Processo n.º 335/2016
(Conflito negativo de competência)
Relator: João Gil de Oliveira
Data : 7/Dezembro/2016
ASSUNTOS:
- Conflito de competência entre um juiz do juízo laboral e do juízo cível
- Relação jurídica laboral principal e relação jurídica acessória
SUMÁRIO :
Se o que está em causa é um pagamento de propinas financiadas pela entidade patronal, B, a um seu trabalhador, croupier, a fim de ele poder tirar uma licenciatura relacionada com a indústria do jogo e se no âmbito do contrato celebrado, caso o trabalhador rescindisse o contrato, sem concluir a licenciatura, deveria restituir o valor das propinas pagas, verificada esta condição prevista no contrato, que contém outras cláusulas (como a que obrigava o beneficiário a permanecer 3 anos na empresa, concluída a licenciatura, sob pena de ter de restituir tal valor), ligadas ao desenvolvimento e efectividade da relação de trabalho, é de considerar que estamos perante uma relação jurídica conexionada com a relação laboral existente, bem se podendo considerar dependente e acessória daquela, pelo que deve a questão ser dirimida no juízo laboral.
O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira
Processo n.º 335/2016
(Conflitos de Compaetência e de Jurisdição)
Data : 7/Dezembro/2016
Autora : B
Réu : A
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – RELATÓRIO
1. B (doravante designada simplesmente por “Requerente”), mais bem identificada nos autos, vem, nos termos da alínea 14) do art.º 36º da Lei de Bases da Organização Judiciária e art.º 36º do Código de Processo Civil, pedir a resolução de um conflito de competência, alegando:
1. Em 6 de Dezembro de 2011, a Requerente intentou acção comum do trabalho no Tribunal Judicial de Base, requerendo que o Réu, A, restituísse à Requerente o montante de MOP67.286,00, atribuído a título de financiamento pelas propinas, e os respectivos juros legais contados a partir de 5 de Dezembro de 2011 até integral e efectivo pagamento, bem como pagasse as custas e os honorários advocatórios emergentes da acção. O processo em causa foi distribuído para o 1º Juízo Cível, cujo número do processo original é de CV1-11-0040-LAC. (Vide anexos 1 e 2)
2. Com a criação do Juízo Laboral no TJB, o aludido processo foi remetido ao Juízo Laboral, cujo número do processo foi alterado para LB1-11-0037-LAC.
3. Todavia, em 5 de Janeiro de 2015, o Juiz do Juízo Laboral proferiu despacho no aludido processo, considerando que a relação jurídica controvertida existente entre a Requerente e o Réu não era uma relação de trabalho subordinado mencionada na alínea 1) do n.º 2 do art.º 2º do Código de Processo do Trabalho, nem questão relativa ao contrato de estabelecimento de relação de trabalho; a par disso, não se verificava qualquer vínculo subordinado, subsidiário ou acessório entre a relação jurídica de inadimplemento e a relação de trabalho, pelo que o Juiz do Juízo Laboral declarou que não era competente para conhecer do pedido formulado pela requerente, remetendo o processo para Juízo Cível. (Vide anexo 3, declarada a requerente que irá apresentar posteriormente a certidão do despacho em causa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
4. Em seguida, o processo supramencionado foi remetido para o 1º Juízo Cível do TJB, cujo número foi alterado para CV1-15-0015-CAO.
5. Em 1 de Abril de 2016, o Juiz do 1º Juízo Cível do TJB proferiu despacho no processo em apreço, considerando que a acção intentada pela Requerente no referido caso era uma questão resultante da relação jurídica de trabalho, sendo uma acção de natureza laboral, pelo que, nos termos das respectivas normas jurídicas, o processo em causa pertencia à área de jurisdição do Juízo Laboral, declarando que o Juízo Cível não era competente para conhecer do caso. (Vide anexo 4, declarada a requerente que irá apresentar posteriormente a certidão do despacho em causa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
6. Pelas informações fornecidas pelo TJB à requerente, averigua-se que foi feita adequadamente a notificação dos aludidos dois despachos proferidos, respectivamente, pelo Juiz do Juízo Laboral e Juiz do 1º Juízo Cível, e que os despachos foram transitados em julgado.
7. O 1º Juízo Cível e o Juízo Laboral do TJB entenderam que eram incompetentes para conhecerem da acção intentada pela Requerente, por isso, nos termos do art.º 35º do Código de Processo Civil, verifica-se manifestamente neste caso um conflito negativo de competência.
