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Proc. nº 127/2016
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 01 de Dezembro de 2016
Descritores:
-Acto administrativo definitivo
-Reclamação facultativa
-Prazo de recurso contencioso
-Acto meramente confirmativo

SUMÁRIO:

I. Se o administrado pedir a reconsideração do acto administrativo definitivo, apelando à clemência da entidade competente, tal pretensão apenas pode ser considerada, quando muito, como reclamação não necessária, sem virtualidade suspensiva da eficácia do acto comunicado.

II. O prazo para recorrer contenciosamente inicia-se, nesse caso, no dia seguinte ao daquele em que ocorreu a notificação do acto definitivo e não do acto que decide a reclamação facultativa.

III. O pedido de apoio judiciário só tem aptidão interruptiva se ainda estiver em curso o prazo para a interposição do recurso, face ao disposto nos nºs 1 e 2 do art. 20º, da Lei nº 13/2012, prazo cuja contagem se inicia com a notificação do acto definitivo e não com a notificação do acto meramente confirmativo.
Proc. nº 127/2016

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I - Relatório
A, do sexo feminino, casada, de nacionalidade chinesa, titular do BIRPM n.º XXX, residente na XXX, Macau, -----
Recorreu contenciosamente do despacho, datado de 10 de Setembro de 2014, do Presidente (substituto) do Instituto de Habitação da RAEM, exarado na Proposta n.º 0303/DAJ/2014, através do qual foi decidida a rescisão do contrato de arrendamento de habitação social celebrado pela recorrente na qualidade de arrendatária.
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Por decisão judicial de 23/10/2015, foi rejeitado liminarmente o recurso contencioso com fundamento em caducidade, nos termos do art. 46º, nº 2, al. h), do CPAC.
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Contra tal decisão, a recorrente interpõe o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
«1. O despacho liminar do processo do recurso contencioso n.º 1218/15-ADM do Tribunal Administrativo da RAEM que decidiu rejeitar liminarmente o recurso contencioso interposto pela Recorrente contra a decisão, de 10 de Setembro de 2014, do presidente, substituto, do Instituto de Habitação da RAEM, exarada na Proposta n.º 0303/DAJ/2014, que rescindiu o contrato de arrendamento de habitação social celebrado pela Recorrente na qualidade de arrendatária.
2. Com base na caducidade do direito da Recorrente para interposição do recurso contencioso em epígrafe, entendida pelo despacho recorrido, o presente recurso decidiu, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 46º do Código de Processo Administrativo Contencioso, absolver liminarmente a instância.
3. Salvo o devido respeito, ao contrário dos fundamentos do despacho recorrido, o processo em causa deve ser prosseguido, com os seguintes fundamentos: (1) Não tinha decorrido o prazo para interposição do recurso contencioso de anulação contra o acto administrativo recorrido; (2) O prazo para interposição do recurso contencioso contra o acto administrativo recorrido não está francamente caducado.
4. Primeiro, não tinha decorrido o prazo para interposição do recurso contencioso de anulação contra o acto administrativo recorrido, a notificação do acto administrativo recorrido foi feita pelo chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos, no uso da faculdade que lhe foi conferida pela alínea 4) do n.º 19 do Despacho n.º 75/IH/2014, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, II Série, de 27 de Agosto de 2014;
5. Ademais, o acto administrativo recorrido foi praticado pelo presidente, substituto, do Instituto de Habitação em 10 de Setembro de 2014, bem como foi notificado à Recorrente em 19 de Setembro e 10 de Novembro de 2014, referindo que dele poderia a Recorrente recorrer contenciosamente para o Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias a contar da notificação, pelo que o despacho em apreço e todos os documentos constantes dos autos são parte integrante do acto administrativo recorrido.
6. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 25º e art.º 26º do Código de Processo Administrativo Contencioso, o recorrente que resida em Macau, tal como a ora Recorrente, pode recorrer contenciosamente de actos anuláveis no prazo de 30 dias a contar da notificação.
