento, tendo o mesmo, em primeiro lugar, já jurado que iria gerir sinceramente a respectiva herança segundo as regras indicadas no supracitado testamento e pagar as dúvidas legitimas da falecida e os legados constantes do testamento, bem como exibir o verdadeiro e integral inventário quando for exigido por lei.
Ao presente documento foi anexada a relação da herança não gerida cujo imposto já foi pago.

(assinatura e carimbo)
(V. Bokhary)
Acting Deputy Registrar”

“Este documento é o testamento de H (portadora do certificado de isenção n.º00XXXX), portadora do BIRHK – antigo BIRHK n.ºB…….., viúva, residente em Hong Kong, Kowloon, .........................
1. Pelo presente foram revogadas por mim todas as disposições testamentárias por mim celebradas anteriormente.
2. Declaro que vivo habitualmente em Hong Kong e que deve o presente testamento ser interpretado nos termos da lei de Hong Kong.
3. Por mim foi designado como executor e fideicomissário do presente testamento o senhor I, cunhado da signatária, portador do BIRHK n.ºG…….(9) (daqui em diante designado simplesmente por “fideicomissário”)
4. Por mim foram dados ao fideicomissário todos os bens móveis e imóveis registados em meu nome, podendo ele, com todos os direitos e em qualquer momento por si considerado adequado, vendê-los ou convertê-los em dinheiro sem necessidade de assumir os prejuízos.
5. Deve o fideicomissário usar o montante obtido para pagar as despesas do meu funeral e do testamento, e todos os impostos testamentários necessários, bem como, antes de os vender, guardar todos os bens e numerários por mim deixados (daqui designados por “heranças remanescentes”)
(assinatura)

6. Deve o fideicomissário, através de fideicomisso e segundo as respectivas quotas e em nome dos indivíduos abaixo indicados, guardar as heranças remanescentes incluindo o seu capital e receita:
(a) J, meu irmão, portador do BIRHK n.ºB.......(5), 1/5 da quota;
(b) E, minha irmã, portadora do BIRHK n.ºB.......(2), 1/5 da quota;
(c) D, portadora do BIRHK n.ºE.......(2), 1/5 da quota;
(d) (i) 2/5 da quota será reservada para o fideicomissário, cabendo-lhe, nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º d e al. ii, pagar a K (filho do fideicomissário) o prémio anual no valor de HK$150.000 a título de despesas de educação, até que o fideicomissário for informado por K de que não quereria receber o ensino junto de qualquer instituto ou universidade e, pagar a B (filha do fideicomissário), o prémio anual no valor de HK$150.000 a título de despesas de educação até que o fideicomissário for informado por B de que não quereria receber o ensino junto de qualquer instituto ou universidade, bem como pagar ao fideicomissário o premio anual no valor de HK$1.200.000 em 12 prestações por ano, durante toda a sua vida, até que a dita 2/5 da quota incluindo a sua receita seja gasta integralmente para o pagamento do supracitado prémio anual.
(ii) Se falecer o supracitado I, antes de gasto da supracitada 2/5 da quota e sua receita, será suspenso o pagamento do prémio anual indicado no art.º 6.º, n.º d, al. i e ii, a partir da data do seu falecimento, e quanto à supracitada 2/5 da quota ainda não gasta, deve ficar à custódia, em parte igual e através de fideicomisso, dos supracitados indivíduos K, B e C (cônjuge de I”).

Para servir de prova, neste dia 15 de Fevereiro de 1988, eu assinei o presente documento.

O supracitado testamento foi assinado pela própria testadora perante os indivíduos abaixo indicados (à testadora já lhe foi feita por J a tradução para cantonês do conteúdo do testamento, tendo a mesma manifestado ter ficado ciente do conteúdo do testamento e declarado conforme o seu vontade, e assim assinou a seguir para servir de prova) que, a pedido da testadora, estiveram presente no local para servir de testemunhas e que depois também assinaram para servir de prova.