8. Se existir conflito de competência, nos termos do n.º 1 do art.º 36º do Código de Processo Civil, a decisão do conflito pode ser solicitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
9. Nos termos da alínea 14) do art.º 36º da Lei n.º 9/1999 (Lei de bases da organização judiciária), alterado pela Lei n.º 9/2004, compete ao Tribunal de Segunda Instância conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de primeira instância.
10. Assim sendo, a Requerente vem, nos termos das respectivas normas jurídicas, requerer ao MM.º Juiz do TSI que seja conhecido do aludido conflito de competência.
Pelo exposto, solicita-se ao MM.º Juiz que resolva o conflito de competência em causa.
2. O Digno Magistrado do MP oferece o seguinte douto parecer:
Atendendo à mens legis dos, designadamente, art. 28°, art. 29°-C e art. 30° da Lei n.º 9/1999 na redacção introduzida sucessivamente pelas Lei n.º 9/2004 e Lei n.º 9/2009, podemos colher que a regra geral que preside a distribuição da competência material entre os três tribunais consiste na natureza jurídica da relação substantiva subjacente.
Em cada caso concreto, a competência dos tribunais em razão da matéria é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, ou seja, pelo quid disputatum, é o que tradicionalmente se costuma exprimir na fórmula de que a competência se determina pelo pedido do Autor. (apud. Manuel de Andrade: Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p.91.)
No caso sub iudice, o pedido formulado pela A. na petição inicial traduz em condenar o Réu a pagar-lhe a quantia de MOP$67.286,00 com os juros legais desde 05/12/2011, em virtude da resolução, por iniciativa do Réu, da relação laboral então existente entre a A. e o Réu.
Os factos alegados na petição inicial bem como os documentos de fls.9 e 10 demonstram que tal quantia compreende a de MOP$59.400,00 e a de MOP$7.886,00, tratando-se esta dos juros legais daquela, contados desde o dia 26/07/2010 até ao 25/10/2011.
Em síntese, podemos extrair que na cause de pedir configurada na petição se integram os seguintes factos: Em primeiro lugar, a ora A. concedeu ao Réu, na qualidade de empregadora e empregado, o subsídio de estudo na quantia efectiva de MOP$59.400,00 (docs. de fls. 9 e 10); em segundo lugar, o Réu tomou iniciativa, em 05/04/2010, de pôr fim ao contrato de trabalho com a A. (doc. de fls. 11 ) e, em terceiro, o Réu nunca procedeu à espontânea restituição daquela quantia de MOP$59.400,00.
Bem, as condições do subsídio consubstanciadas nas cláusulas da Declaração de fls. 9 dos autos demonstram, sem margem para dúvida, que a concessão do mesmo pela A. ao Réu tem como pressupostos essenciais e determinantes a existência e manutenção da relação laboral então existente entre ambas as partes.
Porém, a relação jurídica de trabalho existente na devida altura é apenas o pressuposto da apontada concessão do subsídio de estudo, não é motivo directo do pedido formulado pela A. na petição inicial, sendo tal motivo consistente em faltar ao Réu o cumprimento voluntário da obrigação de restituição por si assumida nos termos da referida Declaração.
No fundo, o que é mais essencial e fundamental para o pedido da A. é que o Réu cometeu o incumprimento culposo da aludida obrigação de restituição, obrigação nascida com a cessação por iniciativas do Réu da relação jurídica de trabalho. Daí flui que a própria relação jurídica de trabalho não faz parte do quid disputatum delineado pela A. na petição.
Nesta linha de vista, sufragamos a prudente jurisprudência fixada pelo Venerando TSI no Acórdão decretado no Processo n.º 286/2011, no sentido de que «原告公司要求被告職員償還其資助被告報讀 «旅遊娛樂管理» 學士課程的學費;雖然,上述學費資助是以原告與被告之間存在的勞動關條為基礎,但是,是否退還有關款項則未必取決於勞動關係的存續,因為只要被告中途退學或最終未能完成課程亦必須依合同退還己受資助金額,那麼,此訴訟沒有任何勞動訴訟的性質,而是一般的金錢債務關條,而應該基於其訴訟標的不超過第一審法院的上訴利益值,由輕微民事訴訟法庭管轄。»
Por todo o expendido acima, inclinamos a entender modestamente que pertence ao Juízo Cível a competência para julgar e conchecer da acção instaurada pela A. por via da usa peitição inicial (cfr. fls. 4 a 7 dos autos).
3. Foram colhidos os vistos legais.
II – Decisões em confronto:
1. O Mmo Juiz do juízo laboral proferiu a seguinte decisão:
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“Quanto à questão de competência
A ora Autora intentou acção com Processo Comum de Declaração do Processo Civil do Trabalho no presente Juízo Laboral, requerendo a condenação do Réu ao pagamento do montante de MOP67.286,00 e dos juros legais contados a partir de 5 de Dezembro de 2011 até integral e efectivo pagamento.