7. Tendo recebido o ofício n.º 1410270003/DAJ, de 10 de Novembro de 2014, do Instituto de Habitação, em 25 de Novembro de 2014, a Recorrente apresentou o pedido de apoio judiciário à Comissão de Apoio Judiciário. Finda a impugnação contenciosa, pela decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base no processo n.º CV1-15-0022-CRJ, deferiu-se o pedido de apoio judiciário formulado pela Requerente.
8. Ao contrário da opinião defendida no despacho recorrido, a decisão proferida no processo n.º CV1-15-0022-CRJ é suficiente para sustentar a não extemporaneidade da interposição do recurso contencioso invocada pela Recorrente, na qual se referiu: “Por outro lado, tendo o Instituto da Habitação remetido um segundo ofício à impugnante, em Novembro de 2014, poderá sempre equacionar-se a hipótese de a mesma pretender, igualmente, recorrer desse segundo acto administrativo, sendo certo que, quanto a essa segunda decisão ou informação, ainda não estavam decorridos os 30 dias mencionados na citada norma legal”. Com base no fundamento supracitado, entendeu o MM.º Juiz do TJB que a Recorrente tinha apresentado o pedido de apoio judiciário à Comissão de Apoio Judiciário no momento em que ainda era permissível a interposição do recurso contencioso, pelo que deveria o mesmo ser deferido.
9. Nos termos do n.º 3 do art.º 20º da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário), o prazo da propositura do processo judicial inicia a sua nova contagem, a partir da data em que a decisão sobre o pedido de apoio judiciário se tome inimpugnável. O presente caso tomou-se inimpugnável em 21 de Agosto de 2015.
10. De acordo com o preceito legal supracitado, no caso vertente, o prazo para interposição do recurso contencioso terminará em 20 de Setembro de 2015 que é um Domingo, pelo que, nos termos da alínea e) do art.º 272º do Código Civil e dos n.ºs 1 e 3 do art.º 93º e n.º 2 do art.º 94º do Código de Processo Civil, vai ser o mesmo transferido para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, o prazo limite para interposição do recurso contencioso termina em 21 de Setembro de 2015.
11. Ora, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 199º do Código de Processo Civil aplicada por remissão do art.º 1º do Código de Processo Administrativo Contencioso, bem como nos termos do n.º 3 do art.º 20º do Regime geral de apoio judiciário e dos artigos 25º e 26º do Código de Processo Administrativo Contencioso, o presente recurso contencioso é tempestivo, pelo que a Recorrente ainda tem o direito de deduzir impugnação administrativa ou interpor recurso contencioso.
12. Por ser tempestivo o recurso, neste caso não se verifica a questão de caducidade do direito para interposição do recurso contencioso em epígrafe.
13. Segundo, o prazo para interposição do recurso contencioso contra o acto administrativo recorrido não está francamente caducado, não obstante o douto Tribunal de Segunda Instância discordar com a supracitada opinião, requer-se que não seja rejeitado liminarmente o presente recurso contencioso, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do art.º 46º do Código de Processo Administrativo Contencioso, por não estar francamente caducado o direito para interposição do recurso contencioso em epígrafe.
14. Inegavelmente, nos termos da alínea h) do n.º 2 do art.º 46º e n.º 2 do art.º 25º do Código de Processo Administrativo Contencioso, o recurso contencioso é liminarmente rejeitado pelo Tribunal quando se verifique extemporaneidade em sua interposição, contudo, só é liminarmente rejeitado o recurso quando a extemporaneidade seja indubitavelmente definida.
15. Porém, neste caso trata-se duma circunstância específica, já que a extemporaneidade mencionada neste caso não foi indubitavelmente definida, ao menos, existem opiniões contrárias entre a decisão recorrida e a decisão proferida pelo TJB no processo n.º CV1-15-0022-CRJ.
16. Suscitam-se duas opiniões distintas em face desta questão. Ora, este caso não foi indubitavelmente definido como extemporâneo, a par disso, a ponderação desta questão toma-se apreciação da questão substantiva do acto administrativo recorrido, pelo que a questão em causa não deve ser apreciada na fase liminar do processo, mas sim na fase da apreciação da questão substantiva.