(assinatura)
PAULINA.C.M.LEE,
Advogada

(assinatura)
TSE CHAU TIM
HO & CO., GALLANT Y.T.”


7. “INLAND REVENUE DEPARTMENT
ESTATE DUTY OFFICE
WANCHAI TOWER III
5 GLOUCESTER ROAD, WAN CHAI
HONG KONG

Tel.: 5......2
Processo n.º 1330/91 (Pt.1)

Relativamente à relação dos bens constantes do autos, deixados pela falecida H, cujos impostos já foram pagos.
E 19/12,200 da quota da construção Head Land Village sita em Discovery Bay City.
Cópia autenticada
(assinatura)
                   (L)
Assistant Commissioner of Estate Duty
28 de Agosto de 2015
1. Numerário em casa ----------------------------
2. Conta n.º625-104138-161 do Banco Belgian Juros a receber -----------------------------------
3. Caução do cofre do banco n.º181 e 394 em nome conjunto com G ------------
4. Dívidas a descontar da herança de G
5. 1.750 acções de Ming Kee Provisions Ltd. ----
6. 250 acções de Ming Kee Coffee Ltd. -----------
7. Artigos pessoais e familiares
8. Terrenos e construções
a. 19/250.000 da quota do Terreno n.º352 sito em parte remanescente e parte ampliada D.D.385 (19/250.000 da quota de Head Land Village n.º64, Garden House) -------
b. 1/8 da quota do Terreno n.º1571 sito na secção 3D Kowloon Inland (Ground Floor, 97 Hak Fo Street) ------------------------------
c. 1/6 da quota do Terreno n.º3850 sito na secção B Kowloon Inland (1st Floor, 38 La Salle Road) -------------------------------
$1.000,00
40.714,07
642,56

50,00

707.481,00
707.630,00
80.317,50
32.000,00




3.000.000,00


3.500.000,00

2.200.000,00

   (assinatura) (assinatura)
(K) (K)
Assistant Comissioner of Estate Duty Assistant Comissioner of Estate Duty
 12 de Fevereiro de 1993 29 de Outubro de 1993

   (assinatura) (assinatura)
(K) (K)
Assistant Comissioner of Estate Duty Assistant Comissioner of Estate Duty
 23 de Novembro de 1994 13 de Abril de 1994”


“INLAND REVENUE DEPARTMENT
ESTATE DUTY OFFICE
WANCHAI TOWER III
5 GLOUCESTER ROAD, WAN CHAI
HONG KONG

Tel.: 5......2
Processo n.º 1330/91 (Pt.1) Pag. 2

  Relativamente à relação dos bens constantes do autos, deixados pela falecida H, cujos impostos já foram pagos.
   Cópia autenticada
(assinatura)
(L)
Assistant Commissioner of Estate Duty
28 de Agosto de 2015



9. Interesses detidos pela falecida da herança do anterior falecido G ----------------
Valor principal da herança
Dedução
Valor líquido da herança

$12.814.532,17
$23.084.367,30
764.113,48
$22.320.253,82

(assinatura) (assinatura)
  (K) (K)
Assistant Comissioner of Estate Duty Assistant Comissioner of Estate Duty
12 de Fevereiro de 1993 29 de Outubro de 1993

 
8. “INLAND REVENUE DEPARTMENT
ESTATE DUTY OFFICE
WANCHAI TOWER III
5 GLOUCESTER ROAD, WAN CHAI
HONG KONG

Tel.: 5......2
Processo n.º 1330/91 (Pt.1)

Relativamente à relação dos bens constantes do autos, deixados pela falecida H, já foi feita garantia sobre o pagamento dos impostos e juros da herança declarada.
Cópia autenticada
(assinatura)
                   (L)
Assistant Commissioner of Estate Duty
28 de Agosto de 2015
Dívida vencida e devida pela falecida que tem a ver com cidadãos de Hong Kong, ou bens hipotecados em Hong Kong
1. Quantia a pagar a Ming Kee Provision Ltd. ---
2. Caução de renda a pagar -------------------------
a. Lai Chi On -----------------------------------
b. Hugh McBride -------------------------------
c. Tse Pui Kin -----------------------------------
Valor total da dívida autorizada
Despesa de funeral
Valor total da dedução autorizada