Conforme os factos descritos pela Autora na petição inicial, a Autora recrutava o Réu desde 1 de Fevereiro de 2007.
Em 31 de Agosto de 2007, o Réu assinou uma declaração e entregou-a à Autora, onde declarou aceitar, voluntariamente, o financiamento da Autora pelas propinas, no montante global de MOP116.000,00, para frequentar o curso de licenciatura em Gestão da Indústria do Turismo e Diversões 2007/2008, leccionado pelo Instituto Milénio de Macau, bem como prometeu que restituiria à Autora o valor integral do montante recebido por financiamento em três situações, designadamente: “Restituirei à empresa o valor integral do montante recebido por financiamento, caso seja desligado do serviço ou despedido pela infracção disciplinar durante o respectivo período”; e, na referida situação, as propinas em financiamento deverão ser integralmente restituídas à empresa no prazo de 14 dias contados a partir da data do desligamento do serviço.
Todavia, o Réu desligou-se do serviço em 12 de Julho de 2010, cessando a relação de empregado com a Autora, bem como se encontra em estado de interrupção escolar.
Por conseguinte, o Réu violou a alínea 1) da “Declaração de aceitação do financiamento” e, em consequência, deve ser sancionado nos termos desta alínea, de modo a restituir à Autora o valor integral do montante recebido por financiamento.
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Pelos motivos expostos pela Autora, averigua-se que a relação jurídica controvertida em que se fundamenta o pedido da Autora, não é um contrato de trabalho celebrado entre a Autora e o Réu, mas sim uma proposta contratual elaborada, separadamente, entre a Autora e o Réu, ou seja, a declaração de aceitação do financiamento, e que devido à violação da referida proposta contratual pelo Réu, a Autora exigiu ao Réu a restituição do montante que lhe tinha sido atribuído.
Nos termos do art.º 29º-C da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), “sem prejuízo de outras que por lei lhes sejam atribuídas, são da competência dos Juízos Laborais as acções, incidentes e questões cíveis e contravencionais emergentes de relações jurídicas de natureza laboral às quais se aplica o Código de Processo do Trabalho”.
E, prevê o art.º 2º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho:
“1. O processo regulado neste Código aplica-se às questões emergentes de relações jurídicas de natureza laboral.
2. Entre outras que nos termos da lei se devam considerar como tal, são de natureza laboral e seguem os termos do processo civil regulado neste Código:
1) As questões emergentes de relações de trabalho subordinado, bem como as relativas ao respectivo contrato;
2) As questões emergentes de contratos celebrados para a prestação dum serviço concretamente definido, sempre que a actividade for prestada na dependência económica da contraparte, ainda que o mesmo deva ser realizado por um grupo de pessoas e o contrato não tenha sido celebrado directamente com cada uma delas;
3) As questões emergentes de contratos de aprendizagem;
4) As questões entre trabalhadores ao serviço duma mesma entidade patronal, que respeitem a direitos e obrigações individuais e resultem de actos praticados em comum na execução da actividade devida ou de acto ilícito praticado por um deles na execução dessa mesma actividade ou por motivo dela, cuja responsabilidade civil não deva ser apurada no âmbito do processo penal comum em conexão com a responsabilidade criminal;
5) As questões emergentes das relações estabelecidas no âmbito da actividade das agências de emprego, designadamente as que respeitam à selecção e colocação dos trabalhadores, bem como as que concernem aos direitos e obrigações de umas e outros;
6) As questões emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
7) As questões emergentes da prestação de serviços clínicos, de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos, aparelhos de prótese e de ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagas em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
8) As providências cautelares que sejam dependência das acções propostas ou a propor nos termos deste Código;
9) As acções executivas baseadas em título obtido em acção do foro laboral, bem como as destinadas a tornar efectivo o cumprimento de obrigações decorrentes de relações de natureza laboral ou estabelecidas no âmbito do direito da segurança social”.
Ainda prevê o art.º 3º do mesmo Código:
“Ainda que não tenham natureza laboral, seguem os termos do processo do trabalho, sempre que o seu conhecimento seja da competência dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau:
1) As questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho por acessoriedade, complementaridade ou dependência, sempre que o pedido se cumule com outro de natureza laboral;
2) As questões reconvencionais formuladas no âmbito das acções do foro laboral, ao abrigo do disposto no artigo 17º”.
In casu, a obrigação exigida pela Autora é oriunda duma declaração elaborada entre a Autora e o Réu. Conforme os factos descritos pela Autora, além das qualidades de empregador e empregado existentes entre os outorgantes da referida proposta contratual, não há qualquer facto que demonstre a existência de qualquer relação entre a elaboração da declaração em causa e o cumprimento do contrato de trabalho.