17. Há duas opiniões distintas quanto à questão de ter decorrido ou não o prazo para interposição do recurso contencioso contra o acto administrativo recorrido, por conseguinte, não se pode rejeitar liminarmente o recurso contencioso em epígrafe, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do art.º 46º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
18. Por outro lado, com base na manutenção da petição inicial do recurso contencioso em epígrafe apresentada pela Recorrente, por se verificar o preenchimento dos restantes pressupostos processuais na referida petição, deve o processo em causa ser prosseguido até à sua conclusão.
19. Nestes termos, por se verificar o preenchimento de todos os pressupostos processuais, não existem neste caso as circunstâncias que causam rejeição liminar, previstas no art.º 46º do Código de Processo Administrativo Contencioso, sobretudo, inexiste a caducidade do direito de recurso, pelo que se solicita ao douto TSI que revogue todas as decisões proferidas no despacho recorrido, determinando, nos termos legais, o prosseguimento do processo até à sua conclusão”.
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A entidade recorrida apresentou resposta ao recurso, sem concluir, porém, em termos que aqui damos por reproduzidos.
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O digno Magistrado do MP, neste TSI, emitiu o seguinte parecer:

“Inconformada com a decisão de 23 de Outubro de 2015, da Mm.ª juiz do Tribunal Administrativo, proferida a fls. 36 e seguintes dos autos, que julgou extemporâneo o recurso contencioso por si interposto do acto de 10 de Setembro de 2014, da autoria do presidente substituto do Instituto da Habitação, vem A recorrer jurisdicionalmente daquela decisão, para o que alinha os fundamentos condensados nas conclusões da sua alegação de fls. 50 e seguintes.
Essencialmente está em causa a seguinte matéria:
Mediante despacho de 10 de Setembro de 2014, notificado à recorrente em 23 de Setembro de 2014 através do ofício 1409020012/DAJ, o presidente substituto do Instituto da Habitação rescindiu o contrato de arrendamento no qual eram partes o Instituto da Habitação e a recorrente, bem como intimou esta a desocupar a respectiva fracção em 30 dias - fls. 31 a 36 verso do processo instrutor.
Em 30 de Setembro de 2014, a recorrente dirigiu uma exposição ao Instituto da Habitação, acompanhada de alguns documentos respeitantes à escolaridade dos filhos, pedindo que o caso do arrendamento fosse tratado com benevolência - fls. 37 e seguintes do processo instrutor.
Em resposta dada a esta solicitação de benevolência, pelo ofício 1410270003/DAJ, de 10.11.2014, o Instituto da Habitação lembrou à recorrente que, por despacho de 10.09.2014, já havia sido rescindido o contrato e determinada a desocupação da fracção no prazo de 30 dias contados a partir da notificação daquele despacho, e que desse mesmo despacho cabia recurso para o Tribunal Administrativo, também no prazo de 30 dias após a recepção da referida notificação - fls. 54 a 55 do processo instrutor.
Em 25 de Novembro de 2014, a recorrente apresentou pedido de apoio judiciário na Comissão de Apoio Judiciário - fls. 31 dos autos de recurso contencioso.
Tramitado o pedido de apoio judiciário, viria a ser interposto no Tribunal Administrativo, em 18 de Setembro de 2015, recurso contencioso do identificado despacho de 10 de Setembro de 2014, que foi liminarmente rejeitado pela decisão recorrida - fls. 2 e 36 e seguintes dos autos.
Posto isto, a questão fulcral que o recurso jurisdicional coloca, relativa à caducidade do direito de recurso contencioso, está em saber se, quando formulou o pedido de concessão de apoio judiciário, a recorrente o fez dentro do prazo para o recurso contencioso, de forma a provocar a interrupção desse prazo e poder beneficiar de nova contagem, por inteiro, nos termos do artigo 20.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 13/2012.