$562.113,48

90.000,00
48.000,00
54,000,00
$754.113,48
10.000,00
764.113,48

   (assinatura) (assinatura)
(K) (K)
Assistant Comissioner of Estate Duty Assistant Comissioner of Estate Duty
12 de Fevereiro de 1993 29 de Outubro de 1993



(Tradução)

TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DA RAEHK
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÊNCIA
JURISDIÇÃO DE TESTAMENTO
__________________________________________
BENS DEIXADOS PELA FALECIDA H
________________________________________________

Certifico que este documento é a cópia autenticada da decisão de autenticação do testamento da falecida H, feita em 7 de Abril de 1993 pelo Tribunal Superior de Hong Kong, Probate Registry.
   Aos 20 de Outubro de 2015
      (assinatura)
      (J.WONG)
Acting Deputy Registrar”


9. “TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DA RAEHK
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÊNCIA
JURISDIÇÃO DE TESTAMENTO
Em 30/12/1998, procedi à alteração com letra vermelha, conforme a ordem proferida em 29/12/1998 pelo Registrar LOK.
(assinatura) (D.Lok)
Acting Deputy Registrar
Imposto de herança
e valor …..$1.682.781,50

Valor líquido da herança
já jurada … 8.470.000,00
_____________________________
CONCESSÃO N.º HCAG003415/98
_____________________________

Faz-se saber que J (J) aliás J (J), residente em …………….., Hong Kong, faleceu no dia 1 de Maio de 1994 em Hong Kong, tendo o seu testamento (com uma cópia) já sido autenticado e registado pelo Tribunal Superior de Hong Kong, no dia 9 de Setembro de 1998. O direito de disposição de todas as heranças do falecido já foi concedido pelo supracitado Tribunal a M, residente em ……………….., Hong Kong, ou seja uma dos executores do supracitado testamento, tendo a mesma, em primeiro lugar, já jurado que iria gerir sinceramente a respectiva herança, segundo as regras indicadas no supracitado testamento, e pagar as dúvidas legitimas do falecido e os legados constantes do testamento, bem como exibir o verdadeiro e integral inventário quando for exigido por lei. (Reserva-se o direito de requerimento e obtenção da mesma Concessão para o outro executor do testamento N (N), residente em ………………………… Hong Kong ).
Ao presente documento foi anexada a relação da herança do falecido cujo imposto já foi pago.
(assinatura e carimbo)
(D. LOK)
Acting Deputy Registrar”


“Este documento é o testamento de J (J) aliás J (J), do sexo masculino, portador do BIRHK n.ºB.......(5), residente em ................................., Hong Kong.
1. Pelo presente foram revogadas por mim todas as disposições testamentárias por mim celebradas anteriormente.
2. Por mim foram designados como executores e fideicomissários do presente testamento o meu cônjuge M, portadora do BIRHK n.ºB............(3) e o meu filho N, portador do BIRHK n.ºC............(3).
3. Por mim foi legado à minha filha O e ao filho P, o imóvel e seus acessórios registados em meu nome sitos em ................................., Hong Kong (direito e interesse de arrendamento), a fim de ser aceite e gozado por eles em comum e em parte igual.
4. Por mim foi legado ao meu filho N e meu cônjuge supracitado F, o imóvel e seus acessórios registados em meu nome sitos em ................................, Hong Kong (direito e interesse de arrendamento), a fim de ser aceite e gozado por eles em comum e em conjunto.
5. Após pagas as despesas do funeral, do testamento, das dívidas e das responsabilidades do signatário, para além dos supracitados imóveis ou outros bens indicados em outros documentos testamentários complementares, por mim irão ser legados ao meu cônjuge supracitado M todos os bens imóveis e móveis registados em meu nome.