O facto jurídico que serve de fundamento à acção intentada pela Autora não é o contrato de trabalho existente entre a Autora e o Réu, não devendo ser considerado como questão emergente de relações jurídicas de natureza laboral.
Do conteúdo do contrato apresentado pela Autora não se vislumbra nenhuma relação entre a declaração assinada pelo Réu e o cumprimento do contrato de trabalho.
Assim sendo, a relação jurídica controvertida existente a Autora e o Réu não é uma relação de trabalho subordinado mencionada na alínea 1) do n.º 2 do art.º 2º do Código de Processo do Trabalho, nem questão relativa ao contrato de estabelecimento de relação de trabalho, tampouco qualquer uma das situações mencionadas nas restantes alíneas.
A par disso, não se verifica qualquer vínculo subordinado, subsidiário ou acessório entre a relação jurídica de inadimplemento e a relação de trabalho, não se tratando aqui da situação referida no art.º 3º do Código em apreço (vide acórdão do processo n.º 286/2011 do TSI).
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Nos termos expostos, a acção intentada pela Autora não é matéria regulada nos artigos 2º e 3º do Código de Processo do Trabalho, pelo que, nos termos do art.º 29º-C da Lei n.º 9/1999, se declara a incompetência deste Juízo no presente processo.
Notifique.
Tendo em conta que o valor da causa é superior a MOP50.000,00, nos termos do art.º 28º da Lei n.º 9/1999, após o trânsito em julgado do despacho, remeta o processo ao Juízo Cível para os efeitos tidos por convenientes.
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05 de Janeiro de 2015”
2. O Mmo Juiz do juízo cível lavrou o seguinte despacho:
“In casu, a Autora, B, intentou acção com Processo Comum de Declaração do Processo Civil do Trabalho, requerendo a condenação do Réu, A ao pagamento do montante de MOP67.286,00 e dos juros legais contados a partir de 5 de Dezembro de 2011 até integral e efectivo pagamento.
Conforme os factos descritos pela Autora na petição inicial, a Autora recrutava o Réu desde 1 de Fevereiro de 2007. Em 31 de Agosto de 2007, o Réu assinou uma declaração e entregou-a à Autora, onde declarou aceitar, voluntariamente, o financiamento da Autora pelas propinas, no montante global de MOP116.000,00, para frequentar o curso de licenciatura em Gestão da Indústria do Turismo e Diversões 2007/2008, leccionado pelo Instituto Milénio de Macau, bem como prometeu que restituiria, no prazo de 14 dias contados a partir da data do desligamento do serviço, à Autora o valor integral do montante recebido por financiamento em três situações, designadamente: quando o Réu seja desligado do serviço ou despedido pela infracção disciplinar durante o período de financiamento; desista do curso frequentado ou não consiga completar o curso durante o período de financiamento; e não preste serviços à Autora por um período de 3 anos consecutivos, após a conclusão do curso. Todavia, o Réu desligou-se do serviço em 12 de Julho de 2010, sem ter completado o curso, pelo que, nos termos da aludida declaração, deveria o mesmo restituir à Autora o valor total do montante recebido por financiamento. Porém, o Réu ainda não restituiu a quantia de MOP59.400,00 em causa nem pagou os juros legais a contar do dia da constituição em mora (até 25 de Outubro de 2011, o valor dos juros é de MOP7.886,00), mesmo que tivesse sido interpelado pela Autora (vide fls. 2 a 8).
Na petição inicial, indicou a Autora que o financiamento pelas propinas atribuído ao Réu era construído sobre a relação laboral criada com o mesmo, pelo que o presente processo era de natureza do processo de relação de trabalho regulado no Código de Processo do Trabalho.
Na propositura da presente acção pela Autora (6 de Dezembro de 2011), não foi criado ainda o Juízo Laboral no Tribunal Judicial de Base da RAEM, pelo que, na dada altura, competia ao Juízo Cível julgar o processo do presente caso (o número original do Processo Comum do Trabalho era CV1-11-0040-LAC), entretanto, o processo aplicável era regulado no Código de Processo do Trabalho.
Todavia, desde 16 de Outubro de 2013, criou-se neste TJB o Juízo Laboral e entrou em funcionamento, razão pela qual o presente processo foi remetido pelo Juízo Cível para o Juízo Laboral (o número do Processo Comum do Trabalho passou a ser LB1-11-0037-LAC), prosseguindo os ulteriores procedimentos ao abrigo do Código de Processo do Trabalho.