Ela sustenta que sim, argumentando que foi notificada do acto recorrido [também] através do ofício 1410270003/DAJ de 10.11.2014, para daí concluir que, em 25.11.2014, quando apresentou o pedido de apoio judiciário, ainda estava em curso o prazo normal de 30 dias para interpor o recurso contencioso, o qual, por isso, sofreu a interrupção prevista no artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2012.
Mas não lhe assiste razão, como aliás a Mm.ª juiz evidenciou com grande proficiência na decisão recorrida.
É fora de qualquer dúvida que a recorrente foi notificada do teor do acto recorrido - como a própria aliás admite e está documentado no processo instrutor - pelo ofício 1409020012/DAJ, que recebeu em 23.09.2014. Estando em causa, como está, o direito de recurso de acto anulável - não há controvérsia sobre isso - o prazo de recurso para os particulares residentes em Macau, como é o caso da recorrente, é de trinta dias, que se contam nos termos do Código do Procedimento Administrativo a partir da efectivação da notificação (artigos 25.º, n.ºs 2, alíneas a), e 3, e 26.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Administrativo Contencioso). Perante estes normativos, e atendendo às regras de contagem previstas no artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo, o prazo para interposição do recurso esgotou-se em 23 de Outubro de 2014. Portanto, quando a recorrente requereu, em 25 de Novembro de 2014, a concessão de apoio judiciário, há muito se esgotara o prazo do recurso contencioso, sendo óbvia a impossibilidade de interrupção desse prazo já esgotado, pelo que jamais a recorrente poderia beneficiar do alargamento do prazo proporcionado pelas normas do artigo 20.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 13/2012, com o que fica prejudicada a apreciação dos restantes fundamentos do recurso jurisdicional.
A argumentação da recorrente, segundo a qual o acto lhe foi também notificado pelo ofício 1410270003/DAJ, de 10.11.2014, chamando em seu abono uma decisão do Tribunal Judicial de Base, não colhe minimamente.
Em primeiro lugar, o ofício 1410270003/DAJ, de 10.11.2014, não teve o escopo de levar o acto recorrido, isto é, o acto de 10 de Setembro de 2014, ao conhecimento da interessada recorrente. Esse conhecimento fora-lhe transmitido inequivocamente através do ofício 1409020012/DAJ.
O teor do ofício 1410270003/DAJ, de 10.11.2014, não encerra, salvo melhor juízo, uma nova notificação do acto de 10 de Setembro de 2014. Contém, sim, uma comunicação da negação da solicitada benevolência e a informação de que o contrato de arrendamento já fora rescindido por despacho de 10.09.2014, no qual também fora determinada a desocupação da fracção no prazo de 30 dias contados a partir da notificação daquele despacho, e que desse mesmo despacho cabia recurso para o Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias após a recepção da referida notificação.
Por fim, não se crê que o Tribunal Judicial de Base tenha dito que o acto notificado através do ofício 1410270003/DAJ foi o despacho de 10.09.2014 e, ainda que o houvesse dito, tal não vinculava o tribunal competente para o recurso contencioso.
Improcedem, pois, as críticas dirigidas à decisão recorrida, a qual não merece reparo, pelo que deve negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional”.
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Cumpre decidir.