Para servir de prova, neste dia 29 de Abril de 1994, Eu, J assinei o presente documento.

O supracitado testamento foi assinado pelo próprio testador perante os indivíduos abaixo indicados que, a pedido do testador, estiveram presente no local para servir de testemunhas e que depois também assinaram para servir de prova.
(assinatura)
Rosaline S.Y.Leung,
Advogada, Hong Kong
(assinatura)
LEE KAM LUN
Funcionário de Vincent T.K.Cheung. Yap & Co.
Advogado e notário, Hong Kong”


“O presente documento é o original do
testamento do falecido J
anexado ao documento comprovativo
feito por mim em 7 de Maio de 1998
através da afirmação com sinal de A.
(assinatura)
    F
                
VINCENT T.K.CHEUNG, YAP & CO.
Advogado e notário
Hong Kong

Y/RL/94001933/T196/thw”

10. “INLAND REVENUE DEPARTMENT
ESTATE DUTY OFFICE

Processo n.º 174/95 (Pt.1)

Relativamente à relação dos bens constantes do autos, deixados pelo falecido J, cujos impostos já foram pagos.
1. Banco Hong Kong and Shanghai Banking Corporation Ltd. n.º037-9-077084 -------------
Juros a receber ------------------------------------
2. Banco Kwang Tung Provincial Bank
a. Conta n.º01959110412700 --------------------
b. Conta n.º01959192111139(GBPO.31) -------
3. 1/5 da quota detida pelo falecido da herança do anterior falecido H ------------
4. Terreno e construções
1/108 da quota do Terreno n.º1780 sito no Demarcation District n.º6 (Flat “E1”, 2nd Floor, Po Wah House) -----------------------------
Valor principal da herança
Dedução
Valor líquido da herança

$27.572,71
115,45

199,43
3,86

7.292.282,91



1.200.000,00
$8.519.977,63
50.000,00
$8.469.977,63
(assinatura)
(LEE Kit-mee, May)
Assistant Comissioner of Estate Duty
27 de Março de 1998

(assinatura)
(LEE Kit-mee, May)
Assistant Comissioner of Estate Duty
28 de Abril de 1998

(assinatura)
(LEE Kit-mee, May)
Assistant Comissioner of Estate Duty
5 de Agosto de 1998”


“REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DA RAEHK
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÊNCIA
JURISDIÇÃO DE TESTAMENTO
_________________________________
Quanto aos bens deixados pelo falecido J

AUTENTICAÇÃO DO TESTAMENTO

Registada em Tai Po, New Territories Land Registry
sob o n.º590662, no dia 13 de Janeiro de 1999

(assinatura)
       Land Registrar


Extraída pela GALLANT Y. T. HO & CO.”
11. “TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DA RAEHK
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÊNCIA
JURISDIÇÃO DE TESTAMENTO
  (assinatura)
Imposto de herança
e valor …..$47.086,83 $3.060.241,60
  (assinatura)
Valor líquido da herança
já jurada … 14.754.600,00
  (assinatura)
Valor jurado novamente
$12.852.100,00
_____________________________
CONCESSÃO N.º HCAG003017/97
_____________________________

Faz-se saber que YIP (escrito também por IP) I, residente em Hong Kong, Kowloon, ........................, faleceu no dia 8 de Outubro de 1995 em Hong Kong, tendo o seu testamento (com uma cópia) já sido autenticado e registado pelo Tribunal Superior de Hong Kong, no dia 5 de Junho de 1997. O direito de disposição de todas as heranças do falecido já foi concedido pelo supracitado Tribunal a A, residente em Hong Kong, Kowloon, ........................ (designado por K no testamento), ou seja o único executor do supracitado testamento, tendo o mesmo, em primeiro lugar, já jurado que iria gerir sinceramente a respectiva herança, segundo as regras indicadas no supracitado testamento, e pagar as dúvidas legitimas do falecido e os legados constantes do testamento, bem como exibir o verdadeiro e integral inventário quando for exigido por lei.
Ao presente documento foi anexada a relação da herança do falecido cujo imposto já foi pago.
(assinatura e carimbo)
(MISS C.Chu)
Acting Deputy Registrar