Posteriormente, o Réu deduziu na sua contestação a excepção dilatória, dizendo que o conhecimento do presente caso competia ao Juízo Cível e não ao Juízo Laboral (vide fls. 96 a 97).
A seguir, em 5 de Janeiro de 2015, o Juiz do Juízo Laboral proferiu, por fls. 111v. a 112, o despacho, considerando que a relação jurídica controvertida em que se fundamenta o pedido formulado na petição inicial, não era uma relação de contrato de trabalho existente entre a Autora e o Réu, mas sim uma proposta contratual elaborada, separadamente, entre a Autora e o Réu (“Declaração de aceitação do financiamento”), e que devido à violação da referida proposta contratual pelo Réu, a Autora exigiu ao Réu a restituição do montante que lhe tinha sido atribuído por financiamento, não devendo, portanto, ser considerada como questão emergente de relações jurídicas de natureza laboral, bem como não sendo uma relação de trabalho subordinado mencionada na alínea 1) do n.º 2 do art.º 2º do Código de Processo do Trabalho, nem questão relativa ao contrato de estabelecimento de relação de trabalho. A par disso, o Juízo Laboral invocou o acórdão do processo n.º 286/2011 do TSI como fundamento e, em consequência, declarou a incompetência deste no presente processo, remetendo o processo ao Juízo Cível para os efeitos tidos por convenientes.
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Na verdade, a verificação das competências dos tribunais é feita em função da relação jurídica convertida que foi mencionada pela Autora na sua petição inicial, bem como dos direitos e fundamentos invocados.
Dispõe-se no art.º 29º-C da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária): “Sem prejuízo de outras que por lei lhes sejam atribuídas, são da competência dos Juízos Laborais as acções, incidentes e questões cíveis e contravencionais emergentes de relações jurídicas de natureza laboral às quais se aplica o Código de Processo do Trabalho”.
Dispõe-se no art.º 28º da mesma Lei: “Competem aos Juízos Cíveis as causas de natureza cível que não sejam da competência de outros juízos, bem como as causas de outra natureza que não caibam na competência de outros juízos ou tribunais, incluindo todos os seus incidentes e questões”.
Dispõe-se no art.º 2º (Âmbito da jurisdição de trabalho) do Código de Processo do Trabalho:
“1. O processo regulado neste Código aplica-se às questões emergentes de relações jurídicas de natureza laboral.
2. Entre outras que nos termos da lei se devam considerar como tal, são de natureza laboral e seguem os termos do processo civil regulado neste Código:
1) As questões emergentes de relações de trabalho subordinado, bem como as relativas ao respectivo contrato; (…)”.
No caso vertente, pelos fundamentos de facto e direito mencionados pela Autora na sua petição inicial, salvo o devido respeito por opinião contrária do MM.º Juiz do Juízo Laboral, este Juízo Cível considera que é incompetente para conhecer da presente causa.
Porquanto, embora a Autora exigisse ao Réu a restituição do montante que lhe tinha sido atribuído por financiamento para frequentar o curso de licenciatura em Gestão da Indústria do Turismo e Diversões, tal como foi indicado pela Autora na sua petição inicial, o Réu era empregado da Autora e prestava-lhe serviços, e, por seu turno, a Autora atribuiu o aludido financiamento para aprendizagem ao Réu que era seu empregado. Nesta conformidade, consideramos que o financiamento pelas propinas em causa baseia-se na relação de trabalho existente entre a Autora e o Réu1.
De facto, à luz das circunstâncias descritas pela Autora, na dada altura, a Autora atribuiu o financiamento pelas propinas ao Réu, por este ser empregado dela, ou seja, se o Réu não for empregado da Autora, esta não lhe atribuiria o respectivo financiamento. Por conseguinte, a dita relação de trabalho é o pressuposto necessário para a obtenção do financiamento da Autora.
Na realidade, embora a Autora apontasse na sua petição inicial que a referida “Declaração de aceitação do financiamento” era uma proposta contratual e, quando esta for conhecida e aceite pela Autora, as partes teriam de chegar a um acordo para formar um contrato, a par disso, no despacho do MM.º Juiz do Juízo Laboral acima referido e no acórdão do recurso n.º 286/2011 dos Venerandos Juízes do TSI de que se trata dum caso similar a este, fosse indicado que a relação jurídica controvertida era “uma proposta contratual elaborada, separadamente, entre a Autora e o Réu, ou seja, a declaração de aceitação do financiamento, e que devido à violação da referida proposta contratual pelo Réu, a Autora exigiu ao Réu a restituição do montante que lhe tinha sido atribuído”, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende este Juízo que o financiamento da Autora atribuído ao Réu tem por base e pressuposto necessário a relação de trabalho existente entre a Autora e o Réu, pelo que não devemos considerar o pedido formulado pela Autora como uma questão geral de cumprimento de “obrigação pecuniária”.
