打印全文

--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -------------
--- Data: 6/1/2017 -----------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo ------------------------------------------------------------------

Processo nº 508/2016
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, assistente e demandante civil com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. que absolveu o arguido B da imputada prática de 2 crimes de “difamação (agravada)”, p. e p. pelo art. 174°, n.° 1, art. 176° e art. 177°, n.° 1, al. a) do C.P.M.; (cfr., fls. 256 a 260 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Respondendo, pugna o arguido pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 263 a 279).

*

Remetidos os autos a este T.S.I., deu-se observância ao estatuído no art. 406° do C.P.P.M..

*

Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer, considerando também que o recurso não merecia provimento; (cfr., fls. 303).

*

Procedendo-se a exame preliminar, constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida, a fls. 246-v a 248-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem a assistente recorrer da sentença proferida pelo T.J.B. que absolveu o arguido B da imputada prática de 2 crimes de “difamação (agravada)”, p. e p. pelo art. 174°, n.° 1, art. 176° e art. 177°, n.° 1, al. a) do C.P.M..

Assaca (tão só) à decisão recorrida o vício de “contradição insanável da fundamentação”, pedindo a condenação do arguido como autor dos imputados crimes de “difamação (agravada)”.

Como se deixou relatado, é evidente a improcedência do presente recurso, muito não sendo necessário consignar para tal decisão.

Pois bem, repetidamente tem este T.S.I. considerado que ocorre o vício de “contradição insanável da fundamentação” quando “se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão”; (cfr., v.g. os recentes Acs. deste T.S.I. de 14.07.2016, Proc. n.° 418/2016, de 29.09.2016, Proc. n.° 550/2016 e de 20.10.2016, Proc. n.° 633/2016).

Em síntese, quando analisada a decisão recorrida se verifique que a mesma contém posições antagónicas, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.

No caso dos autos, e em síntese, em causa estão uns “cartazes” com afirmações (supostamente) ofensivas da honra e consideração da assistente, cuja elaboração, afixação e exposição em local público era na acusação particular da ora recorrente imputada ao arguido.

E, no entendimento da ora recorrente, incorreu o Tribunal a quo no assacado vício de “contradição insanável”, dado que deu como “não provado” que “o arguido afixou os referidos cartazes”, tendo, porém, em sede de “fundamentação da sua convicção”, consignado que o “arguido admitiu que recebeu no seu telemóvel uma mensagem com uma imagem na qual constava parte dos ditos cartazes e que a reencaminhou para um grupo de Whatsapp”.

Ora, em nossa opinião, evidente é que não existe contradição, (muito menos “insanável”), laborando a recorrente em manifesto equívoco, pois que uma coisa é “reencaminhar” uma mensagem com uma determinada imagem pelo telemóvel, e outra, bem distinta, é “elaborar” e “afixar” esta “imagem” em determinado local, (v.g., à entrada de um prédio ou numa parede).

Por sua vez, importa ter em conta que da decisão proferida resulta com bastante clareza que a “imagem” que o arguido recebeu e reencaminhou para terceiros não continha quaisquer afirmações ofensivas da honra e consideração da ora recorrente, e que estas tão só foram posteriormente adicionadas, aquando da elaboração e feitura dos cartazes, (apurados não estando os seus autores), não se vislumbrando, assim, como enquadrar a conduta do arguido como a prática dos imputados crimes.

Por fim, e evitando-se mais delongas, há que dizer que “provado” também não ficou o “dolo” e “consciência da ilicitude” do arguido, o que, inexistindo igualmente no caso qualquer “erro notório na apreciação da prova”, imperativa torna uma decisão de absolvição do arguido, e assim, de confirmação da sentença recorrida.

Dest’arte, e evidente se nos apresentando a improcedência do presente recurso, há que decidir em conformidade.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará a recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Nada vido de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 6 de Janeiro de 2017
José Maria Dias Azedo
Proc. 508/2016 Pág. 6

Proc. 508/2016 Pág. 7