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II – Os factos
A decisão recorrida, servindo-se da factualidade constante da sentença lavrada nos autos de suspensão de eficácia nº 104/15-SE, consignou os seguintes factos:
“ (…) Pelas informações constantes dos presentes autos e do seu apenso, este Tribunal deu como provados os seguintes factos relevantes para o conhecimento da causa:
Em 28 de Setembro de 2013, a requerente celebrou o contrato de arrendamento de habitação social com o Instituto de Habitação, arrendando a fracção situada na XXX, Coloane, Macau, cujo agregado familiar era composto por requerente e seus dois filhos (vide fls. 1 e 1v. do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
No mesmo dia, a requerente apresentou declaração ao Instituto de Habitação, dizendo que sabia que necessitava de pernoitar na aludida habitação social por um período não inferior a dois terços do ano, mas os filhos dela estavam a estudar em Hong Kong, por conseguinte, temporariamente, não estavam disponíveis para regressarem a Macau e só poderiam residir e estudar em Macau em um ano posterior (vide fls. 20 do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Em 10 de Abril de 2014, o pessoal do Instituto de Habitação realizou visita à aludida fracção de habitação social, bem como tirou fotografias no local em causa (vide fls. 7 do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Em 24 de Abril de 2014, por ofício n.º 1404230130/DFHP, o Instituto de Habitação pediu ao Corpo de Polícia de Segurança Pública que lhe fornecesse os registos de migração da requerente e dos seus filhos, referentes ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2013 e 25 de Abril de 2014 (vide fls. 10 do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Em 16 de Maio de 2014, por ofício n.º 06231/14/SE, o CPSP respondeu ao pedido de fornecimento dos registos de migração da requerente e dos seus filhos, referentes ao período supracitado, formulado pelo Instituto de Habitação (vide fls. 11 a 15 do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Em 23 de Maio de 2014, o pessoal do Instituto de Habitação elaborou a Proposta n.º 0338/DHP/DFHP/2014, indicando que, finda a visita, entrevista e verificação dos registos de migração da requerente e dos seus filhos, constatou-se que, ao longo dum período de 215 dias, contados a partir do dia 28 de Setembro de 2013, data em que foi celebrado o contrato de arrendamento de habitação social, até ao dia 30 de Abril de 2014, a requerente, sua filha e seu filho apenas residiram, respectivamente, 21, 7 e 5 dias em Macau. Dos registos de migração do agregado familiar da requerente, referentes ao período supracitado, se demonstra que os elementos do seu agregado familiar não tiveram na aludida fracção de habitação social residência permanente, verificando-se a violação da alínea 10) do n.º 1 do art.º 11º, alínea 2) do n.º 2 do art.º 19º e sua versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 25/2009, pelo que se propôs que o caso fosse encaminhado à Divisão de Assuntos Jurídicos para efeito de instauração de procedimento de rescisão do contrato de arrendamento de habitação social (vide fls. 2 a 5 do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Em 30 de Maio de 2014, o pessoal do Instituto de Habitação apontou que a requerente não teve na aludida habitação social residência permanente, bem como se ausentou de Macau por 194 dias no período compreendido entre 28 de Setembro de 2013 e 30 de Abril de 2014, violando a alínea 2) do n.º 2 do art.º 19º e n.º 1 do art.º 20º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009, pelo que se propôs que fosse notificada a requerente para justificar por escrito, no prazo de 10 dias, seu acto de violação do Regulamento Administrativo supracitado e, enfim, a proposta foi autorizada pelo superior hierárquico (vide fls. 23 do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Em 9 de Junho de 2014, por ofício n.º 1405300041/DAJ, o Instituto de Habitação notificou a requerente para justificar por escrito, no prazo de 10 dias a contar da notificação, a razão de “não residir, durante muito tempo, na fracção supramencionada e não ter na habitação em causa residência permanente desde a celebração do contrato de arrendamento de habitação social”, bem como apresentar todas as provas testemunhais, elementos de prova, provas documentais ou demais provas (vide fls. 22 e 22v. do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
O ofício em apreço foi devolvido ao seu remetente, por não ter sido levantado (vide fls. 22 e 22v. do apenso).
