--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 04/12/2016 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 241/2016
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A (A), arguido com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado como autor da prática de 1 crime de “ameaça”, p. e p. pelo art. 147°, n.° 1 do C.P.M., fixando-lhe o Tribunal a pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses; (cfr., fls. 383 a 386-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu.
Em síntese, assaca à sentença recorrida o vício de “contradição insanável da fundamentação”, “erro notório na apreciação da prova” e “excesso de pena”; (cfr., fls. 406 a 413).
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Respondendo, pugna o Ministério Público pela total improcedência do recurso; (cfr., fls. 426 a 431-v).
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Neste T.S.I., deu-se observância ao estatuído no art. 406° do C.P.P.M..
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Em sede de vista, juntou agora o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Na Motivação de fls.407 a 413 dos autos, o recorrente assacou, à douta sentença sob sindicância, a contradição insanável da fundamentação, o erro notório na apreciação de prova, e a excessiva severidade da pena que lhe tinha sido aplicada, traduzida na de 4 meses de prisão, com suspensão da execução por período de 1 ano e 6 meses.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na douta Resposta (cfl. fls.426 a 431v. dos autos), no sentido de não provimento do presente recurso.
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Acolhendo as boas doutrinas, o Venerando TUI consolida a firme jurisprudência que proclama (vide. Acórdão no Processo n.°9/2015): «A contradição insanável da fundamentação é um vício intrínseco da decisão, que consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada. A contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível, que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.»
No que respeite ao «erro notório na apreciação de prova» previsto na c) do n.°2 do art.400° do CPP, é pacífica e consolidada, no actual ordenamento jurídico de Macau, a seguinte jurisprudência (cfr. a título meramente exemplificativo, Acórdãos do Venerando TUI nos Processo n.°17/2000, n.°16/2003, n.°46/2008, n.°22/2009, n.°52/2010, n.°29/2013 e n.°4/2014):
O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.
No caso sub specie, o recorrente arguiu, em sede de fundamentar os vícios consagrados nas b) e c) do n°2 do art.400° do CPP, que «5. 原審法院在認為有關的事實時,明顯有違經驗法則及常理,試想上訴人又怎可能在自己要求警員的陪同下,但又在警員目前作出犯罪行為,這並不符合一般的經驗法則。……»
Repare-se que na sentença em crise, a MMa Juiz a quo deu como provado, além de outra matéria, que «2014年1月16日中午12時50分,嫌犯A向司法警察局報稱其弟弟B被本澳 “C中心” 的工作人員精神虐待及導致神異常失控,且由於擔心B人身安全及無法與其聯絡,要求偵查員帶同其本人前往……,尋找B以確保其安全。»
O que nos leva a sufragar tranquilamente a douta conclusão à qual chegou a ilustra colega, no sentido de «因此,原審法庭的判決在獲證明事實方面是有順序的、有邏輯的,沒有沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款b) 項在說明理由方面不清晰、有矛盾的瑕疵。»
De outra lodo, apresenta-se-nos que a apreciação de prova pela MMa Juiz a quo está conforme com as regras de experiência, e a sua livre convicção não enferma de incompatibilidade, desconformidade ou contradição lógica, nem de ofensa às regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.
Nesta linha de perspectiva, e sem prejuízo do respeito pela opinião diferente, não podemos deixar de entender que o argumento do recorrente não se integra em nenhuma das categorias do «erro notório na apreciação de prova», pelo que não se verifica in casu tal arguição.
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Chamando à colação a moldura penal prescrita no n°1 do art.147° do Código Penal – pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias, não se descortina que seja excessivamente severa a pena aplicada que traduz na de 4 meses de prisão, com suspensão da execução por período de 1 ano e 6 meses.
Pois, em vez de prestar gratidão ou agradecimento devidos por si à ofendida que tomava o seu irmão, o recorrente pôs em dúvida, sem razão ponderosa, a honestidade da ofenda e, até, ameaçou esta. O que implica que a censurabilidade do recorrente não é diminuta.
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do recurso em apreço”; (cfr., fls. 443 a 444-v).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 383-v a 384, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou como autor da prática de 1 crime de “ameaça”, p. e p. pelo art. 147°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses.
Entende que a sentença recorrida padece do vício de “contradição insanável da fundamentação”, “erro notório na apreciação da prova” e “excesso de pena”.
Porém, como – de forma cabal e clara – se demonstra na Resposta e Parecer do Ministério Público, não tem o arguido razão, evidente se apresentando que o seu recurso não merece provimento.
Passa-se a expor este nosso entendimento.
–– Quanto aos imputados vícios da “decisão da matéria de facto”, (“contradição” e “erro”), pouco há a dizer.
Na verdade, a decisão recorrida apresenta-se lógica e coerente, não se apresentando (em nenhum aspecto) “incompatível”, não se vislumbrando, igualmente, qualquer violação às regras sobre o valor da prova tarifada, regras de experiência ou legis artis, totalmente injustificado se nos apresentando dar-se como verificados os imputados vícios de “contradição insanável da fundamentação” e “erro notório na apreciação da prova”; (sobre o sentido e alcance destes vícios, cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 30.04.2015, Proc. n.° 302/2015, de 02.07.2015, Proc. n.° 513/2015 e de 16.06.2016, Proc. n.° 254/2016).
Aliás, verifica-se que com a invocação dos ditos vícios limita-se o recorrente a controverter alguns pontos da decisão em questão, insistindo com uma outra versão dos factos que não corresponde com a dada como provada pelo Tribunal a quo, afrontando o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 114° do C.P.P.M., o que, como é óbvio, não pode proceder.
–– Quanto à “pena”.
Nos termos do art. 147° do C.P.M.:
“1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade ou autodeterminação sexuais ou bens patrimoniais de valor considerável, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3. O procedimento penal depende de queixa”.
No caso dos autos, provados estando todos os elementos objectivos e subjectivos típicos do crime de “ameaça” pelo qual foi o arguido condenado, inviável também se nos apresenta a pretendida redução da pena (para a de multa de 240 dias, como, no caso, pedido vem).
Com efeito, e como sabido é, nos termos do art. 64° do C.P.M.:
“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
E, ponderando no assim preceituado e na factualidade dada como provada, de onde ressalta a personalidade (algo violenta) pelo arguido revelada – tendo igualmente em conta que não confessou os factos, e que, por isso, ainda não reconheceu o desvalor da sua conduta – motivos não se vislumbram para considerar que verificados estão os pressupostos do art. 64°, (tal como expressamente entendeu o T.J.B.).
Nesta conformidade, e sendo que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”, (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 21.07.2016, Proc. n.° 483/2016, de 22.09.2016, Proc. n.° 561/2016 e de 29.09.2016, Proc. n.° 628/2016), evidente é que nenhuma censura merece a decisão recorrida por lhe ter fixado a pena de 4 meses de prisão – cuja execução se suspendeu – pois que se encontra a 3 meses do mínimo legal, (e a mais de 1 ano e meio do seu máximo), nenhum motivo havendo para se considerar a mesma excessiva ou inflaccionada.
Aliás, como citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.09.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt” – temos (também) entendido:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (podendo-se, no mesmo sentido, ver também o Ac. deste T.S.I. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016, onde se consignou que “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”).
Dest’arte, e outras questões não havendo a apreciar, resta decidir.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Macau, aos 04 de Dezembro de 2016
José Maria Dias Azedo
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