(Tradução)
Este documento é o testamento de I, do sexo masculino, portador do BIRHK n.ºG............(9), residente em Hong Kong, Kowloon, .........................
1. Pelo presente foram revogadas por mim todas as disposições testamentárias por mim celebradas anteriormente.
2. Após pagos as despesas do funeral, do testamento do signatário e os impostos relativos aos bens deixados por mim, por mim foram legados todos os bens imóveis e moveis registados em meu nome (incluindo o eventual direito de nomeação ou, direito de disposição em geral resultante do testamento) ao meu filho K, portador do BIRHK n.ºG............(6), residente na mesma morada acima indicada, bem como por mim foi designado o mesmo como o único executor do presente testamento.

Para servir de prova, neste dia 29 de Setembro de 1994, assinei o presente documento.

O supracitado testamento foi assinado pelo próprio testador perante os indivíduos abaixo indicados (ao testador já foi feita a tradução em cantonês do teor do testamento, tendo o testador manifestado ter ficado ciente do respectivo teor e declarado conforme a sua vontade, e assim assinei a seguir para servir de prova) que, a pedido do testador, estiveram presente no local para servir de testemunhas e que depois também assinaram para servir de prova.
(assinatura)
EDITH L.C.WONG,
Advogada, Hong Kong

(assinatura)
TSE CHAU TIM
HO & CO., GALLANT Y.T.”


12.

“INLAND REVENUE DEPARTMENT
ESTATE DUTY OFFICE

Processo n.º 2233/96

Relativamente à relação dos bens constantes do autos, deixados pelo falecido YIP (ou IP) I, cujos impostos já foram pagos.
1. Banco Belgian
a. Conta n.º625-098393-131 -----------------
b. Conta n.º625-500920-011------------------
2. Sin Hua Bank Ltd.
 Conta n.º031351920475841 US$ 121.82 ---
3. Quantia devida pela Vivacity Enterprises Ltd.
4. Quantia devida pela Ming Kee Provisions Ltd.
5. Quantia devida pela Gallant Y. T. Ho & Companya ------------------------------------------
6. 1.000 accções de Ming Kee Provisions Ltd.
7. 4.000 acções de Ming Kee Supermarket Ltd. (Kwai Chung)
8. 200 acções de Ming Kee Coffe Company Ltd.
9. 228 acções de Vivacity Enterprises Ltd. ------
10. 1 acção de Oi Man Supermarket Ltd.
11. 2/5 da quota detida pelo falecido da herança do anterior do falecido H
12. Impostos de propriedade a restituir pelo governo de Hong Kong
13. Artigos pessoais e familiares
         Valor principal da herança
Dedução: feita nos termos do Anexo
“Relação de redução autorizada”
Valor líquido principal da herança

$41.500,82
2.306,27

941,67
587.834,50
1.531.341,00

279.605,00
Não
25.360,00

Não
684.000,00
291,40

9.881.397,49

8.463,00
1.000,00
$13.044.041,15

191.970,49
$12.852.070,66

(assinatura) (assinatura)
(HUNG Yan-kei, Alison) (K)
Assistant Comissioner of Estate Duty Assistant Comissioner of Estate Duty
   18 de Abril de 1997 12 de Fevereiro de 2001

CÓPIA DE AUTENTICAÇÃO
(assinatura) (assinatura)
   (L) (HUNG Yan-kei, Alison) Assistant Comissioner of Estate Duty Assistant Comissioner of Estate Duty
 28 de Agosto de 2015 30 de Maio de 1997
 

