Processo n.º 286/2016 Data do acórdão: 2016-12-7 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– subtracção
– consumação do furto
S U M Á R I O
Com a subtracção da coisa alheia, fica consumado o furto.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 286/2016
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 104 a 108 do Processo Comum Colectivo n.º CR1-15-0160-PCC do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenada a arguida A, aí já melhor identificada, pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado (por ser em valor elevado), p. e p. pelos art.os 198.º, n.º 1, alínea a), e 196.º, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por dois anos.
Veio a arguida recorrer desse veredicto para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para assacar, a título principal, e em essência, ao Tribunal sentenciador o erro de qualificação jurídico-penal dos factos (por no entender dela, o crime cometido o ter sido em forma tentada, e não consumada), a fim de pedir que passasse a ser punida finalmente em pena de multa dentro da moldura penal correspondentemente aplicável ao crime tentado de furto em valor elevado (cfr. o teor da motivação de fls. 119v a 128v).
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 131 a 132) no sentido de improcedência da argumentação da recorrente.
Subido o recurso, e em sede de vista, opinou a Digna Procuradora-Adjunta (a fls. 140 a 141) pela condenação da arguida como autora de um crime tentado de furto em valor elevado, com nova pena a ser fixada em medida não inferior a sete meses de prisão, com possível suspensão na execução por um período não inferior a um ano e seis meses.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a suas fls. 104 a 108, cujo teor integral, que inclui a fundamentação fáctica e jurídica do veredicto final condenatório aí feito, se dá por aqui intergralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo.
Da questão principal posta no recurso, atinente à pretendida convolação da forma do crime de furto em valor elevado, de consumada para só tentada:
A recorrente defende na sua motivação, para sustentar essa convolação, que ela não chegou a “apropriar das fichas que levantou da mesa de jogo por ter sido imediatamente interceptada pelos guardas de segurança do casino depois de ter dado apenas alguns passos em fuga, após o que foi levada para a sala de segurança e depois entregue aos investigadores da Polícia Judiciária destacados no casino que a revistaram e nela encontraram as fichas conforme resulta dos pontos 3.º e 4.º dos factos provados”.
Entretanto, realiza este Tribunal ad quem que, salvo o devido respeito por toda a opinião diversa, a razão não está no lado da recorrente, porquanto na esteira do entendimento jurídico acerca do que é “subtracção”, já assumido e sobejamente exposto no acórdão deste TSI, de 13 de Novembro de 2014, no Processo n.º 543/2014, a matéria de facto já dada por provada e descrita no acórdão ora recorrido dá para fazer responsabilizar a arguida pela prática, em autoria material, de um crime consumado de furto em valor elevado.
Improcede assim a questão principal colocada no recurso, já não é mister conhecer de todo o restante invocado pela arguida a título do objecto do recurso, mas em íntima conexão com a sua tese de crime tentado. E mesmo que assim não se entendesse, sempre se diria que seria de louvar in totum a decisão já tomada pelo Tribunal recorrido em matéria de escolha da espécie da pena e de medida da pena.
IV – DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, com custas pela recorrente, com três UC de taxa de justiça.
Este acórdão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Macau, 7 de Dezembro de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
(Vencida por entender que a prática do crime de furto da arguida integraria apenas na forma tentada, melhor exposto na minha declaração de voto do processo no 543/2014 deste T.S.I..)
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