Em 18 de Julho de 2014, o pessoal do Instituto de Habitação indicou que, por não ter sido levantada a referida notificação de justificação escrita, se propôs a fixação do edital na porta da fracção de habitação social em causa, com vista a notificar a requerente para justificar por escrito o respectivo assunto, no prazo de 10 dias, e, enfim, a proposta foi autorizada pelo superior hierárquico (vide fls. 23 e 23v. do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Em 25 de Julho de 2014, o Instituto de Habitação, por meio da fixação do edital, notificou a requerente para justificar por escrito, no prazo de 10 dias a contar da fixação do edital, a razão de não ter na habitação em causa residência permanente desde a celebração do contrato de arrendamento de habitação social, bem como apresentar todas as provas testemunhais, elementos de prova, provas documentais ou demais provas (vide fls. 24 e 24v. do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Em 18 de Agosto de 2014, a requerente apresentou ao Instituto de Habitação a justificação escrita do assunto em causa, acompanhada das guias de pagamento emitidas por escola, na qual referiu a requerente que antes era muito difícil arranjar escola para seus filhos, mas, presentemente, eles foram admitidos pela Escola Secundária Sam Yuk de Macau e as aulas seriam iniciadas em 1 de Setembro, podendo seu agregado familiar passar a residir em Macau (vide fls. 26 e 30 do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Em 10 de Setembro de 2014, a entidade requerida proferiu despacho, manifestando a sua concordância quanto ao conteúdo da Proposta n.º 0303/DAJ/2014, bem como indicou que, realmente, a requerente tinha saído de Macau por um total de 194 dias, contados a partir da data da celebração do contrato de arrendamento de habitação social (28 de Setembro de 2013) até ao dia 30 de Abril de 2014, não residia durante muito tempo na habitação social arrendada nem tinha nela residência permanente, constituindo situação de rescisão do contrato mencionada na alínea 2) do n.º 2 do art.º 19º e n.º 1 do art.º 20º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009, pelo que decidiu não admitir a justificação apresentada pela requerente e, nos termos do n.º 2 do art.º 22º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009, rescindiu o contrato de arrendamento de habitação social celebrado entre o Instituto de Habitação e a requerente (vide fls. 31 a 34 do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Em 19 de Setembro de 2014, por ofício n.º 1409020012/DAJ, o Instituto de Habitação notificou a requerente da decisão supramencionada, bem como referiu que a requerente deveria desocupar a fracção em apreço, no prazo de 30 dias a contar da notificação, sob pena de se executar coercivamente o despejo, e que a mesma poderia recorrer contenciosamente para o Tribunal Administrativo no prazo previsto na lei (vide fls. 35 a 36 do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Em 23 de Setembro de 2014, a Direcção dos Serviços de Correios conseguiu entregar o ofício à sua destinatária (vide fls. 36v. do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Em 30 de Setembro de 2014, a requerente apresentou declaração ao vice-presidente do Instituto de Habitação, acompanhada do comprovativo de frequência de cursos e da lista classificativa dos seus filhos, na qual solicitou a requerente que o IH resolvesse o caso com clemência (vide fls. 37 a 53 do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Em 27 de Outubro de 2014, apontou o pessoal do Instituto de Habitação que, por despacho, de 10 de Setembro de 2014, da entidade requerida, exarado na Proposta n.º 0303/DAJ/20l4 - concordando com a rescisão do contrato de arrendamento de habitação social celebrado com a requerente -, propôs-se a denegação do pedido formulado pela requerente e, enfim, a proposta foi autorizada pelo superior hierárquico (vide fls. 54 do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Em 10 de Novembro de 2014, por ofício n.º 1410270003/DAJ, o Instituto de Habitação respondeu à requerente, notificando-a para desocupar a fracção em causa no prazo de 30 dias a contar da recepção do ofício n.º 1409020012/DAJ, sob pena de se executar coercivamente o despejo, a par disso, poderia a mesma recorrer contenciosamente para o Tribunal Administrativo no prazo de 30 dias a contar da recepção do dito ofício (vide fls. 55 do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Em 25 de Novembro de 2014, a requerente apresentou o pedido de apoio judiciário à Comissão de Apoio Judiciário (vide fls. 57 do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Em 4 de Setembro de 2015, a patrona oficiosa da requerente requereu, junto a este Tribunal, o procedimento conservatório da suspensão de eficácia (vide fls. 2 dos autos).
Em 18 de Setembro de 2015, a patrona oficiosa da requerente recorreu contenciosamente para este Tribunal do acto requerido (vide fls. 2 do processo n.º 1218/15-ADM deste Tribunal).”