INLAND REVENUE DEPARTMENT
ESTATE DUTY OFFICE

Processo n.º 2233/96

Relativamente à relação dos bens constantes do autos, deixados pelo falecido YIP (ou IP) I, cujos impostos já foram pagos.
Dívida vencida e devida pelo falecido que tem a ver com cidadãos de Hong Kong, ou bens hipotecados em Hong Kong
1. Quantia a pagar a YIP KELVIN HIN FUNG ---
2. Quantia a pagar a Pioneer Ease Ltd. -------------
3. Quantia a pagar a BOC Credit Card -------------
4. Quantia a pagar a Paragades Susann A ---------
5. Quantia a pagar a Oi Man Supermarket Ltd. --
6. Impostos a pagar ao governo de Hong Kong --
       Valor total da divida autorizada
Despesa de funeral
Valor total de dedução da dívida autorizada



$84.113,00
6.300,00
3.272,14
19.540,00
12.764,35
15.981,00
$141.970,49
50.000,00
$191.970,49




(assinatura) (assinatura)
   (HUNG Yan-kei, Alison) (CHING Kwok-wai)
Assistant Comissioner of Estate Duty Assistant Comissioner of Estate Duty
18 de Abril de 1997 12 de Fevereiro de 2001

(assinatura)
(HUNG Yan-kei, Alison)
Assistant Comissioner of Estate Duty
30 de Maio de 1997

CÓPIA DE AUTENTICAÇÃO
(assinatura)
   (L)
Assistant Comissioner of Estate Duty
28 de Agosto de 2015”


13. “TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DA RAEHK
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÊNCIA
JURISDIÇÃO DE TESTAMENTO
__________________________________________
BENS DEIXADOS PELO FALECIDO I
________________________________________________
Certifico que este documento é a cópia autenticada da decisão de autenticação do testamento do falecido I, feita em 5 de Junho de 1997 pelo Tribunal Superior de Hong Kong, Probate Registry.

   Aos 15 de Setembro de 2015
      (assinatura)
      (J.WONG)
    Acting Deputy Registrar
______________________________
                 AUTENTICAÇÃO DO TESTAMENTO
                 __________________________________

Extraída pela GALLANT Y .T.HO & CO.”


IV - FUNDAMENTOS
O objecto da presente acção - revisão do processo sucessório que correu seus termos pelo Tribunal Superior de Hong Kong, de forma a produzir aqui eficácia, passa pela análise das seguintes questões:

1. Requisitos formais necessários para a confirmação;
2. Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
3. Compatibilidade com a ordem pública;

*
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”

    Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades estrangeiras, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade2, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.

Autenticidade e inteligibilidade da decisão.

Parece não haver dúvidas de que se trata de um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se um procedimento que correu seus termos pelo High Court de Hong Kong, Região Administrativa Especial da República Popular da China, de 29 de Maio de 2006, cujo conteúdo facilmente se alcança, em particular no que respeita à consubstanciação da habilitação e administração dos bens do falecido G, aliás G, G e G, tendo sido nomeada H como a única executora e beneficiária do testamento que, por sua vez, por sua morte, foi designado I como executor do testamento, a fim de legar a herança aos indivíduos como se alcança do doc. 12.
E tendo falecido J, foi nomeada o cônjuge F como um dos executores do testamento.
Dado que I também faleceu na situação de não cumprimento das suas funções como executador de testamento, enquanto o 1º requerente, A passou a ser o único executor designado no testamento do falecido.
O Tribunal Superior de Justiça de Hong Kong, através das diferentes confirmações, concedeu a administração de herança aos diferentes executores testamentários, tudo como consta dos documentos traduzidos e transcritos.
Pelo que, em conjugação das supracitadas quatro decisões da autenticação de testamento, os beneficiários das heranças de G são os interessados com os melhores sinais dos referidos documentos.
As supracitadas quatro decisões da autenticação de testamento foram emitidas respectivamente pelos Tribunais de Hong Kong, com as respectivas traduções em chinês, pelo que não resta dúvida quanto à veracidade e à interpretação das mesmas.
Nos termos da lei do local, as respectivas decisões já foram registadas e entraram em vigor definitivamente.

Aliás, quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
    “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
   Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior3, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam4.
   É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.5
   Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal, no sentido da não verificação desses requisitos que assim se têm por presumidos.

2. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CC:
“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Maca
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”
Ora, facilmente se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice, tratando-se aqui da revisão e confirmação de um processo sucessório e habilitação dos respectivos herdeiros testamentários que correu seus termos nos tribunais de Hong Kong.

   3. Da ordem pública.
Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”6E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.
No caso em apreço, em que se pretende confirmar é um procedimento que tem o valor naquela ordem jurídica decisório, de reconhecimento da habilitação de herdeiros, administração e partilha dos bens da herança, relativamente aos dos bens dos sucessivamente falecidos, em que se traduzem os supra mencionados documentos.
Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo também prevê esse instituto, tanto da habilitação dos herdeiros, no caso, testamentários, reconhecendo-se que naquela ordem jurídica não há um instituto da legítima, mas essa divergência não é de molde a afastar a possibilidade de confirmação. O pedido de confirmação do aludido procedimento com força decisória não deixará, pois, de ser procedente, não sendo de considerar que eventual não acatamento das regras da “legítima”, previstas na nossa lei interna – questão que nem sequer é suscitada nos autos -, constitua um obstáculo de ordem pública à revisão nos termos do artigo 20º, n.º 1 do CC, para mais quando não respeite a destinatários que beneficiem do regime da lei pessoal da residência em Macau, não devendo ser impeditiva do reconhecimento de decisões que no exterior não a reconheçam. Aliás, ao contrário do que acontece entre nós, tal como no Direito da Common Law, o instituto da legítima é desconhecido do Direito Civil chinês - Lei das Sucessões da RPC, promulgada em 10/4/85 e entrada em vigor em 1/10/85.

Assim se tem decidido já nesta Instância.7

Pelo que, por todas as apontadas razões, não se vislumbra obstáculo à confirmação das referidas decisões judiciais, tal como se peticiona.

V - DECISÃO
   Pelas apontadas razões, acordam em conceder a revisão e confirmar o procedimento e autenticação das decisões que confirmaram os testamentos e execuções testamentárias, nos exactos termos que se mostram documentados, referentes aos testamentos n.ºs HCAG007001/97, 1815 of 1993, HCAG003415/98 e HCAG003017/97, decisões proferidas pelo “Supreme Court of Hong Kong, High Court, Probate Jurisdiction”, da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, nomeadamente para efeitos de produção de efeitos, administração e partilha dos bens sitos na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nos seus precisos termos.

Custas pelos requerentes.
Macau, 24 de Novembro de 2016
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
1 É o seguinte o texto integral do Art.º 34.º (Executor de executor representa testador original) do Capítulo 10 da «Lei de Autenticação de Testamento e de Administração de Herança» (Probate and Administration Ordinance):(vd. Department of Justice Laws Billingual Information System: http://www.legislation.gov.hk/09/chi/pdf.htm)
(1) Executor de um único ou último executor sobrevivente do testador é o executor daquele testador.
(2) A subsecção (1) não é aplicável a executor que não prove a vontade do testador e, deixa de ser aplicável na autenticação de testamento, no caso de um executor que na morte deixe sobreviver algum outro executor do seu testador que depois comprove a vontade do testador.
(3) Enquanto a cadeia de tal representação é ininterrupta, o último executor na cadeia é o executor de cada testador anterior.
(4) A cadeia de tal representação é quebrado por -
(a) Um falecido sem testamento; ou
(b) Falha do testador por não nomear um executor; ou
(c) Falha de não se ter obtida a autenticação de testamento,
Mas não é quebrada, se for concedida a administração temporária de herança e vier a ser concedida a autenticação.
(5) Cada pessoa na cadeia de representação -
(a) Tem os mesmos direitos de que goze o executor original enquanto vivo à herança do testador; e
(b) Deve assumir a responsabilidade da herança do testador, que chegue às suas mãos, como se fosse um executor original.

2 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002

3 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
4 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
5 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
6 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
7 - Ac. do TSI, de 5/3/2015, Proc. n.º 63/2014.
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51/2016 3/44