Certamente, este Juízo considera que o financiamento pelas propinas discutido neste caso é precisamente ou deve ser entendido como subsídio para aprendizagem ou para pagamento de propinas existente na relação de trabalho, sendo este um tipo de regalias de trabalho acessórias atribuído pelo empregador ao empregado, com o objectivo de incentivar o empregado a frequentar activamente, no período pós-laboral, cursos relacionados com o seu serviço, com vista ao aperfeiçoamento de especialização e conhecimento profissionais do empregado, bem como ao desenvolvimento dos negócios do empregador.
Não obstante o subsídio para aprendizagem ou para pagamento de propinas seja atribuído em forma de financiamento e não apareça, ordinária e evidentemente, na relação de trabalho de todos os tipos de emprego, não devemos denegar a possibilidade da sua existência em algumas entidades empregadoras, tais como os subsídios de alimentação e de família que fazem parte da remuneração de base (nem todos os empregadores atribuem esses subsídios), sendo questão de direitos e deveres decorrentes da relação de trabalho do empregado.
Na verdade, como por exemplo o caso de subsídio de família, o empregador pode fixar condições e restrições na atribuição do subsídio de família, exigindo ao empregado a apresentação voluntária do pedido ou declaração e a satisfação de determinadas condições ou restrições para a atribuição do respectivo subsídio. Nestas circunstâncias, consideramos que embora o empregado tenha de declarar ou assinar e entregar ao empregador uma declaração ou requerimento, tal como o presente caso, isto não quer dizer que haja evidentemente uma proposta contratual elaborada, “separadamente”, entre a Autora e o Réu, bem como não significa que a “declaração” em causa não esteja relacionada com a relação de trabalho existente entre a Autora e o Réu ou com o cumprimento do contrato de trabalho.
Portanto, se, na relação de trabalho, ao empregado for atribuído subsídio que não satisfaz as condições ou restrições fixadas pelo empregador (decorrente da relação de trabalho), o empregador teria, obviamente, direito de exigir ao empregado o pagamento do montante de subsídio recebido a mais (restituição), por este se encontrar em enriquecimento sem causa, mas isto é ainda uma situação emergente da relação de trabalho. Nestas circunstâncias, a declaração ou requerimento de subsídio apresentado pelo empregado ao empregador não deve ser considerado como uma proposta contratual elaborada, separadamente, entre o empregado e o empregador que é distinta da relação de trabalho existente ou que não tem qualquer relação com a aludida relação de trabalho.
Deste modo, mesmo que o Réu prometesse na referida “Declaração de aceitação do financiamento” que restituiria, no prazo de 14 dias contados a partir da data do desligamento do serviço, à Autora o valor integral do montante recebido por financiamento em três situações: quando o Réu seja desligado do serviço ou despedido pela infracção disciplinar durante o período de financiamento; desista do curso frequentado ou não consiga completar o curso durante o período de financiamento; e não preste serviços à Autora por um período de 3 anos consecutivos, após a conclusão do curso, salvo o devido respeito, entende este Juízo que o financiamento pelas propinas ou o subsídio para aprendizagem em apreço é derivado da relação de trabalho existente entre a Autora e o Réu, sendo, portanto, “questão emergente de relações de trabalho subordinado, ou questão relativa ao respectivo contrato”, referida na alínea 1) do n.º 1 (sic) do art.º 2º do Código de Processo do Trabalho.
Para além dos fundamentos acima expostos, este Juízo ainda considera que pese embora concordarmos com o acórdão do recurso n.º 286/2011 dos Venerandos Juízes do TSI de que se trata dum caso similar a este: “(…) a restituição do montante em causa nem sempre depende da constância da relação de trabalho, já que o Réu será obrigado a restituir a quantia recebida por financiamento desde que desista do curso frequentado ou não consiga completar o curso, mesmo que preste serviços ao Réu (sic)”, salvo o devido respeito, a ideia sucinta do aludido acórdão não é plenamente aplicável à situação concreta do presente caso.
Porquanto, no acórdão do recurso supracitado, o Réu era obrigado a restituir à Autora o montante recebido por financiamento, por ter desistido do curso frequentado ou não ter completado o curso durante o período de financiamento (que corresponde ao 2º motivo de restituição do montante recebido a título de financiamento pelas propinas, consagrado na “Declaração de aceitação do financiamento”), isto afigura-se a inexistência de relacionamento com a constância da relação de trabalho. Porém, in casu, conforme a petição inicial apresentada pela Autora, o Réu cessou a relação de trabalho com a Autora por desligamento do serviço, sem ter completado o curso frequentado, correspondendo, portanto, ao 1º motivo de restituição do montante recebido da Autora a título de financiamento pelas propinas (“caso seja desligado do serviço ou despedido pela infracção disciplinar durante o período de financiamento”), vedado pela “Declaração” em causa.