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III – O Direito
A decisão sindicada apresenta o seguinte teor:
“Os artigos 25º e 26º, n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso prevêem o seguinte:
“Artigo 25º
(Prazos)
1. O direito de recurso de actos nulos ou juridicamente inexistentes não caduca, podendo ser exercido a todo o tempo.
2. O direito de recurso de actos anuláveis caduca nos seguintes prazos:
a) 30 dias, quando o recorrente resida em Macau;
b) 60 dias, quando o recorrente resida no exterior de Macau;
c) 365 dias, quando o recorrente seja o Ministério Público ou se esteja perante um indeferimento tácito.
3. À contagem dos prazos previstos no número anterior é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 26º
(Início da contagem dos prazos do recurso)
1. A contagem do prazo para interposição do recurso não se inicia enquanto o acto não comece a produzir efeitos e sempre que a publicação ou a notificação, quando obrigatórias, não dêem a conhecer o sentido, o autor e a data da decisão.
(…) ” .
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 25º e n.º 1 do art.º 26º do Código de Processo Administrativo Contencioso, quer seja residente na RAEM quer não, a requerente tem de interpor, no prazo máximo de 60 dias a contar do dia seguinte da notificação do acto contenciosamente recorrível, recurso contencioso de anulação contra o acto em apreço.
Tendo em conta que a requerente foi notificada, em 23 de Setembro de 2014, do acto cuja suspensão de eficácia foi requerida e só apresentou o pedido de apoio judiciário à Comissão de Apoio Judiciário em 25 de Novembro do mesmo ano, pelo que o prazo para interposição do recurso contencioso de anulação contra o acto cuja suspensão de eficácia foi requerida, tinha decorrido manifestamente na data em que a requerente formulou o pedido de apoio judiciário, causando a caducidade do direito processual da mesma para interposição do recurso contencioso.
Assim sendo, o fundamento da autorização do pedido de apoio judiciário mencionado na decisão proferida no processo n.º CV1-15-0022-CRJ do 10 Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, ora invocado pela requerente, não é suficiente para sustentar a inexistência da extemporaneidade do recurso contencioso interposto pela requerente.
(...)
Tal como mencionado na análise supra, o arrendatário pode interpor directamente recurso contencioso contra a decisão sancionatória de rescisão do contrato de arrendamento de habitação social celebrado pelo mesmo, a par disso, se a decisão padecer do vício de anulação e tal vício for sanado na ordem judicial por ter decorrido o prazo para interposição do recurso contencioso, tomando-se caso consolidado na ordem judicial, o arrendatário não poderá jamais impugnar a decisão em causa.
Em suma, por ter decorrido o prazo de interposição do recurso contencioso, o recurso contencioso de anulação do acto cuja suspensão de eficácia foi requerida, interposto pela requerente vai ser, indubitavelmente, rejeitado, pois, é manifestamente ilegal1 e não reúne o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 121º do Código de Processo Administrativo Contencioso. (...) ”.
Embora na decisão supramencionada se trate principalmente da questão relacionada com o preenchimento ou não dos requisitos previstos na lei para o pedido de suspensão de eficácia do acto recorrido, na aludida decisão foi analisada a caducidade do direito processual da Recorrente para interposição do recurso contencioso e, em consequência, ajuizou que o pedido de suspensão de eficácia não preenche o requisito consagrado na alínea c) do n.º 1 do art.º 121º do Código de Processo Administrativo Contencioso. Este Tribunal manteve e citou neste caso os factos e a posição revelados na aludida decisão no que concerne à caducidade do direito processual da Recorrente. Em suma, o presente recurso contencioso não foi interposto no prazo estabelecido na alínea a) do n.º 2 do art.º 25º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Por ter sido caducado o direito da Recorrente para interposição do presente recurso contencioso, verificam-se manifestamente circunstâncias que obstem ao prosseguimento do recurso contencioso. Tendo em consideração a promoção apresentada pela Delegada do Procurador junto deste Tribunal, nos termos da alínea h) do n.º 2 do art.º 46º do Código de Processo Administrativo Contencioso, este Tribunal decide rejeitar liminarmente o presente recurso contencioso”.
Decorre do texto transcrito que a decisão impugnada tomou como data de notificação do acto administrativo objecto do recurso contencioso, proferido em 10/09/2014, o dia 23 de Setembro de 2014, momento em que a Direcção dos Serviços dos Correios fez a entrega à interessada, ora recorrente, do ofício nº 1409020012/DAJ.
