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Proc. nº 872/2015 (Incidente)

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

A, autora nos autos e recorrente jurisdicional para o TSI da sentença da 1ª instância, após o acórdão de fls. 807-854, veio requerer o esclarecimento e correcção deste na sua parte dispositiva, bem como o suprimento de nulidades.
A parte contrária foi notificada, remetendo-se, porém, ao silêncio.
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Apreciando.
Está em causa um incumprimento de um contrato de promessa, cuja indemnização o acórdão reconheceu ser correspondente ao dobro do sinal acrescido da diferença entre o valor da coisa prometida à data da promessa e aquele que existia à data do incumprimento definitivo (6/07/2010), embora abatido do valor em singelo do sinal já pago, tudo conforme ali explanado.
Contudo, como não foi possível apurar o valor exacto reportado à data de 6/07/2010, relegou-se o cômputo total da indemnização para liquidação em execução de sentença.
Acha a requerente, porém, que a parte dispositiva do aresto não é clara sobre o modo de proceder à liquidação.
Mas não. O que a requerente verdadeiramente pretende - e manifestou-o expressamente - são duas coisas:
- A primeira, é que este tribunal condene já na parte líquida (o dobro do sinal), relegando para execução de sentença somente a parte ilíquida, ao contrário do que ficou decidido.
- A segunda é que se proceda à condenação em juros, tal como haviam sido peticionados.
Ora bem. O facto de o pagamento em dobro do sinal (parte já liquidada) não ter sido desde logo objecto de condenação deve-se à circunstância de ser unitária a fórmula que nós enunciámos na fundamentação do aresto (2xsinal+diferença do valor da coisa - sinal em singelo) e fazer sentido que tudo fosse relegado para a fase executiva onde se apuraria o “quantum” indemnizatório definitivo. A requerente não sofreria, aliás, substantivamente qualquer dano com essa solução, desde que lhe fossem pagos os respectivos juros moratórios.
A maior dificuldade está nos juros, os quais, tendo sido peticionados na acção, não foram objecto de decisão na parte dispositiva do acórdão, o que poderá, sim, representar uma nulidade (art. 571º, nº1, al. d), do CPC).
De qualquer maneira, a nossa opinião sobre ambas as questões é de que não estamos perante um esclarecimento que se justifique, nem rectificação a que o tribunal possa proceder, face ao disposto nos arts. 569º, e 570º, do CPC.
Assim, só no recurso a interpor para o TUI podem elas vir a ser expressamente equacionadas (cfr. v.g., art. 571º, nº3, do CPC).
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Decidindo
Indefere-se, pois, a pretensão sobre o esclarecimento, pedido de rectificação e suprimento de nulidades.
Taxa de justiça mínima pela requerente.
TSI, 01 de Dezembro de 2016
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong



872/2015 (Incidente) 1