Como tal, conforme o 1º motivo de restituição do montante recebido a título de financiamento pelas propinas ou de subsídio para aprendizagem, estipulado e previsto pela “Declaração” em causa (no ponto de vista reverso, isto é uma condição para atribuição de financiamento ou subsídio pela Autora como empregadora para o Réu como empregado). Sub judice, a restituição à Autora do montante recebido por financiamento pelo Réu depende, efectivamente, da constância ou manutenção da relação de trabalho existente entre as partes. Se o Réu cessar a relação de trabalho com a Autora por desligamento do serviço (tal como o presente caso), ou se o Réu for despedido pela Autora por infracção disciplinar, devido ao término da relação de trabalho, este deverá restituir, no prazo fixado, à Autora o montante recebido por financiamento consoante o conteúdo e as condições da declaração em apreço (mesmo que o Réu pretenda continuar a frequentar o curso), sendo esta a relação jurídica controvertida tratada neste caso2.
Por conseguinte, este Juízo considera que o pedido ora formulado pela Autora e os respectivos fundamentos de facto estão, efectiva e directamente, relacionados com a constância da relação jurídica de natureza laboral em causa e com a questão de continuação do cumprimento do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e o Réu. A relação jurídica controvertida neste caso é derivada da relação de trabalho estabelecida entre a Autora e o Réu. Apesar de o Réu não cumprir a obrigação de restituição do montante em financiamento depois de ser interpelado, o inadimplemento em causa ainda é subordinado à relação de trabalho, pelo que se trata neste caso da “questão emergente de relações de trabalho subordinado, ou questão relativa ao respectivo contrato”, referida na alínea 1) do n.º 1 (sic) do art.º 2º do Código de Processo do Trabalho.
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Pelas razões acima expostas, salvo o devido respeito por opinião contrária, conclui este Juízo que a acção ora intentada pela Autora trata da questão emergente da relação de trabalho (não é uma questão geral de cumprimento de “obrigação pecuniária”) e é de natureza laboral, pelo que, nos termos da alínea 1) do n.º 2 do art.º 2º do Código de Processo do Trabalho, em conjugação com os artigos 29º-C e 28º da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), e ao abrigo dos artigos 30º, 31º, n.º 1, 32º, n.º 1, e 33º do Código de Processo Civil, declara-se a incompetência do Juízo Cível no presente processo devido ao entendimento da competência pertencente ao Juízo Laboral.
Após o trânsito em julgado do presente despacho, nos termos do n.º 2 do art.º 34º do Código de Processo Civil, aplique-se o regime dos conflitos de competência (art.º 35º do mesmo Código).
Notifique e D.N.
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15/03/2016 (a.s.)”
III – FUNDAMENTOS
1. O objecto do presente recurso passa por decidir quem é o juiz a quem cabe tramitar e decidir a acção proposta em juízo.
2. Vejamos as bases legais do enquadramento que se impõe fazer.
Dispõe-se no art.º 29º - C da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária): “Sem prejuízo de outras que por lei lhes sejam atribuídas, são da competência dos Juízos Laborais as acções, incidentes e questões cíveis e contravencionais emergentes de relações jurídicas de natureza laboral às quais se aplica o Código de Processo do Trabalho”.
Dispõe-se no art.º 28º da mesma Lei: “Competem aos Juízos Cíveis as causas de natureza cível que não sejam da competência de outros juízos, bem como as causas de outra natureza que não caibam na competência de outros juízos ou tribunais, incluindo todos os seus incidentes e questões”.
Dispõe-se no art.º 2º (Âmbito da jurisdição de trabalho) do Código de Processo do Trabalho:
“1. O processo regulado neste Código aplica-se às questões emergentes de relações jurídicas de natureza laboral.
