Processo n.º 599/2016 Data do acórdão: 2016-12-15 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– atenuação especial da pena
– art.º 66.º, n.º 1, do Código Penal
S U M Á R I O
Não se deve accionar o mecanismo de atenuação especial da pena nos termos do art.º 66.º, n.º 1, do Código Penal, se for necessária a aplicação da pena nos termos normais.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 599/2016
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A (A)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 560 a 576 do Processo Comum Colectivo n.º CR1-15-0425-PCC do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de burla (em valor consideravelmente elevado), p. e p. pelos art.os 211.º, n.os 1 e 4, alínea a), do Código Penal (CP), em três anos e seis meses de prisão por cada, de um (convolado) crime de burla (simples), p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 1, do CP, em nove meses de prisão, de um crime de falsificação de documento de especial valor, p. e p. pelos art.os 244.º, n.º 1, alínea a), e 245.º do CP, em um ano e seis meses de prisão, e de oito crimes de burla (simples), p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 1, do CP, em cinco meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico desses treze crimes todos, na pena única de sete anos de prisão.
Veio o arguido recorrer desse veredicto para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para assacar ao Tribunal sentenciador o excesso na medida da pena, com imputada violação do disposto nos art.os 40.º, n.º 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 66.º, n.º 1, do CP, a fim de rogar que passasse a ser condenado a final em pena única inferior a cinco anos de prisão (cfr. o teor da motivação de fls. 602 a 605).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 613 a 617) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subido o recurso, e em sede de vista, opinou a Digna Procuradora-Adjunta (a fls. 625 a 626v) pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a suas fls. 560 a 576, cujo teor integral, que inclui a fundamentação fáctica e jurídica do veredicto final condenatório aí feito, se dá por aqui intergralmente reproduzido para todos os efeitos legais, até porque nem foi impugnada pelo recorrente a matéria de facto aí descrita como já dada por provada (cfr. o art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo.
O recorrente defende na sua motivação que sendo um delinquente primário, com confissão dos factos e manifestação do sincero arrependimento dos factos, merece ele a atenuação especial da pena nos termos do art.º 66.º, n.º 1, do CP.
Entretanto, realiza este Tribunal de recurso, ante todas as circunstâncias fácticas já apuradas e como tal descritas na fundamentação do aresto impugnado, que não se deve accionar o mecanismo de atenuação especial da pena, dada a necessidade da aplicação da pena nos termos normais (cfr. o critério material plasmado no art.º 66.º, n.º 1, do CP para efeitos de atenuação especial, ou não, da pena).
E quanto ao assacado exagero na medida da pena, a razão também não está no lado do recorrente (o qual defende que sendo muito simples o estratagema usado por ele na burla dos ofendidos, actos de burla esses que foram, aliás, praticados sem grande planeamento nem premeditação, deve ser reduzida a sua pena).
Na verdade, vistos todos os ingredientes fácticos provados em primeira instância com pertinência à medida da pena com observância dos critérios vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.os 1 e 2, do CP, todas as penas parcelares e única de prisão já achadas pelo Tribunal recorrido, dentro das correspondentes molduras das penas parcelares e única, já não admitem mais redução.
Naufraga, pois, in totum, o recurso.
IV – DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com três UC de taxa de justiça e mil e seiscentas patacas de honorários do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Este acórdão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Penal.
Comunique a presente decisão aos ofendidos identificados no dispositivo do acórdão recorrido.
Macau, 15 de Dezembro de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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