E como o prazo para o recurso seria de 60 dias contados a partir do dia 24/09/2014, a petição entrada no tribunal no dia 18/09/2015, mesmo tendo em atenção o pedido de apoio judiciário, apresentado em 25/11/2014 (fls. 31 dos autos), seria extemporânea, o que representaria a caducidade do direito de recorrer, face ao disposto no art. 46º, nº1, al. h), do CPAC. E foi com este fundamento que rejeitou liminarmente a petição.
Assim não pensa a recorrente, manifestando-se contra a decisão recorrida nos termos das alegações de recurso e que sintetizou nas conclusões acima reproduzidas.
Com o devido respeito pela opinião que manifesta, não tem razão a recorrente.
Com efeito, o acto administrativo decisor foi praticado no dia 10/09/2014. E outro não há. Quer dizer, a circunstância de a recorrente, depois de receber a notificação do a.a., o que ocorreu no dia 23/09/2014, ter dirigido â Administração o pedido de reconsideração datado de 30/09/2014. Solicitando que o seu caso fosse tratado com benevolência, não tem efeito suspensivo da decisão administrativa. Quer dizer, o que a recorrente fez foi tentar obter uma decisão favorável que revogasse a primeira. Quando muito estaríamos em presença de uma reclamação que, por recair sobre um acto imediatamente recorrível, não era necessária e que por isso mesmo não teria efeito suspensivo, face ao disposto no art. 150º, nºs 1 e 2 e 151º, do CPA (cfr. tb. art.28º, nº1 e 3, do CPAC).
Por conseguinte, acto recorrível era aquele (de 10/09/2014) que à recorrente foi notificado no dia 23 do mesmo mês, e não a decisão transmitida no ofício de 10/11/2014, a qual tem exactamente o sentido de remeter para a rescisão do contrato determinada pelo primeiro e para a consequente imposição de desocupação do prédio. O que equivale a dizer que o acto de 10/11/2014 se limita a meramente confirmar o acto definitivo anterior.
Ora bem. O prazo para recorrer contenciosamente inicia-se no dia seguinte àquele em que ocorreu a notificação do acto definitivo e não do acto que decide a reclamação facultativa. Isto equivale a concluir que o início da contagem do prazo de 30 dias para a interposição do recurso (art. 25º, nº2, al. a), do CPAC) teria lugar no dia 24/09/2014, tal como, aliás, à recorrente foi comunicado no ofício 1409020012/DAJ.
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2 - E que efeitos tem para o caso a apresentação em 23/11/2014 do pedido de apoio judiciário?
Com o devido respeito, nenhuns na situação em apreço.
Com, efeito, a interrupção do prazo para a “propositura de processo judicial” a que se refere o art. 20º, nº2, da Lei nº 13/2012 apenas seria operante se o prazo para a introdução do caso em juízo ainda estivesse em curso. É o que resulta claramente do nº1, do mesmo art. 20º.
Contudo, quando o pedido de apoio foi apresentado, já o prazo de 30 dias - contados desde 24/09/2009 e pela forma prevista pelo art. 74º do CPA, “ex vi” art. 25º, nº2, do CPAC- se tinha esgotado.
Portanto, se o referido pedido de apoio não teve a pretendida eficácia interruptiva, parece mais do que claro que o recurso contencioso deduzido em 18/09/2015 é extemporâneo, o que significa que se verifica a caducidade do direito ao recurso a que alude o art. 46º, nº 2, al. h), do CPAC.
Em suma, andou bem a decisão, que assim se tem que confirmar.
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IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça em 5 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
TSI, 01 de Dezembro de 2016
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong

Fui presente
Joaquim Teixeira de Sousa

1 Vide acórdãos proferidos pelo Tribunal de Segunda Instância nos processos n.ºs 278/2007/A e 139/2007/A, respectivamente, de 14 de Junho e 29 de Março de 2007.
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127/2016 20