2. Entre outras que nos termos da lei se devam considerar como tal, são de natureza laboral e seguem os termos do processo civil regulado neste Código:
1) As questões emergentes de relações de trabalho subordinado, bem como as relativas ao respectivo contrato;
2) As questões emergentes de contratos celebrados para a prestação dum serviço concretamente definido, sempre que a actividade for prestada na dependência económica da contraparte, ainda que o mesmo deva ser realizado por um grupo de pessoas e o contrato não tenha sido celebrado directamente com cada uma delas;
3) As questões emergentes de contratos de aprendizagem;
4) As questões entre trabalhadores ao serviço duma mesma entidade patronal, que respeitem a direitos e obrigações individuais e resultem de actos praticados em comum na execução da actividade devida ou de acto ilícito praticado por um deles na execução dessa mesma actividade ou por motivo dela, cuja responsabilidade civil não deva ser apurada no âmbito do processo penal comum em conexão com a responsabilidade criminal;
5) As questões emergentes das relações estabelecidas no âmbito da actividade das agências de emprego, designadamente as que respeitam à selecção e colocação dos trabalhadores, bem como as que concernem aos direitos e obrigações de umas e outros;
6) As questões emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
7) As questões emergentes da prestação de serviços clínicos, de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos, aparelhos de prótese e de ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagas em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
8) As providências cautelares que sejam dependência das acções propostas ou a propor nos termos deste Código;
9) As acções executivas baseadas em título obtido em acção do foro laboral, bem como as destinadas a tornar efectivo o cumprimento de obrigações decorrentes de relações de natureza laboral ou estabelecidas no âmbito do direito da segurança social”.
Ainda o art.º 3º do mesmo Código dispõe:
“Ainda que não tenham natureza laboral, seguem os termos do processo do trabalho, sempre que o seu conhecimento seja da competência dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau:
1) As questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho por acessoriedade, complementaridade ou dependência, sempre que o pedido se cumule com outro de natureza laboral;
2) As questões reconvencionais formuladas no âmbito das acções do foro laboral, ao abrigo do disposto no artigo 17º”.
3. No fundo a questão passa por saber se estamos ainda perante uma relação jurídica emergente de relação laboral.
Ambas as posições são defensáveis, mas há que decidir, tomando posição por aquela que se afigura a mais consentânea com a previsão legal.
Atente-se que, nas previsões das normas de competência, o elenco das diferentes previsões, ao recorrer a conceitos de conexão, acessoriedade, complementaridade ou conexão, deixa margem para uma interpretação abrangente de alguma amplitude no seu preenchimento.
E nesse confronto não deixamos, perante a factualidade em presença, de propender para um enquadramento que reconduz a relação decorrente do financiamento do curso do trabalhador a um complemento dos direitos assumidos em vista da relação laboral existente, constituindo-se por essa via uma relação jurídica que não deixará de estar dependente desta.
É verdade que temos presente o que decidido foi no Proc. n.º 286/2011, deste Tribunal, em caso semelhante a este, mas cada caso é um caso e, analisando o enquadramento que se nos afigura mais adequado, face ao concreto circunstancialismo aqui apurado, somos a entender que há uma conexão forte entre o financiamento do curso do trabalhador por parte da empregadora e o concreto trabalho que aquele desenvolvia, não se tendo deixado de ligar os direitos e obrigações assumidos à manutenção do vínculo laboral.
Neste caso, ora analisado, perante o teor dos acordos em causa e seu objecto, afigura-se-nos que sem o contrato de trabalho existente, tal acordo não seria celebrado se o réu não fosse trabalhador da autora.
Esse financiamento está directamente ligado à relação laboral concreta, pois se estabeleceu que no caso de cessação da relação laboral o trabalhador restituiria à empregadora o montante integral financiado, o mesmo acontecendo, caso desistisse do curso. Daqui se vê o interesse que a financiadora teria em que aquele o concluísse.
Depois, há um outro aspecto que liga aquele curso à relação laboral estabelecida; é que o trabalhador beneficiário, réu na acção, após a conclusão do curso teria de trabalhar na empresa pelo período mínimo de 3 anos consecutivos. Caso contrário, teria de restituir o valor integral do montante recebido.
Mesmo a cláusula quarta do documento de fls 9 reforça este entendimento, ainda que aparente uma separação entre este benefício e a relação laboral desenvolvida, devendo considerar-se um direito do trabalhador, em caso de rescisão da relação laboral por iniciativa da empregadora; na verdade, o trabalhador sempre teria direito ao financiamento no caso de, por qualquer motivo, cessar a relação de trabalho.
Nesta conformidade, somos a considerar que o Mmo Juiz do juízo laboral será o competente para a presente acção.
IV – DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em dirimir o presente conflito, atribuindo a competência ao Mmo Juiz do juízo laboral.
Sem custas.
Notifique.
Macau, 7 de Dezembro de 2016,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
1 O acórdão do recurso n.º 286/2011 do TSI não tem dúvida quanto a este ponto.
2 Como por exemplo, após o término da relação de trabalho, o empregado tem o dever de devolver ao empregador os equipamentos ou utensílios necessários para a realização de trabalho que lhe foram fornecidos pelo empregador, sendo esta a questão emergente da relação de trabalho.
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335/2016 7/25